0006191-19.2022.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0006191-19.2022.8.16.0083 Processo: 0006191-19.2022.8.16.0083 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): INDUSTRIA DE MOVEIS AUGI LTDA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. Trata-se de liquidação de sentença em que o Sr. Perito Judicial apresentou laudo pericial e memória discriminada de cálculos nos movimentos 236 e 237. A parte autora manifestou concordância com a prova técnica e requereu a homologação do laudo, bem como o prosseguimento do feito. A parte ré, embora regularmente intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, conforme movimentos 241 e 242, deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação específica. Após o decurso do prazo, a parte ré apresentou petição no movimento 246.1, requerendo a concessão de 15 (quinze) dias úteis para manifestação sobre o laudo. Indefiro o pedido. A faculdade processual de manifestação sobre o laudo já foi oportunamente assegurada à parte ré, que permaneceu inerte no prazo legal, razão pela qual se operou a preclusão temporal. Não há, portanto, fundamento para reabertura do prazo. 2. No mérito da liquidação, verifico que o laudo pericial apresentado atende à finalidade da fase processual, encontrando-se acompanhado de memória discriminada de cálculos e inexistindo impugnação tempestiva apta a afastar suas conclusões. Assim, homologo o laudo pericial e os cálculos apresentados nos movimentos 236 e 237, declarando liquidada a sentença. 2.1. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais e a homologação do laudo, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito Judicial, para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, observadas as cautelas de praxe. 3. Encerrada a fase de liquidação, prossiga-se o feito em cumprimento de sentença. 4. Considerando o requerimento da parte exequente (mov. 243.1), intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º e 2º do CPC. 4.1. Registro, outrossim, que, promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de a parte expressamente informar nos autos que trata-se de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento. 4.2. Transcorrido o prazo sem pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação. 5. Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito em 15 dias. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor INDUSTRIA DE MOVEIS AUGI LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO MALINOSKI
OAB: 69336/PR
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 69841/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0006191-19.2022.8.16.0083 Processo: 0006191-19.2022.8.16.0083 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): INDUSTRIA DE MOVEIS AUGI LTDA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. Trata-se de liquidação de sentença em que o Sr. Perito Judicial apresentou laudo pericial e memória discriminada de cálculos nos movimentos 236 e 237. A parte autora manifestou concordância com a prova técnica e requereu a homologação do laudo, bem como o prosseguimento do feito. A parte ré, embora regularmente intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, conforme movimentos 241 e 242, deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação específica. Após o decurso do prazo, a parte ré apresentou petição no movimento 246.1, requerendo a concessão de 15 (quinze) dias úteis para manifestação sobre o laudo. Indefiro o pedido. A faculdade processual de manifestação sobre o laudo já foi oportunamente assegurada à parte ré, que permaneceu inerte no prazo legal, razão pela qual se operou a preclusão temporal. Não há, portanto, fundamento para reabertura do prazo. 2. No mérito da liquidação, verifico que o laudo pericial apresentado atende à finalidade da fase processual, encontrando-se acompanhado de memória discriminada de cálculos e inexistindo impugnação tempestiva apta a afastar suas conclusões. Assim, homologo o laudo pericial e os cálculos apresentados nos movimentos 236 e 237, declarando liquidada a sentença. 2.1. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais e a homologação do laudo, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito Judicial, para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, observadas as cautelas de praxe. 3. Encerrada a fase de liquidação, prossiga-se o feito em cumprimento de sentença. 4. Considerando o requerimento da parte exequente (mov. 243.1), intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º e 2º do CPC. 4.1. Registro, outrossim, que, promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de a parte expressamente informar nos autos que trata-se de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento. 4.2. Transcorrido o prazo sem pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação. 5. Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito em 15 dias. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito