Detalhe do processo

0006192-49.2025.8.16.0034

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0006192-49.2025.8.16.0034(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL E À OBSERVÂNCIA DE NORMA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de Declaração opostos pela embargante contra acórdão proferido em Apelação Cível que, ao apreciar recursos interpostos em ação de servidão administrativa, deu parcial provimento ao recurso da embargada e negou provimento ao recurso da ora embargante. 1.2 O acórdão embargado reconheceu a necessidade de observância do valor principal apurado na perícia, com atualização monetária pelo IPCA, e manteve a validade da metodologia adotada pelo perito para avaliação do imóvel objeto da lide. 1.3 Nos aclaratórios, a embargante sustentou omissão do julgado quanto ao alegado descumprimento da NBR 16553 e à ausência de utilização de outras metodologias ou diligências complementares para aferição do valor do imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar alegações relativas à suficiência técnica do laudo pericial, especialmente quanto à observância da NBR 16553 e à necessidade de adoção de outras fontes ou metodologias de avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2 A omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios exige a ausência de manifestação sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, conforme os parâmetros estabelecidos pelos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.3 O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de inobservância da NBR 16553, registrando que o perito justificou tecnicamente a impossibilidade de adoção integral do método comparativo por inferência estatística em razão da inexistência de dados históricos confiáveis para o período avaliado. 3.4 Também foi expressamente analisada a metodologia pericial empregada, considerada adequada em razão da realização de vistoria técnica, da fundamentação apresentada pelo expert, da utilização justificada de imóvel paradigma com características equivalentes e da ausência de impugnação eficaz quanto às premissas fáticas adotadas. 3.5 A tese relativa à necessidade de obtenção de escrituras públicas, registros imobiliários ou outras fontes documentais configura argumento destinado a questionar a suficiência técnica da perícia, não representando questão omitida pelo acórdão. 3.6 O dever constitucional de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, bastando a exposição clara e coerente dos fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 3.7 Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a insurgência revela mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 4.2 Tese de julgamento: “Não há omissão no acórdão que examina expressamente as questões relativas à metodologia e à suficiência do laudo pericial, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito ou de reapreciação da prova técnica produzida nos autos.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.958.897/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.11.2022; TJPR, ED no AI nº 0038818-68.2021.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 03.03.2022; TJPR, ED no Mandado de Segurança nº 0049603-89.2021.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 14.02.2022.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Autor SRL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTADO(A) POR PEDRO VINICIUS STAZIAKI, ANGELITA APARECIDA STAZIAKI DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS

OAB: 70216/PR

INACIO HIDEO SANO

OAB: 15659/PR

RAFAELA TALITA SCHREURS

OAB: 99662/PR

ELTON DE ANDRADE SOUZA

OAB: 99489/PR

MAYRA DE SOUZA SCREMIN

OAB: 32937/PR

IARA CRISTINA MARQUES GOMES

OAB: 53524/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0006192-49.2025.8.16.0034(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL E À OBSERVÂNCIA DE NORMA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de Declaração opostos pela embargante contra acórdão proferido em Apelação Cível que, ao apreciar recursos interpostos em ação de servidão administrativa, deu parcial provimento ao recurso da embargada e negou provimento ao recurso da ora embargante. 1.2 O acórdão embargado reconheceu a necessidade de observância do valor principal apurado na perícia, com atualização monetária pelo IPCA, e manteve a validade da metodologia adotada pelo perito para avaliação do imóvel objeto da lide. 1.3 Nos aclaratórios, a embargante sustentou omissão do julgado quanto ao alegado descumprimento da NBR 16553 e à ausência de utilização de outras metodologias ou diligências complementares para aferição do valor do imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar alegações relativas à suficiência técnica do laudo pericial, especialmente quanto à observância da NBR 16553 e à necessidade de adoção de outras fontes ou metodologias de avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2 A omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios exige a ausência de manifestação sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, conforme os parâmetros estabelecidos pelos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.3 O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de inobservância da NBR 16553, registrando que o perito justificou tecnicamente a impossibilidade de adoção integral do método comparativo por inferência estatística em razão da inexistência de dados históricos confiáveis para o período avaliado. 3.4 Também foi expressamente analisada a metodologia pericial empregada, considerada adequada em razão da realização de vistoria técnica, da fundamentação apresentada pelo expert, da utilização justificada de imóvel paradigma com características equivalentes e da ausência de impugnação eficaz quanto às premissas fáticas adotadas. 3.5 A tese relativa à necessidade de obtenção de escrituras públicas, registros imobiliários ou outras fontes documentais configura argumento destinado a questionar a suficiência técnica da perícia, não representando questão omitida pelo acórdão. 3.6 O dever constitucional de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, bastando a exposição clara e coerente dos fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 3.7 Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a insurgência revela mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 4.2 Tese de julgamento: “Não há omissão no acórdão que examina expressamente as questões relativas à metodologia e à suficiência do laudo pericial, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito ou de reapreciação da prova técnica produzida nos autos.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.958.897/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.11.2022; TJPR, ED no AI nº 0038818-68.2021.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 03.03.2022; TJPR, ED no Mandado de Segurança nº 0049603-89.2021.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 14.02.2022.