Detalhe do processo

0006180-27.2017.8.16.0095

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006180-27.2017.8.16.0095 Processo: 0006180-27.2017.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RHOMULO NICOLAS ACORDI Réu(s): Município de Irati/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Rhomulo Nicolas Acordi ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Município de Irati/PR. Em síntese, alegou que, aos 6 (seis) anos de idade, passou a apresentar recorrentes quadros de dores e infecções de ouvido, iniciando tratamento médico junto ao otorrinolaringologista Dr. Bruno Leonardo Freire de Alencar, profissional vinculado à rede pública de saúde do Município de Irati/PR; que o tratamento perdurou por aproximadamente 10 (dez) anos, em razão da persistência e reincidência das infecções; que, diante da evolução do quadro, foi inicialmente indicada cirurgia de ouvido, a qual, posteriormente, foi substituída por procedimento de polipectomia, sinusectomia e cirurgia nasal de septo e cornetos, visando ao tratamento de rinossinusopatia crônica, sob a justificativa de que tal intervenção também contribuiria para o controle das infecções otológicas; que a cirurgia foi realizada em 29.10.2015, na Santa Casa de Irati/PR, transcorrendo, segundo o médico responsável, sem intercorrências. Sustentou que, após a alta hospitalar, permaneceu em acompanhamento pós-operatório, inicialmente semanal e, posteriormente, mensal, bem como fez uso contínuo de antibióticos entre outubro de 2015 e fevereiro de 2016, sem receber esclarecimentos acerca da necessidade do tratamento prolongado, o que também acarretou dificuldades financeiras à família em razão do elevado custo dos medicamentos; que, nesse período, passou a apresentar perda do olfato e redução do paladar, sintomas que acreditava serem decorrentes do procedimento cirúrgico. Afirmou que, em abril de 2016, passou a exalar intenso odor fétido proveniente da cavidade oral, circunstância que lhe causou constrangimentos em ambientes familiares, escolares e sociais, sendo posteriormente constatada por sua genitora a existência de material estranho pendente em sua garganta; que, após tentativas frustradas de contato com o médico, foi atendido em seu consultório particular, onde, mediante pagamento de consulta, foi submetido à retirada, sem sedação, de uma gaze cirúrgica de aproximadamente um metro de comprimento, esquecida durante o procedimento realizado meses antes, ocasião em que sofreu intenso sangramento nasal, dor e mal-estar, sem que fossem realizados exames para verificar a existência de outros materiais remanescentes. Relatou que, apesar da retirada da primeira gaze e da continuidade do tratamento com antibióticos, cerca de dois meses depois voltou a apresentar sensação de engasgo, sendo constatada a presença de nova gaze em sua garganta, a qual foi removida por médico da rede pública municipal durante atendimento de urgência, oportunidade em que também foi submetido a exame radiológico para verificação da inexistência de outros corpos estranhos. Defendeu que a permanência de materiais cirúrgicos em seu organismo decorreu de falha na prestação do serviço médico disponibilizado pelo Município de Irati/PR, ocasionando infecções recorrentes, dores, prolongamento do tratamento, abalos psicológicos, redução da imunidade, prejuízos ao rendimento escolar, constrangimentos perante terceiros e trauma relacionado ao atendimento médico, passando, inclusive, a realizar terapia como forma de tratamento emocional. Ao final, requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Designada audiência de conciliação (ev. 6). Citado, o Município de Irati/PR apresentou contestação (ev. 23). Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que o médico responsável pelo procedimento cirúrgico não possuía vínculo com o Município, mas atuava junto à Santa Casa de Irati/PR, pessoa jurídica de direito privado, sendo que tanto a cirurgia quanto o acompanhamento médico foram integralmente realizados naquela instituição, inexistindo qualquer ação ou omissão imputável ao ente municipal. No mérito, defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre os danos narrados e eventual conduta do Município, afirmando que o autor não realizou tratamento pela rede municipal de saúde, tendo procurado a Secretaria Municipal de Saúde apenas em situação de emergência, meses após os fatos narrados, ocasião em que recebeu o atendimento adequado. Sustentou, ainda, que a alegada falha na prestação do serviço, caso existente, seria atribuível exclusivamente ao profissional e à instituição hospitalar responsável pelo procedimento cirúrgico, inexistindo responsabilidade civil do ente público municipal. Por fim, aduziu a ausência dos pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, especialmente de ato ilícito imputável ao Município, requerendo o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em impugnação à contestação (ev. 26), a parte autora rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o tratamento médico foi integralmente realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, mediante encaminhamento, autorização e custeio pelo Município de Irati/PR, destacando que o médico responsável pelo procedimento atendia por meio do Consórcio Intermunicipal de Saúde e que a cirurgia foi autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde. No mérito, defendeu a existência de nexo de causalidade entre os danos sofridos e a atuação do ente municipal, argumentando que o procedimento cirúrgico foi realizado por profissional integrante da rede pública de atendimento e custeado pelo SUS, razão pela qual o Município responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Sustentou, ainda, que restou devidamente comprovado o dano moral experimentado, em razão dos constrangimentos, prejuízos escolares, abalo psicológico e demais consequências ocasionadas pelo esquecimento das gazes cirúrgicas em seu organismo, requerendo a rejeição das alegações defensivas e a integral procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Especificadas as provas (evs. 36 e 37), sobreveio decisão saneadora ao ev. 39, que fixou pontos controvertidos, deferiu a produção da prova oral requerida pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor, e a prova pericial. Realizada prova pericial, foi apresentado Laudo por expert nomeada judicialmente (ev. 235). Após a juntada do Laudo Pericial, as partes renunciaram aos respectivos prazos processuais (238 e 239). Posteriormente, intimadas para informar eventual interesse na produção de prova oral, a parte autora manifestou desinteresse, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ev. 244), enquanto o Município de Irati/PR renunciou ao prazo para manifestação (245). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. De início, cumpre registrar que a tese de ilegitimidade passiva aventada pelo Município de Irati/PR foi devidamente enfrentada e rejeitada por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (ev. 39), restando preclusa a discussão sob o enfoque puramente processual. Não obstante, a alegação de que o ente federativo não possui responsabilidade pelo evento danoso, sob o argumento de que o procedimento cirúrgico foi realizado nas dependências da Santa Casa de Irati/PR (pessoa jurídica de direito privado) e por profissional médico sem vínculo direto com a municipalidade, confunde-se com o próprio mérito da demanda e com este será analisada a seguir. 2.1. Da Responsabilidade Civil do Município por Atos de Terceiros Credenciados ao SUS. O cerne do mérito reside em verificar a existência de falha na prestação do serviço público de saúde disponibilizado ao autor e se o Município de Irati/PR responde civilmente pelos atos praticados no âmbito de hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Ao contrário do que defende o requerido, a responsabilidade do Município é patente. Compulsando-se a documentação carreada ao processo, verifica-se que o autor comprova ter sido acompanhado pelo médico Dr. Bruno Leonardo Freire de Alencar no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Saúde, bem como demonstra que o procedimento cirúrgico foi realizado mediante autorização e custeio vinculados ao SUS. Nesse sentido, merecem destaque os documentos acostados ao ev. 1.11, consistentes no Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e na própria AIH emitida, ambos contendo a chancela e assinatura do Secretário Municipal de Saúde de Irati/PR, que autorizou formalmente a realização do procedimento cirúrgico. Inclusive, há no documento de ev. 1.11. página 3, um carimbo de identificação da Prefeitura Municipal de Irati/PR, dando conta de que o atendimento médico ministrado ao autor e que culminou com a cirurgia que alega ter sido laborada em erro foi levada a efeito pelo Município, como prestador de serviço de saúde. Com efeito, a tese de que a desvinculação administrativa da Santa Casa de Irati/PR eximiria o Município de responsabilidade não encontra amparo jurídico. O funcionamento do SUS. como cediço, pauta-se na descentralização dos serviços e na responsabilidade solidária dos entes federados pela garantia, fiscalização e controle dos serviços de saúde prestados à população, ainda que por meio de instituições privadas conveniadas ou credenciadas (artigos 196 e 198, § 1º, da CF). A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que o Município responde de forma solidária pelos danos decorrentes de falha em atendimento médico ocorrido em hospitais privados credenciados ao SUS, haja vista o seu dever de fiscalização e direção do sistema de saúde em âmbito local. A propósito, destaca-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO E RESPONSABILIDADE CIVIL EM PARTO COM DANOS AO RECÉM-NASCIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico, que alega ter sofrido paralisia cerebral em decorrência de falhas no atendimento durante seu parto.2. A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, se há ilegitimidade passiva dos requeridos e, no mérito, se há nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos vivenciados pelo autor, de forma a responsabilizá-los pelo erro médico. 3. O município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (...) 7. Sentença cassada de ofício, com retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia ou complementação da prova pericial já realizada, julgando prejudicados os recursos interpostos pelos requeridos. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO E RECURSO PREJUDICADOS (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000390- 36.2016.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 07.10.2025). (Grifou-se) Portanto, uma vez que o serviço médico-hospitalar em exame foi prestado sob a tutela, autorização e custeio do SUS em âmbito municipal, o Município de Irati/PR detém responsabilidade civil direta pelos danos causados em decorrência de eventuais falhas do referido serviço. 2.2. Da Configuração do Erro Médico e do Nexo Causal. Após detido exame dos autos, tem-se que o pedido deve ser acolhido, nos termos da fundamentação que se passa a expor. Em primeiro lugar, calha registrar que os autos versam sobre típica hipótese de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço médico-hospitalar disponibilizado no âmbito do Sistema Único de Saúde. Assim, para configuração da responsabilidade civil, necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: a) a conduta ilícita; b) o dano; e c) o nexo causal existente entre um e outro. Entretanto, malgrado trate o caso em mesa de responsabilidade civil atribuída à pessoa jurídica de direito público, importante destacar não ser aplicável a regra insculpida no § 6°, do artigo 37 da Constituição Federal, segundo a qual a responsabilidade do ente público é objetiva quanto aos danos causados a terceiros pelos seus agentes. Isso porque, como ressabido, a responsabilidade objetiva pressupõe a existência de ação positiva do Estado ou do seu agente, isto é, emerge-se por meio de uma conduta comissiva pública, o que não se afigura no caso em exame. No caso em análise, consoante se denota das alegações constantes na inicial, a responsabilidade civil imputada ao Ente Público demandado, pelo autor, deriva de ato omissivo, no tocante ao serviço prestado pelo Ente Público de forma inadequada, na medida em que os profissionais médicos da rede pública de saúde não lhe prestaram atendimento adequado durante procedimento cirúrgico realizado em 29.10.2015, que culminou na alegada permanência de corpos estranhos (gazes) após a realização do procedimento cirúrgico. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil subjetiva, que, para emergir, depende da verificação da teoria da faute du service ou falta do serviço. Segundo a teoria da faute du service, tem-se a responsabilidade civil subjetiva do Estado quando a sua omissão ou a omissão do agente público em nome da Administração vier a causar danos a terceiros, sendo que esse dano decorre da falta do serviço. Na teoria do faute du service não se trata de ação direta do Estado que acarreta a responsabilidade civil – que nesse caso seria objetiva (Constituição Federal, artigo 37, § 6°), mas sim de conduta omissiva, uma inação da sua parte. É a não prestação do serviço ou sua prestação de forma ineficiente ou a destempo. Portanto, a responsabilidade subjetiva estatal difere da responsabilidade subjetiva comum, na medida em que não há que se perquirir acerca do elemento subjetivo na atuação do agente estatal, bastando a configuração de um dos elementos citados (falta da prestação do serviço, serviço prestado de forma defeituosa ou a destempo). Sobre o tema, há farto entendimento jurisprudencial, consoante se infere dos arestos abaixo transcritos, ipsis litteris: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATENDIMENTOS PRESTADOS EM UPA MUNICIPAL. HIPÓTESE DE ERRO DE DIAGNÓSTICO DE APENDICITE AGUDA. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE SE DAR SOB A ÓTICA OBJETIVA (ART. 37, §6º, DA CF/88). LAUDO PERICIAL QUE APONTOU DE FORMA INCONTESTE SEGUIDAS FALHAS NO ATENDIMENTO MÉDICO DISPENSADO AO FILHO MENOR DOS AUTORES. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES QUE PODERIAM TER PROPICIADO O DIAGNÓSTICO PRECOCE DE APENDICITE. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO ENTRE O ATENDIMENTO DEFICITÁRIO E O RESULTADO DANOSO. RESPONSABILIDADE E OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO, CARACTERIZANDO A "FAUTE DU SERVICE". PRECEDENTES. DANO MORAL. PLAUSÍVEL A SUA MANTENÇA EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LADEIAM O OCORRIDO, ANTE AO CHOQUE EMOCIONAL EXPERIMENTADO PELOS ENVOLVIDOS, CONSIDERANDO, INCLUSIVE JULGADOS ASSEMELHADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ABALO E SOFRIMENTO QUE EXTRAPOLARAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) AO INFANTE POR SER ALVO DIRETO DOS DANOS FÍSICOS E PSICOLÓGICOS E EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) A CADA GENITOR PELOS DANOS INDIRETOS. MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO INDEVIDAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO, E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES DEVIDAMENTE OBSERVADAS. DANO ESTÉTICO LEVE CONFIGURADO. QUANTUM, TODAVIA, QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA O MONTANTE DE R$ 10.000,00, IMPORTE MAIS CONSENTÂNEO AO QUE VEM ESTABELECENDO ESTA CORTE EM CASOS PARELHOS. DECISUM REFORMADO NO PONTO. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE RÉ PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0033975-38.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.06.2023). (Grifou-se) JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALTA OU DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO. LESÕES SOFRIDAS POR TRANSEUNTE DECORRENTES DE QUEDA EM BUEIRO EM VIA PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TEORIA DA CULPA ANÔNIMA OU FAUTE DU SERVICE. OMISSÃO DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Distrito Federal é ente administrativo centralizado, responsável subsidiariamente pela conservação e segurança do sistema viário, a teor dos artigos 46, III, 337 e 338, II, da Lei Orgânica do DF. A delegação de atribuições a empresa pública não o isenta de responsabilidade pela falta ou deficiência do serviço. Ademais, a NOVACAP passou a integrar o rol das empresas vinculadas à Secretaria de Obras, revelando claramente sua dependência administrativa e finalística às orientações do Ente Federado. Preliminar rejeitada. 2. A inexistência de tampa de bueiro ou de quebramentos, que descobrem o buraco na via pública, revela culpa do Estado por omissão, decorrente da falta ou ineficiência do serviço de fiscalização e manutenção da rede viária. Evidenciada a culpa, surge a obrigação de reparar o dano. 3. A falta do serviço foi demonstrada pelas fotografias do local do acidente, sendo causa ou condição para o acidente sofrido pelo pedestre. Elas retratam falta de grades protetoras em vala para escoamento das águas pluviais, o que permitiu que o transeunte caísse no buraco. 4. As lesões sofridas por idoso por conta da queda revelam mais do que ofensa à personalidade, mas à cidadania. Ademais, é possível vislumbrar a dor e as frustrações vivenciadas, não só por conta do local da lesão (joelho), como pela necessidade de ser socorrido por terceiros para conseguir sair da vala. Atrelado a elas, a necessidade de ser amparado por familiares para se deslocar, face a gravidade das lesões. 5. Ao arbitrar a indenização o juiz deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor deve ser suficiente para reprimir e coibir condutas semelhantes por parte do ofensor e compensar o ofendido sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Atendidos estes pressupostos, não merece reparos a indenização arbitrada em R$3.000,00 (três mil reais). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 6. Sem custas nem honorários, uma vez que não houve contrarrazões. 7. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. (TJ-DF - ACJ: 20140111117880 DF 0111788-59.2014.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/01/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/03/2015. Pág.: 394). (Grifou-se) Em resumo, não é ocioso repisar que para restar configurado o dever de indenizar necessária a comprovação dos requisitos citados, a saber, a conduta omissiva ilícita – traduzida na não prestação do serviço, na prestação ineficiente ou a destempo – o dano e o nexo causal existente entre o um e outro. No caso em mesa, o evento danoso (corpo estranho no corpo do autor após a realização da cirurgia) é incontroverso, restando averiguar apenas a culpa (falta do serviço) do demandado e o nexo causal entre a conduta culposa e o dano. Pois bem. Compulsando-se atentamente os autos, verifica-se que o autor foi submetido, em 29.10.2015, a procedimento cirúrgico de septoplastia, turbinectomia e cirurgia endoscópica nasossinusal, realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde. Extrai-se da documentação médica acostada ao processo que, após o procedimento, o demandante passou a apresentar quadro persistente de dores faciais, cefaleias, infecções recorrentes, secreção fétida e necessidade de sucessivos tratamentos com antibióticos, quadro clínico que perdurou por vários meses após a intervenção cirúrgica (ev. 1.12 e 1.13). Sobre essa questão, emerge do Laudo Pericial Judicial acostado ao ev. 235, elaborado por expert regularmente nomeada por este Juízo e não infirmado por qualquer elemento probatório idôneo, que houve falha relevante na prestação do serviço médico-hospitalar dispensado ao autor. Nesse diapasão, concluiu a expert que: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, nos laudos/documentos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: • Houve falha relevante na prestação do serviço médico-hospitalar, caracterizada pela retenção de gaze cirúrgica, evento adverso evitável segundo protocolos de segurança assistencial; • Está configurado o nexo causal entre a falha assistencial e os danos apresentados no período correspondente; • Houve dano corporal temporário relevante entre o período da cirurgia (10/2015) e resolução do quadro com retirada da gaze (06/2016). Não há elementos técnicos nos autos que sustentem a existência de dano corporal ou incapacidade permanente; • Há repercussão psíquica compatível com vivência de evento adverso evitável, sem elementos clínicos e técnicos suficientes nos autos para caracterizar dano psíquico permanente. (Grifou-se) Outrossim, extrai-se da fundamentação técnica apresentada pela expert que a permanência do material cirúrgico no organismo do autor constituiu foco infeccioso persistente, ocasionando dores, infecções recorrentes, odor fétido, necessidade de múltiplos tratamentos medicamentosos e sucessivos atendimentos médicos. A perita foi categórica ao afirmar que a presença prolongada do material cirúrgico evidenciou falha inequívoca na execução do procedimento e nos protocolos de segurança assistencial, consignando expressamente que: "a presença prolongada de gaze no corpo do autor evidencia falha inequívoca na execução do procedimento e no protocolo institucional." (ev. 235, página 06). Com efeito, a retenção de corpo estranho em organismo de paciente submetido a procedimento cirúrgico não configura mera intercorrência médica, complicação imprevisível ou risco inerente ao tratamento realizado. Ao contrário, trata-se de evento adverso evitável, decorrente de descumprimento de protocolos elementares de segurança cirúrgica e de flagrante erro médico, circunstância apta a caracterizar inequívoca falha na prestação do serviço de saúde. Assim, dessume-se presente a conduta ilícita apta a ensejar a responsabilização civil do ente público demandado. Quanto ao dano e o nexo causal, observa-se que a prova pericial igualmente se mostrou conclusiva. Conforme salientado pela expert judicial, os sintomas apresentados pelo autor ao longo do período pós-operatório, tais como dores faciais, cefaleias, infecções recorrentes e odor fétido, decorreram diretamente da permanência das gazes cirúrgicas em seu organismo e implicam, de maneira inequívoca, lesão indevida a seu direito de incolumidade pessoal, caracterizando um dano extrapatrimonial indenizável. Veja-se a literalidade da conclusão pericial: "Resta comprovado o nexo causal direto entre a falha cirúrgica (retenção de gaze) e os danos sofridos pelo autor." (ev. 235, página 07). Portanto, emerge da prova técnica produzida nos autos que os danos suportados pelo demandante decorreram diretamente da retenção indevida de material cirúrgico durante o procedimento realizado, inexistindo qualquer elemento probatório capaz de romper o nexo causal reconhecido pela perícia judicial. Aliás, é de se asseverar que a retenção de gaze cirúrgica no corpo do autor, após procedimento médico, por si só, é ato capaz de gerar o dano extrapatrimonial. No entanto, para além disso, está devidamente demonstrado, especialmente pela perícia médica e pelos documentos acostados aos autos, que tal fato (retenção da gaze cirúrgica) provocou diversos outros danos ao autor, tais como, dor facial, dor de cabeça, infecções, odor fétido, necessidade de atendimento médico e uso repetido de remédios, circunstâncias que, de maneira clarividente, provocaram um abalo anímico indevido na emoção, no corpo e nas relações sociais do autor, pelo que o dano moral indenizável é evidente. De igual modo, não se verifica a presença de qualquer causa excludente de responsabilidade. Não há elementos que indiquem culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou ocorrência de caso fortuito aptos a afastar o dever de indenizar. Ao revés, todo o conjunto probatório converge para a conclusão de que o quadro infeccioso experimentado pelo autor, os sucessivos tratamentos médicos a que se submeteu e os demais prejuízos suportados tiveram origem exclusiva na falha assistencial consubstanciada na retenção de material cirúrgico em seu organismo. Nesse sentir, resta devidamente caracterizada a falha na prestação do serviço público de saúde, bem como o nexo causal entre a conduta lesiva e os danos experimentados pelo autor, encontrando-se presentes, portanto, todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do Município de Irati/PR. 2.2.2 Dano moral. Alega o autor ter sofrido danos morais em decorrência dos fatos narrados na inicial. O pedido merece acolhimento, conforme se passa a fundamentar. Prefacialmente, calha pontuar que está devidamente apurada e comprovada a responsabilidade do Município demandado pelo evento danoso, emergindo, portanto, sua responsabilidade no que tange à indenização dos danos ocasionados à parte autora, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil. Note-se, portanto, estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil, haja vista restarem devidamente comprovados os danos ocasionados ao autor e o nexo causal entre eles e a conduta ilícita do demandado. Pois bem. No que concerne ao dano moral ou extrapatrimonial, em breves palavras pode ser ele conceituado como aquele que deriva de conduta, ilícita ou não, capaz de transgredir qualquer direito inerente à personalidade da pessoa humana, isto é, direito que tenha íntima ligação com a dignidade da pessoa humana, a exemplo da imagem, nome, sofrimento, humilhação, desconforto, vexame, dentre outros. Nas palavras da doutrina: “À luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade. (...). Os direitos da personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. (CAVALIERI FILHO. Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Atlas. 2007, p. 76/77). No caso dos autos, é ínsito que o demandante permaneceu por vários meses com material cirúrgico esquecido em seu organismo, suportando sucessivos episódios de infecção, dores persistentes, utilização prolongada de antibióticos e intenso odor fétido decorrente do processo infeccioso instaurado. Tratando-se, portanto, de ofensa indevida ao aspecto psicológico e físico, mormente quando ocasionada por culpa alheia. Desse modo, é flagrante que o ato ilícito do demandado feriu direitos inerentes à personalidade do demandante, tais como a integridade psicológica e física e, assim sendo, deu-lhe causa ao dano moral que é, inclusive, in re ipsa, isto é, presumido. Outrossim, a prova pericial reconheceu a existência de repercussão psíquica compatível com a vivência de evento adverso evitável, registrando sentimentos de medo, insegurança e resistência do autor em procurar novos atendimentos médicos após os fatos discutidos nos autos. Não obstante, ainda que inexistisse prova específica acerca dos reflexos psicológicos experimentados pelo demandante, o dano moral restaria configurado. Isso porque a situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, os meros dissabores da vida cotidiana e dos efeitos esperados de um procedimento cirúrgico. Com efeito, a permanência de gaze cirúrgica no organismo do paciente por vários meses após a realização do procedimento médico constitui circunstância apta, por si só, a gerar sofrimento, angústia, aflição e abalo psicológico relevantes, dispensando a demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial suportado. Em outras palavras, o dano moral, na hipótese dos autos, existe in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato lesivo. A retenção indevida de material cirúrgico no organismo do paciente, obrigando-o a conviver por meses com dores, infecções recorrentes, utilização contínua de medicamentos e posterior retirada do corpo estranho, configura situação excepcional e incompatível com a normal prestação dos serviços de saúde, sendo desnecessária a produção de prova específica da dor, sofrimento ou abalo emocional experimentados pelo ofendido. Trata-se de prejuízo que emerge naturalmente do próprio acontecimento danoso, segundo as regras da experiência comum, sendo presumível a aflição causada ao paciente que descobre possuir material cirúrgico esquecido em seu organismo após procedimento médico ao qual se submeteu na expectativa de melhora de seu quadro clínico. Desse modo, é flagrante que a conduta ilícita verificada nos autos atingiu direitos inerentes à personalidade do autor, especialmente sua integridade física e psíquica, dando causa ao dano moral indenizável. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhece a configuração do dano moral em hipóteses de esquecimento de material cirúrgico no organismo do paciente, por se tratar de situação que extrapola os meros aborrecimentos cotidianos: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. – ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL POR ATO CULPOSO DE SEU PREPOSTO. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PERINEOPLASTIA. PEDAÇO DE GAZE ESQUECIDO NA CAVIDADE VAGINAL DA AUTORA. CORPO ESTRANHO QUE NÃO SE CONFUNDE COM FIO DE ALGODÃO UTILIZADO PARA SUTURA. NEGLIGÊNCIA. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. – DANO MORAL. EVENTO QUE CAUSOU INFLAMAÇÃO, MAU CHEIRO E CORRIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REMOÇÃO QUE NÃO EXIGIU NOVA CIRURGIA E NÃO DEIXOU SEQUELAS. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA REDUZIDO PARA R$ 20.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGAMENTO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0008574-98.2014.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 08.08.2019). (Grifou-se) No mesmo sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (A) UTILIZAÇÃO DE GAZE EM PARTO NORMAL. NÃO RETIRADA APÓS A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA EVIDENCIADA. INFECÇÃO E FORTES DORES FÍSICAS AUTORA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONSTITUI MERO DISSABOR, DESCONFORTO OU ABORRECIMENTO. DANO MORAL PRESUMIDO EM DECORRÊNCIA JUSTAMENTE DO SOFRIMENTO FÍSICO E EMOCIONAL CAUSADO. INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO DEVIDA NO VALOR DE VINTE MIL REAIS ATENDENDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. (B) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM O ATO ILÍCITO. (C) CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA OU CULPA RECÍPROCA. TESES INSUBSISTENTES. ERRO EXCLUSIVO DO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO OU CONTRIBUIÇÃO DA PACIENTE PARA O RESULTADO DANOSO VERIFICADO. (D) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO FUNCIONAL OU SUBORDINAÇÃO ENTRE O HOSPITAL E O MÉDICO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE EVIDENCIAM O CONTRÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1582929-3 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 18.05.2017). (Grifou-se). Devidamente comprovada a existência do dano moral, resta apenas a fixação do respectivo quantum indenizatório. Cediço que a quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida. No caso em mesa, embora a falha na prestação do serviço médico tenha sido grave, observa-se que não houve óbito, incapacidade laborativa permanente, redução funcional definitiva ou sequela física irreversível. De igual modo, a perícia judicial concluiu pela inexistência de dano corporal permanente, consignando que os prejuízos físicos decorrentes do evento apresentaram caráter temporário e reversível. Por outro lado, não se pode ignorar que o autor permaneceu por longo período submetido às consequências da retenção indevida do material cirúrgico, suportando dores, infecções recorrentes, sucessivos tratamentos medicamentosos e constrangimentos sociais relevantes, circunstâncias que evidenciam a expressiva repercussão do evento danoso em sua esfera pessoal. Os precedentes acima mencionados evidenciam que, em casos análogos envolvendo esquecimento de gaze cirúrgica no organismo do paciente, fixaram indenizações no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando, dentre outros aspectos, a ausência de sequelas permanentes e a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Todavia, a hipótese dos presentes autos apresenta peculiaridades que justificam a fixação da indenização em patamar superior. Isso porque, o autor permaneceu por expressivo lapso temporal com material cirúrgico esquecido em seu organismo, suportando dores, infecções recorrentes, utilização prolongada de antibióticos, intenso odor fétido e relevantes constrangimentos sociais, circunstâncias que evidenciam a elevada repercussão do evento danoso em sua esfera física e psicológica. Ademais, embora os precedentes acima mencionados tenham fixado a indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observa-se que tais julgados foram proferidos nos anos de 2017 e 2019, de modo que referido parâmetro não pode ser aplicado de forma estanque, devendo ser atualizado à luz das circunstâncias do caso concreto e da necessária preservação do caráter compensatório e pedagógico da reparação civil. Assim, embora os julgados acima indiquem a adequação do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para hipóteses semelhantes, as peculiaridades do presente caso recomendam sua majoração, de forma moderada, para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando, ao mesmo tempo, o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Diante dessas particularidades, bem como em respeito aos princípios acima mencionados, fixo a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar os prejuízos suportados pelo autor e, simultaneamente, atender à função pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Município de Irati/PR ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) sobre o valor da condenação incidirão juros de mora desde o evento danoso, nos termos do artigo 398, do Código Civil e da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, calculados, até 08.12.2021, segundo os índices aplicáveis à Fazenda Pública, observando-se, a partir de 09.12.2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A correção monetária é calculada desde a prolação dessa sentença. Ressalte-se que não se aplica, na hipótese, a regra da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o arbitramento ocorreu já na vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre os débitos da Fazenda Pública. Em razão da sucumbência integral, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a remessa necessária, uma vez que, mesmo considerados os consectários legais fixados no item "b" deste dispositivo, o valor da condenação permanece inferior ao limite estabelecido no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE IRATI/PR

Autor RHOMULO NICOLAS ACORDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO

OAB: 54606/PR

DEBORA CRISTINA BISTON MENDES

OAB: 60223/PR

JOSUÉ HILGENBERG

OAB: 61782/PR

HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA

OAB: 113198/PR

JOAO LUCAS GOMES DA SILVA

OAB: 116332/PR

SABRINA LAÍS BUENO VERETA

OAB: 114663/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006180-27.2017.8.16.0095 Processo: 0006180-27.2017.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RHOMULO NICOLAS ACORDI Réu(s): Município de Irati/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Rhomulo Nicolas Acordi ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Município de Irati/PR. Em síntese, alegou que, aos 6 (seis) anos de idade, passou a apresentar recorrentes quadros de dores e infecções de ouvido, iniciando tratamento médico junto ao otorrinolaringologista Dr. Bruno Leonardo Freire de Alencar, profissional vinculado à rede pública de saúde do Município de Irati/PR; que o tratamento perdurou por aproximadamente 10 (dez) anos, em razão da persistência e reincidência das infecções; que, diante da evolução do quadro, foi inicialmente indicada cirurgia de ouvido, a qual, posteriormente, foi substituída por procedimento de polipectomia, sinusectomia e cirurgia nasal de septo e cornetos, visando ao tratamento de rinossinusopatia crônica, sob a justificativa de que tal intervenção também contribuiria para o controle das infecções otológicas; que a cirurgia foi realizada em 29.10.2015, na Santa Casa de Irati/PR, transcorrendo, segundo o médico responsável, sem intercorrências. Sustentou que, após a alta hospitalar, permaneceu em acompanhamento pós-operatório, inicialmente semanal e, posteriormente, mensal, bem como fez uso contínuo de antibióticos entre outubro de 2015 e fevereiro de 2016, sem receber esclarecimentos acerca da necessidade do tratamento prolongado, o que também acarretou dificuldades financeiras à família em razão do elevado custo dos medicamentos; que, nesse período, passou a apresentar perda do olfato e redução do paladar, sintomas que acreditava serem decorrentes do procedimento cirúrgico. Afirmou que, em abril de 2016, passou a exalar intenso odor fétido proveniente da cavidade oral, circunstância que lhe causou constrangimentos em ambientes familiares, escolares e sociais, sendo posteriormente constatada por sua genitora a existência de material estranho pendente em sua garganta; que, após tentativas frustradas de contato com o médico, foi atendido em seu consultório particular, onde, mediante pagamento de consulta, foi submetido à retirada, sem sedação, de uma gaze cirúrgica de aproximadamente um metro de comprimento, esquecida durante o procedimento realizado meses antes, ocasião em que sofreu intenso sangramento nasal, dor e mal-estar, sem que fossem realizados exames para verificar a existência de outros materiais remanescentes. Relatou que, apesar da retirada da primeira gaze e da continuidade do tratamento com antibióticos, cerca de dois meses depois voltou a apresentar sensação de engasgo, sendo constatada a presença de nova gaze em sua garganta, a qual foi removida por médico da rede pública municipal durante atendimento de urgência, oportunidade em que também foi submetido a exame radiológico para verificação da inexistência de outros corpos estranhos. Defendeu que a permanência de materiais cirúrgicos em seu organismo decorreu de falha na prestação do serviço médico disponibilizado pelo Município de Irati/PR, ocasionando infecções recorrentes, dores, prolongamento do tratamento, abalos psicológicos, redução da imunidade, prejuízos ao rendimento escolar, constrangimentos perante terceiros e trauma relacionado ao atendimento médico, passando, inclusive, a realizar terapia como forma de tratamento emocional. Ao final, requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Designada audiência de conciliação (ev. 6). Citado, o Município de Irati/PR apresentou contestação (ev. 23). Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que o médico responsável pelo procedimento cirúrgico não possuía vínculo com o Município, mas atuava junto à Santa Casa de Irati/PR, pessoa jurídica de direito privado, sendo que tanto a cirurgia quanto o acompanhamento médico foram integralmente realizados naquela instituição, inexistindo qualquer ação ou omissão imputável ao ente municipal. No mérito, defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre os danos narrados e eventual conduta do Município, afirmando que o autor não realizou tratamento pela rede municipal de saúde, tendo procurado a Secretaria Municipal de Saúde apenas em situação de emergência, meses após os fatos narrados, ocasião em que recebeu o atendimento adequado. Sustentou, ainda, que a alegada falha na prestação do serviço, caso existente, seria atribuível exclusivamente ao profissional e à instituição hospitalar responsável pelo procedimento cirúrgico, inexistindo responsabilidade civil do ente público municipal. Por fim, aduziu a ausência dos pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, especialmente de ato ilícito imputável ao Município, requerendo o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em impugnação à contestação (ev. 26), a parte autora rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o tratamento médico foi integralmente realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, mediante encaminhamento, autorização e custeio pelo Município de Irati/PR, destacando que o médico responsável pelo procedimento atendia por meio do Consórcio Intermunicipal de Saúde e que a cirurgia foi autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde. No mérito, defendeu a existência de nexo de causalidade entre os danos sofridos e a atuação do ente municipal, argumentando que o procedimento cirúrgico foi realizado por profissional integrante da rede pública de atendimento e custeado pelo SUS, razão pela qual o Município responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Sustentou, ainda, que restou devidamente comprovado o dano moral experimentado, em razão dos constrangimentos, prejuízos escolares, abalo psicológico e demais consequências ocasionadas pelo esquecimento das gazes cirúrgicas em seu organismo, requerendo a rejeição das alegações defensivas e a integral procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Especificadas as provas (evs. 36 e 37), sobreveio decisão saneadora ao ev. 39, que fixou pontos controvertidos, deferiu a produção da prova oral requerida pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor, e a prova pericial. Realizada prova pericial, foi apresentado Laudo por expert nomeada judicialmente (ev. 235). Após a juntada do Laudo Pericial, as partes renunciaram aos respectivos prazos processuais (238 e 239). Posteriormente, intimadas para informar eventual interesse na produção de prova oral, a parte autora manifestou desinteresse, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ev. 244), enquanto o Município de Irati/PR renunciou ao prazo para manifestação (245). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. De início, cumpre registrar que a tese de ilegitimidade passiva aventada pelo Município de Irati/PR foi devidamente enfrentada e rejeitada por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (ev. 39), restando preclusa a discussão sob o enfoque puramente processual. Não obstante, a alegação de que o ente federativo não possui responsabilidade pelo evento danoso, sob o argumento de que o procedimento cirúrgico foi realizado nas dependências da Santa Casa de Irati/PR (pessoa jurídica de direito privado) e por profissional médico sem vínculo direto com a municipalidade, confunde-se com o próprio mérito da demanda e com este será analisada a seguir. 2.1. Da Responsabilidade Civil do Município por Atos de Terceiros Credenciados ao SUS. O cerne do mérito reside em verificar a existência de falha na prestação do serviço público de saúde disponibilizado ao autor e se o Município de Irati/PR responde civilmente pelos atos praticados no âmbito de hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Ao contrário do que defende o requerido, a responsabilidade do Município é patente. Compulsando-se a documentação carreada ao processo, verifica-se que o autor comprova ter sido acompanhado pelo médico Dr. Bruno Leonardo Freire de Alencar no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Saúde, bem como demonstra que o procedimento cirúrgico foi realizado mediante autorização e custeio vinculados ao SUS. Nesse sentido, merecem destaque os documentos acostados ao ev. 1.11, consistentes no Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e na própria AIH emitida, ambos contendo a chancela e assinatura do Secretário Municipal de Saúde de Irati/PR, que autorizou formalmente a realização do procedimento cirúrgico. Inclusive, há no documento de ev. 1.11. página 3, um carimbo de identificação da Prefeitura Municipal de Irati/PR, dando conta de que o atendimento médico ministrado ao autor e que culminou com a cirurgia que alega ter sido laborada em erro foi levada a efeito pelo Município, como prestador de serviço de saúde. Com efeito, a tese de que a desvinculação administrativa da Santa Casa de Irati/PR eximiria o Município de responsabilidade não encontra amparo jurídico. O funcionamento do SUS. como cediço, pauta-se na descentralização dos serviços e na responsabilidade solidária dos entes federados pela garantia, fiscalização e controle dos serviços de saúde prestados à população, ainda que por meio de instituições privadas conveniadas ou credenciadas (artigos 196 e 198, § 1º, da CF). A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que o Município responde de forma solidária pelos danos decorrentes de falha em atendimento médico ocorrido em hospitais privados credenciados ao SUS, haja vista o seu dever de fiscalização e direção do sistema de saúde em âmbito local. A propósito, destaca-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO E RESPONSABILIDADE CIVIL EM PARTO COM DANOS AO RECÉM-NASCIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico, que alega ter sofrido paralisia cerebral em decorrência de falhas no atendimento durante seu parto.2. A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, se há ilegitimidade passiva dos requeridos e, no mérito, se há nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos vivenciados pelo autor, de forma a responsabilizá-los pelo erro médico. 3. O município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (...) 7. Sentença cassada de ofício, com retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia ou complementação da prova pericial já realizada, julgando prejudicados os recursos interpostos pelos requeridos. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO E RECURSO PREJUDICADOS (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000390- 36.2016.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 07.10.2025). (Grifou-se) Portanto, uma vez que o serviço médico-hospitalar em exame foi prestado sob a tutela, autorização e custeio do SUS em âmbito municipal, o Município de Irati/PR detém responsabilidade civil direta pelos danos causados em decorrência de eventuais falhas do referido serviço. 2.2. Da Configuração do Erro Médico e do Nexo Causal. Após detido exame dos autos, tem-se que o pedido deve ser acolhido, nos termos da fundamentação que se passa a expor. Em primeiro lugar, calha registrar que os autos versam sobre típica hipótese de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço médico-hospitalar disponibilizado no âmbito do Sistema Único de Saúde. Assim, para configuração da responsabilidade civil, necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: a) a conduta ilícita; b) o dano; e c) o nexo causal existente entre um e outro. Entretanto, malgrado trate o caso em mesa de responsabilidade civil atribuída à pessoa jurídica de direito público, importante destacar não ser aplicável a regra insculpida no § 6°, do artigo 37 da Constituição Federal, segundo a qual a responsabilidade do ente público é objetiva quanto aos danos causados a terceiros pelos seus agentes. Isso porque, como ressabido, a responsabilidade objetiva pressupõe a existência de ação positiva do Estado ou do seu agente, isto é, emerge-se por meio de uma conduta comissiva pública, o que não se afigura no caso em exame. No caso em análise, consoante se denota das alegações constantes na inicial, a responsabilidade civil imputada ao Ente Público demandado, pelo autor, deriva de ato omissivo, no tocante ao serviço prestado pelo Ente Público de forma inadequada, na medida em que os profissionais médicos da rede pública de saúde não lhe prestaram atendimento adequado durante procedimento cirúrgico realizado em 29.10.2015, que culminou na alegada permanência de corpos estranhos (gazes) após a realização do procedimento cirúrgico. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil subjetiva, que, para emergir, depende da verificação da teoria da faute du service ou falta do serviço. Segundo a teoria da faute du service, tem-se a responsabilidade civil subjetiva do Estado quando a sua omissão ou a omissão do agente público em nome da Administração vier a causar danos a terceiros, sendo que esse dano decorre da falta do serviço. Na teoria do faute du service não se trata de ação direta do Estado que acarreta a responsabilidade civil – que nesse caso seria objetiva (Constituição Federal, artigo 37, § 6°), mas sim de conduta omissiva, uma inação da sua parte. É a não prestação do serviço ou sua prestação de forma ineficiente ou a destempo. Portanto, a responsabilidade subjetiva estatal difere da responsabilidade subjetiva comum, na medida em que não há que se perquirir acerca do elemento subjetivo na atuação do agente estatal, bastando a configuração de um dos elementos citados (falta da prestação do serviço, serviço prestado de forma defeituosa ou a destempo). Sobre o tema, há farto entendimento jurisprudencial, consoante se infere dos arestos abaixo transcritos, ipsis litteris: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATENDIMENTOS PRESTADOS EM UPA MUNICIPAL. HIPÓTESE DE ERRO DE DIAGNÓSTICO DE APENDICITE AGUDA. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE SE DAR SOB A ÓTICA OBJETIVA (ART. 37, §6º, DA CF/88). LAUDO PERICIAL QUE APONTOU DE FORMA INCONTESTE SEGUIDAS FALHAS NO ATENDIMENTO MÉDICO DISPENSADO AO FILHO MENOR DOS AUTORES. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES QUE PODERIAM TER PROPICIADO O DIAGNÓSTICO PRECOCE DE APENDICITE. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO ENTRE O ATENDIMENTO DEFICITÁRIO E O RESULTADO DANOSO. RESPONSABILIDADE E OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO, CARACTERIZANDO A "FAUTE DU SERVICE". PRECEDENTES. DANO MORAL. PLAUSÍVEL A SUA MANTENÇA EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LADEIAM O OCORRIDO, ANTE AO CHOQUE EMOCIONAL EXPERIMENTADO PELOS ENVOLVIDOS, CONSIDERANDO, INCLUSIVE JULGADOS ASSEMELHADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ABALO E SOFRIMENTO QUE EXTRAPOLARAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) AO INFANTE POR SER ALVO DIRETO DOS DANOS FÍSICOS E PSICOLÓGICOS E EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) A CADA GENITOR PELOS DANOS INDIRETOS. MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO INDEVIDAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO, E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES DEVIDAMENTE OBSERVADAS. DANO ESTÉTICO LEVE CONFIGURADO. QUANTUM, TODAVIA, QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA O MONTANTE DE R$ 10.000,00, IMPORTE MAIS CONSENTÂNEO AO QUE VEM ESTABELECENDO ESTA CORTE EM CASOS PARELHOS. DECISUM REFORMADO NO PONTO. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE RÉ PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0033975-38.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.06.2023). (Grifou-se) JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALTA OU DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO. LESÕES SOFRIDAS POR TRANSEUNTE DECORRENTES DE QUEDA EM BUEIRO EM VIA PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TEORIA DA CULPA ANÔNIMA OU FAUTE DU SERVICE. OMISSÃO DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Distrito Federal é ente administrativo centralizado, responsável subsidiariamente pela conservação e segurança do sistema viário, a teor dos artigos 46, III, 337 e 338, II, da Lei Orgânica do DF. A delegação de atribuições a empresa pública não o isenta de responsabilidade pela falta ou deficiência do serviço. Ademais, a NOVACAP passou a integrar o rol das empresas vinculadas à Secretaria de Obras, revelando claramente sua dependência administrativa e finalística às orientações do Ente Federado. Preliminar rejeitada. 2. A inexistência de tampa de bueiro ou de quebramentos, que descobrem o buraco na via pública, revela culpa do Estado por omissão, decorrente da falta ou ineficiência do serviço de fiscalização e manutenção da rede viária. Evidenciada a culpa, surge a obrigação de reparar o dano. 3. A falta do serviço foi demonstrada pelas fotografias do local do acidente, sendo causa ou condição para o acidente sofrido pelo pedestre. Elas retratam falta de grades protetoras em vala para escoamento das águas pluviais, o que permitiu que o transeunte caísse no buraco. 4. As lesões sofridas por idoso por conta da queda revelam mais do que ofensa à personalidade, mas à cidadania. Ademais, é possível vislumbrar a dor e as frustrações vivenciadas, não só por conta do local da lesão (joelho), como pela necessidade de ser socorrido por terceiros para conseguir sair da vala. Atrelado a elas, a necessidade de ser amparado por familiares para se deslocar, face a gravidade das lesões. 5. Ao arbitrar a indenização o juiz deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor deve ser suficiente para reprimir e coibir condutas semelhantes por parte do ofensor e compensar o ofendido sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Atendidos estes pressupostos, não merece reparos a indenização arbitrada em R$3.000,00 (três mil reais). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 6. Sem custas nem honorários, uma vez que não houve contrarrazões. 7. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. (TJ-DF - ACJ: 20140111117880 DF 0111788-59.2014.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/01/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/03/2015. Pág.: 394). (Grifou-se) Em resumo, não é ocioso repisar que para restar configurado o dever de indenizar necessária a comprovação dos requisitos citados, a saber, a conduta omissiva ilícita – traduzida na não prestação do serviço, na prestação ineficiente ou a destempo – o dano e o nexo causal existente entre o um e outro. No caso em mesa, o evento danoso (corpo estranho no corpo do autor após a realização da cirurgia) é incontroverso, restando averiguar apenas a culpa (falta do serviço) do demandado e o nexo causal entre a conduta culposa e o dano. Pois bem. Compulsando-se atentamente os autos, verifica-se que o autor foi submetido, em 29.10.2015, a procedimento cirúrgico de septoplastia, turbinectomia e cirurgia endoscópica nasossinusal, realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde. Extrai-se da documentação médica acostada ao processo que, após o procedimento, o demandante passou a apresentar quadro persistente de dores faciais, cefaleias, infecções recorrentes, secreção fétida e necessidade de sucessivos tratamentos com antibióticos, quadro clínico que perdurou por vários meses após a intervenção cirúrgica (ev. 1.12 e 1.13). Sobre essa questão, emerge do Laudo Pericial Judicial acostado ao ev. 235, elaborado por expert regularmente nomeada por este Juízo e não infirmado por qualquer elemento probatório idôneo, que houve falha relevante na prestação do serviço médico-hospitalar dispensado ao autor. Nesse diapasão, concluiu a expert que: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, nos laudos/documentos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: • Houve falha relevante na prestação do serviço médico-hospitalar, caracterizada pela retenção de gaze cirúrgica, evento adverso evitável segundo protocolos de segurança assistencial; • Está configurado o nexo causal entre a falha assistencial e os danos apresentados no período correspondente; • Houve dano corporal temporário relevante entre o período da cirurgia (10/2015) e resolução do quadro com retirada da gaze (06/2016). Não há elementos técnicos nos autos que sustentem a existência de dano corporal ou incapacidade permanente; • Há repercussão psíquica compatível com vivência de evento adverso evitável, sem elementos clínicos e técnicos suficientes nos autos para caracterizar dano psíquico permanente. (Grifou-se) Outrossim, extrai-se da fundamentação técnica apresentada pela expert que a permanência do material cirúrgico no organismo do autor constituiu foco infeccioso persistente, ocasionando dores, infecções recorrentes, odor fétido, necessidade de múltiplos tratamentos medicamentosos e sucessivos atendimentos médicos. A perita foi categórica ao afirmar que a presença prolongada do material cirúrgico evidenciou falha inequívoca na execução do procedimento e nos protocolos de segurança assistencial, consignando expressamente que: "a presença prolongada de gaze no corpo do autor evidencia falha inequívoca na execução do procedimento e no protocolo institucional." (ev. 235, página 06). Com efeito, a retenção de corpo estranho em organismo de paciente submetido a procedimento cirúrgico não configura mera intercorrência médica, complicação imprevisível ou risco inerente ao tratamento realizado. Ao contrário, trata-se de evento adverso evitável, decorrente de descumprimento de protocolos elementares de segurança cirúrgica e de flagrante erro médico, circunstância apta a caracterizar inequívoca falha na prestação do serviço de saúde. Assim, dessume-se presente a conduta ilícita apta a ensejar a responsabilização civil do ente público demandado. Quanto ao dano e o nexo causal, observa-se que a prova pericial igualmente se mostrou conclusiva. Conforme salientado pela expert judicial, os sintomas apresentados pelo autor ao longo do período pós-operatório, tais como dores faciais, cefaleias, infecções recorrentes e odor fétido, decorreram diretamente da permanência das gazes cirúrgicas em seu organismo e implicam, de maneira inequívoca, lesão indevida a seu direito de incolumidade pessoal, caracterizando um dano extrapatrimonial indenizável. Veja-se a literalidade da conclusão pericial: "Resta comprovado o nexo causal direto entre a falha cirúrgica (retenção de gaze) e os danos sofridos pelo autor." (ev. 235, página 07). Portanto, emerge da prova técnica produzida nos autos que os danos suportados pelo demandante decorreram diretamente da retenção indevida de material cirúrgico durante o procedimento realizado, inexistindo qualquer elemento probatório capaz de romper o nexo causal reconhecido pela perícia judicial. Aliás, é de se asseverar que a retenção de gaze cirúrgica no corpo do autor, após procedimento médico, por si só, é ato capaz de gerar o dano extrapatrimonial. No entanto, para além disso, está devidamente demonstrado, especialmente pela perícia médica e pelos documentos acostados aos autos, que tal fato (retenção da gaze cirúrgica) provocou diversos outros danos ao autor, tais como, dor facial, dor de cabeça, infecções, odor fétido, necessidade de atendimento médico e uso repetido de remédios, circunstâncias que, de maneira clarividente, provocaram um abalo anímico indevido na emoção, no corpo e nas relações sociais do autor, pelo que o dano moral indenizável é evidente. De igual modo, não se verifica a presença de qualquer causa excludente de responsabilidade. Não há elementos que indiquem culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou ocorrência de caso fortuito aptos a afastar o dever de indenizar. Ao revés, todo o conjunto probatório converge para a conclusão de que o quadro infeccioso experimentado pelo autor, os sucessivos tratamentos médicos a que se submeteu e os demais prejuízos suportados tiveram origem exclusiva na falha assistencial consubstanciada na retenção de material cirúrgico em seu organismo. Nesse sentir, resta devidamente caracterizada a falha na prestação do serviço público de saúde, bem como o nexo causal entre a conduta lesiva e os danos experimentados pelo autor, encontrando-se presentes, portanto, todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do Município de Irati/PR. 2.2.2 Dano moral. Alega o autor ter sofrido danos morais em decorrência dos fatos narrados na inicial. O pedido merece acolhimento, conforme se passa a fundamentar. Prefacialmente, calha pontuar que está devidamente apurada e comprovada a responsabilidade do Município demandado pelo evento danoso, emergindo, portanto, sua responsabilidade no que tange à indenização dos danos ocasionados à parte autora, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil. Note-se, portanto, estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil, haja vista restarem devidamente comprovados os danos ocasionados ao autor e o nexo causal entre eles e a conduta ilícita do demandado. Pois bem. No que concerne ao dano moral ou extrapatrimonial, em breves palavras pode ser ele conceituado como aquele que deriva de conduta, ilícita ou não, capaz de transgredir qualquer direito inerente à personalidade da pessoa humana, isto é, direito que tenha íntima ligação com a dignidade da pessoa humana, a exemplo da imagem, nome, sofrimento, humilhação, desconforto, vexame, dentre outros. Nas palavras da doutrina: “À luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade. (...). Os direitos da personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. (CAVALIERI FILHO. Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Atlas. 2007, p. 76/77). No caso dos autos, é ínsito que o demandante permaneceu por vários meses com material cirúrgico esquecido em seu organismo, suportando sucessivos episódios de infecção, dores persistentes, utilização prolongada de antibióticos e intenso odor fétido decorrente do processo infeccioso instaurado. Tratando-se, portanto, de ofensa indevida ao aspecto psicológico e físico, mormente quando ocasionada por culpa alheia. Desse modo, é flagrante que o ato ilícito do demandado feriu direitos inerentes à personalidade do demandante, tais como a integridade psicológica e física e, assim sendo, deu-lhe causa ao dano moral que é, inclusive, in re ipsa, isto é, presumido. Outrossim, a prova pericial reconheceu a existência de repercussão psíquica compatível com a vivência de evento adverso evitável, registrando sentimentos de medo, insegurança e resistência do autor em procurar novos atendimentos médicos após os fatos discutidos nos autos. Não obstante, ainda que inexistisse prova específica acerca dos reflexos psicológicos experimentados pelo demandante, o dano moral restaria configurado. Isso porque a situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, os meros dissabores da vida cotidiana e dos efeitos esperados de um procedimento cirúrgico. Com efeito, a permanência de gaze cirúrgica no organismo do paciente por vários meses após a realização do procedimento médico constitui circunstância apta, por si só, a gerar sofrimento, angústia, aflição e abalo psicológico relevantes, dispensando a demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial suportado. Em outras palavras, o dano moral, na hipótese dos autos, existe in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato lesivo. A retenção indevida de material cirúrgico no organismo do paciente, obrigando-o a conviver por meses com dores, infecções recorrentes, utilização contínua de medicamentos e posterior retirada do corpo estranho, configura situação excepcional e incompatível com a normal prestação dos serviços de saúde, sendo desnecessária a produção de prova específica da dor, sofrimento ou abalo emocional experimentados pelo ofendido. Trata-se de prejuízo que emerge naturalmente do próprio acontecimento danoso, segundo as regras da experiência comum, sendo presumível a aflição causada ao paciente que descobre possuir material cirúrgico esquecido em seu organismo após procedimento médico ao qual se submeteu na expectativa de melhora de seu quadro clínico. Desse modo, é flagrante que a conduta ilícita verificada nos autos atingiu direitos inerentes à personalidade do autor, especialmente sua integridade física e psíquica, dando causa ao dano moral indenizável. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhece a configuração do dano moral em hipóteses de esquecimento de material cirúrgico no organismo do paciente, por se tratar de situação que extrapola os meros aborrecimentos cotidianos: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. – ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL POR ATO CULPOSO DE SEU PREPOSTO. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PERINEOPLASTIA. PEDAÇO DE GAZE ESQUECIDO NA CAVIDADE VAGINAL DA AUTORA. CORPO ESTRANHO QUE NÃO SE CONFUNDE COM FIO DE ALGODÃO UTILIZADO PARA SUTURA. NEGLIGÊNCIA. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. – DANO MORAL. EVENTO QUE CAUSOU INFLAMAÇÃO, MAU CHEIRO E CORRIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REMOÇÃO QUE NÃO EXIGIU NOVA CIRURGIA E NÃO DEIXOU SEQUELAS. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA REDUZIDO PARA R$ 20.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGAMENTO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0008574-98.2014.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 08.08.2019). (Grifou-se) No mesmo sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (A) UTILIZAÇÃO DE GAZE EM PARTO NORMAL. NÃO RETIRADA APÓS A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA EVIDENCIADA. INFECÇÃO E FORTES DORES FÍSICAS AUTORA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONSTITUI MERO DISSABOR, DESCONFORTO OU ABORRECIMENTO. DANO MORAL PRESUMIDO EM DECORRÊNCIA JUSTAMENTE DO SOFRIMENTO FÍSICO E EMOCIONAL CAUSADO. INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO DEVIDA NO VALOR DE VINTE MIL REAIS ATENDENDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. (B) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM O ATO ILÍCITO. (C) CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA OU CULPA RECÍPROCA. TESES INSUBSISTENTES. ERRO EXCLUSIVO DO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO OU CONTRIBUIÇÃO DA PACIENTE PARA O RESULTADO DANOSO VERIFICADO. (D) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO FUNCIONAL OU SUBORDINAÇÃO ENTRE O HOSPITAL E O MÉDICO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE EVIDENCIAM O CONTRÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1582929-3 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 18.05.2017). (Grifou-se). Devidamente comprovada a existência do dano moral, resta apenas a fixação do respectivo quantum indenizatório. Cediço que a quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida. No caso em mesa, embora a falha na prestação do serviço médico tenha sido grave, observa-se que não houve óbito, incapacidade laborativa permanente, redução funcional definitiva ou sequela física irreversível. De igual modo, a perícia judicial concluiu pela inexistência de dano corporal permanente, consignando que os prejuízos físicos decorrentes do evento apresentaram caráter temporário e reversível. Por outro lado, não se pode ignorar que o autor permaneceu por longo período submetido às consequências da retenção indevida do material cirúrgico, suportando dores, infecções recorrentes, sucessivos tratamentos medicamentosos e constrangimentos sociais relevantes, circunstâncias que evidenciam a expressiva repercussão do evento danoso em sua esfera pessoal. Os precedentes acima mencionados evidenciam que, em casos análogos envolvendo esquecimento de gaze cirúrgica no organismo do paciente, fixaram indenizações no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando, dentre outros aspectos, a ausência de sequelas permanentes e a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Todavia, a hipótese dos presentes autos apresenta peculiaridades que justificam a fixação da indenização em patamar superior. Isso porque, o autor permaneceu por expressivo lapso temporal com material cirúrgico esquecido em seu organismo, suportando dores, infecções recorrentes, utilização prolongada de antibióticos, intenso odor fétido e relevantes constrangimentos sociais, circunstâncias que evidenciam a elevada repercussão do evento danoso em sua esfera física e psicológica. Ademais, embora os precedentes acima mencionados tenham fixado a indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observa-se que tais julgados foram proferidos nos anos de 2017 e 2019, de modo que referido parâmetro não pode ser aplicado de forma estanque, devendo ser atualizado à luz das circunstâncias do caso concreto e da necessária preservação do caráter compensatório e pedagógico da reparação civil. Assim, embora os julgados acima indiquem a adequação do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para hipóteses semelhantes, as peculiaridades do presente caso recomendam sua majoração, de forma moderada, para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando, ao mesmo tempo, o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Diante dessas particularidades, bem como em respeito aos princípios acima mencionados, fixo a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar os prejuízos suportados pelo autor e, simultaneamente, atender à função pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Município de Irati/PR ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) sobre o valor da condenação incidirão juros de mora desde o evento danoso, nos termos do artigo 398, do Código Civil e da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, calculados, até 08.12.2021, segundo os índices aplicáveis à Fazenda Pública, observando-se, a partir de 09.12.2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A correção monetária é calculada desde a prolação dessa sentença. Ressalte-se que não se aplica, na hipótese, a regra da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o arbitramento ocorreu já na vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre os débitos da Fazenda Pública. Em razão da sucumbência integral, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a remessa necessária, uma vez que, mesmo considerados os consectários legais fixados no item "b" deste dispositivo, o valor da condenação permanece inferior ao limite estabelecido no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito