Detalhe do processo

0006177-61.2025.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3259-7240 - E-mail: loa-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006177-61.2025.8.16.0105 Processo: 0006177-61.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEFFERSON JONNATHAN GARCIA DE SOUSA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra JEFFERSON JONNATHAN GARCIA DE SOUSA, já qualificado nos autos, pela prática dos seguintes fatos delituosos, in verbis: “No dia 30 de dezembro de 2025, no período compreendido entre as 14h00min e 18h00min, no estabelecimento comercial (sorveteria) situado na Rua Alcides Smaniotto, nº 76, Box da Rodoviária, Bairro Centro, no Município e Comarca de Loanda/PR, o denunciado JEFFERSON JONNATHAN GARCIA DE SOUSA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, vendeu, para consumo de terceiros, 01 (uma) "bucha" da substância análoga à cocaína, pesando aproximadamente 0,5 g (zero vírgula cinco gramas) substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (cf. Boletim de Ocorrência mov. 1.9, Termos de depoimento, mov. 1.5, 1.7,1.8, 1.24, 1.26, Auto de exibição e apreensão, mov. 1.10, Auto de constatação provisória de droga, mov. 1.12, Registro de Ocorrência e Imagem, mov. 1.18). Consta dos autos, a equipe policial recebeu denúncias anônimas de que o denunciado utilizava uma sorveteria de fachada, localizada em um box na rodoviária local, para a comercialização de entorpecentes. Diante disso, os policiais iniciaram diligências de campana e visualizaram intensa movimentação de usuários no local (aproximadamente 9 pessoas em curto espaço de tempo), inclusive registrando em vídeo o momento em que JEFFERSON entregava algo a terceiros (mov. 1.19). Ato contínuo, a equipe policial acompanhou uma motocicleta ocupada por dois indivíduos que saíram do local, realizando a abordagem dos nacionais Joedson Pericles de Lima Silva e Genivaldo Miranda da Silva. Em busca pessoal, foi localizada com Joedson 01 (uma) "bucha" da substância análoga à cocaína, pesando aproximadamente 0,5 g (zero vírgula cinco gramas), substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito no Brasil (Portaria SVS/MS 344/98). Ao ser indagado, o usuário Joedson confirmou prontamente ter adquirido o entorpecente do denunciado JEFFERSON, na referida sorveteria, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Diante da confirmação da venda, a equipe retornou ao estabelecimento e efetuou a prisão em flagrante do denunciado. Durante as buscas no local, foram apreendidos: • R$ 2.154,00 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais) em espécie, em notas diversas, indicativo da traficância; • 01 (uma) caderneta de anotações, contendo diversos registros contábeis típicos de tráfico de drogas, com anotações majoritárias de valores de R$ 50,00 (compatível com o valor da bucha vendida); • 01 (um) aparelho celular, marca Samsung Galaxy A12, cor preta. Ressalta-se que, em análise superficial autorizada no aparelho celular do denunciado, foi encontrada uma mensagem de áudio de um interlocutor identificado como "Beto", alertando JEFFERSON de que a polícia estava nas imediações e orientando-o a se desfazer das drogas (mov. 1.16).” O réu teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 31/12/2025 (mov. 20.1). O juízo determinou a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia (mov. 34.1). O réu foi notificado em 05/01/2026 (mov. 39.1). O denunciado apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído (mov. 68.1). Em 25/03/2026, a denúncia foi recebida e o feito foi saneado. Na mesma oportunidade, foi agendada a audiência de instrução e julgamento (mov. 75). Em audiência de instrução realizada em 22 de maio de 2026, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Acusação, GABRIEL FEITOZA NORTE, LUCAS FABRÍCIO DOS SANTOS, GENIVALDO MIRANDA DA SILVA, e pela Defesa foi ouvido LUCIANO ALVES SANTANA. Ao final, foi interrogado o réu JEFFERSON JONNATHAN GARCIA DE SOUSA (mov. 103.1 a 103.5). Foi juntado laudo toxicológico definitivo (mov. 106.1). Foi juntada certidão de antecedentes criminais atualizada (mov. 108.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia com a consequente condenação do acusado pelo crime narrado na peça acusatória. Na dosimetria o Parquet requereu na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime. Já, na segunda fase, requereu a aplicação da agravante de reincidência. (mov. 111.1). Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição por insuficiência de provas (mov. 116.1). É o relatório. Passo à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado JEFFERSON JONNATHAN GARCIA DE SOUSA a prática dos delitos de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º da Lei n. 8.072/1990, conforme denúncia oferecida em 03/01/2026). O processo tramitou regularmente e está apto a julgamento. 2.1 - Mérito A testemunha GABRIEL FEITOZA NORTE, agente de polícia judiciária, relatou (mov. 103.1) que a polícia recebeu diversas denúncias anônimas de que uma sorveteria instalada em um box da rodoviária funcionava como fachada para o tráfico de drogas, com intensa movimentação diária de usuários. Em razão disso, a equipe realizou campana por algumas horas nas proximidades, monitorando e filmando o local, observando diversas pessoas conhecidas da polícia como usuárias de drogas entrando e saindo rapidamente do estabelecimento. Explicou que nem sempre era possível abordá-las, pois muitas permaneciam na praça da rodoviária. Durante a vigilância, foram produzidos dois ou três vídeos registrando essa movimentação, inclusive de pessoas que permaneciam em frente ao local após saírem. Relatou que, durante a campana, abordaram um motorista conhecido como "Beto", que havia saído da sorveteria. O homem afirmou que apenas fora buscar uma cerveja, nada de ilícito foi encontrado e ele foi liberado. Em seguida, uma motocicleta com dois ocupantes chegou ao local. Após conversarem com Jefferson, entrarem na sorveteria e saírem rapidamente, os ocupantes foram abordados e identificados como Joedson e Genivaldo. Com Joedson foi encontrada uma porção de cocaína, e ele informou que a havia adquirido na rodoviária, do rapaz da sorveteria, pelo valor de R$ 50,00, embora não soubesse informar o nome do vendedor. Diante dessa informação, a equipe retornou ao estabelecimento levando Joedson e Genivaldo na viatura. No local, encontraram Jefferson nervoso e alterado. Questionado sobre a existência de drogas e sobre a venda da cocaína aos dois abordados, Jefferson negou ambas as acusações. Durante as buscas, foi localizado sobre o balcão um caderno contendo anotações de valores como R$ 50,00 e R$ 100,00 que, segundo a investigação, correspondiam às vendas de cocaína. Jefferson também autorizou o acesso ao seu telefone celular, no qual foi encontrada mensagem enviada por "Beto", alertando que havia sido abordado pela polícia e orientando Jefferson a dispensar toda a droga, pois os policiais estavam escondidos observando o estabelecimento. Segundo a testemunha, isso explicava o fato de nenhuma droga ter sido encontrada no estabelecimento. Acrescentou que, em conversa com Joedson e Genivaldo, soube que Jefferson havia sofrido uma queda de motocicleta dias antes e contratado Genivaldo, mecânico, para realizar o conserto pelo valor de R$ 500,00, pagamento que seria feito com porções de cocaína de R$ 50,00 cada. Afirmou que essa informação foi confirmada pelas anotações do caderno, onde constava o registro "Mecânico, R$ 500 de haver", seguido de abatimentos sucessivos de R$ 50,00, correspondentes às drogas fornecidas. No mesmo sentido do depoimento de Gabriel Feitoza Norte, a testemunha LUCAS FABRÍCIO DOS SANTOS, agente de polícia judiciária, acrescentou (mov. 103.2), que inicialmente, a equipe não sabia quem era o proprietário do estabelecimento, embora Jefferson já fosse conhecido dos policiais, tendo sido identificado durante a campana por entrar e sair constantemente do local. Esclareceu que a vigilância durou cerca de 30 a 40 minutos, seguida de mais 5 a 10 minutos após a abordagem de um motorista conhecido como "Beto", ocasião em que visualizaram aproximadamente nove pessoas com comportamento compatível com a compra de entorpecentes. Sobre abordagem da motocicleta, relatou que Joedson, conhecido como "Mecânico", confessou espontaneamente portar uma porção de cocaína e afirmou, juntamente com Genivaldo, que ambos haviam adquirido a droga de Jefferson na conveniência da rodoviária. Ao retornarem ao estabelecimento, Jefferson mostrou-se colaborativo, porém insistia que não traficava drogas e que o entorpecente não lhe pertencia. Durante as buscas, foi encontrado um caderno contendo tanto anotações das vendas da conveniência quanto registros de porções de cocaína nos valores de R$ 50,00 e R$ 100,00, vinculados a determinadas pessoas, entre elas o "Mecânico". Jefferson alegou que tais valores correspondiam à compra de bebidas, mas Joedson confirmou que se tratava de drogas. Assim como relatado por Gabriel, confirmou que, no telefone celular de Jefferson, acessado mediante autorização, foi localizada mensagem enviada por Beto alertando que havia sido abordado pela polícia e orientando Jefferson a dispensar qualquer droga que possuísse, razão pela qual acreditou que nenhum entorpecente foi encontrado na conveniência. Esclareceu, ainda, que o vídeo registrando a autorização de Jefferson para acesso ao aparelho foi gravado posteriormente, já na delegacia. Informou também que Jefferson possuía denúncias anteriores por tráfico de drogas, embora a notícia-crime que originou a investigação não o identificasse nominalmente, referindo-se apenas à existência de comércio de drogas na conveniência da rodoviária. Acrescentou que o estabelecimento efetivamente comercializava produtos lícitos, como bebidas e balas, e que Joedson declarou ser amigo e cliente habitual de Jefferson, enquanto Genivaldo afirmou que apenas o acompanhava e que ambos pretendiam consumir juntos a cocaína adquirida. GENIVALDO MIRANDA DA SILVA, ouvido em juízo (mov. 103.3), relatou que estava presente no dia da prisão de Jefferson. Informou que havia ido ao local com um amigo mecânico, a quem costumava ajudar com motos, e que, quando estavam voltando do estabelecimento, ambos foram abordados pela Polícia Civil. Esclareceu que a droga estava em poder do outro rapaz, e não dele, afirmando que permaneceu na motocicleta e não viu o momento em que o amigo teria adquirido o entorpecente. Declarou que frequentava a conveniência para comprar cerveja, mas nunca soube que no local havia venda de cocaína. Acrescentou que somente viu a droga quando, durante a abordagem, o outro rapaz disse "para, para" e o entorpecente apareceu em sua mão. Admitiu que já foi usuário de drogas, mas afirmou que havia parado há algum tempo e que desconhecia que o mecânico estava com a droga ou que pretendia utilizá-la com ele, tomando conhecimento da situação apenas no momento da abordagem policial. A testemunha de defesa LUCIANO ALVES SANTANA, ouvida em juízo (mov. 103.4), relatou que frequentava o estabelecimento para comprar bebidas e nunca percebeu movimentação suspeita ou relacionada ao tráfico de drogas. Afirmou que apenas comprava bebidas e as levava para casa, sem permanecer no local, e que, durante o período em que trabalhou na montagem da adega e nas visitas posteriores, não viu usuários de drogas ou pessoas em atitude suspeita. Informou que havia moradores de rua na rodoviária, mas que Jefferson os afastava para não prejudicar os clientes. Disse não saber se o proprietário vendia fiado, pois seu contato com ele era breve. Acrescentou que foi contratado por Jefferson para realizar a instalação elétrica e hidráulica de um pequeno cômodo, além de montar prateleiras de pallet e a decoração da adega, serviço que durou cerca de uma semana. O réu JEFFERSON JONNATHAN GARCIA DE SOUSA, em interrogatório judicial (mov. 103.5), afirmou que a conveniência lhe pertencia em sociedade com outra pessoa, tendo investido no negócio após deixar seu antigo emprego. Disse que o estabelecimento funcionava havia cerca de três meses, comercializando bebidas, refrigerantes, energéticos, doces e salgadinhos, além de preparar drinks, sob o nome JT Drinks e Bebidas, auferindo renda média entre R$ 3.500,00 e R$ 4.000,00 mensais. Admitiu ser usuário de maconha, mas negou comercializar drogas, afirmando que, no dia da prisão, apenas havia fumado um cigarro de maconha com Joedson poucos minutos antes da abordagem policial. Negou ter vendido cocaína a Joedson ou a qualquer outra pessoa, sustentando que, no momento da abordagem, estava repondo mercadorias e ministrando um remédio à esposa, e não entregando drogas. Afirmou que não visualizou a mensagem que supostamente o alertava sobre a presença da polícia, alegando que ela foi aberta por um dos policiais e que somente tomou conhecimento de seu conteúdo na delegacia. Acrescentou que, se realmente praticasse tráfico, teria deixado o local ao receber o aviso. Disse conhecer Joedson por ser seu mecânico e Genivaldo como cliente da conveniência. Relatou ter ouvido policiais orientarem Joedson a afirmar que havia comprado a droga dele em troca de ser liberado juntamente com sua motocicleta, bem como que um policial lhe pediu para atribuir a droga a um terceiro, proprietário de um bar em frente, o que recusou por não corresponder à verdade. Quanto aos cadernos apreendidos, explicou que continham registros da movimentação financeira da conveniência, incluindo compras, vendas, contas a pagar e a receber, e não anotações relacionadas ao tráfico de drogas. Esclareceu que diversos nomes ali registrados eram de clientes e que os valores correspondiam à venda de bebidas ou a dívidas comerciais, citando, como exemplo, um débito de R$ 950,00 referente ao conserto de sua motocicleta realizado por Joedson. Também afirmou que o dinheiro apreendido era proveniente das vendas do dia e seria utilizado para reposição do estoque. Pois bem. Da análise do conjunto probatório, conclui-se que a prova produzida em juízo não é suficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido para uma condenação criminal, que o entorpecente encontrado com Joedson tenha sido efetivamente fornecido pelo acusado. Os policiais civis Gabriel Feitoza Norte e Lucas Fabrício dos Santos relataram que, após a abordagem de Joedson, este informou ter adquirido a droga na conveniência administrada por Jefferson. Todavia, tal afirmação não foi submetida ao crivo do contraditório judicial, uma vez que Joedson não foi ouvido em juízo, impossibilitando à defesa questionar a veracidade, espontaneidade e circunstâncias em que a imputação foi realizada. Assim, a única prova direta de que a droga teria sido adquirida do acusado permaneceu restrita à fase inquisitorial. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar a condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação. É certo que os depoimentos prestados pelos policiais possuem especial relevância probatória e, quando coerentes e harmônicos, são aptos a fundamentar condenação, inexistindo qualquer presunção de suspeição em razão da função exercida (AgRg no HC n. 940.641/SE, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN 2/6/2025). Todavia, no presente caso, embora os policiais tenham realizado diligências investigativas, a única prova direta da venda decorreu das declarações extrajudiciais de Joedson. Além disso, durante as diligências realizadas no estabelecimento comercial, nenhuma substância entorpecente foi localizada. Em relação ao caderno apreendido, embora os policiais tenham interpretado determinadas anotações como registros de comercialização de drogas, tal conclusão permaneceu fundada em mera inferência. O acusado apresentou explicação plausível para os registros, afirmando tratar-se de controle financeiro da conveniência e de dívidas comerciais, inclusive referentes ao conserto de sua motocicleta realizado por Joedson. Da mesma forma, a mensagem encontrada no telefone celular do acusado, enviada por pessoa conhecida como "Beto", alertando sobre a presença policial, constitui apenas elemento indiciário. Ainda que possa despertar suspeitas, não comprova, de maneira inequívoca, a prática do tráfico de drogas, especialmente porque nenhuma substância ilícita foi localizada após as buscas. Por sua vez, Genivaldo Miranda da Silva, única testemunha civil ouvida em juízo acerca dos fatos, afirmou que não presenciou qualquer aquisição de drogas na conveniência, declarou desconhecer que o estabelecimento comercializasse entorpecentes e disse somente ter tomado conhecimento da existência da cocaína quando da abordagem policial. Seu depoimento, portanto, não corroborou a versão acusatória. Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela absolvição: AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PRINTS DE REDES SOCIAIS E MENSAGENS ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a demonstração da materialidade delitiva por meio de provas idôneas, sendo imprescindível a apreensão de substância entorpecente ou outros elementos concretos que demonstrem a traficância. 2. No caso, a condenação foi fundamentada essencialmente em prints de redes sociais e mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão de drogas, o que contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão monocrática, ao conceder a ordem de ofício, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que exige a comprovação concreta da materialidade do delito de tráfico de drogas, afastando condenações baseadas exclusivamente em elementos indiciários. 4. A revisão do conjunto probatório pelo habeas corpus é cabível quando há flagrante constrangimento ilegal, como no presente caso, em que a condenação carece de suporte probatório mínimo exigido para a tipificação do delito. 5. Agravo regimental ministerial não provido. (AgRg no HC n. 977.266/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.). O entendimento da necessidade da apreensão dos entorpecentes é acompanhado pelos Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) . SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA – NÃO APREENSÃO DE ENTORPECENTES – IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO TÃO SOMENTE PELOS DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – INFORMAÇÕES IMPRECISAS DOS AGENTES POLICIAIS. ENTENDIMENTO DA 3ª TURMA DO STJ ACERCA DA NECESSIDADE DE APREENSÃO DA DROGA E LAUDO POSITIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO – HC 686 .312/MS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0002426-33 .2018.8.16.0163 Siqueira Campos, Relator.: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/03/2024). DIREITO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES – INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA – ABSOLVIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. A defesa do apelante requer a absolvição, alegando ausência de provas quanto à autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, já que, nas diligências realizadas na residência do apelante, não foram localizadas substâncias entorpecentes, apenas valores em dinheiro e telefone celular . II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão é a ausência de apreensão de substâncias entorpecentes e, consequentemente, a falta de provas acerca da materialidade do delito de tráfico de drogas, conforme a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça. III . Razões de Decidir .2. Para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, é indispensável a apreensão de substâncias entorpecentes e a consequente elaboração de laudo pericial que comprove a materialidade do delito, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4. No presente caso, apesar das diligências policiais e das provas testemunhais, não houve apreensão de entorpecentes que pudesse comprovar a materialidade do crime . Dessa forma, as provas colhidas são insuficientes para sustentar a condenação. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido . Apelante absolvido da acusação de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Tese de Julgamento: "1. A ausência de apreensão de entorpecentes inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, sendo indispensável para a condenação a apreensão e perícia das substâncias entorpecentes ." Dispositivos Relevantes Citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33 . Jurisprudência Relevante Citada: STJ - HC 686312/MS; STJ - REsp 2.107.251-MG “Informativo nº 801”. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10007852120208110079, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 15/10/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/10/2024). Assim, embora existam suspeitas decorrentes das denúncias anônimas, da movimentação observada durante a campana e dos elementos apreendidos, tais circunstâncias constituem apenas indícios que, analisados em conjunto, não atingem o elevado grau de certeza exigido para um decreto condenatório. Ora, o processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade e autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Na hipótese dos autos, a palavra dos policiais e demais indícios elencados no inquérito não foram capazes de desconstituir a dúvida que milita em favor do acusado. Em um desdobramento do princípio constitucional da presunção de inocência, exige-se, para a imposição de uma reprimenda legal, que a prova produzida nos autos seja robusta, idônea e suficiente a embasar uma condenação, transmitindo ao julgador um juízo de certeza e não de mera probabilidade quanto aos fatos, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, a existência de dúvidas quanto à efetiva autoria e/ou materialidade do delito deve conduzir à aplicação da lei em favor do acusado – visto que a pretensão punitiva estatal não pode (e nem deve) se sobrepor à garantia constitucional da liberdade. Estamos diante, aqui, do princípio do favor rei, também conhecido como favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, que se baseia na predominância do direito de liberdade do acusado em face do direito de punir do Estado. Ou seja, havendo dúvidas quanto à prática delitiva, deve prevalecer sempre o interesse do réu. É o que leciona o professor Rogério Sanches Cunha: “Nesta acepção, presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo. Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo.” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de processo penal: volume único. 10 Ed. São Paulo: JusPodivm, 2021, p. 49). Assim, impõe-se a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu JEFFERSON JONNATHAN GARCIA DE SOUSA da imputação da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS I - Revogo a prisão preventiva do réu, tendo em vista sua absolvição. Expeça-se o competente alvará de soltura em favor de JEFFERSON JONNATHAN GARCIA DE SOUSA, se por outro motivo não estiver preso. II – Restitua-se ao réu os seguintes bens apreendidos em sua posse, já que não foi comprovado que eram utilizados para crime ou produto de crime, não havendo mais interesse público em sua manutenção. A entrega dos bens será mediante apresentação de documento com foto e assinatura de termo de entrega: a) 01 (UMA) CADERNETA DE ANOTAÇÃO b) R$ 2.154,00 (DOIS MIL, CENTO E CINQUENTA E QUATRO REAIS). c) 01 (UM) APARELHO CELULAR DA MARCA GALAXY MODELO A12 DE COR PRETA. III – Quanto à droga apreendida com Joedson, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste quanto à destinação. IV - Cumpram-se, no que for pertinente, as providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Gaspar Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEFFERSON JONNATHAN GARCIA DE SOUSA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA MANICA BRENDAGLIA

OAB: 87789/PR

THIAGO HENRIQUE TIZZIO

OAB: 110894/PR
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3259-7240 - E-mail: loa-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006177-61.2025.8.16.0105 Processo: 0006177-61.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEFFERSON JONNATHAN GARCIA DE SOUSA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra JEFFERSON JONNATHAN GARCIA DE SOUSA, já qualificado nos autos, pela prática dos seguintes fatos delituosos, in verbis: “No dia 30 de dezembro de 2025, no período compreendido entre as 14h00min e 18h00min, no estabelecimento comercial (sorveteria) situado na Rua Alcides Smaniotto, nº 76, Box da Rodoviária, Bairro Centro, no Município e Comarca de Loanda/PR, o denunciado JEFFERSON JONNATHAN GARCIA DE SOUSA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, vendeu, para consumo de terceiros, 01 (uma) "bucha" da substância análoga à cocaína, pesando aproximadamente 0,5 g (zero vírgula cinco gramas) substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (cf. Boletim de Ocorrência mov. 1.9, Termos de depoimento, mov. 1.5, 1.7,1.8, 1.24, 1.26, Auto de exibição e apreensão, mov. 1.10, Auto de constatação provisória de droga, mov. 1.12, Registro de Ocorrência e Imagem, mov. 1.18). Consta dos autos, a equipe policial recebeu denúncias anônimas de que o denunciado utilizava uma sorveteria de fachada, localizada em um box na rodoviária local, para a comercialização de entorpecentes. Diante disso, os policiais iniciaram diligências de campana e visualizaram intensa movimentação de usuários no local (aproximadamente 9 pessoas em curto espaço de tempo), inclusive registrando em vídeo o momento em que JEFFERSON entregava algo a terceiros (mov. 1.19). Ato contínuo, a equipe policial acompanhou uma motocicleta ocupada por dois indivíduos que saíram do local, realizando a abordagem dos nacionais Joedson Pericles de Lima Silva e Genivaldo Miranda da Silva. Em busca pessoal, foi localizada com Joedson 01 (uma) "bucha" da substância análoga à cocaína, pesando aproximadamente 0,5 g (zero vírgula cinco gramas), substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito no Brasil (Portaria SVS/MS 344/98). Ao ser indagado, o usuário Joedson confirmou prontamente ter adquirido o entorpecente do denunciado JEFFERSON, na referida sorveteria, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Diante da confirmação da venda, a equipe retornou ao estabelecimento e efetuou a prisão em flagrante do denunciado. Durante as buscas no local, foram apreendidos: • R$ 2.154,00 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais) em espécie, em notas diversas, indicativo da traficância; • 01 (uma) caderneta de anotações, contendo diversos registros contábeis típicos de tráfico de drogas, com anotações majoritárias de valores de R$ 50,00 (compatível com o valor da bucha vendida); • 01 (um) aparelho celular, marca Samsung Galaxy A12, cor preta. Ressalta-se que, em análise superficial autorizada no aparelho celular do denunciado, foi encontrada uma mensagem de áudio de um interlocutor identificado como "Beto", alertando JEFFERSON de que a polícia estava nas imediações e orientando-o a se desfazer das drogas (mov. 1.16).” O réu teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 31/12/2025 (mov. 20.1). O juízo determinou a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia (mov. 34.1). O réu foi notificado em 05/01/2026 (mov. 39.1). O denunciado apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído (mov. 68.1). Em 25/03/2026, a denúncia foi recebida e o feito foi saneado. Na mesma oportunidade, foi agendada a audiência de instrução e julgamento (mov. 75). Em audiência de instrução realizada em 22 de maio de 2026, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Acusação, GABRIEL FEITOZA NORTE, LUCAS FABRÍCIO DOS SANTOS, GENIVALDO MIRANDA DA SILVA, e pela Defesa foi ouvido LUCIANO ALVES SANTANA. Ao final, foi interrogado o réu JEFFERSON JONNATHAN GARCIA DE SOUSA (mov. 103.1 a 103.5). Foi juntado laudo toxicológico definitivo (mov. 106.1). Foi juntada certidão de antecedentes criminais atualizada (mov. 108.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia com a consequente condenação do acusado pelo crime narrado na peça acusatória. Na dosimetria o Parquet requereu na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime. Já, na segunda fase, requereu a aplicação da agravante de reincidência. (mov. 111.1). Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição por insuficiência de provas (mov. 116.1). É o relatório. Passo à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado JEFFERSON JONNATHAN GARCIA DE SOUSA a prática dos delitos de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º da Lei n. 8.072/1990, conforme denúncia oferecida em 03/01/2026). O processo tramitou regularmente e está apto a julgamento. 2.1 - Mérito A testemunha GABRIEL FEITOZA NORTE, agente de polícia judiciária, relatou (mov. 103.1) que a polícia recebeu diversas denúncias anônimas de que uma sorveteria instalada em um box da rodoviária funcionava como fachada para o tráfico de drogas, com intensa movimentação diária de usuários. Em razão disso, a equipe realizou campana por algumas horas nas proximidades, monitorando e filmando o local, observando diversas pessoas conhecidas da polícia como usuárias de drogas entrando e saindo rapidamente do estabelecimento. Explicou que nem sempre era possível abordá-las, pois muitas permaneciam na praça da rodoviária. Durante a vigilância, foram produzidos dois ou três vídeos registrando essa movimentação, inclusive de pessoas que permaneciam em frente ao local após saírem. Relatou que, durante a campana, abordaram um motorista conhecido como "Beto", que havia saído da sorveteria. O homem afirmou que apenas fora buscar uma cerveja, nada de ilícito foi encontrado e ele foi liberado. Em seguida, uma motocicleta com dois ocupantes chegou ao local. Após conversarem com Jefferson, entrarem na sorveteria e saírem rapidamente, os ocupantes foram abordados e identificados como Joedson e Genivaldo. Com Joedson foi encontrada uma porção de cocaína, e ele informou que a havia adquirido na rodoviária, do rapaz da sorveteria, pelo valor de R$ 50,00, embora não soubesse informar o nome do vendedor. Diante dessa informação, a equipe retornou ao estabelecimento levando Joedson e Genivaldo na viatura. No local, encontraram Jefferson nervoso e alterado. Questionado sobre a existência de drogas e sobre a venda da cocaína aos dois abordados, Jefferson negou ambas as acusações. Durante as buscas, foi localizado sobre o balcão um caderno contendo anotações de valores como R$ 50,00 e R$ 100,00 que, segundo a investigação, correspondiam às vendas de cocaína. Jefferson também autorizou o acesso ao seu telefone celular, no qual foi encontrada mensagem enviada por "Beto", alertando que havia sido abordado pela polícia e orientando Jefferson a dispensar toda a droga, pois os policiais estavam escondidos observando o estabelecimento. Segundo a testemunha, isso explicava o fato de nenhuma droga ter sido encontrada no estabelecimento. Acrescentou que, em conversa com Joedson e Genivaldo, soube que Jefferson havia sofrido uma queda de motocicleta dias antes e contratado Genivaldo, mecânico, para realizar o conserto pelo valor de R$ 500,00, pagamento que seria feito com porções de cocaína de R$ 50,00 cada. Afirmou que essa informação foi confirmada pelas anotações do caderno, onde constava o registro "Mecânico, R$ 500 de haver", seguido de abatimentos sucessivos de R$ 50,00, correspondentes às drogas fornecidas. No mesmo sentido do depoimento de Gabriel Feitoza Norte, a testemunha LUCAS FABRÍCIO DOS SANTOS, agente de polícia judiciária, acrescentou (mov. 103.2), que inicialmente, a equipe não sabia quem era o proprietário do estabelecimento, embora Jefferson já fosse conhecido dos policiais, tendo sido identificado durante a campana por entrar e sair constantemente do local. Esclareceu que a vigilância durou cerca de 30 a 40 minutos, seguida de mais 5 a 10 minutos após a abordagem de um motorista conhecido como "Beto", ocasião em que visualizaram aproximadamente nove pessoas com comportamento compatível com a compra de entorpecentes. Sobre abordagem da motocicleta, relatou que Joedson, conhecido como "Mecânico", confessou espontaneamente portar uma porção de cocaína e afirmou, juntamente com Genivaldo, que ambos haviam adquirido a droga de Jefferson na conveniência da rodoviária. Ao retornarem ao estabelecimento, Jefferson mostrou-se colaborativo, porém insistia que não traficava drogas e que o entorpecente não lhe pertencia. Durante as buscas, foi encontrado um caderno contendo tanto anotações das vendas da conveniência quanto registros de porções de cocaína nos valores de R$ 50,00 e R$ 100,00, vinculados a determinadas pessoas, entre elas o "Mecânico". Jefferson alegou que tais valores correspondiam à compra de bebidas, mas Joedson confirmou que se tratava de drogas. Assim como relatado por Gabriel, confirmou que, no telefone celular de Jefferson, acessado mediante autorização, foi localizada mensagem enviada por Beto alertando que havia sido abordado pela polícia e orientando Jefferson a dispensar qualquer droga que possuísse, razão pela qual acreditou que nenhum entorpecente foi encontrado na conveniência. Esclareceu, ainda, que o vídeo registrando a autorização de Jefferson para acesso ao aparelho foi gravado posteriormente, já na delegacia. Informou também que Jefferson possuía denúncias anteriores por tráfico de drogas, embora a notícia-crime que originou a investigação não o identificasse nominalmente, referindo-se apenas à existência de comércio de drogas na conveniência da rodoviária. Acrescentou que o estabelecimento efetivamente comercializava produtos lícitos, como bebidas e balas, e que Joedson declarou ser amigo e cliente habitual de Jefferson, enquanto Genivaldo afirmou que apenas o acompanhava e que ambos pretendiam consumir juntos a cocaína adquirida. GENIVALDO MIRANDA DA SILVA, ouvido em juízo (mov. 103.3), relatou que estava presente no dia da prisão de Jefferson. Informou que havia ido ao local com um amigo mecânico, a quem costumava ajudar com motos, e que, quando estavam voltando do estabelecimento, ambos foram abordados pela Polícia Civil. Esclareceu que a droga estava em poder do outro rapaz, e não dele, afirmando que permaneceu na motocicleta e não viu o momento em que o amigo teria adquirido o entorpecente. Declarou que frequentava a conveniência para comprar cerveja, mas nunca soube que no local havia venda de cocaína. Acrescentou que somente viu a droga quando, durante a abordagem, o outro rapaz disse "para, para" e o entorpecente apareceu em sua mão. Admitiu que já foi usuário de drogas, mas afirmou que havia parado há algum tempo e que desconhecia que o mecânico estava com a droga ou que pretendia utilizá-la com ele, tomando conhecimento da situação apenas no momento da abordagem policial. A testemunha de defesa LUCIANO ALVES SANTANA, ouvida em juízo (mov. 103.4), relatou que frequentava o estabelecimento para comprar bebidas e nunca percebeu movimentação suspeita ou relacionada ao tráfico de drogas. Afirmou que apenas comprava bebidas e as levava para casa, sem permanecer no local, e que, durante o período em que trabalhou na montagem da adega e nas visitas posteriores, não viu usuários de drogas ou pessoas em atitude suspeita. Informou que havia moradores de rua na rodoviária, mas que Jefferson os afastava para não prejudicar os clientes. Disse não saber se o proprietário vendia fiado, pois seu contato com ele era breve. Acrescentou que foi contratado por Jefferson para realizar a instalação elétrica e hidráulica de um pequeno cômodo, além de montar prateleiras de pallet e a decoração da adega, serviço que durou cerca de uma semana. O réu JEFFERSON JONNATHAN GARCIA DE SOUSA, em interrogatório judicial (mov. 103.5), afirmou que a conveniência lhe pertencia em sociedade com outra pessoa, tendo investido no negócio após deixar seu antigo emprego. Disse que o estabelecimento funcionava havia cerca de três meses, comercializando bebidas, refrigerantes, energéticos, doces e salgadinhos, além de preparar drinks, sob o nome JT Drinks e Bebidas, auferindo renda média entre R$ 3.500,00 e R$ 4.000,00 mensais. Admitiu ser usuário de maconha, mas negou comercializar drogas, afirmando que, no dia da prisão, apenas havia fumado um cigarro de maconha com Joedson poucos minutos antes da abordagem policial. Negou ter vendido cocaína a Joedson ou a qualquer outra pessoa, sustentando que, no momento da abordagem, estava repondo mercadorias e ministrando um remédio à esposa, e não entregando drogas. Afirmou que não visualizou a mensagem que supostamente o alertava sobre a presença da polícia, alegando que ela foi aberta por um dos policiais e que somente tomou conhecimento de seu conteúdo na delegacia. Acrescentou que, se realmente praticasse tráfico, teria deixado o local ao receber o aviso. Disse conhecer Joedson por ser seu mecânico e Genivaldo como cliente da conveniência. Relatou ter ouvido policiais orientarem Joedson a afirmar que havia comprado a droga dele em troca de ser liberado juntamente com sua motocicleta, bem como que um policial lhe pediu para atribuir a droga a um terceiro, proprietário de um bar em frente, o que recusou por não corresponder à verdade. Quanto aos cadernos apreendidos, explicou que continham registros da movimentação financeira da conveniência, incluindo compras, vendas, contas a pagar e a receber, e não anotações relacionadas ao tráfico de drogas. Esclareceu que diversos nomes ali registrados eram de clientes e que os valores correspondiam à venda de bebidas ou a dívidas comerciais, citando, como exemplo, um débito de R$ 950,00 referente ao conserto de sua motocicleta realizado por Joedson. Também afirmou que o dinheiro apreendido era proveniente das vendas do dia e seria utilizado para reposição do estoque. Pois bem. Da análise do conjunto probatório, conclui-se que a prova produzida em juízo não é suficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido para uma condenação criminal, que o entorpecente encontrado com Joedson tenha sido efetivamente fornecido pelo acusado. Os policiais civis Gabriel Feitoza Norte e Lucas Fabrício dos Santos relataram que, após a abordagem de Joedson, este informou ter adquirido a droga na conveniência administrada por Jefferson. Todavia, tal afirmação não foi submetida ao crivo do contraditório judicial, uma vez que Joedson não foi ouvido em juízo, impossibilitando à defesa questionar a veracidade, espontaneidade e circunstâncias em que a imputação foi realizada. Assim, a única prova direta de que a droga teria sido adquirida do acusado permaneceu restrita à fase inquisitorial. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar a condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação. É certo que os depoimentos prestados pelos policiais possuem especial relevância probatória e, quando coerentes e harmônicos, são aptos a fundamentar condenação, inexistindo qualquer presunção de suspeição em razão da função exercida (AgRg no HC n. 940.641/SE, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN 2/6/2025). Todavia, no presente caso, embora os policiais tenham realizado diligências investigativas, a única prova direta da venda decorreu das declarações extrajudiciais de Joedson. Além disso, durante as diligências realizadas no estabelecimento comercial, nenhuma substância entorpecente foi localizada. Em relação ao caderno apreendido, embora os policiais tenham interpretado determinadas anotações como registros de comercialização de drogas, tal conclusão permaneceu fundada em mera inferência. O acusado apresentou explicação plausível para os registros, afirmando tratar-se de controle financeiro da conveniência e de dívidas comerciais, inclusive referentes ao conserto de sua motocicleta realizado por Joedson. Da mesma forma, a mensagem encontrada no telefone celular do acusado, enviada por pessoa conhecida como "Beto", alertando sobre a presença policial, constitui apenas elemento indiciário. Ainda que possa despertar suspeitas, não comprova, de maneira inequívoca, a prática do tráfico de drogas, especialmente porque nenhuma substância ilícita foi localizada após as buscas. Por sua vez, Genivaldo Miranda da Silva, única testemunha civil ouvida em juízo acerca dos fatos, afirmou que não presenciou qualquer aquisição de drogas na conveniência, declarou desconhecer que o estabelecimento comercializasse entorpecentes e disse somente ter tomado conhecimento da existência da cocaína quando da abordagem policial. Seu depoimento, portanto, não corroborou a versão acusatória. Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela absolvição: AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PRINTS DE REDES SOCIAIS E MENSAGENS ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a demonstração da materialidade delitiva por meio de provas idôneas, sendo imprescindível a apreensão de substância entorpecente ou outros elementos concretos que demonstrem a traficância. 2. No caso, a condenação foi fundamentada essencialmente em prints de redes sociais e mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão de drogas, o que contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão monocrática, ao conceder a ordem de ofício, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que exige a comprovação concreta da materialidade do delito de tráfico de drogas, afastando condenações baseadas exclusivamente em elementos indiciários. 4. A revisão do conjunto probatório pelo habeas corpus é cabível quando há flagrante constrangimento ilegal, como no presente caso, em que a condenação carece de suporte probatório mínimo exigido para a tipificação do delito. 5. Agravo regimental ministerial não provido. (AgRg no HC n. 977.266/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.). O entendimento da necessidade da apreensão dos entorpecentes é acompanhado pelos Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) . SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA – NÃO APREENSÃO DE ENTORPECENTES – IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO TÃO SOMENTE PELOS DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – INFORMAÇÕES IMPRECISAS DOS AGENTES POLICIAIS. ENTENDIMENTO DA 3ª TURMA DO STJ ACERCA DA NECESSIDADE DE APREENSÃO DA DROGA E LAUDO POSITIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO – HC 686 .312/MS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0002426-33 .2018.8.16.0163 Siqueira Campos, Relator.: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/03/2024). DIREITO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES – INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA – ABSOLVIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. A defesa do apelante requer a absolvição, alegando ausência de provas quanto à autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, já que, nas diligências realizadas na residência do apelante, não foram localizadas substâncias entorpecentes, apenas valores em dinheiro e telefone celular . II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão é a ausência de apreensão de substâncias entorpecentes e, consequentemente, a falta de provas acerca da materialidade do delito de tráfico de drogas, conforme a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça. III . Razões de Decidir .2. Para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, é indispensável a apreensão de substâncias entorpecentes e a consequente elaboração de laudo pericial que comprove a materialidade do delito, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4. No presente caso, apesar das diligências policiais e das provas testemunhais, não houve apreensão de entorpecentes que pudesse comprovar a materialidade do crime . Dessa forma, as provas colhidas são insuficientes para sustentar a condenação. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido . Apelante absolvido da acusação de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Tese de Julgamento: "1. A ausência de apreensão de entorpecentes inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, sendo indispensável para a condenação a apreensão e perícia das substâncias entorpecentes ." Dispositivos Relevantes Citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33 . Jurisprudência Relevante Citada: STJ - HC 686312/MS; STJ - REsp 2.107.251-MG “Informativo nº 801”. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10007852120208110079, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 15/10/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/10/2024). Assim, embora existam suspeitas decorrentes das denúncias anônimas, da movimentação observada durante a campana e dos elementos apreendidos, tais circunstâncias constituem apenas indícios que, analisados em conjunto, não atingem o elevado grau de certeza exigido para um decreto condenatório. Ora, o processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade e autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Na hipótese dos autos, a palavra dos policiais e demais indícios elencados no inquérito não foram capazes de desconstituir a dúvida que milita em favor do acusado. Em um desdobramento do princípio constitucional da presunção de inocência, exige-se, para a imposição de uma reprimenda legal, que a prova produzida nos autos seja robusta, idônea e suficiente a embasar uma condenação, transmitindo ao julgador um juízo de certeza e não de mera probabilidade quanto aos fatos, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, a existência de dúvidas quanto à efetiva autoria e/ou materialidade do delito deve conduzir à aplicação da lei em favor do acusado – visto que a pretensão punitiva estatal não pode (e nem deve) se sobrepor à garantia constitucional da liberdade. Estamos diante, aqui, do princípio do favor rei, também conhecido como favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, que se baseia na predominância do direito de liberdade do acusado em face do direito de punir do Estado. Ou seja, havendo dúvidas quanto à prática delitiva, deve prevalecer sempre o interesse do réu. É o que leciona o professor Rogério Sanches Cunha: “Nesta acepção, presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo. Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo.” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de processo penal: volume único. 10 Ed. São Paulo: JusPodivm, 2021, p. 49). Assim, impõe-se a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu JEFFERSON JONNATHAN GARCIA DE SOUSA da imputação da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS I - Revogo a prisão preventiva do réu, tendo em vista sua absolvição. Expeça-se o competente alvará de soltura em favor de JEFFERSON JONNATHAN GARCIA DE SOUSA, se por outro motivo não estiver preso. II – Restitua-se ao réu os seguintes bens apreendidos em sua posse, já que não foi comprovado que eram utilizados para crime ou produto de crime, não havendo mais interesse público em sua manutenção. A entrega dos bens será mediante apresentação de documento com foto e assinatura de termo de entrega: a) 01 (UMA) CADERNETA DE ANOTAÇÃO b) R$ 2.154,00 (DOIS MIL, CENTO E CINQUENTA E QUATRO REAIS). c) 01 (UM) APARELHO CELULAR DA MARCA GALAXY MODELO A12 DE COR PRETA. III – Quanto à droga apreendida com Joedson, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste quanto à destinação. IV - Cumpram-se, no que for pertinente, as providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Gaspar Juiz Substituto