0006182-39.2024.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0006182-39.2024.8.16.0131 Processo: 0006182-39.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.660,90 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, com pedido de cumulação objetiva, ajuizada por YELUM SEGUROS S.A. (à época, LIBERTY SEGUROS S.A.) em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., sob o fundamento de sub-rogação legal e convencional nos direitos de seus segurados Adalvino Vieira e Euclides Joao Sangalli. Narrou a autora que, em razão de oscilações na rede de distribuição de energia elétrica operada pela ré, ocorridas em 06/09/2023 e 08/09/2023, os equipamentos eletrônicos dos referidos segurados foram danificados, o que ensejou o pagamento das respectivas indenizações securitárias, nos valores de R$ 1.949,90 e R$ 3.711,00, perfazendo o total de R$ 5.660,90, correspondente ao valor atribuído à causa. Postulou a condenação da ré ao ressarcimento do montante desembolsado, com correção monetária e juros desde o desembolso, além das verbas de sucumbência. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a existência de prévio requerimento administrativo indeferido, e, no mérito, impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo de causalidade entre o dano noticiado e sua atividade, com base em registros internos de regularidade do fornecimento de energia nas datas dos sinistros, elaborados em conformidade com as normas da ANEEL. A autora apresentou réplica. Em decisão de saneamento e organização do processo, rejeitada a preliminar arguida, reconhecida a inversão automática do ônus da prova nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor — sem prejuízo de permanecer a cargo da autora a prova do fato constitutivo de seu direito, notadamente o nexo causal —, foram fixados como pontos controvertidos a existência de nexo causal, eventual excludente de responsabilidade ligada às instalações internas dos segurados, a responsabilidade da concessionária e a quantificação dos danos, tendo sido deferida a produção de prova pericial na especialidade de engenharia elétrica, a cargo da ré, que a requereu. Produzido o laudo pericial, respondidos os quesitos formulados pelas partes, encerrada a instrução, sobrevieram alegações finais: a autora reiterou o pedido de procedência, sustentando que a prova documental que instruiu a inicial é suficiente para demonstrar o nexo causal e questionando a extensão da perícia realizada; a ré, por sua vez, reiterou o pedido de improcedência, com base nas conclusões periciais e em jurisprudência dos Tribunais de Justiça do Paraná e de Santa Catarina. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação — matéria já enfrentada e superada na decisão saneadora, preclusa nesta fase —, passo ao exame do mérito. Cuida-se de relação de consumo, na qual a autora, seguradora sub-rogada, ocupa a posição de consumidora equiparada, aplicando-se à espécie a responsabilidade objetiva da concessionária ré, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como a inversão automática do ônus da prova, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, tal como já reconhecido na decisão saneadora. Tal inversão, todavia, não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo do seu direito — a existência do dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta da ré —, cabendo à concessionária, por sua vez, demonstrar os fatos impeditivos, quais sejam, a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC). A prova produzida nos autos não milita em favor da autora quanto a nenhum desses aspectos. Os laudos técnicos particulares que instruíram a inicial, elaborados pelas empresas Eletrônica Radelsul e Patoline Automação e Refrigeração, revelaram-se, segundo apurado na perícia judicial, genéricos e desprovidos do rigor técnico necessário à demonstração inequívoca do nexo causal, tendo sido emitidos por empresas sem registro ativo localizado junto ao CREA-PR, circunstância que compromete sua idoneidade probatória. A perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, tampouco corroborou a tese autoral. O perito não constatou notícia de danos em unidades consumidoras vizinhas na mesma data, circunstância tecnicamente esperada na hipótese de descarga atmosférica ou distúrbio relevante na rede externa de distribuição, o que enfraquece a tese de origem externa do evento. Mais relevante, o expert identificou não conformidades expressivas nas instalações elétricas internas das unidades consumidoras dos próprios segurados, notadamente a ausência de Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS) e de Dispositivo Diferencial Residual (DR), além do descumprimento de exigências da NBR 5410 — irregularidades aptas, por si sós, a explicar os danos noticiados, independentemente de qualquer falha externa imputável à concessionária ré, e que se amoldam à excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. Some-se a isso a documentação interna apresentada pela ré, elaborada em conformidade com as normas regulamentares da ANEEL, atestando a regularidade do fornecimento de energia elétrica nas datas dos sinistros. Tal documento constitui início de prova da regularidade da prestação do serviço, transferindo à seguradora sub-rogada o ônus de infirmá-lo, demonstrando a falha alegada ou eventual divergência nos registros — ônus do qual a autora não se desincumbiu, tal como já reconhecido em casos análogos pelos Tribunais de Justiça do Paraná e de Santa Catarina, este último por meio de sua Súmula nº 32. Nesse cenário, verifica-se que a ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia, comprovando a regularidade da prestação do serviço e evidenciando causa diversa para os danos noticiados, ao passo que a autora não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre o alegado defeito no serviço da concessionária e os danos sofridos pelos segurados, pressuposto indispensável ao reconhecimento do dever de indenizar, mesmo em sede de responsabilidade objetiva. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos. III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por YELUM SEGUROS S.A. contra COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., e resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré. Considerando que o baixo valor atribuído à causa (R$ 5.660,90) tornaria a fixação percentual do art. 85, §2º, do CPC irrisória e incompatível com o trabalho desenvolvido ao longo de toda a instrução processual, inclusive com produção de prova pericial (Tema 1076/STJ), fixo os honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção nela já embutido, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 16 do CPC, "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Aplicar-se-á a Taxa Selic deduzida do IPCA para fins de juros moratórios, conforme art. 406, §§ 1º e 2º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incidirá pelo IPCA desde o arbitramento (data desta sentença). Relativamente às custas processuais, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado, aplicando-se igualmente a Taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, §§ 1º e 2º do CC), sendo a correção monetária calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso. Transitado em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se definitivamente os autos com observância das formalidades legais, com baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor YELUM SEGUROS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
FÁBIO INTASQUI
OAB: 350953/SP
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0006182-39.2024.8.16.0131 Processo: 0006182-39.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.660,90 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, com pedido de cumulação objetiva, ajuizada por YELUM SEGUROS S.A. (à época, LIBERTY SEGUROS S.A.) em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., sob o fundamento de sub-rogação legal e convencional nos direitos de seus segurados Adalvino Vieira e Euclides Joao Sangalli. Narrou a autora que, em razão de oscilações na rede de distribuição de energia elétrica operada pela ré, ocorridas em 06/09/2023 e 08/09/2023, os equipamentos eletrônicos dos referidos segurados foram danificados, o que ensejou o pagamento das respectivas indenizações securitárias, nos valores de R$ 1.949,90 e R$ 3.711,00, perfazendo o total de R$ 5.660,90, correspondente ao valor atribuído à causa. Postulou a condenação da ré ao ressarcimento do montante desembolsado, com correção monetária e juros desde o desembolso, além das verbas de sucumbência. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a existência de prévio requerimento administrativo indeferido, e, no mérito, impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo de causalidade entre o dano noticiado e sua atividade, com base em registros internos de regularidade do fornecimento de energia nas datas dos sinistros, elaborados em conformidade com as normas da ANEEL. A autora apresentou réplica. Em decisão de saneamento e organização do processo, rejeitada a preliminar arguida, reconhecida a inversão automática do ônus da prova nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor — sem prejuízo de permanecer a cargo da autora a prova do fato constitutivo de seu direito, notadamente o nexo causal —, foram fixados como pontos controvertidos a existência de nexo causal, eventual excludente de responsabilidade ligada às instalações internas dos segurados, a responsabilidade da concessionária e a quantificação dos danos, tendo sido deferida a produção de prova pericial na especialidade de engenharia elétrica, a cargo da ré, que a requereu. Produzido o laudo pericial, respondidos os quesitos formulados pelas partes, encerrada a instrução, sobrevieram alegações finais: a autora reiterou o pedido de procedência, sustentando que a prova documental que instruiu a inicial é suficiente para demonstrar o nexo causal e questionando a extensão da perícia realizada; a ré, por sua vez, reiterou o pedido de improcedência, com base nas conclusões periciais e em jurisprudência dos Tribunais de Justiça do Paraná e de Santa Catarina. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação — matéria já enfrentada e superada na decisão saneadora, preclusa nesta fase —, passo ao exame do mérito. Cuida-se de relação de consumo, na qual a autora, seguradora sub-rogada, ocupa a posição de consumidora equiparada, aplicando-se à espécie a responsabilidade objetiva da concessionária ré, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como a inversão automática do ônus da prova, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, tal como já reconhecido na decisão saneadora. Tal inversão, todavia, não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo do seu direito — a existência do dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta da ré —, cabendo à concessionária, por sua vez, demonstrar os fatos impeditivos, quais sejam, a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC). A prova produzida nos autos não milita em favor da autora quanto a nenhum desses aspectos. Os laudos técnicos particulares que instruíram a inicial, elaborados pelas empresas Eletrônica Radelsul e Patoline Automação e Refrigeração, revelaram-se, segundo apurado na perícia judicial, genéricos e desprovidos do rigor técnico necessário à demonstração inequívoca do nexo causal, tendo sido emitidos por empresas sem registro ativo localizado junto ao CREA-PR, circunstância que compromete sua idoneidade probatória. A perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, tampouco corroborou a tese autoral. O perito não constatou notícia de danos em unidades consumidoras vizinhas na mesma data, circunstância tecnicamente esperada na hipótese de descarga atmosférica ou distúrbio relevante na rede externa de distribuição, o que enfraquece a tese de origem externa do evento. Mais relevante, o expert identificou não conformidades expressivas nas instalações elétricas internas das unidades consumidoras dos próprios segurados, notadamente a ausência de Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS) e de Dispositivo Diferencial Residual (DR), além do descumprimento de exigências da NBR 5410 — irregularidades aptas, por si sós, a explicar os danos noticiados, independentemente de qualquer falha externa imputável à concessionária ré, e que se amoldam à excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. Some-se a isso a documentação interna apresentada pela ré, elaborada em conformidade com as normas regulamentares da ANEEL, atestando a regularidade do fornecimento de energia elétrica nas datas dos sinistros. Tal documento constitui início de prova da regularidade da prestação do serviço, transferindo à seguradora sub-rogada o ônus de infirmá-lo, demonstrando a falha alegada ou eventual divergência nos registros — ônus do qual a autora não se desincumbiu, tal como já reconhecido em casos análogos pelos Tribunais de Justiça do Paraná e de Santa Catarina, este último por meio de sua Súmula nº 32. Nesse cenário, verifica-se que a ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia, comprovando a regularidade da prestação do serviço e evidenciando causa diversa para os danos noticiados, ao passo que a autora não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre o alegado defeito no serviço da concessionária e os danos sofridos pelos segurados, pressuposto indispensável ao reconhecimento do dever de indenizar, mesmo em sede de responsabilidade objetiva. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos. III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por YELUM SEGUROS S.A. contra COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., e resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré. Considerando que o baixo valor atribuído à causa (R$ 5.660,90) tornaria a fixação percentual do art. 85, §2º, do CPC irrisória e incompatível com o trabalho desenvolvido ao longo de toda a instrução processual, inclusive com produção de prova pericial (Tema 1076/STJ), fixo os honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção nela já embutido, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 16 do CPC, "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Aplicar-se-á a Taxa Selic deduzida do IPCA para fins de juros moratórios, conforme art. 406, §§ 1º e 2º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incidirá pelo IPCA desde o arbitramento (data desta sentença). Relativamente às custas processuais, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado, aplicando-se igualmente a Taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, §§ 1º e 2º do CC), sendo a correção monetária calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso. Transitado em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se definitivamente os autos com observância das formalidades legais, com baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta