Detalhe do processo

0006186-73.2020.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por WWG4 FOMENTO MERCANTIL LTDA. EPP (FEDERAL INVEST), qualificada nos autos, contra DISTAC DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS E COMÉRCIO LTDA, qualificada nos autos. Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que por meio de ajuste prévio de Contrato de Fomento Mercantil , adquiriu, em 31/01/2019, os direitos creditórios sobre 04 (quatro) duplicatas mercantis emitidas em face da parte ré, totalizadas em R$21.068,45, todas vinculadas à Nota Fiscal n°13.154, de emissão da empresa DAPIN, mediante concordância prévia e expressa da parte ré. Contudo, vencida a primeira duplicada, em 16/03/2016, notificada em 26/03/2019, a parte ré não efetuou o pagamento. A partir de então, a parte ré não efetuou, também, o pagamento das demais duplicadas vencidas. Requereu, de forma sucinta, a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$21.597,36, devidamente atualizada e acrescida de multa de mora e dos juros moratórios, contabilizados desde o vencimento da obrigação até o efetivo adimplemento da quantia. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls.10/69). Houve o recebimento da petição inicial, sem designação de audiência de conciliação (fls.70). Juntou-se aos autos AR positivo de citação por via postal (fls.82). A parte ré apresentou contestação (fls.83/102), acompanhada de documentos (fls..103/148). Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial do Juízo. No mérito, alegou, concisamente, ter sido vítima de ação fraudulenta e criminosa perpetuada pela empresa DAPIN, objeto de investigação criminal, consistente na emissão de uma série de duplicadas simuladas, referentes a mercadorias que, supostamente, teriam sido vendidas pelas empresas à concessionária Ré, que nunca emitiu qualquer pedido de compra referente a essas duplicatas, tampouco recebeu mercadoria alguma. Aduziu que, após a emissão, a empresa DAPIN e TORRES negociaram os títulos de crédito frios com várias empresas de factoring e securitização, o que é o caso dos autos. Logo, a cobrança é indevida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora manifestou em réplica (fls.151/159), acompanhada de documentos (fls.160/171). Instadas as partes a especificarem provas (fls.172), a parte autora informou que não possui outras provas a produzir (fls.174). A parte ré, por sua vez, reiterou a preliminar de incompetência territorial e protestou pela produção de prova pericial contábil, pela expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro e pela produção de prova documental suplementar (fls.175/177). Prontamente, proferiu-se decisão acolhendo a preliminar de incompetência do Juízo, determinando-se a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis do Rio de Janeiro - RJ (fls.178). Redistribuído o feito (fls.183), declinou-se a competência em favor de uma das Varas Cíveis de Duque de Caxias (fls.191), ocasião que os autos foram redistribuídos para este Juízo (fls.200). A parte autora requereu o prosseguimento do feito (fls.206 e 215). Houve o recebimento da petição inicial, sem designação de audiência de conciliação, instando as partes a especificarem provas (fls.224), manifestando-se, em seguida, a parte autora (fls.227). Determinou-se a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro como requerido pela parte ré (fls.230). Logo depois, a parte ré reiterou a especificação de provas de fls.175/177, ocasião protestou pela produção de prova documental suplementar, requereu produção de prova pericial (laudo pericial) emprestada extraída dos autos n° 0059207- 95.2019.8.19.0021 e pugnou pela expedição de ofícios às Secretarias de Fazenda (SEFAZ) dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo (fls.252/253). Determinou-se a renovação do ofício à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (fls.256). Juntou-se aos autos a resposta ao Ofício a SEFAZ/RJ (fls.272/274), manifestando-se parte autora às fls.278/280 e a parte ré às fls.283/284. Novamente, as partes foram instadas a especificarem provas, deferindo-se, desde já, a produção de prova documental suplementar (fls.288). À vista disso, a parte ré protestou pela produção de prova pericial contábil e procedeu a juntada de documentos (fls.290/341). A parte autora, por sua vez, informou que não possui outras provas a produzir. Sem demora, determinou-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fls.349). Na sequência, proferiu-se sentença (fls.353) julgando IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Logo após, a parte autora opôs embargos de declaração (fls.363) ao argumento que a sentença proferida é eivada de omissão e contradição. A parte ré, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (fls.373). Os autos foram remetidos a este Magistrado, vinculado para julgar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do art.10 da RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, esclareço que os Embargos de Declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 859232 SP 2016/0024413-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2016) Os embargos de declaração constituem remédio processual cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal. Nesse sentido, a lição de Ovídio Batista da Silva, in verbis: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Os embargos de declaração oferecem o exemplo mais concreto e rigoroso do recurso com efeito apenas de retratação, sem qualquer devolução a um órgão de jurisdição superior (Curso de Processo Civil - 5ed. ver. atual. - São Paulo: Ed. Revista dos TTribunais,2000. pg. 446). Feitas tais considerações, in casu, da simples leitura dos autos, do relatório acima confeccionado e da sentença ora proferida, observa-se que inexiste a referida omissão ou contradição alegadas pela Embargante. Inexistem as violações apontadas. Destarte, entendo que o presente recurso não merece prosperar, visto estar evidente a pretensão da Embargante de inovação e reexame, em substância, da matéria julgada. Ademais, consigno, para fins do artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a sentença ora proferida. A sentença foi proferida adequadamente a questão posta nos autos e não contém qualquer vício que autorize a utilização desta via. Eventualmente insatisfeito a Embargante com o resultado do julgamento, deverá manejar o recurso cabível a este fim, ao qual não se prestam os embargos de declaração. Posto isso, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos, REJEITANDO-OS. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DISTAC DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS E COMÉRCIO LTDA.

Autor WWG4 FOMENTO MERCANTIL LTDA. EPP (FEDERAL INVEST)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUGUSTO CESAR ROXO MONARCHA

OAB: 47407/RJ

LUIZ GUSTAVO SANTIAGO VAZ

OAB: 153652/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por WWG4 FOMENTO MERCANTIL LTDA. EPP (FEDERAL INVEST), qualificada nos autos, contra DISTAC DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS E COMÉRCIO LTDA, qualificada nos autos. Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que por meio de ajuste prévio de Contrato de Fomento Mercantil , adquiriu, em 31/01/2019, os direitos creditórios sobre 04 (quatro) duplicatas mercantis emitidas em face da parte ré, totalizadas em R$21.068,45, todas vinculadas à Nota Fiscal n°13.154, de emissão da empresa DAPIN, mediante concordância prévia e expressa da parte ré. Contudo, vencida a primeira duplicada, em 16/03/2016, notificada em 26/03/2019, a parte ré não efetuou o pagamento. A partir de então, a parte ré não efetuou, também, o pagamento das demais duplicadas vencidas. Requereu, de forma sucinta, a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$21.597,36, devidamente atualizada e acrescida de multa de mora e dos juros moratórios, contabilizados desde o vencimento da obrigação até o efetivo adimplemento da quantia. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls.10/69). Houve o recebimento da petição inicial, sem designação de audiência de conciliação (fls.70). Juntou-se aos autos AR positivo de citação por via postal (fls.82). A parte ré apresentou contestação (fls.83/102), acompanhada de documentos (fls..103/148). Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial do Juízo. No mérito, alegou, concisamente, ter sido vítima de ação fraudulenta e criminosa perpetuada pela empresa DAPIN, objeto de investigação criminal, consistente na emissão de uma série de duplicadas simuladas, referentes a mercadorias que, supostamente, teriam sido vendidas pelas empresas à concessionária Ré, que nunca emitiu qualquer pedido de compra referente a essas duplicatas, tampouco recebeu mercadoria alguma. Aduziu que, após a emissão, a empresa DAPIN e TORRES negociaram os títulos de crédito frios com várias empresas de factoring e securitização, o que é o caso dos autos. Logo, a cobrança é indevida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora manifestou em réplica (fls.151/159), acompanhada de documentos (fls.160/171). Instadas as partes a especificarem provas (fls.172), a parte autora informou que não possui outras provas a produzir (fls.174). A parte ré, por sua vez, reiterou a preliminar de incompetência territorial e protestou pela produção de prova pericial contábil, pela expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro e pela produção de prova documental suplementar (fls.175/177). Prontamente, proferiu-se decisão acolhendo a preliminar de incompetência do Juízo, determinando-se a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis do Rio de Janeiro - RJ (fls.178). Redistribuído o feito (fls.183), declinou-se a competência em favor de uma das Varas Cíveis de Duque de Caxias (fls.191), ocasião que os autos foram redistribuídos para este Juízo (fls.200). A parte autora requereu o prosseguimento do feito (fls.206 e 215). Houve o recebimento da petição inicial, sem designação de audiência de conciliação, instando as partes a especificarem provas (fls.224), manifestando-se, em seguida, a parte autora (fls.227). Determinou-se a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro como requerido pela parte ré (fls.230). Logo depois, a parte ré reiterou a especificação de provas de fls.175/177, ocasião protestou pela produção de prova documental suplementar, requereu produção de prova pericial (laudo pericial) emprestada extraída dos autos n° 0059207- 95.2019.8.19.0021 e pugnou pela expedição de ofícios às Secretarias de Fazenda (SEFAZ) dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo (fls.252/253). Determinou-se a renovação do ofício à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (fls.256). Juntou-se aos autos a resposta ao Ofício a SEFAZ/RJ (fls.272/274), manifestando-se parte autora às fls.278/280 e a parte ré às fls.283/284. Novamente, as partes foram instadas a especificarem provas, deferindo-se, desde já, a produção de prova documental suplementar (fls.288). À vista disso, a parte ré protestou pela produção de prova pericial contábil e procedeu a juntada de documentos (fls.290/341). A parte autora, por sua vez, informou que não possui outras provas a produzir. Sem demora, determinou-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fls.349). Na sequência, proferiu-se sentença (fls.353) julgando IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Logo após, a parte autora opôs embargos de declaração (fls.363) ao argumento que a sentença proferida é eivada de omissão e contradição. A parte ré, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (fls.373). Os autos foram remetidos a este Magistrado, vinculado para julgar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do art.10 da RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, esclareço que os Embargos de Declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 859232 SP 2016/0024413-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2016) Os embargos de declaração constituem remédio processual cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal. Nesse sentido, a lição de Ovídio Batista da Silva, in verbis: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Os embargos de declaração oferecem o exemplo mais concreto e rigoroso do recurso com efeito apenas de retratação, sem qualquer devolução a um órgão de jurisdição superior (Curso de Processo Civil - 5ed. ver. atual. - São Paulo: Ed. Revista dos TTribunais,2000. pg. 446). Feitas tais considerações, in casu, da simples leitura dos autos, do relatório acima confeccionado e da sentença ora proferida, observa-se que inexiste a referida omissão ou contradição alegadas pela Embargante. Inexistem as violações apontadas. Destarte, entendo que o presente recurso não merece prosperar, visto estar evidente a pretensão da Embargante de inovação e reexame, em substância, da matéria julgada. Ademais, consigno, para fins do artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a sentença ora proferida. A sentença foi proferida adequadamente a questão posta nos autos e não contém qualquer vício que autorize a utilização desta via. Eventualmente insatisfeito a Embargante com o resultado do julgamento, deverá manejar o recurso cabível a este fim, ao qual não se prestam os embargos de declaração. Posto isso, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos, REJEITANDO-OS. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se.