Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0006177-85.2025.8.16.0097 Processo: 0006177-85.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Adelina Maria Bittencourt EDY BITTENCOURT DE OLIVEIRA ELI BITTENCOURT ELSO CARDOSO BITENCOURT Eliane Bittencourt Santos Helinton de Almeida Bitencourt ESPÓLIO DE JOSÉ NILTON ALVES representado(a) por Marlene Souza Alves KLEBER DE ALMEIDA BITTENCOURT MARIA INES ROXADELLI PICCNO NEWTON SARAIVA DOS SANTOS VINICIUS BITENCOURT SANTOS VIVIANE BITENCOURT SANTOS Réu(s): APARICIO CARDOSO BITTENCOURT (ESPÓLIO DE) Vieram os autos conclusos após as manifestações determinadas na decisão de mov. 36.1, tendo se pronunciado o inventariante Kleber de Almeida Bittencourt (mov. 42), a herdeira Maria Inês Roxadelli Piccini (mov. 43), o Espólio de José Nilton Alves (mov. 44) e, em conjunto, Edy Bittencourt de Oliveira, Newton Saraiva dos Santos e Eli Junior Francisco Bittencourt Ragnini (mov. 45), estando o feito em condições de deliberação sobre os pontos remanescentes. No que tange à perícia contábil, verifica-se convergência entre todas as manifestações. O inventariante, a herdeira Maria Inês, o Espólio de José Nilton Alves e o Ministério Público (mov. 29) requereram expressamente sua realização, e os herdeiros Edy, Newton e Eli Junior, embora tenham controvertido outros pontos, declararam expressamente não se opor à medida (mov. 45.1). A complexidade da controvérsia — que abrange período superior a dezenove meses de administração pela inventariante destituída, envolve mais de duzentos comprovantes de despesas juntados aos autos, contém alegação de que valores superiores a cinquenta mil reais teriam sido subtraídos da destinação comum ao acervo hereditário e demanda cotejo entre planilhas de receitas locatícias, despesas de conservação e gastos alegadamente vinculados à saúde da herdeira Viviane — evidencia a necessidade de análise técnica especializada, na forma do art. 464 e seguintes do CPC. Defiro, portanto, a produção de prova pericial contábil, que terá por objeto a apuração integral das receitas e despesas do espólio no período compreendido entre a assunção do encargo pela inventariante destituída Edy Bittencourt de Oliveira, em 27 de outubro de 2023 (mov. 226 dos autos originários), e a efetiva transferência da administração ao inventariante Kleber de Almeida Bittencourt, devendo o perito confrontar os valores locatícios efetivamente arrecadados com os aluguéis contratados, identificar as despesas comprovadamente vinculadas à conservação do acervo hereditário, segregar aquelas que ostentem natureza personalíssima em favor de qualquer herdeiro — notadamente em benefício de Viviane Bittencourt Santos e de Newton Saraiva dos Santos — e apurar o saldo líquido devido ao monte-mor, com a respectiva individualização de eventuais valores que devam ser tratados como adiantamento de legítima. Nomeio como perito o Sr. Alexandre Ernani Marugal Scheuer, com cadastro prévio no CAJU/TJPR, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, analisar os autos e informar se aceita o encargo, apresentando currículo e contatos profissionais para eventual comunicação direta com as partes e seus assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 2º, do CPC. Fixo, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada à complexidade e à extensão do trabalho a ser desenvolvido, os quais deverão ser custeados pelos herdeiros envolvidos neste incidente em iguais proporções, cabendo a cada um deles arcar com a respectiva cota-parte no prazo de quinze dias contados da intimação para tanto, mediante depósito em conta judicial vinculada a estes autos. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, ressalvando-se desde já que os quesitos apresentados no mov. 45.2, dirigidos a perícia de outro processo (autos nº 0005452-96.2025.8.16.0097), não se prestam ao objeto desta perícia contábil, sem prejuízo de que os herdeiros formulem quesitos próprios e pertinentes. Quanto ao pedido de bloqueio cautelar das cotas-partes de Edy Bittencourt de Oliveira e Newton Saraiva dos Santos, entendo que sua apreciação, neste momento processual, mostra-se prematura. É que a medida acautelatória requerida pressupõe, para sua adequada dimensão e para a aferição da própria necessidade, a existência de valor certo ou minimamente delimitado a ser preservado, o que somente será possível após a conclusão da perícia contábil ora determinada. Bloquear cotas-partes hereditárias sem parâmetro objetivo, além de destoar da natureza cautelar da providência, tem elevado potencial de comprometer a alienação do imóvel já autorizada nos autos originários — em prejuízo, inclusive, dos próprios sucessores que reclamam a apuração —, sem que haja, por ora, risco iminente ao resultado útil do processo, sobretudo porque já existem valores substanciais depositados judicialmente pela administração do inventariante atual e porque o próprio Newton Saraiva dos Santos admitiu expressamente, no mov. 45.1, a possibilidade de eventuais valores apurados serem tratados como adiantamento de legítima, o que confere razoável garantia à recomposição futura do monte-mor. Assim, postergo a apreciação do pedido de bloqueio para momento posterior à entrega do laudo pericial, oportunidade em que, com a quantificação técnica dos valores envolvidos, este juízo terá elementos concretos para deliberar sobre a necessidade, o alcance e a modalidade da medida acautelatória cabível, ficando desde já ressalvado que, sobrevindo fato novo que evidencie risco imediato ao acervo hereditário, poderá o inventariante ou qualquer interessado renovar o pedido, com a devida demonstração dos requisitos autorizadores. No que concerne à denúncia de ingerência na administração do espólio (mov. 33.1) e à resposta apresentada (mov. 45.1), verifica-se que as versões são inconciliáveis: enquanto o inventariante afirma que os advogados Renato de Oliveira e João Renato Bittencourt de Oliveira teriam abordado o locatário para questionar o valor pactuado e direcioná-lo a tratar com a inventariante destituída, os peticionários sustentam que o contato foi meramente incidental, decorrente de tratativas profissionais mantidas com Newton Saraiva dos Santos em outra ação. Não sendo este juízo o foro adequado para dirimir tal controvérsia — que envolve, no limite, aferição de conduta ética profissional —, deixo de aplicar, neste momento, a multa cominatória requerida. Todavia, reitero, com força de determinação expressa e sob pena das medidas coercitivas previstas no art. 77, IV e § 2º, do CPC, que a administração do espólio compete exclusivamente ao inventariante regularmente nomeado, sendo vedado a qualquer herdeiro, à inventariante destituída, aos seus procuradores ou a terceiros o contato direto com locatários, prestadores de serviço ou pessoas vinculadas aos bens do acervo hereditário para questionar contratos, valores, condições ou qualquer outra matéria pertinente à administração, devendo eventuais discordâncias ou sugestões ser deduzidas exclusivamente nos autos. O descumprimento desta determinação ensejará a aplicação de multa a ser fixada em valor não inferior a dez por cento do valor da causa, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Deixo de determinar, por ora, a remessa de cópia à OAB/PR, por reputar prematura tal providência antes da apuração dos fatos, ficando ressalvada a possibilidade de reapreciação em caso de reiteração da conduta. No tocante às prestações de contas mensais apresentadas pelo inventariante atual, Kleber de Almeida Bittencourt, verifico que todas foram acompanhadas de planilhas discriminadas, comprovantes de recolhimento de tributos, comprovantes de pagamento de despesas de conservação e comprovantes de depósito judicial dos saldos líquidos apurados, tendo os demais herdeiros — inclusive a herdeira Maria Inês (mov. 43) e o Espólio de José Nilton Alves (mov. 44), bem como os peticionários do mov. 45 — manifestado expressa concordância com a regularidade da gestão. Homologo, portanto, as prestações de contas apresentadas pelo inventariante Kleber de Almeida Bittencourt até a presente data, referentes ao período iniciado em julho de 2025, declarando-as boas e regularmente prestadas. Quanto ao pedido de adoção de periodicidade trimestral para as prestações de contas vincendas (mov. 42.1), verifico que a medida não acarreta prejuízo aos herdeiros — que continuarão tendo acesso irrestrito à documentação — e proporciona maior racionalidade à administração, dispensando-se o inventariante da elaboração de peças mensais repetitivas. Defiro o pedido, devendo o inventariante apresentar, doravante, prestações de contas trimestrais, sempre acompanhadas das planilhas discriminadas, dos comprovantes das receitas e despesas do período e do comprovante de depósito judicial do saldo líquido apurado, permanecendo íntegro o dever de comunicação imediata a este juízo em caso de fatos relevantes, tais como inadimplência de locatários, necessidade de obras extraordinárias ou situações que demandem autorização judicial específica. Por fim, quanto à noticiada inadimplência do locatário Newton Saraiva dos Santos, mencionada no mov. 42.1, autorizo o inventariante a adotar todas as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis à cobrança dos aluguéis e à desocupação da sala locada, devendo comunicar a este juízo o resultado das providências. Intimem-se, com urgência, o perito nomeado para manifestação sobre a aceitação do encargo. Após a aceitação, intimem-se as partes para depósito dos honorários e apresentação de quesitos e assistentes técnicos, na forma acima determinada. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ADELINA MARIA BITTENCOURT
Autor EDY BITTENCOURT DE OLIVEIRA
Autor ELI BITTENCOURT
Autor ELIANE BITTENCOURT SANTOS
Autor ELSO CARDOSO BITENCOURT
Autor ESPóLIO DE JOSé NILTON ALVES REPRESENTADO(A) POR MARLENE SOUZA ALVES
Autor HELINTON DE ALMEIDA BITENCOURT
Autor KLEBER DE ALMEIDA BITTENCOURT
Autor MARIA INES ROXADELLI PICCNO
Autor NEWTON SARAIVA DOS SANTOS
Autor VINICIUS BITENCOURT SANTOS
Autor VIVIANE BITENCOURT SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar29/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada29/07/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HEDER LUIS ALBUQUERQUE DE ARAÚJO
OAB: 57533/PR
JOÃO RENATO BITTENCOURT DE OLIVEIRA
OAB: 25734/PR
YZABELLA CAROLINA BITENCOURT
OAB: 78711/PR
VALDIR DE FREITAS JUNIOR
OAB: 44145/PR
RENATO DE OLIVEIRA
OAB: 11284/PR
DANILO ROSSATO SANTANA
OAB: 80563/PR
AMANDA GOEDERT
OAB: 65752/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0006177-85.2025.8.16.0097 Processo: 0006177-85.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Adelina Maria Bittencourt EDY BITTENCOURT DE OLIVEIRA ELI BITTENCOURT ELSO CARDOSO BITENCOURT Eliane Bittencourt Santos Helinton de Almeida Bitencourt ESPÓLIO DE JOSÉ NILTON ALVES representado(a) por Marlene Souza Alves KLEBER DE ALMEIDA BITTENCOURT MARIA INES ROXADELLI PICCNO NEWTON SARAIVA DOS SANTOS VINICIUS BITENCOURT SANTOS VIVIANE BITENCOURT SANTOS Réu(s): APARICIO CARDOSO BITTENCOURT (ESPÓLIO DE) Vieram os autos conclusos após as manifestações determinadas na decisão de mov. 36.1, tendo se pronunciado o inventariante Kleber de Almeida Bittencourt (mov. 42), a herdeira Maria Inês Roxadelli Piccini (mov. 43), o Espólio de José Nilton Alves (mov. 44) e, em conjunto, Edy Bittencourt de Oliveira, Newton Saraiva dos Santos e Eli Junior Francisco Bittencourt Ragnini (mov. 45), estando o feito em condições de deliberação sobre os pontos remanescentes. No que tange à perícia contábil, verifica-se convergência entre todas as manifestações. O inventariante, a herdeira Maria Inês, o Espólio de José Nilton Alves e o Ministério Público (mov. 29) requereram expressamente sua realização, e os herdeiros Edy, Newton e Eli Junior, embora tenham controvertido outros pontos, declararam expressamente não se opor à medida (mov. 45.1). A complexidade da controvérsia — que abrange período superior a dezenove meses de administração pela inventariante destituída, envolve mais de duzentos comprovantes de despesas juntados aos autos, contém alegação de que valores superiores a cinquenta mil reais teriam sido subtraídos da destinação comum ao acervo hereditário e demanda cotejo entre planilhas de receitas locatícias, despesas de conservação e gastos alegadamente vinculados à saúde da herdeira Viviane — evidencia a necessidade de análise técnica especializada, na forma do art. 464 e seguintes do CPC. Defiro, portanto, a produção de prova pericial contábil, que terá por objeto a apuração integral das receitas e despesas do espólio no período compreendido entre a assunção do encargo pela inventariante destituída Edy Bittencourt de Oliveira, em 27 de outubro de 2023 (mov. 226 dos autos originários), e a efetiva transferência da administração ao inventariante Kleber de Almeida Bittencourt, devendo o perito confrontar os valores locatícios efetivamente arrecadados com os aluguéis contratados, identificar as despesas comprovadamente vinculadas à conservação do acervo hereditário, segregar aquelas que ostentem natureza personalíssima em favor de qualquer herdeiro — notadamente em benefício de Viviane Bittencourt Santos e de Newton Saraiva dos Santos — e apurar o saldo líquido devido ao monte-mor, com a respectiva individualização de eventuais valores que devam ser tratados como adiantamento de legítima. Nomeio como perito o Sr. Alexandre Ernani Marugal Scheuer, com cadastro prévio no CAJU/TJPR, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, analisar os autos e informar se aceita o encargo, apresentando currículo e contatos profissionais para eventual comunicação direta com as partes e seus assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 2º, do CPC. Fixo, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada à complexidade e à extensão do trabalho a ser desenvolvido, os quais deverão ser custeados pelos herdeiros envolvidos neste incidente em iguais proporções, cabendo a cada um deles arcar com a respectiva cota-parte no prazo de quinze dias contados da intimação para tanto, mediante depósito em conta judicial vinculada a estes autos. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, ressalvando-se desde já que os quesitos apresentados no mov. 45.2, dirigidos a perícia de outro processo (autos nº 0005452-96.2025.8.16.0097), não se prestam ao objeto desta perícia contábil, sem prejuízo de que os herdeiros formulem quesitos próprios e pertinentes. Quanto ao pedido de bloqueio cautelar das cotas-partes de Edy Bittencourt de Oliveira e Newton Saraiva dos Santos, entendo que sua apreciação, neste momento processual, mostra-se prematura. É que a medida acautelatória requerida pressupõe, para sua adequada dimensão e para a aferição da própria necessidade, a existência de valor certo ou minimamente delimitado a ser preservado, o que somente será possível após a conclusão da perícia contábil ora determinada. Bloquear cotas-partes hereditárias sem parâmetro objetivo, além de destoar da natureza cautelar da providência, tem elevado potencial de comprometer a alienação do imóvel já autorizada nos autos originários — em prejuízo, inclusive, dos próprios sucessores que reclamam a apuração —, sem que haja, por ora, risco iminente ao resultado útil do processo, sobretudo porque já existem valores substanciais depositados judicialmente pela administração do inventariante atual e porque o próprio Newton Saraiva dos Santos admitiu expressamente, no mov. 45.1, a possibilidade de eventuais valores apurados serem tratados como adiantamento de legítima, o que confere razoável garantia à recomposição futura do monte-mor. Assim, postergo a apreciação do pedido de bloqueio para momento posterior à entrega do laudo pericial, oportunidade em que, com a quantificação técnica dos valores envolvidos, este juízo terá elementos concretos para deliberar sobre a necessidade, o alcance e a modalidade da medida acautelatória cabível, ficando desde já ressalvado que, sobrevindo fato novo que evidencie risco imediato ao acervo hereditário, poderá o inventariante ou qualquer interessado renovar o pedido, com a devida demonstração dos requisitos autorizadores. No que concerne à denúncia de ingerência na administração do espólio (mov. 33.1) e à resposta apresentada (mov. 45.1), verifica-se que as versões são inconciliáveis: enquanto o inventariante afirma que os advogados Renato de Oliveira e João Renato Bittencourt de Oliveira teriam abordado o locatário para questionar o valor pactuado e direcioná-lo a tratar com a inventariante destituída, os peticionários sustentam que o contato foi meramente incidental, decorrente de tratativas profissionais mantidas com Newton Saraiva dos Santos em outra ação. Não sendo este juízo o foro adequado para dirimir tal controvérsia — que envolve, no limite, aferição de conduta ética profissional —, deixo de aplicar, neste momento, a multa cominatória requerida. Todavia, reitero, com força de determinação expressa e sob pena das medidas coercitivas previstas no art. 77, IV e § 2º, do CPC, que a administração do espólio compete exclusivamente ao inventariante regularmente nomeado, sendo vedado a qualquer herdeiro, à inventariante destituída, aos seus procuradores ou a terceiros o contato direto com locatários, prestadores de serviço ou pessoas vinculadas aos bens do acervo hereditário para questionar contratos, valores, condições ou qualquer outra matéria pertinente à administração, devendo eventuais discordâncias ou sugestões ser deduzidas exclusivamente nos autos. O descumprimento desta determinação ensejará a aplicação de multa a ser fixada em valor não inferior a dez por cento do valor da causa, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Deixo de determinar, por ora, a remessa de cópia à OAB/PR, por reputar prematura tal providência antes da apuração dos fatos, ficando ressalvada a possibilidade de reapreciação em caso de reiteração da conduta. No tocante às prestações de contas mensais apresentadas pelo inventariante atual, Kleber de Almeida Bittencourt, verifico que todas foram acompanhadas de planilhas discriminadas, comprovantes de recolhimento de tributos, comprovantes de pagamento de despesas de conservação e comprovantes de depósito judicial dos saldos líquidos apurados, tendo os demais herdeiros — inclusive a herdeira Maria Inês (mov. 43) e o Espólio de José Nilton Alves (mov. 44), bem como os peticionários do mov. 45 — manifestado expressa concordância com a regularidade da gestão. Homologo, portanto, as prestações de contas apresentadas pelo inventariante Kleber de Almeida Bittencourt até a presente data, referentes ao período iniciado em julho de 2025, declarando-as boas e regularmente prestadas. Quanto ao pedido de adoção de periodicidade trimestral para as prestações de contas vincendas (mov. 42.1), verifico que a medida não acarreta prejuízo aos herdeiros — que continuarão tendo acesso irrestrito à documentação — e proporciona maior racionalidade à administração, dispensando-se o inventariante da elaboração de peças mensais repetitivas. Defiro o pedido, devendo o inventariante apresentar, doravante, prestações de contas trimestrais, sempre acompanhadas das planilhas discriminadas, dos comprovantes das receitas e despesas do período e do comprovante de depósito judicial do saldo líquido apurado, permanecendo íntegro o dever de comunicação imediata a este juízo em caso de fatos relevantes, tais como inadimplência de locatários, necessidade de obras extraordinárias ou situações que demandem autorização judicial específica. Por fim, quanto à noticiada inadimplência do locatário Newton Saraiva dos Santos, mencionada no mov. 42.1, autorizo o inventariante a adotar todas as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis à cobrança dos aluguéis e à desocupação da sala locada, devendo comunicar a este juízo o resultado das providências. Intimem-se, com urgência, o perito nomeado para manifestação sobre a aceitação do encargo. Após a aceitação, intimem-se as partes para depósito dos honorários e apresentação de quesitos e assistentes técnicos, na forma acima determinada. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito