0006186-16.2023.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0006186-16.2023.8.16.0130 Processo: 0006186-16.2023.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$274.601,73 Autor(s): FERNANDO PERICO TEIXEIRA PATRICIA DIANA LOMPA Réu(s): DANCAIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA IVERSON DA COSTA SCHULZE - ENGENHARIA ME SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de conhecimento de cunho condenatório com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por PATRÍCIA DIANA LOMPA e FERNANDO PERICO TEIXEIRA em face de DANCAIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e IVERSON DA COSTA SCHULZE – ENGENHARIA ME. Afirmam os autores, que são proprietários de um imóvel no Condomínio Residencial Cavasin, adquirido em novembro de 2021. Menciona, que no fundo da residência, estava sendo construído o Condomínio Dancaiz Residence pelas empresas Dancaiz Empreendimentos Imobiliários Ltda. E Schulze Engenharia. Durante a obra, os autores perceberam infiltrações no muro que faz divisa com a construção e comunicaram os responsáveis que estavam cientes do problema. Mencionam, que na madrugada do dia 17 de abril de 2023, após fortes chuvas o muro dos fundos rompeu, permitindo que água e lama invadissem a residência dos autores, causando grandes estragos. Na ocasião, eles estavam de plantão médico e tomaram conhecimento do ocorrido por câmeras de monitoramento. Relatam, que o incidente casou danos estruturais, destruição de móveis e eletrodomésticos, além de prejuízos pessoais. As empresas responsáveis ofereceram ajuda insuficiente e não ressarciram os danos. Em razão do exposto, os autores pedem indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Em mov. 22.1, foi recebida a inicial, determinando a citação dos requeridos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 92.1). Os requeridos apresentaram contestação (mov. 94.1/94.9), alegando, em síntese, não ter responsabilidade pelo rompimento do muro, atribuindo o ocorrido as chuvas intensas e a terraplanagem irregular feita pelos autores. Requerem a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, que eventual indenização seja proporcional e limitada aos prejuízos comprovados. Impugnação à contestação (mov. 97.1/97.65). O feito foi saneado, oportunidade em que foi fixado os pontos controvertidos, e determinado os meios de provas a serem produzidos (mov. 104.1 e mov. 111.1). Realizada prova pericial, o laudo foi juntado em mov. 153.2, bem como suas complementações (mov. 162.1/163.1 e mov. 172.1), sendo que, após manifestação das partes, o laudo pericial foi homologado, conforme mov. 182.1. Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais (mov. 198.1 e mov. 201.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. No caso em tela, após a homologação da prova pericial e intimação das partes (mov. 182.1), não houve requerimento de produção de outras provas, de modo que o feito foi remetido para sentença. Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. É fato incontroverso nos autos que, no dia 17/04/2023, ocorreu o desmoronamento do muro divisório dos imóveis das partes, o que ocasionou danos estruturais ao imóvel da parte autora, assim como notório prejuízo material em relação aos bens móveis. Dessa forma, imprescindível analisar a culpa pelo ocorrido, assim como os danos efetivamente causados. Pois bem, em relação ao ponto crucial para solução da lide, houve produção de prova pericial, conforme laudo constante dos autos no mov. 153.2 e complementação constante do mov. 162.1. E, de forma peremptória, a conclusão foi no sentido de que “o colapso do muro de divisa dos Autores foi ocasionado por uma combinação de fatores que envolveram condições climáticas adversas e falhas na execução da obra dos Requeridos”. Na avaliação feita pelo expert, constatou-se que antes da construção, o muro dos autores não possuía função estrutural e estava íntegro, sendo que o empreendimento dos réus alterou a drenagem do terreno, direcionando grande volume de água pluvial para os fundos, sem um sistema adequado de escoamento. Ainda, o Sr. Perito se manifestou em relação ao fato controvertido fixado na decisão saneadora (mov. 104.1), esclarecendo que: a) se ambas as edificações foram levantadas em consonância com as normas da ABNT aplicadas ao caso; O imóvel dos Autores não apresentada discordância com as Normas ABNT; A edificação do Requerido apresentou algumas discordâncias com as normas na data do fato, sendo estas desconformidades as responsáveis pelo ocorrido no imóvel dos Autores. grifei b) qual o motivo determinante para a queda do muro de arrimo dos requerentes; De acordo com os dados fornecidos nos autos e a vistoria, a falha na drenagem de águas pluviais foi o motivo determinante. Devido a falha na drenagem, foi possível observar que o nível em que foi executado o muro de arrimo também apresentou falhas, mesmo que não haja uma norma específica que indique a altura em que deve ser iniciado o levantamento do muro de arrimo, as boas práticas da engenharia, ressalva que qualquer edificação deve ser construída de forma que não prejudique ou traga danos aos imóveis vizinhos. Grifei A prova pericial constatou que a queda do muro se deu “não apenas das chuvas intensas, mas principalmente da ausência de um sistema de drenagem adequado no terreno dos Requeridos. A execução da terraplenagem e do muro de arrimo deveria ter previsto os impactos da movimentação de terra e do escoamento das águas pluviais, garantindo a segurança do imóvel lindeiro”. Veja-se os esclarecimentos apresentados no laudo: 2. Foi em decorrência do aterramento realizado no lote de terras pertencente ao Réu, que causou danos no imóvel da parte Autora? Não exclusivamente devido ao aterramento, mas sim em razão de falhas na fase de terraplanagem do empreendimento do Réu. A ausência de curvas de nível e de um sistema adequado de drenagem contribuiu para o direcionamento inadequado das águas pluviais para os fundos do lote, área em que se encontra o muro de divisa do imóvel dos Autores. Além disso, não foram consideradas medidas preventivas para mitigar os efeitos de precipitações intensas, resultando em acúmulo excessivo de água e pressão hidrostática sobre o muro, o que levou ao seu colapso e aos consequentes danos ao imóvel da parte Autora. 10. Ainda, queira o Sr. Perito responder se é possível indicar a causa dos problemas eventualmente identificados no muro de arrimo, dentre os descritos na inicial e, ainda, se estes problemas, são qualificados? São problemas estruturais, erro de Projeto e/ou erro de Execução? De acordo com os laudos de vistoria realizados na época dos fatos, os documentos anexados nos autos e a vistoria in loco, é possível identificar que a causa principal dos problemas no muro de arrimo está relacionada à falha no sistema de drenagem de águas pluviais. A concentração de água em um ponto específico, no caso, junto ao muro de divisa dos Autores, gerou um acúmulo que resultou em pressões hidrostáticas anormais e prejudiciais à estrutura. Em termos de qualificação, é possível afirmar que os problemas decorrem de falhas tanto no projeto quanto na execução. O muro de arrimo deveria ter sido construído no nível do terreno dos Autores, considerando a edificação já existente, de acordo com as boas práticas de engenharia, que exigem que novas construções garantam a segurança das propriedades vizinhas. Além disso, a movimentação de terra no terreno do Réu deveria ter sido dimensionada de forma a evitar o acúmulo de água em um único ponto. A ausência de um projeto de fundação impediu uma análise mais detalhada sobre falhas no dimensionamento do projeto, mas com base nas vistorias realizadas e nas informações obtidas nos autos, pode-se concluir que houve falhas na execução da obra, especificamente no que se refere à drenagem e ao posicionamento inadequado do muro de arrimo. 14. Juntando as informações obtidas do sinistro ocorrido e a situação atual que se encontra o muro de arrimo, o Sr. Perito poderia responder se na época o escoamento de água pluvial do lote do Réu estava indo em direção para o Lote do Autor? Sim, de acordo com os laudos de vistoria e documentos presentes nos autos, pode-se concluir que, na época do incidente, o escoamento das águas pluviais provenientes do lote dos Requeridos não foi corretamente direcionado. A intensa precipitação de chuva registrada durante a semana do ocorrido, aliada à falha no sistema de drenagem do residencial, fez com que uma grande quantidade de água fosse conduzida em direção ao muro de divisa dos Autores. Essa concentração de água na área do muro contribuiu diretamente para o colapso da estrutura e os danos subsequentes ao imóvel dos Autores. 19) Queira o Sr. Perito esclarecer onde é a caída do terreno do réu e qual o sentido de escoamento natural de águas pluviais que o mesmo recebe? O projeto de terraplanagem (mov. 145.10) indica que a declividade do terreno do Requerido direciona as águas pluviais para o muro de divisa com os Autores. 30) Queira o Sr. Perito esclarecer, levando em consideração a edificação dos dois muros de arrimo, qual foi o percurso da água pluvial que desencadeou o rompimento do muro? Conforme as informações dos autos, a água pluvial acumulou-se na divisa com o muro dos Autores devido à declividade do terreno. Como o muro de arrimo dos Réus foi construído em um nível superior ao terreno dos Autores, a água percolou por baixo desse muro, resultando no colapso do muro dos Autores e na entrada da água acumulada no imóvel. 31) Queira esclarecer o Sr. Perito se é possível afirmar que a ausência de obras de contenção em muro de arrimo dos Autores somada ao excesso de chuvas no período foi fator determinante para o rompimento do muro? O fator determinante para o rompimento do muro foi a falha na drenagem do terreno dos Réus, combinada com a execução inadequada do nível inicial do muro de arrimo, que foi edificado após a construção do imóvel dos Autores. O excesso de chuvas contribuiu para o evento, mas não foi o único responsável pelo colapso. Concluiu ainda o Sr. Perito: “(...); Diante dos fatos apresentados, conclui-se que o colapso do muro de divisa e os danos subsequentes ao imóvel dos Autores decorreram não apenas das chuvas intensas, mas principalmente da ausência de um sistema de drenagem adequado no terreno dos Requeridos. A execução da terraplenagem e do muro de arrimo deveria ter previsto os impactos da movimentação de terra e do escoamento das águas pluviais, garantindo a segurança do imóvel lindeiro. Assim, resta evidente a relação de causalidade entre as falhas na obra e os prejuízos sofridos pelos Autores.” Com efeito, em relação à alegada excludente de responsabilidade (força maior - fortuito externo - chuvas excessivas), tem-se que não há espaço para o acolhimento. Isso porque, conforme exaustivamente abordado no laudo pericial, a chuva, de fato, contribuiu para o evento. Contudo, não houve prova cabal no sentido de que o dano experimentado foi causado exclusivamente por ela, nem mesmo que ela teria sido determinante para o evento danoso. Pelo contrário, houve constatação de falhas construtivas imputáveis aos requeridos, de modo que somente a produção de prova cabal no sentido de que referidas falhas em nada alterariam o resultado danoso, acaso inexistentes, é que iria viabilizar o acolhimento da tese pretendida. Inexistindo prova neste sentido, a responsabilidade deve ser imputada integralmente aos requeridos. Assim, presentes todos os elementos da responsabilidade civil, eis que constatada a conduta culposa dos requeridos, a lesão suportada pelos autores e o nexo de causalidade, passo a analisar a pretensão indenizatória. Quanto ao dano material, pretendem os autores o total de R$182.742,00, os quais dizem respeito ao montante necessário para ressarcir todos os itens pessoais, bem como mobiliário e eletrodomésticos que foram destruídos em decorrência da enxurrada de lama que adentrou no terreno e na residência dos autores, bem como a necessidade de reformas de reparação no imóvel. Os vídeos anexados em mov. 1.13/1.32 dão bem a dimensão do estrago causado pela enxurrada de lama que invadiu o imóvel dos autores. Diferentemente do que alegam os requeridos, o fato de os autores não exibirem notas fiscais não os impede o acolhimento da pretensão, sobretudo porque há prova cabal do dano. No caso, exigir nota fiscal de todo e qualquer item existente em residência é imputar à parte lesada prova diabólica, visto que é natural o descarte de tais documentos ou até mesmo a não formalização do ato no momento da compra. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS DECORRENTES DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS EM TERRENO PARTICULAR, CAUSANDO EROSÃO EM PARCELA EXPRESSIVA DO LOTE. SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO A PERÍCIA REALIZADA, OS ESCLARECIMENTOS DO PERITO EM AUDIÊNCIA, AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU, CONCLUI QUE O PROCESSO EROSIVO VERIFICADO FOI CAUSADO PELO MUNICÍPIO, COM O DESPEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS, DE FORMA INADEQUADA, NO TERRENO DO AUTOR. CONDENAÇÃO PELA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO, COM O AFASTAMENTO, DO PLEITO DE REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 1. RECURSO DO MUNICÍPIO. 1.2. Alegação de que a ausência de demonstração da quantificação dos danos materiais impede a prolação da sentença condenatória. Improcedência. Admissibilidade da postergação da apuração dos DANOS MATERIAIS para a fase DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO do município de Umuarama conhecido e desprovido. 2. recurso do autor. DANOS MORAIS caracterizados. Sentença reformada. Distúrbios PASSÍVEIS DE SEREM causados pelo incidente que superam o mero aborrecimento. Valor arbitrado em montante proporcional e razoável, em consonância com os precedentes deste tribunal para casos similares. (AC 0007941-87.2016.8.16.0173 – Rel. Des. Lidia Maejima - 3 Câmara Cível – J. 05/10/2020). Contudo, por outro lado, a mensuração do dano deve ser de forma razoável, exigindo da parte elementos mínimos que viabilizem a devida avaliação da extensão do dano sofrido. E, no caso em tela, entende-se que apenas em relação as "danos estruturais" é que houve a correta mensuração, de modo que, em relação aos bens móveis e itens pessoais, haverá necessidade de liquidação da sentença em momento oportuno. Inclusive, nesta fase haverá o confronto da prova produzida pela parte requerida, a exemplo de roupas e itens pessoais que foram restituídos de forma íntegra (após lavagem, por exemplo). Em relação aos danos estruturais, o laudo pericial indicou que: “Os custos encontrados para a reforma de todos os danos encontrados referente ao fato são de R$80.413,74 (oitenta mil, quatrocentos e treze reais e setenta e quatro centavos).” Portanto, neste momento somente é possível reconhecer o dever de indenizar no montante de R$ 80.413,74 (oitenta mil, quatrocentos e treze reais e setenta e quatro centavos), relativo aos danos causados no imóvel. Em relação aos demais danos relacionados no mov. 1.12 (bens móveis e itens pessoais) - dos quais devem ser excluídos danos pertinentes ao imóvel em si, pois abrangidos na condenação acima - impõe a liquidação de sentença. Quanto ao dano moral, os vídeos e imagens que instruem a inicial revelam a situação calamitosa que os autores experimentaram. No caso, além de riscos à saúde; os transtornos para reorganizar o imóvel; necessidade de deixar o imóvel temporariamente; dentre outros fatos notórios decorrentes da situação; há de se considerar a essencialidade do bem atingido - imóvel/residência, que representa muito mais do que mero aspecto econômico. De igual modo, apesar da tentativa de mitigação de danos por parte dos requeridos, esta não afasta a responsabilidade, mas será considerada na mensuração e arbitramento do dano. Assim, devida a indenização por danos morais, cabendo, por derradeiro, o exame do quantum debeatur. E, considerando o exposto acima, entende-se que a fixação da verba indenizatória no valor de R$20.000,00 para cada autor, é suficiente para atenuar os prejuízos das consequências do fato e reprimir a conduta ilícita dos requeridos. Quanto aos lucros cessantes, tem-se que essa é modalidade de dano material que asseguram indenização àquele que, exercendo atividade lucrativa, se vê obstado de sua percepção por ato ilícito. No caso, alegam os autores que, em razão da situação que estavam vivenciando, quer seja pelas condições psicológicas decorrente da invasão de lama na residência; da necessidade de auxiliar na limpeza e da ausência de roupas limpas, não conseguiram comparecer em dois plantões, nas datas de 20 e 21 de abril de 2023, bem como retomar os atendimentos diários, no período em que o imóvel permaneceu indisponível para uso e pelo fato da enxurrada ter atingido as roupas do casal. Considerando-se que os lucros cessantes, por definição, correspondem aos ganhos que eram certos ou próprios ao direito da parte, frustrados por ato alheio ou fato de outrem, faz-se necessária a demonstração do que efetivamente deixou o credor de lucrar, ante o disposto nos artigos 402 e 944, ambos do Código Civil. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM RAZÃO DA DEMORA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. 1. Parte ré que, ao pagar o valor da condenação e requerer a extinção da demanda, praticou ato incompatível com a interposição de apelo, visto que se conformou com o julgado . Preclusão lógica, prevista no art. 1.000, caput e parágrafo único, do CPC. 2 . Diante da ausência de previsão legal, aplica-se o prazo decenal, previsto no art. 205 do CC, à pretensão de recebimento de indenização contratual dos beneficiários de seguro em face de seguradora. 3. Caso a demora no pagamento da indenização pela seguradora cause danos ao segurado, impõe-se a devida reparação . Precedentes. 4. Os lucros cessantes correspondem aos ganhos que eram certos ou próprios ao direito da parte, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem. 5 . Para recebimento de indenização em razão de lucros cessantes, faz-se necessária a demonstração do que efetivamente deixou o credor de lucrar, ante o disposto nos art. 402 e 944, ambos do CC. 6. A indenização por lucros cessantes e perdas e danos somente é devida quando demonstrado o prejuízo, porquanto não se presumem e não cabem sem comprovação . 7. Necessidade de comprovação de que a chance perdida foi real, não sendo suficiente a mera expectativa da ocorrência do resultado, que, no caso, seria a efetiva locação do imóvel. 8. Não demonstrados os danos alegados, nem os parâmetros que fundamentam o pleito indenizatório, em razão da alegada chance perdida, deve ser afastada tal pretensão recursal . 9. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00923264420188190001 202300144821, Relator.: Des(a) . PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 05/09/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15) APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de reintegração de posse. Imóvel rural. Pedido contraposto. Sentença que julgou procedente o pedido autoral tornando definitiva a liminar e julgou improcedentes os pedidos contrapostos do réu. Irresignação de ambas as partes. Posse anterior e esbulho possessório caracterizados. Réu que adquiriu a posse de terreno que faz divisa com o sítio da parte autora. Proteção possessória cabível. Lucros cessantes. Não comprovação. Danos morais. Indenização indevida. Esbulho caracterizado pela indefinição sobre os limites das propriedades. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (0034386-39.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 03/08/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) No caso concreto, os autores não comprovaram o que efetivamente deixaram de lucrar, não havendo como condenar os requeridos ao pagamento de danos hipotéticos, não consubstanciados nos autos. No caso, havia necessidade de prova cabal de eventual escala de plantão e/ou prova documental similar demonstrando que eventuais plantões não foram realizados pelos autores. Há ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a indenização por lucros cessantes e perdas e danos somente é devida quando demonstrado o prejuízo, porquanto não se presumem e não são devidas sem comprovação. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LUCROS PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1014412/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019) Portanto, improcedente o pedido. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR, solidariamente, os requeridos no pagamento de danos materiais, no montante de R$ 80.413,74 (oitenta mil, quatrocentos e treze reais e setenta e quatro centavos), pertinente aos danos ao imóvel, devidamente atualizados pela Taxa Selic desde a data do laudo pericial até efetivo pagamento; bem como no pagamento de danos materiais em relação aos bens móveis e itens pessoais, a ser objeto de liquidação de sentença, conforme art. 509, CPC. b) CONDENAR, solidariamente, os requeridos no pagamento de danos morais, no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, acrescidos de juros pela Taxa Selic, com abatimento do índice do IPCA, desde o evento danoso até a presente data, ocasião em que passará a incidir a Taxa Selic de forma integral até efetivo pagamento. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida no pagamento de custas e despesas processuais, de forma solidária, mas em igual proporção (50% para cada). Da mesma forma, e na mesma proporção e responsabilidade, condeno os requeridos no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I e III, do CPC, levando em consideração, em especial, o grau de zelo profissional e a complexidade da causa, devendo ser observado, se o caso disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANCAIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Autor FERNANDO PERICO TEIXEIRA
Réu IVERSON DA COSTA SCHULZE - ENGENHARIA ME
Autor PATRICIA DIANA LOMPA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAISA SYDOR
OAB: 43572/PR
ANDRÉ RICARDO FRANCO
OAB: 23146/PR
DIEGO FERNANDO MONTEIRO DA SILVA
OAB: 58641/PR
ALCINDO DE SOUZA FRANCO
OAB: 5295/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0006186-16.2023.8.16.0130 Processo: 0006186-16.2023.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$274.601,73 Autor(s): FERNANDO PERICO TEIXEIRA PATRICIA DIANA LOMPA Réu(s): DANCAIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA IVERSON DA COSTA SCHULZE - ENGENHARIA ME SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de conhecimento de cunho condenatório com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por PATRÍCIA DIANA LOMPA e FERNANDO PERICO TEIXEIRA em face de DANCAIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e IVERSON DA COSTA SCHULZE – ENGENHARIA ME. Afirmam os autores, que são proprietários de um imóvel no Condomínio Residencial Cavasin, adquirido em novembro de 2021. Menciona, que no fundo da residência, estava sendo construído o Condomínio Dancaiz Residence pelas empresas Dancaiz Empreendimentos Imobiliários Ltda. E Schulze Engenharia. Durante a obra, os autores perceberam infiltrações no muro que faz divisa com a construção e comunicaram os responsáveis que estavam cientes do problema. Mencionam, que na madrugada do dia 17 de abril de 2023, após fortes chuvas o muro dos fundos rompeu, permitindo que água e lama invadissem a residência dos autores, causando grandes estragos. Na ocasião, eles estavam de plantão médico e tomaram conhecimento do ocorrido por câmeras de monitoramento. Relatam, que o incidente casou danos estruturais, destruição de móveis e eletrodomésticos, além de prejuízos pessoais. As empresas responsáveis ofereceram ajuda insuficiente e não ressarciram os danos. Em razão do exposto, os autores pedem indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Em mov. 22.1, foi recebida a inicial, determinando a citação dos requeridos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 92.1). Os requeridos apresentaram contestação (mov. 94.1/94.9), alegando, em síntese, não ter responsabilidade pelo rompimento do muro, atribuindo o ocorrido as chuvas intensas e a terraplanagem irregular feita pelos autores. Requerem a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, que eventual indenização seja proporcional e limitada aos prejuízos comprovados. Impugnação à contestação (mov. 97.1/97.65). O feito foi saneado, oportunidade em que foi fixado os pontos controvertidos, e determinado os meios de provas a serem produzidos (mov. 104.1 e mov. 111.1). Realizada prova pericial, o laudo foi juntado em mov. 153.2, bem como suas complementações (mov. 162.1/163.1 e mov. 172.1), sendo que, após manifestação das partes, o laudo pericial foi homologado, conforme mov. 182.1. Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais (mov. 198.1 e mov. 201.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. No caso em tela, após a homologação da prova pericial e intimação das partes (mov. 182.1), não houve requerimento de produção de outras provas, de modo que o feito foi remetido para sentença. Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. É fato incontroverso nos autos que, no dia 17/04/2023, ocorreu o desmoronamento do muro divisório dos imóveis das partes, o que ocasionou danos estruturais ao imóvel da parte autora, assim como notório prejuízo material em relação aos bens móveis. Dessa forma, imprescindível analisar a culpa pelo ocorrido, assim como os danos efetivamente causados. Pois bem, em relação ao ponto crucial para solução da lide, houve produção de prova pericial, conforme laudo constante dos autos no mov. 153.2 e complementação constante do mov. 162.1. E, de forma peremptória, a conclusão foi no sentido de que “o colapso do muro de divisa dos Autores foi ocasionado por uma combinação de fatores que envolveram condições climáticas adversas e falhas na execução da obra dos Requeridos”. Na avaliação feita pelo expert, constatou-se que antes da construção, o muro dos autores não possuía função estrutural e estava íntegro, sendo que o empreendimento dos réus alterou a drenagem do terreno, direcionando grande volume de água pluvial para os fundos, sem um sistema adequado de escoamento. Ainda, o Sr. Perito se manifestou em relação ao fato controvertido fixado na decisão saneadora (mov. 104.1), esclarecendo que: a) se ambas as edificações foram levantadas em consonância com as normas da ABNT aplicadas ao caso; O imóvel dos Autores não apresentada discordância com as Normas ABNT; A edificação do Requerido apresentou algumas discordâncias com as normas na data do fato, sendo estas desconformidades as responsáveis pelo ocorrido no imóvel dos Autores. grifei b) qual o motivo determinante para a queda do muro de arrimo dos requerentes; De acordo com os dados fornecidos nos autos e a vistoria, a falha na drenagem de águas pluviais foi o motivo determinante. Devido a falha na drenagem, foi possível observar que o nível em que foi executado o muro de arrimo também apresentou falhas, mesmo que não haja uma norma específica que indique a altura em que deve ser iniciado o levantamento do muro de arrimo, as boas práticas da engenharia, ressalva que qualquer edificação deve ser construída de forma que não prejudique ou traga danos aos imóveis vizinhos. Grifei A prova pericial constatou que a queda do muro se deu “não apenas das chuvas intensas, mas principalmente da ausência de um sistema de drenagem adequado no terreno dos Requeridos. A execução da terraplenagem e do muro de arrimo deveria ter previsto os impactos da movimentação de terra e do escoamento das águas pluviais, garantindo a segurança do imóvel lindeiro”. Veja-se os esclarecimentos apresentados no laudo: 2. Foi em decorrência do aterramento realizado no lote de terras pertencente ao Réu, que causou danos no imóvel da parte Autora? Não exclusivamente devido ao aterramento, mas sim em razão de falhas na fase de terraplanagem do empreendimento do Réu. A ausência de curvas de nível e de um sistema adequado de drenagem contribuiu para o direcionamento inadequado das águas pluviais para os fundos do lote, área em que se encontra o muro de divisa do imóvel dos Autores. Além disso, não foram consideradas medidas preventivas para mitigar os efeitos de precipitações intensas, resultando em acúmulo excessivo de água e pressão hidrostática sobre o muro, o que levou ao seu colapso e aos consequentes danos ao imóvel da parte Autora. 10. Ainda, queira o Sr. Perito responder se é possível indicar a causa dos problemas eventualmente identificados no muro de arrimo, dentre os descritos na inicial e, ainda, se estes problemas, são qualificados? São problemas estruturais, erro de Projeto e/ou erro de Execução? De acordo com os laudos de vistoria realizados na época dos fatos, os documentos anexados nos autos e a vistoria in loco, é possível identificar que a causa principal dos problemas no muro de arrimo está relacionada à falha no sistema de drenagem de águas pluviais. A concentração de água em um ponto específico, no caso, junto ao muro de divisa dos Autores, gerou um acúmulo que resultou em pressões hidrostáticas anormais e prejudiciais à estrutura. Em termos de qualificação, é possível afirmar que os problemas decorrem de falhas tanto no projeto quanto na execução. O muro de arrimo deveria ter sido construído no nível do terreno dos Autores, considerando a edificação já existente, de acordo com as boas práticas de engenharia, que exigem que novas construções garantam a segurança das propriedades vizinhas. Além disso, a movimentação de terra no terreno do Réu deveria ter sido dimensionada de forma a evitar o acúmulo de água em um único ponto. A ausência de um projeto de fundação impediu uma análise mais detalhada sobre falhas no dimensionamento do projeto, mas com base nas vistorias realizadas e nas informações obtidas nos autos, pode-se concluir que houve falhas na execução da obra, especificamente no que se refere à drenagem e ao posicionamento inadequado do muro de arrimo. 14. Juntando as informações obtidas do sinistro ocorrido e a situação atual que se encontra o muro de arrimo, o Sr. Perito poderia responder se na época o escoamento de água pluvial do lote do Réu estava indo em direção para o Lote do Autor? Sim, de acordo com os laudos de vistoria e documentos presentes nos autos, pode-se concluir que, na época do incidente, o escoamento das águas pluviais provenientes do lote dos Requeridos não foi corretamente direcionado. A intensa precipitação de chuva registrada durante a semana do ocorrido, aliada à falha no sistema de drenagem do residencial, fez com que uma grande quantidade de água fosse conduzida em direção ao muro de divisa dos Autores. Essa concentração de água na área do muro contribuiu diretamente para o colapso da estrutura e os danos subsequentes ao imóvel dos Autores. 19) Queira o Sr. Perito esclarecer onde é a caída do terreno do réu e qual o sentido de escoamento natural de águas pluviais que o mesmo recebe? O projeto de terraplanagem (mov. 145.10) indica que a declividade do terreno do Requerido direciona as águas pluviais para o muro de divisa com os Autores. 30) Queira o Sr. Perito esclarecer, levando em consideração a edificação dos dois muros de arrimo, qual foi o percurso da água pluvial que desencadeou o rompimento do muro? Conforme as informações dos autos, a água pluvial acumulou-se na divisa com o muro dos Autores devido à declividade do terreno. Como o muro de arrimo dos Réus foi construído em um nível superior ao terreno dos Autores, a água percolou por baixo desse muro, resultando no colapso do muro dos Autores e na entrada da água acumulada no imóvel. 31) Queira esclarecer o Sr. Perito se é possível afirmar que a ausência de obras de contenção em muro de arrimo dos Autores somada ao excesso de chuvas no período foi fator determinante para o rompimento do muro? O fator determinante para o rompimento do muro foi a falha na drenagem do terreno dos Réus, combinada com a execução inadequada do nível inicial do muro de arrimo, que foi edificado após a construção do imóvel dos Autores. O excesso de chuvas contribuiu para o evento, mas não foi o único responsável pelo colapso. Concluiu ainda o Sr. Perito: “(...); Diante dos fatos apresentados, conclui-se que o colapso do muro de divisa e os danos subsequentes ao imóvel dos Autores decorreram não apenas das chuvas intensas, mas principalmente da ausência de um sistema de drenagem adequado no terreno dos Requeridos. A execução da terraplenagem e do muro de arrimo deveria ter previsto os impactos da movimentação de terra e do escoamento das águas pluviais, garantindo a segurança do imóvel lindeiro. Assim, resta evidente a relação de causalidade entre as falhas na obra e os prejuízos sofridos pelos Autores.” Com efeito, em relação à alegada excludente de responsabilidade (força maior - fortuito externo - chuvas excessivas), tem-se que não há espaço para o acolhimento. Isso porque, conforme exaustivamente abordado no laudo pericial, a chuva, de fato, contribuiu para o evento. Contudo, não houve prova cabal no sentido de que o dano experimentado foi causado exclusivamente por ela, nem mesmo que ela teria sido determinante para o evento danoso. Pelo contrário, houve constatação de falhas construtivas imputáveis aos requeridos, de modo que somente a produção de prova cabal no sentido de que referidas falhas em nada alterariam o resultado danoso, acaso inexistentes, é que iria viabilizar o acolhimento da tese pretendida. Inexistindo prova neste sentido, a responsabilidade deve ser imputada integralmente aos requeridos. Assim, presentes todos os elementos da responsabilidade civil, eis que constatada a conduta culposa dos requeridos, a lesão suportada pelos autores e o nexo de causalidade, passo a analisar a pretensão indenizatória. Quanto ao dano material, pretendem os autores o total de R$182.742,00, os quais dizem respeito ao montante necessário para ressarcir todos os itens pessoais, bem como mobiliário e eletrodomésticos que foram destruídos em decorrência da enxurrada de lama que adentrou no terreno e na residência dos autores, bem como a necessidade de reformas de reparação no imóvel. Os vídeos anexados em mov. 1.13/1.32 dão bem a dimensão do estrago causado pela enxurrada de lama que invadiu o imóvel dos autores. Diferentemente do que alegam os requeridos, o fato de os autores não exibirem notas fiscais não os impede o acolhimento da pretensão, sobretudo porque há prova cabal do dano. No caso, exigir nota fiscal de todo e qualquer item existente em residência é imputar à parte lesada prova diabólica, visto que é natural o descarte de tais documentos ou até mesmo a não formalização do ato no momento da compra. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS DECORRENTES DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS EM TERRENO PARTICULAR, CAUSANDO EROSÃO EM PARCELA EXPRESSIVA DO LOTE. SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO A PERÍCIA REALIZADA, OS ESCLARECIMENTOS DO PERITO EM AUDIÊNCIA, AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU, CONCLUI QUE O PROCESSO EROSIVO VERIFICADO FOI CAUSADO PELO MUNICÍPIO, COM O DESPEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS, DE FORMA INADEQUADA, NO TERRENO DO AUTOR. CONDENAÇÃO PELA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO, COM O AFASTAMENTO, DO PLEITO DE REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 1. RECURSO DO MUNICÍPIO. 1.2. Alegação de que a ausência de demonstração da quantificação dos danos materiais impede a prolação da sentença condenatória. Improcedência. Admissibilidade da postergação da apuração dos DANOS MATERIAIS para a fase DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO do município de Umuarama conhecido e desprovido. 2. recurso do autor. DANOS MORAIS caracterizados. Sentença reformada. Distúrbios PASSÍVEIS DE SEREM causados pelo incidente que superam o mero aborrecimento. Valor arbitrado em montante proporcional e razoável, em consonância com os precedentes deste tribunal para casos similares. (AC 0007941-87.2016.8.16.0173 – Rel. Des. Lidia Maejima - 3 Câmara Cível – J. 05/10/2020). Contudo, por outro lado, a mensuração do dano deve ser de forma razoável, exigindo da parte elementos mínimos que viabilizem a devida avaliação da extensão do dano sofrido. E, no caso em tela, entende-se que apenas em relação as "danos estruturais" é que houve a correta mensuração, de modo que, em relação aos bens móveis e itens pessoais, haverá necessidade de liquidação da sentença em momento oportuno. Inclusive, nesta fase haverá o confronto da prova produzida pela parte requerida, a exemplo de roupas e itens pessoais que foram restituídos de forma íntegra (após lavagem, por exemplo). Em relação aos danos estruturais, o laudo pericial indicou que: “Os custos encontrados para a reforma de todos os danos encontrados referente ao fato são de R$80.413,74 (oitenta mil, quatrocentos e treze reais e setenta e quatro centavos).” Portanto, neste momento somente é possível reconhecer o dever de indenizar no montante de R$ 80.413,74 (oitenta mil, quatrocentos e treze reais e setenta e quatro centavos), relativo aos danos causados no imóvel. Em relação aos demais danos relacionados no mov. 1.12 (bens móveis e itens pessoais) - dos quais devem ser excluídos danos pertinentes ao imóvel em si, pois abrangidos na condenação acima - impõe a liquidação de sentença. Quanto ao dano moral, os vídeos e imagens que instruem a inicial revelam a situação calamitosa que os autores experimentaram. No caso, além de riscos à saúde; os transtornos para reorganizar o imóvel; necessidade de deixar o imóvel temporariamente; dentre outros fatos notórios decorrentes da situação; há de se considerar a essencialidade do bem atingido - imóvel/residência, que representa muito mais do que mero aspecto econômico. De igual modo, apesar da tentativa de mitigação de danos por parte dos requeridos, esta não afasta a responsabilidade, mas será considerada na mensuração e arbitramento do dano. Assim, devida a indenização por danos morais, cabendo, por derradeiro, o exame do quantum debeatur. E, considerando o exposto acima, entende-se que a fixação da verba indenizatória no valor de R$20.000,00 para cada autor, é suficiente para atenuar os prejuízos das consequências do fato e reprimir a conduta ilícita dos requeridos. Quanto aos lucros cessantes, tem-se que essa é modalidade de dano material que asseguram indenização àquele que, exercendo atividade lucrativa, se vê obstado de sua percepção por ato ilícito. No caso, alegam os autores que, em razão da situação que estavam vivenciando, quer seja pelas condições psicológicas decorrente da invasão de lama na residência; da necessidade de auxiliar na limpeza e da ausência de roupas limpas, não conseguiram comparecer em dois plantões, nas datas de 20 e 21 de abril de 2023, bem como retomar os atendimentos diários, no período em que o imóvel permaneceu indisponível para uso e pelo fato da enxurrada ter atingido as roupas do casal. Considerando-se que os lucros cessantes, por definição, correspondem aos ganhos que eram certos ou próprios ao direito da parte, frustrados por ato alheio ou fato de outrem, faz-se necessária a demonstração do que efetivamente deixou o credor de lucrar, ante o disposto nos artigos 402 e 944, ambos do Código Civil. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM RAZÃO DA DEMORA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. 1. Parte ré que, ao pagar o valor da condenação e requerer a extinção da demanda, praticou ato incompatível com a interposição de apelo, visto que se conformou com o julgado . Preclusão lógica, prevista no art. 1.000, caput e parágrafo único, do CPC. 2 . Diante da ausência de previsão legal, aplica-se o prazo decenal, previsto no art. 205 do CC, à pretensão de recebimento de indenização contratual dos beneficiários de seguro em face de seguradora. 3. Caso a demora no pagamento da indenização pela seguradora cause danos ao segurado, impõe-se a devida reparação . Precedentes. 4. Os lucros cessantes correspondem aos ganhos que eram certos ou próprios ao direito da parte, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem. 5 . Para recebimento de indenização em razão de lucros cessantes, faz-se necessária a demonstração do que efetivamente deixou o credor de lucrar, ante o disposto nos art. 402 e 944, ambos do CC. 6. A indenização por lucros cessantes e perdas e danos somente é devida quando demonstrado o prejuízo, porquanto não se presumem e não cabem sem comprovação . 7. Necessidade de comprovação de que a chance perdida foi real, não sendo suficiente a mera expectativa da ocorrência do resultado, que, no caso, seria a efetiva locação do imóvel. 8. Não demonstrados os danos alegados, nem os parâmetros que fundamentam o pleito indenizatório, em razão da alegada chance perdida, deve ser afastada tal pretensão recursal . 9. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00923264420188190001 202300144821, Relator.: Des(a) . PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 05/09/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15) APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de reintegração de posse. Imóvel rural. Pedido contraposto. Sentença que julgou procedente o pedido autoral tornando definitiva a liminar e julgou improcedentes os pedidos contrapostos do réu. Irresignação de ambas as partes. Posse anterior e esbulho possessório caracterizados. Réu que adquiriu a posse de terreno que faz divisa com o sítio da parte autora. Proteção possessória cabível. Lucros cessantes. Não comprovação. Danos morais. Indenização indevida. Esbulho caracterizado pela indefinição sobre os limites das propriedades. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (0034386-39.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 03/08/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) No caso concreto, os autores não comprovaram o que efetivamente deixaram de lucrar, não havendo como condenar os requeridos ao pagamento de danos hipotéticos, não consubstanciados nos autos. No caso, havia necessidade de prova cabal de eventual escala de plantão e/ou prova documental similar demonstrando que eventuais plantões não foram realizados pelos autores. Há ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a indenização por lucros cessantes e perdas e danos somente é devida quando demonstrado o prejuízo, porquanto não se presumem e não são devidas sem comprovação. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LUCROS PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1014412/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019) Portanto, improcedente o pedido. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR, solidariamente, os requeridos no pagamento de danos materiais, no montante de R$ 80.413,74 (oitenta mil, quatrocentos e treze reais e setenta e quatro centavos), pertinente aos danos ao imóvel, devidamente atualizados pela Taxa Selic desde a data do laudo pericial até efetivo pagamento; bem como no pagamento de danos materiais em relação aos bens móveis e itens pessoais, a ser objeto de liquidação de sentença, conforme art. 509, CPC. b) CONDENAR, solidariamente, os requeridos no pagamento de danos morais, no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, acrescidos de juros pela Taxa Selic, com abatimento do índice do IPCA, desde o evento danoso até a presente data, ocasião em que passará a incidir a Taxa Selic de forma integral até efetivo pagamento. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida no pagamento de custas e despesas processuais, de forma solidária, mas em igual proporção (50% para cada). Da mesma forma, e na mesma proporção e responsabilidade, condeno os requeridos no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I e III, do CPC, levando em consideração, em especial, o grau de zelo profissional e a complexidade da causa, devendo ser observado, se o caso disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito