0006179-34.2026.8.16.0028
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Colombo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006179-34.2026.8.16.0028 Processo: 0006179-34.2026.8.16.0028 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): IRENITA MACHADO Requerido(s): JOÃO VICTOR MACHADO DOS SANTOS I. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por IRENITA MACHADO em favor de seu filho JOÃO VICTOR MACHADO DOS SANTOS, sob a alegação de que o requerido é pessoa com deficiência, portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, apresentando limitações de ordem cognitiva, emocional, comportamental e adaptativa, as quais comprometeriam sua capacidade de autodeterminação e autogestão para a prática de atos da vida civil. Aduziu a requerente que o requerido depende de supervisão constante para organização de rotina, acompanhamento em consultas, administração de medicamentos, movimentação financeira e resolução de questões burocráticas perante órgãos públicos. Afirmou, ainda, que tramita perante a 18ª Vara Federal de Curitiba o processo nº 5001606-67.2026.4.04.7000, no qual se discute o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, tendo sido determinada a regularização da representação processual do requerido. Requereu, liminarmente, a nomeação da autora como curadora provisória do requerido, para a prática de atos de natureza patrimonial, previdenciária, bancária, administrativa e judicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de curatela provisória, sem prejuízo da regular instrução do feito, com realização de perícia médica judicial, avaliação psicossocial e designação de audiência de entrevista (mov. 16.1). II. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, são dois os elementos necessários à concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano, os quais, se preenchidos simultaneamente, autorizam a concessão da tutela provisória. A Lei Civil dispõe que “estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, do Código Civil). No caso em tela, do narrado na inicial e dos documentos juntados pela parte autora, ao menos por ora, não verifico a presença dos elementos necessários à concessão da medida excepcional requerida. Isso porque, embora os documentos médicos indiquem que o requerido é pessoa com deficiência e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, tal circunstância, por si só, não implica incapacidade civil automática, especialmente à luz da Lei Brasileira de Inclusão, que passou a tratar a curatela como medida extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa e restrita, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial. Além disso, conforme bem ponderado pelo Ministério Público, o laudo pericial médico produzido nos autos nº 5001606-67.2026.4.04.7000, em trâmite perante a 18ª Vara Federal de Curitiba, descreve o requerido, no exame do estado mental, como orientado no tempo e no espaço, com memória recente e remota preservadas, pensamento organizado, normofluxo e lógico, bem como juízo crítico preservado (mov. 1.9). Assim, conquanto haja elementos indicativos da necessidade de acompanhamento e suporte familiar, remanescem dúvidas, neste momento processual, quanto aos limites da eventual incapacidade civil do requerido e quanto à necessidade de instituição imediata de curatela provisória, sendo imprescindível a regular instrução do feito, com produção de prova técnica adequada. Também não se verifica, por ora, perigo de dano apto a justificar a medida pretendida. A urgência alegada pela parte autora está relacionada à necessidade de regularização da representação processual do requerido no processo previdenciário em trâmite perante a Justiça Federal. Ocorre que, conforme se extrai da decisão proferida naquele feito, a regularização restou viabilizada por meio menos gravoso, consistente na indicação, pelo requerido, de pessoa que aceite o encargo de curador provisório processual naquele processo, mediante assinatura de termo de compromisso, sem prejuízo do ajuizamento da presente ação de interdição (mov. 1.12). Desse modo, em sede de cognição sumária, não se mostra possível concluir, com segurança, pela presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, sobretudo porque a instituição de curatela, ainda que provisória, importa restrição relevante à esfera jurídica do requerido e demanda cautela, contraditório e dilação probatória. Nesse sentido, pelo indeferimento da curatela provisória quando ausentes os elementos do art. 300 do Código de Processo Civil e pela necessidade de dilação probatória em situação semelhante, já entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Agravo de Instrumento. Curatela. Decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada na origem. Inteligência do art. 300, do CPC. Ausência de comprovação da probabilidade do direito. Necessidade de instrução do feito para aferição do discernimento da parte agravada. Urgência não evidenciada. Recurso conhecido e desprovido. 1. Ante a ausência de comprovação dos requisitos legais à concessão da tutela antecipada pleiteada – probabilidade do direito da parte e urgência na concessão da medida – a manutenção da decisão que a indeferiu é medida que se impõe. (TJPR - 12ª C. Cível - 0050385-33.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 03.05.2021) Diante do exposto, indefiro o requerimento de curatela provisória de JOÃO VICTOR MACHADO DOS SANTOS. III. Designo o dia 08 de dezembro de 2026, às 15:00 horas, para o interrogatório do curatelando, de acordo com a disposição contida no artigo 751 do Código de Processo Civil. IV. Cite-se o interditando, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação ao pedido, contados a partir do interrogatório, observado o disposto no art. 752 do Código de Processo Civil. No caso de ausência de impugnação ao pedido, nomeio curador especial para exercer o encargo, sob a fé de seu grau, observado o disposto no art. 752, §2º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que observe a lista de procuradores fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil para advocacia dativa. V. Apresentada impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. VI. Defiro, ainda, o requerimento formulado pelo Ministério Público, a fim de determinar a realização da avaliação na residência do curatelando pelo CRAS local, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de constatar o atual contexto familiar da requerida, bem como se seus interesses estão sendo assegurados pela autora ou por algum familiar. VII. Cumpridas as determinações acima, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. VIII. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. IX. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IRENITA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANDERLÉIA NOGUEIRA DA SILVA
OAB: 106088/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006179-34.2026.8.16.0028 Processo: 0006179-34.2026.8.16.0028 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): IRENITA MACHADO Requerido(s): JOÃO VICTOR MACHADO DOS SANTOS I. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por IRENITA MACHADO em favor de seu filho JOÃO VICTOR MACHADO DOS SANTOS, sob a alegação de que o requerido é pessoa com deficiência, portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, apresentando limitações de ordem cognitiva, emocional, comportamental e adaptativa, as quais comprometeriam sua capacidade de autodeterminação e autogestão para a prática de atos da vida civil. Aduziu a requerente que o requerido depende de supervisão constante para organização de rotina, acompanhamento em consultas, administração de medicamentos, movimentação financeira e resolução de questões burocráticas perante órgãos públicos. Afirmou, ainda, que tramita perante a 18ª Vara Federal de Curitiba o processo nº 5001606-67.2026.4.04.7000, no qual se discute o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, tendo sido determinada a regularização da representação processual do requerido. Requereu, liminarmente, a nomeação da autora como curadora provisória do requerido, para a prática de atos de natureza patrimonial, previdenciária, bancária, administrativa e judicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de curatela provisória, sem prejuízo da regular instrução do feito, com realização de perícia médica judicial, avaliação psicossocial e designação de audiência de entrevista (mov. 16.1). II. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, são dois os elementos necessários à concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano, os quais, se preenchidos simultaneamente, autorizam a concessão da tutela provisória. A Lei Civil dispõe que “estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, do Código Civil). No caso em tela, do narrado na inicial e dos documentos juntados pela parte autora, ao menos por ora, não verifico a presença dos elementos necessários à concessão da medida excepcional requerida. Isso porque, embora os documentos médicos indiquem que o requerido é pessoa com deficiência e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, tal circunstância, por si só, não implica incapacidade civil automática, especialmente à luz da Lei Brasileira de Inclusão, que passou a tratar a curatela como medida extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa e restrita, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial. Além disso, conforme bem ponderado pelo Ministério Público, o laudo pericial médico produzido nos autos nº 5001606-67.2026.4.04.7000, em trâmite perante a 18ª Vara Federal de Curitiba, descreve o requerido, no exame do estado mental, como orientado no tempo e no espaço, com memória recente e remota preservadas, pensamento organizado, normofluxo e lógico, bem como juízo crítico preservado (mov. 1.9). Assim, conquanto haja elementos indicativos da necessidade de acompanhamento e suporte familiar, remanescem dúvidas, neste momento processual, quanto aos limites da eventual incapacidade civil do requerido e quanto à necessidade de instituição imediata de curatela provisória, sendo imprescindível a regular instrução do feito, com produção de prova técnica adequada. Também não se verifica, por ora, perigo de dano apto a justificar a medida pretendida. A urgência alegada pela parte autora está relacionada à necessidade de regularização da representação processual do requerido no processo previdenciário em trâmite perante a Justiça Federal. Ocorre que, conforme se extrai da decisão proferida naquele feito, a regularização restou viabilizada por meio menos gravoso, consistente na indicação, pelo requerido, de pessoa que aceite o encargo de curador provisório processual naquele processo, mediante assinatura de termo de compromisso, sem prejuízo do ajuizamento da presente ação de interdição (mov. 1.12). Desse modo, em sede de cognição sumária, não se mostra possível concluir, com segurança, pela presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, sobretudo porque a instituição de curatela, ainda que provisória, importa restrição relevante à esfera jurídica do requerido e demanda cautela, contraditório e dilação probatória. Nesse sentido, pelo indeferimento da curatela provisória quando ausentes os elementos do art. 300 do Código de Processo Civil e pela necessidade de dilação probatória em situação semelhante, já entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Agravo de Instrumento. Curatela. Decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada na origem. Inteligência do art. 300, do CPC. Ausência de comprovação da probabilidade do direito. Necessidade de instrução do feito para aferição do discernimento da parte agravada. Urgência não evidenciada. Recurso conhecido e desprovido. 1. Ante a ausência de comprovação dos requisitos legais à concessão da tutela antecipada pleiteada – probabilidade do direito da parte e urgência na concessão da medida – a manutenção da decisão que a indeferiu é medida que se impõe. (TJPR - 12ª C. Cível - 0050385-33.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 03.05.2021) Diante do exposto, indefiro o requerimento de curatela provisória de JOÃO VICTOR MACHADO DOS SANTOS. III. Designo o dia 08 de dezembro de 2026, às 15:00 horas, para o interrogatório do curatelando, de acordo com a disposição contida no artigo 751 do Código de Processo Civil. IV. Cite-se o interditando, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação ao pedido, contados a partir do interrogatório, observado o disposto no art. 752 do Código de Processo Civil. No caso de ausência de impugnação ao pedido, nomeio curador especial para exercer o encargo, sob a fé de seu grau, observado o disposto no art. 752, §2º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que observe a lista de procuradores fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil para advocacia dativa. V. Apresentada impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. VI. Defiro, ainda, o requerimento formulado pelo Ministério Público, a fim de determinar a realização da avaliação na residência do curatelando pelo CRAS local, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de constatar o atual contexto familiar da requerida, bem como se seus interesses estão sendo assegurados pela autora ou por algum familiar. VII. Cumpridas as determinações acima, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. VIII. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. IX. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito