0006185-26.2026.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Paranavaí
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6632 - E-mail: pran-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006185-26.2026.8.16.0130 Processo: 0006185-26.2026.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FREDERICO TEIXEIRA DA SILVA Realizada a citação do(a)(s) acusado(a)(s), a defesa apresentou resposta à acusação, na forma dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal (mov. 81). O Ministério Público se manifestou no mov. 86. É o breve relato. Decido. 1. Da alegada invasão de domicílio e nulidade das provas A alegação de ilicitude do ingresso domiciliar não merece acolhimento, ao menos nesta fase processual. Conforme narrado no boletim de ocorrência, a equipe policial, durante patrulhamento ostensivo, visualizou, da via pública, um vaso contendo planta com características de Cannabis sativa, circunstância que, em tese, evidenciava situação de flagrante delito. Ao se aproximarem do imóvel, os policiais relataram que o acusado passou a impedir a fiscalização, tentando fechar o portão, ao mesmo tempo em que perceberam movimentação de pessoas no interior da residência, circunstâncias que reforçaram a necessidade de ingresso imediato para evitar a ocultação ou destruição de eventuais elementos probatórios. No interior do imóvel, foram apreendidas diversas porções de maconha e skunk já fracionadas para comercialização, plantas de Cannabis sativa, balanças de precisão, embalagens utilizadas para acondicionamento da droga e outros objetos relacionados à traficância. Vale dizer, havia fundadas razões e justa causa prévia para o ingresso no domicílio. Sobre o tema, cito decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal – STF no RE 603.616/RO (Tema 280), exarada em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. 2. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO – ART. 5º, XI, DA CF. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) (grifei) Em reforço, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, além das denúncias anônimas relativas à prática do tráfico pelo acusado no imóvel, os policiais afirmaram que, ao chegarem no local, puderam ver o réu fumando maconha - o que exalava forte odor - e ele, quando notou a presença da guarnição, dispensou dois tabletes da mesma droga ao solo e tentou empreender fuga. 4. Assim, os elementos indicados apontam que a entrada foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não se constata ilegalidade patente que justifique a prematura anulação das provas colhidas, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória. 5. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022). (...). 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 170.982/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) (grifei) HABEAS CORPUS – CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006) - ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO ACOLHIMENTO – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA NA HIPÓTESE - VERIFICAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES PARA A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO – DENÚNCIA ANÔNIMA QUE RESULTOU EM DILIGÊNCIA PARA MONITORAMENTO E AVERIGUAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, QUE RESULTOU NA LOCALIZAÇÃO DOS BENS DE ORIGEM ILÍCITA E DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA O INGRESSO NO LOCAL E INFORMAÇÃO, PELO PACIENTE, DA EXISTÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES EM SUA RESIDÊNCIA – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO - ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0069842-80.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 23.01.2023) (grifei) Nesse contexto, a narrativa constante dos autos revela, em tese, a existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, sendo certo que a controvérsia instaurada pela defesa acerca da efetiva visualização da planta e da dinâmica da abordagem demanda dilação probatória, não sendo possível reconhecer, de plano, a ilicitude da diligência policial ou a nulidade das provas produzidas. A matéria deverá ser apreciada após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. À propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o Habeas Corpus Crime nº 0083631-10.2026.8.16.0000 impetrado pela defesa, refutou a hipótese de ilegalidade nas buscas realizadas pela equipe policial que deram ensejo à prisão em flagrante do acusado e o início da persecução penal, sob o fundamento, dentre outros, de que "[...] ao contrário do que alega a Defesa, a eventual ilicitude de provas deverá ser melhor analisada no curso da instrução criminal, a qual dispõe de meios mais eficientes para apurar as particularidades do caso concreto, a saber dentro das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. [...] Isso porque, as provas carreadas aos autos dão suporte necessário para se concluir pela existência da materialidade do delito, bem como pelos indícios de autoria por parte do paciente". Constou, ainda, no v. acórdão: "[...]Frisa-se que não se está a proferir conclusão quanto ao mérito dos autos – o que sequer é cabível na presente via. O que se pretende demonstrar é, apenas, que as imagens trazidas pela Defesa não são suficientes para evidenciar, de pronto, alguma ilegalidade na ação policial, principalmente pelo fato de que as imagens do local capturadas pelos Policiais, somadas ao depoimento por eles prestado, demonstram, à primeira vista, que as plantas eram sim visíveis da parte externa da casa (mov. 1.24, autos de ação penal). Portanto, como já dito, a aventada nulidade da ação policial deverá, sim, ser dirimida durante a instrução processual, momento adequado para a elucidação das divergências apontadas pela esmerada Defesa, bem como para a análise da tese defensiva relativa à desclassificação da conduta imputada ao acusado para o delito de posse de droga para uso pessoal". Confira-se a ementa do julgado: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ARTIGOS 33, ‘CAPUT’ E § 1º, LEI 11.343/2006). DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. I) PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INVIABILIDADE DE APROFUNDAMENTO NA ANÁLISE DAS PROVAS NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA DE PLANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. II) PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUANTIDADE DE PLANTAS E DROGAS APREENDIDAS QUE INDICAM TRÁFICO HABITUAL E REITERADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA CONDUZIR O PACIENTE À LIBERDADE DIANTE DA PRESENÇA DE MANIFESTO ‘PERICULUM LIBERTATIS’III) ALEGAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E CONSTITUI ANTECIPAÇÃO DE PENA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA PROCESSUAL AMPARADA EM PRESSUPOSTOS LEGAIS (ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) QUE NÃO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DEFINITIVO DE CULPABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.IV) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1. De acordo com o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.2. Da leitura dos artigos 240 e 244, ambos do Código de Processo Penal, percebe-se que a inviolabilidade da intimidade não é uma garantia absoluta, existindo hipóteses excepcionais trazidas pela própria lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas.3. A via estreita do ‘habeas corpus’ comporta cognoscibilidade limitada, de modo que questões que demandem denso revolvimento probatório não são cabíveis de análise.4. O reconhecimento da falta de justa causa é igualmente excepcional em sede de ‘habeas corpus’ e não é cabível em situações de alta densidade probatória e que demandem exame aprofundado de matéria fática e análise valorativa de provas.5. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.6. A gravidade em concreto do delito e o risco de reiteração delitiva autorizam a manutenção da custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública.7. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta.8. Não há que se cogitar em ofensa ao princípio da presunção da inocência na manutenção da custódia cautelar, pois a prisão processual não é incompatível com citado princípio constitucional, tampouco impõe ao paciente uma pena antecipada, visto que não deriva do reconhecimento da culpabilidade, tratando-se de medida processual amparada em pressupostos legais (artigo 312 do Código de Processo Penal).9. Presentes os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, domicílio fixo e profissão lícita, não é suficiente para afastar, automaticamente, a prisão cautelar.10. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0083631-10.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 05.07.2026. Destaquei) 2. Da alegada desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06 Sustenta a defesa que a droga destinava-se exclusivamente ao consumo próprio, em razão da dependência química do acusado. A pretensão, contudo, confunde-se com o mérito da ação penal. A destinação da substância entorpecente constitui questão que depende da análise do conjunto probatório, especialmente diante da apreensão de expressiva quantidade de droga, fracionada em porções, além de balanças de precisão, embalagens plásticas e plantas de Cannabis sativa, elementos descritos na denúncia que, em tese, indicam a prática do delito de tráfico. Sobre o tema, precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE POR SUPOSTA VIOLÊNCIA POLICIAL, TORTURA E LESÕES CORPORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A DEMONSTRAR, DE PLANO, A ILICITUDE DA ATUAÇÃO ESTATAL OU A CONTAMINAÇÃO DA CADEIA PROBATÓRIA. EVENTUAL ABUSO A SER APURADO PELAS VIAS PRÓPRIAS. DECISÃO DE CONVERSÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS. APREENSÃO DE 37,8 GRAMAS DE COCAÍNA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS ANTERIORES POR TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO, TRÁFICO PRIVILEGIADO OU FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO E EVENTUAL DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE DE ANTECIPAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente Preso em Flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cuja Prisão em Flagrante foi convertida em Prisão Preventiva pelo Juiz das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Ivaiporã, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A Defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da Prisão em Flagrante, sob a alegação de que o paciente teria sido submetido a violência policial, tortura e agressões físicas e psicológicas, inclusive para fornecer senha de aparelho celular e informações sobre a origem da substância apreendida. Aduz, ainda, ausência de fundamentação concreta da Prisão Preventiva, condições pessoais favoráveis, possibilidade de desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, incidência do tráfico privilegiado e desproporcionalidade da custódia cautelar diante de eventual fixação de regime diverso do fechado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da Prisão Preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, diante das alegações de ilegalidade do flagrante por suposta violência policial, ausência de fundamentação concreta, condições pessoais favoráveis e possível desproporcionalidade da medida cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Prisão Preventiva foi decretada com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria, a apreensão de 37,8 gramas de substância análoga à cocaína, a forma de acondicionamento, o contexto da abordagem policial e a existência de registros anteriores relacionados ao tráfico de drogas, circunstâncias que autorizam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.4. A Decisão impugnada não se limitou à gravidade abstrata do delito. Ao contrário, indicou dados concretos do caso, especialmente a quantidade de entorpecente apreendida, o contexto de deslocamento para aquisição de drogas e o risco de reiteração delitiva, fundamentos idôneos para justificar a segregação cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.5. A alegação de violência policial, tortura e lesões corporais não autoriza, por si só, o reconhecimento da nulidade da Prisão em Flagrante ou da contaminação das provas, quando ausente prova pré-constituída, robusta e conclusiva acerca da ilicitude da atuação estatal. Embora o laudo médico registre lesões corporais, o documento não permite afirmar, de modo inequívoco, que tais lesões decorreram da abordagem policial narrada pela Defesa, tampouco evidencia, de plano, nexo causal entre eventual abuso e a apreensão da substância entorpecente.6. Eventual excesso, abuso funcional ou conduta dolosa atribuída aos Policiais Militares deve ser apurada em procedimento próprio, com observância do contraditório e da instrução pertinente, sem que disso decorra, automaticamente, a invalidação da Prisão Cautelar ou das provas colhidas, sobretudo em sede de cognição sumária própria do writ.7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa e exercício de atividade lícita, não impedem a manutenção da Prisão Preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar e demonstrada a necessidade da medida para garantia da ordem pública.8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto, diante da gravidade concreta da conduta imputada, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de resguardar a ordem pública.9. As alegações relativas à eventual desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, à incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou à possibilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado, demandam exame aprofundado do conjunto probatório e eventual juízo de dosimetria da pena, providências incompatíveis com a via estreita do Habeas Corpus, além de configurarem indevida antecipação do mérito da Ação Penal.IV. Dispositivo10. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada._________Dispositivos relevantes citados: artigos 311, 312, 313, inciso I, e 319, todos do Código de Processo Penal; artigo 33, caput e § 4º, e artigo 28, ambos da Lei nº 11.343/06.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 998.213/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 1º.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.370/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 999.977/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC nº 0045317-92.2026.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, julgado em 05.05.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC nº 0084379-76.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, julgado em 25.08.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0056573-32.2026.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: CONSTANTINOV - J. 17.05.2026. Destaquei) 3. Da alegada ausência do laudo toxicológico definitivo A ausência de laudo toxicológico definitivo não impede o prosseguimento da ação penal, uma vez que, na esteira do art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, o auto de constatação provisória é suficiente para a deflagração da ação penal, podendo o laudo definitivo ser juntado aos autos no curso da instrução, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. LAUDO DEFINITIVO JÁ JUNTADO AOS AUTOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia da denúncia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. "O laudo preliminar de constatação de substância entorpecente demonstra a materialidade do delito de forma provisória, para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante e de deflagração da ação penal, tendo, por isso, caráter meramente informativo". (HC 361.750/TO, Rel. p/ acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 15/9/2016). 3. No caso dos autos, ao receber a denúncia, o Juízo de origem determinou a realização de exame pericial no material apreendido para a confecção do Laudo de Constatação Definitivo, que já foi juntado aos autos, não havendo que se falar em trancamento da ação penal por inépcia da denúncia. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 147.427/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022. Destaquei) 4. Da alegada atipicidade da conduta em relação ao crime de resistência A defesa sustenta que o crime de resistência não se configurou, por entender ilegal o ingresso dos policiais na residência. Entretanto, Como decidido, a legalidade da atuação policial constitui justamente matéria controvertida nos autos e será apreciada após a produção da prova. Assim, a alegação de atipicidade do delito de resistência também demanda instrução probatória, inexistindo hipótese de absolvição sumária nesta fase processual. 5. Das demais deliberações No mais, embora os argumentos da defesa, não há, no momento, causa para a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, porquanto as questões postas em juízo demandam produção de provas. Com relação às diligências requeridas pela defesa: a) Defiro os pedidos formulados nos itens "d.1", "d.2" e "d.5" da resposta à acusação de mov. 81.1, requisitando-se ao Comando do 8º BPM a apresentação dos documentos requeridos, com prazo de 20 (vinte) dias, caso o tenham; b) Indefiro o pedido de prova pericial, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. A diligência pretendida somente teria utilidade se apta a reconstituir o estado do local no momento dos fatos (05.06.2026). Tal reprodução, contudo, mostra-se inviável, pois a própria defesa sustenta que a cena foi alterada — com o deslocamento dos vasos para a frente do imóvel —, de modo que eventual constatação pericial realizada na atualidade não retrataria a configuração existente à época, sob a ótica da defesa. Acresce que o arquivo digital indicado como parâmetro data de 23.05.2026, lapso temporal de mais de 10 dias em relação aos fatos, manifestamente incompatível com a pretensão de espelhar, com fidelidade, a disposição do local em 05.06.2026. A propósito, a questão já foi enfrentada por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Crime nº 0083631-10.2026.8.16.0000, no qual se assentou que o intervalo entre o registro da imagem e a data dos fatos seria mais que suficiente para a alteração da posição de móveis e vasos, por inúmeras razões, tais como a simples limpeza do quintal. A prova requerida parte, portanto, de premissa fática já superada, revelando-se impertinente e inservível ao esclarecimento da visibilidade das plantas ao tempo dos fatos, notadamente diante das imagens do local captadas pelos policiais e dos depoimentos por eles prestados, os quais indicam, à primeira vista, que as plantas eram visíveis da parte externa do imóvel. Por fim, a controvérsia acerca da efetiva visibilidade das plantas e da eventual alteração da cena confunde-se com o mérito da imputação e será dirimida à luz do conjunto probatório a ser produzido em instrução, não se justificando a realização de perícia de resultado inaproveitável. c) Indefiro, também, o pedido de instauração de incidente para submissão do acusado a perícia médica e psiquiátrica oficial. A instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, não é automática nem decorre da simples alegação de dependência química, pressupondo a existência de dúvida razoável e fundada acerca da integridade mental do acusado ao tempo dos fatos, capaz de comprometer, ao menos em tese, sua capacidade de entendimento e de autodeterminação. Cuida-se de providência excepcional, cuja pertinência se afere segundo o prudente critério do juízo. No caso, a documentação apresentada (prontuário do CAPS AD acostado à seq. 81.3) atesta, quando muito, a condição de usuário e a existência de tratamento, circunstância que, por si só, não autoriza presumir a abolição ou a redução da capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou de determinação segundo esse entendimento. A dependência de substâncias entorpecentes não conduz, por si só, ao reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade, tampouco à instauração obrigatória do incidente, exigindo-se elementos concretos que evidenciem o comprometimento psíquico no momento da conduta. Ademais, o art. 45 da Lei nº 11.343/06 exige que a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade decorra de dependência ou do efeito da droga proveniente de caso fortuito ou força maior, o que não se extrai, nem em tese, dos autos, ausente qualquer indício de que o acusado, ao tempo dos fatos, estivesse privado da capacidade de entendimento e de autodeterminação em razão de tal condição. Por fim, como exposto, a pretendida desclassificação para a figura do art. 28 da Lei nº 11.343/06 constitui matéria afeta ao mérito, a ser dirimida à luz do conjunto probatório a ser produzido em instrução, não se prestando o incidente de insanidade mental, de finalidade diversa, a tal desiderato. Por fim, verifica-se que a defesa, em sua resposta à acusação, arrolou 9 (nove) testemunhas, número que excede o limite legalmente admitido de 8 (oito), nos termos do art. 401, caput, do Código de Processo Penal. Assim, intime-se a defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a adequação do rol às testemunhas que efetivamente pretende ver inquiridas, observado o limite legal, sob pena de, mantida a inércia, considerar-se arroladas apenas as 8 (oito) primeiras indicadas, com o consequente indeferimento da excedente. Após, volte-me para designação de audiência de instrução e julgamento. Int. e dil. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FREDERICO TEIXEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERTON CANHA BORBA
OAB: 66568/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6632 - E-mail: pran-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006185-26.2026.8.16.0130 Processo: 0006185-26.2026.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FREDERICO TEIXEIRA DA SILVA Realizada a citação do(a)(s) acusado(a)(s), a defesa apresentou resposta à acusação, na forma dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal (mov. 81). O Ministério Público se manifestou no mov. 86. É o breve relato. Decido. 1. Da alegada invasão de domicílio e nulidade das provas A alegação de ilicitude do ingresso domiciliar não merece acolhimento, ao menos nesta fase processual. Conforme narrado no boletim de ocorrência, a equipe policial, durante patrulhamento ostensivo, visualizou, da via pública, um vaso contendo planta com características de Cannabis sativa, circunstância que, em tese, evidenciava situação de flagrante delito. Ao se aproximarem do imóvel, os policiais relataram que o acusado passou a impedir a fiscalização, tentando fechar o portão, ao mesmo tempo em que perceberam movimentação de pessoas no interior da residência, circunstâncias que reforçaram a necessidade de ingresso imediato para evitar a ocultação ou destruição de eventuais elementos probatórios. No interior do imóvel, foram apreendidas diversas porções de maconha e skunk já fracionadas para comercialização, plantas de Cannabis sativa, balanças de precisão, embalagens utilizadas para acondicionamento da droga e outros objetos relacionados à traficância. Vale dizer, havia fundadas razões e justa causa prévia para o ingresso no domicílio. Sobre o tema, cito decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal – STF no RE 603.616/RO (Tema 280), exarada em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. 2. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO – ART. 5º, XI, DA CF. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) (grifei) Em reforço, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, além das denúncias anônimas relativas à prática do tráfico pelo acusado no imóvel, os policiais afirmaram que, ao chegarem no local, puderam ver o réu fumando maconha - o que exalava forte odor - e ele, quando notou a presença da guarnição, dispensou dois tabletes da mesma droga ao solo e tentou empreender fuga. 4. Assim, os elementos indicados apontam que a entrada foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não se constata ilegalidade patente que justifique a prematura anulação das provas colhidas, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória. 5. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022). (...). 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 170.982/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) (grifei) HABEAS CORPUS – CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006) - ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO ACOLHIMENTO – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA NA HIPÓTESE - VERIFICAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES PARA A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO – DENÚNCIA ANÔNIMA QUE RESULTOU EM DILIGÊNCIA PARA MONITORAMENTO E AVERIGUAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, QUE RESULTOU NA LOCALIZAÇÃO DOS BENS DE ORIGEM ILÍCITA E DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA O INGRESSO NO LOCAL E INFORMAÇÃO, PELO PACIENTE, DA EXISTÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES EM SUA RESIDÊNCIA – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO - ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0069842-80.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 23.01.2023) (grifei) Nesse contexto, a narrativa constante dos autos revela, em tese, a existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, sendo certo que a controvérsia instaurada pela defesa acerca da efetiva visualização da planta e da dinâmica da abordagem demanda dilação probatória, não sendo possível reconhecer, de plano, a ilicitude da diligência policial ou a nulidade das provas produzidas. A matéria deverá ser apreciada após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. À propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o Habeas Corpus Crime nº 0083631-10.2026.8.16.0000 impetrado pela defesa, refutou a hipótese de ilegalidade nas buscas realizadas pela equipe policial que deram ensejo à prisão em flagrante do acusado e o início da persecução penal, sob o fundamento, dentre outros, de que "[...] ao contrário do que alega a Defesa, a eventual ilicitude de provas deverá ser melhor analisada no curso da instrução criminal, a qual dispõe de meios mais eficientes para apurar as particularidades do caso concreto, a saber dentro das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. [...] Isso porque, as provas carreadas aos autos dão suporte necessário para se concluir pela existência da materialidade do delito, bem como pelos indícios de autoria por parte do paciente". Constou, ainda, no v. acórdão: "[...]Frisa-se que não se está a proferir conclusão quanto ao mérito dos autos – o que sequer é cabível na presente via. O que se pretende demonstrar é, apenas, que as imagens trazidas pela Defesa não são suficientes para evidenciar, de pronto, alguma ilegalidade na ação policial, principalmente pelo fato de que as imagens do local capturadas pelos Policiais, somadas ao depoimento por eles prestado, demonstram, à primeira vista, que as plantas eram sim visíveis da parte externa da casa (mov. 1.24, autos de ação penal). Portanto, como já dito, a aventada nulidade da ação policial deverá, sim, ser dirimida durante a instrução processual, momento adequado para a elucidação das divergências apontadas pela esmerada Defesa, bem como para a análise da tese defensiva relativa à desclassificação da conduta imputada ao acusado para o delito de posse de droga para uso pessoal". Confira-se a ementa do julgado: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ARTIGOS 33, ‘CAPUT’ E § 1º, LEI 11.343/2006). DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. I) PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INVIABILIDADE DE APROFUNDAMENTO NA ANÁLISE DAS PROVAS NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA DE PLANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. II) PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUANTIDADE DE PLANTAS E DROGAS APREENDIDAS QUE INDICAM TRÁFICO HABITUAL E REITERADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA CONDUZIR O PACIENTE À LIBERDADE DIANTE DA PRESENÇA DE MANIFESTO ‘PERICULUM LIBERTATIS’III) ALEGAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E CONSTITUI ANTECIPAÇÃO DE PENA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA PROCESSUAL AMPARADA EM PRESSUPOSTOS LEGAIS (ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) QUE NÃO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DEFINITIVO DE CULPABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.IV) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1. De acordo com o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.2. Da leitura dos artigos 240 e 244, ambos do Código de Processo Penal, percebe-se que a inviolabilidade da intimidade não é uma garantia absoluta, existindo hipóteses excepcionais trazidas pela própria lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas.3. A via estreita do ‘habeas corpus’ comporta cognoscibilidade limitada, de modo que questões que demandem denso revolvimento probatório não são cabíveis de análise.4. O reconhecimento da falta de justa causa é igualmente excepcional em sede de ‘habeas corpus’ e não é cabível em situações de alta densidade probatória e que demandem exame aprofundado de matéria fática e análise valorativa de provas.5. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.6. A gravidade em concreto do delito e o risco de reiteração delitiva autorizam a manutenção da custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública.7. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta.8. Não há que se cogitar em ofensa ao princípio da presunção da inocência na manutenção da custódia cautelar, pois a prisão processual não é incompatível com citado princípio constitucional, tampouco impõe ao paciente uma pena antecipada, visto que não deriva do reconhecimento da culpabilidade, tratando-se de medida processual amparada em pressupostos legais (artigo 312 do Código de Processo Penal).9. Presentes os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, domicílio fixo e profissão lícita, não é suficiente para afastar, automaticamente, a prisão cautelar.10. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0083631-10.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 05.07.2026. Destaquei) 2. Da alegada desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06 Sustenta a defesa que a droga destinava-se exclusivamente ao consumo próprio, em razão da dependência química do acusado. A pretensão, contudo, confunde-se com o mérito da ação penal. A destinação da substância entorpecente constitui questão que depende da análise do conjunto probatório, especialmente diante da apreensão de expressiva quantidade de droga, fracionada em porções, além de balanças de precisão, embalagens plásticas e plantas de Cannabis sativa, elementos descritos na denúncia que, em tese, indicam a prática do delito de tráfico. Sobre o tema, precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE POR SUPOSTA VIOLÊNCIA POLICIAL, TORTURA E LESÕES CORPORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A DEMONSTRAR, DE PLANO, A ILICITUDE DA ATUAÇÃO ESTATAL OU A CONTAMINAÇÃO DA CADEIA PROBATÓRIA. EVENTUAL ABUSO A SER APURADO PELAS VIAS PRÓPRIAS. DECISÃO DE CONVERSÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS. APREENSÃO DE 37,8 GRAMAS DE COCAÍNA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS ANTERIORES POR TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO, TRÁFICO PRIVILEGIADO OU FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO E EVENTUAL DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE DE ANTECIPAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente Preso em Flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cuja Prisão em Flagrante foi convertida em Prisão Preventiva pelo Juiz das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Ivaiporã, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A Defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da Prisão em Flagrante, sob a alegação de que o paciente teria sido submetido a violência policial, tortura e agressões físicas e psicológicas, inclusive para fornecer senha de aparelho celular e informações sobre a origem da substância apreendida. Aduz, ainda, ausência de fundamentação concreta da Prisão Preventiva, condições pessoais favoráveis, possibilidade de desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, incidência do tráfico privilegiado e desproporcionalidade da custódia cautelar diante de eventual fixação de regime diverso do fechado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da Prisão Preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, diante das alegações de ilegalidade do flagrante por suposta violência policial, ausência de fundamentação concreta, condições pessoais favoráveis e possível desproporcionalidade da medida cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Prisão Preventiva foi decretada com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria, a apreensão de 37,8 gramas de substância análoga à cocaína, a forma de acondicionamento, o contexto da abordagem policial e a existência de registros anteriores relacionados ao tráfico de drogas, circunstâncias que autorizam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.4. A Decisão impugnada não se limitou à gravidade abstrata do delito. Ao contrário, indicou dados concretos do caso, especialmente a quantidade de entorpecente apreendida, o contexto de deslocamento para aquisição de drogas e o risco de reiteração delitiva, fundamentos idôneos para justificar a segregação cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.5. A alegação de violência policial, tortura e lesões corporais não autoriza, por si só, o reconhecimento da nulidade da Prisão em Flagrante ou da contaminação das provas, quando ausente prova pré-constituída, robusta e conclusiva acerca da ilicitude da atuação estatal. Embora o laudo médico registre lesões corporais, o documento não permite afirmar, de modo inequívoco, que tais lesões decorreram da abordagem policial narrada pela Defesa, tampouco evidencia, de plano, nexo causal entre eventual abuso e a apreensão da substância entorpecente.6. Eventual excesso, abuso funcional ou conduta dolosa atribuída aos Policiais Militares deve ser apurada em procedimento próprio, com observância do contraditório e da instrução pertinente, sem que disso decorra, automaticamente, a invalidação da Prisão Cautelar ou das provas colhidas, sobretudo em sede de cognição sumária própria do writ.7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa e exercício de atividade lícita, não impedem a manutenção da Prisão Preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar e demonstrada a necessidade da medida para garantia da ordem pública.8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto, diante da gravidade concreta da conduta imputada, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de resguardar a ordem pública.9. As alegações relativas à eventual desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, à incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou à possibilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado, demandam exame aprofundado do conjunto probatório e eventual juízo de dosimetria da pena, providências incompatíveis com a via estreita do Habeas Corpus, além de configurarem indevida antecipação do mérito da Ação Penal.IV. Dispositivo10. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada._________Dispositivos relevantes citados: artigos 311, 312, 313, inciso I, e 319, todos do Código de Processo Penal; artigo 33, caput e § 4º, e artigo 28, ambos da Lei nº 11.343/06.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 998.213/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 1º.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.370/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 999.977/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC nº 0045317-92.2026.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, julgado em 05.05.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC nº 0084379-76.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, julgado em 25.08.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0056573-32.2026.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: CONSTANTINOV - J. 17.05.2026. Destaquei) 3. Da alegada ausência do laudo toxicológico definitivo A ausência de laudo toxicológico definitivo não impede o prosseguimento da ação penal, uma vez que, na esteira do art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, o auto de constatação provisória é suficiente para a deflagração da ação penal, podendo o laudo definitivo ser juntado aos autos no curso da instrução, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. LAUDO DEFINITIVO JÁ JUNTADO AOS AUTOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia da denúncia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. "O laudo preliminar de constatação de substância entorpecente demonstra a materialidade do delito de forma provisória, para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante e de deflagração da ação penal, tendo, por isso, caráter meramente informativo". (HC 361.750/TO, Rel. p/ acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 15/9/2016). 3. No caso dos autos, ao receber a denúncia, o Juízo de origem determinou a realização de exame pericial no material apreendido para a confecção do Laudo de Constatação Definitivo, que já foi juntado aos autos, não havendo que se falar em trancamento da ação penal por inépcia da denúncia. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 147.427/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022. Destaquei) 4. Da alegada atipicidade da conduta em relação ao crime de resistência A defesa sustenta que o crime de resistência não se configurou, por entender ilegal o ingresso dos policiais na residência. Entretanto, Como decidido, a legalidade da atuação policial constitui justamente matéria controvertida nos autos e será apreciada após a produção da prova. Assim, a alegação de atipicidade do delito de resistência também demanda instrução probatória, inexistindo hipótese de absolvição sumária nesta fase processual. 5. Das demais deliberações No mais, embora os argumentos da defesa, não há, no momento, causa para a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, porquanto as questões postas em juízo demandam produção de provas. Com relação às diligências requeridas pela defesa: a) Defiro os pedidos formulados nos itens "d.1", "d.2" e "d.5" da resposta à acusação de mov. 81.1, requisitando-se ao Comando do 8º BPM a apresentação dos documentos requeridos, com prazo de 20 (vinte) dias, caso o tenham; b) Indefiro o pedido de prova pericial, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. A diligência pretendida somente teria utilidade se apta a reconstituir o estado do local no momento dos fatos (05.06.2026). Tal reprodução, contudo, mostra-se inviável, pois a própria defesa sustenta que a cena foi alterada — com o deslocamento dos vasos para a frente do imóvel —, de modo que eventual constatação pericial realizada na atualidade não retrataria a configuração existente à época, sob a ótica da defesa. Acresce que o arquivo digital indicado como parâmetro data de 23.05.2026, lapso temporal de mais de 10 dias em relação aos fatos, manifestamente incompatível com a pretensão de espelhar, com fidelidade, a disposição do local em 05.06.2026. A propósito, a questão já foi enfrentada por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Crime nº 0083631-10.2026.8.16.0000, no qual se assentou que o intervalo entre o registro da imagem e a data dos fatos seria mais que suficiente para a alteração da posição de móveis e vasos, por inúmeras razões, tais como a simples limpeza do quintal. A prova requerida parte, portanto, de premissa fática já superada, revelando-se impertinente e inservível ao esclarecimento da visibilidade das plantas ao tempo dos fatos, notadamente diante das imagens do local captadas pelos policiais e dos depoimentos por eles prestados, os quais indicam, à primeira vista, que as plantas eram visíveis da parte externa do imóvel. Por fim, a controvérsia acerca da efetiva visibilidade das plantas e da eventual alteração da cena confunde-se com o mérito da imputação e será dirimida à luz do conjunto probatório a ser produzido em instrução, não se justificando a realização de perícia de resultado inaproveitável. c) Indefiro, também, o pedido de instauração de incidente para submissão do acusado a perícia médica e psiquiátrica oficial. A instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, não é automática nem decorre da simples alegação de dependência química, pressupondo a existência de dúvida razoável e fundada acerca da integridade mental do acusado ao tempo dos fatos, capaz de comprometer, ao menos em tese, sua capacidade de entendimento e de autodeterminação. Cuida-se de providência excepcional, cuja pertinência se afere segundo o prudente critério do juízo. No caso, a documentação apresentada (prontuário do CAPS AD acostado à seq. 81.3) atesta, quando muito, a condição de usuário e a existência de tratamento, circunstância que, por si só, não autoriza presumir a abolição ou a redução da capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou de determinação segundo esse entendimento. A dependência de substâncias entorpecentes não conduz, por si só, ao reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade, tampouco à instauração obrigatória do incidente, exigindo-se elementos concretos que evidenciem o comprometimento psíquico no momento da conduta. Ademais, o art. 45 da Lei nº 11.343/06 exige que a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade decorra de dependência ou do efeito da droga proveniente de caso fortuito ou força maior, o que não se extrai, nem em tese, dos autos, ausente qualquer indício de que o acusado, ao tempo dos fatos, estivesse privado da capacidade de entendimento e de autodeterminação em razão de tal condição. Por fim, como exposto, a pretendida desclassificação para a figura do art. 28 da Lei nº 11.343/06 constitui matéria afeta ao mérito, a ser dirimida à luz do conjunto probatório a ser produzido em instrução, não se prestando o incidente de insanidade mental, de finalidade diversa, a tal desiderato. Por fim, verifica-se que a defesa, em sua resposta à acusação, arrolou 9 (nove) testemunhas, número que excede o limite legalmente admitido de 8 (oito), nos termos do art. 401, caput, do Código de Processo Penal. Assim, intime-se a defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a adequação do rol às testemunhas que efetivamente pretende ver inquiridas, observado o limite legal, sob pena de, mantida a inércia, considerar-se arroladas apenas as 8 (oito) primeiras indicadas, com o consequente indeferimento da excedente. Após, volte-me para designação de audiência de instrução e julgamento. Int. e dil. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito