0006176-50.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 11ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006176-50.2026.8.26.0562 (processo principal 1012767-16.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Maicon Santos do Nascimento - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por Maicon Santos do Nascimento em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, colimando a satisfação de obrigação de fazer reconhecida em título executivo judicial. A r. sentença de fls. 255/260, confirmada pelo v. acórdão de fls. 314/324 e com trânsito em julgado certificado após a negativa de seguimento de recurso especial (fls. 408/414), condenou a executada na obrigação de fazer consistente na execução de reparos necessários no imóvel do autor, conforme apontado em laudo pericial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Instada ao cumprimento da obrigação de fazer, a executada peticionou às fls. 64/65 informando a impossibilidade fática de realizar os reparos específicos. Alega a devedora que, embora tenha deflagrado procedimento licitatório para a contratação de empresa especializada, a vencedora do certame formalizou desistência da contratação, o que inviabilizou a execução direta das obras. Diante deste cenário de entrave administrativo, a executada requereu expressamente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com fulcro no artigo 499 do Código de Processo Civil. O exequente, manifestando-se às fls. 70/71, anuiu com a conversão pretendida pela parte adversa. Ressaltou, contudo, que o valor a ser considerado para a recomposição patrimonial deve estrita observância ao montante apurado pelo perito judicial no laudo de engenharia (fls. 200/220), o qual estimou o custo das reformas em R$ 55.074,50 (cinquenta e cinco mil, setenta e quatro reais e cinquenta centavos) na data de outubro de 2023. Apresentou, para tanto, demonstrativo atualizado do débito à fl. 72, englobando a conversão da obrigação de fazer, a condenação em danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. O sistema processual civil brasileiro, pautado pela busca da tutela jurisdicional efetiva, prevê mecanismos de adaptação quando a satisfação específica da obrigação se mostra inviável ou excessivamente onerosa. O artigo 499 do Código de Processo Civil estabelece que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a obtenção do tutela específica ou do resultado prático equivalente. No caso vertente, a convergência de vontades entre credor e devedor quanto à conversão é cristalina. A executada admite a impossibilidade de cumprir a prestação in natura devido ao insucesso no procedimento de contratação de terceiros, enquanto o exequente aceita a substituição da obrigação de fazer pela indenização pecuniária correspondente. Tal medida harmoniza-se com o princípio da celeridade processual e garante que o direito material reconhecido no título executivo não se torne inócuo diante de obstáculos administrativos da companhia habitacional. A quantificação das perdas e danos deve refletir o valor necessário para que o próprio exequente providencie os reparos em seu imóvel. O laudo pericial de engenharia encartado aos autos principais (fls. 216/220) fixou com precisão técnica o orçamento para a recuperação da unidade, considerando a necessidade de substituição de pisos, batentes e nova pintura para sanar os vícios endógenos de construção. O valor de R$ 55.074,50, apurado em outubro de 2023, serve como base idônea para a conversão, devendo sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora conforme estabelecido no título judicial. Ademais, o cálculo apresentado pelo exequente à fl. 72 contempla não apenas a obrigação convertida, mas também a parcela condenatória relativa aos danos morais e a verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação (considerando a majoração em sede recursal). O montante total apontado de R$ 103.551,82 (cento e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos), atualizado até julho de 2026, afigura-se, em análise perfunctória, compatível com os parâmetros da coisa julgada. Ante o exposto, e com fundamento no artigo 499 do Código de Processo Civil, converto a obrigação de fazer imposta à executada em perdas e danos. Considerando que a obrigação agora transmudou-se em dever de pagar quantia certa, e visando o prosseguimento do feito executivo, determino: 1. Intime-se a executada, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos (artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil), para que efetue o pagamento do débito apontado pelo exequente no demonstrativo de fl. 72, no valor total de R$ 103.551,82 (cento e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo acima assinalado sem o pagamento voluntário, incidirá sobre o montante da condenação multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido das penalidades mencionadas, procedendo-se, incontinenti, à penhora e avaliação, priorizando-se a utilização do sistema SisbaJud para bloqueio de ativos financeiros, conforme ordem de preferência legal. 4. Eventual impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o decurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação ou penhora, nos moldes do artigo 525 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), NELLY CRISTINA OCROCH (OAB 335355/SP), TÁGIDE CANGIANO DE SOUZA (OAB 296569/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor MAICON SANTOS DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELLY CRISTINA OCROCH
OAB: 335355/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
TÁGIDE CANGIANO DE SOUZA
OAB: 296569/SP
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0006176-50.2026.8.26.0562 (processo principal 1012767-16.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Maicon Santos do Nascimento - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por Maicon Santos do Nascimento em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, colimando a satisfação de obrigação de fazer reconhecida em título executivo judicial. A r. sentença de fls. 255/260, confirmada pelo v. acórdão de fls. 314/324 e com trânsito em julgado certificado após a negativa de seguimento de recurso especial (fls. 408/414), condenou a executada na obrigação de fazer consistente na execução de reparos necessários no imóvel do autor, conforme apontado em laudo pericial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Instada ao cumprimento da obrigação de fazer, a executada peticionou às fls. 64/65 informando a impossibilidade fática de realizar os reparos específicos. Alega a devedora que, embora tenha deflagrado procedimento licitatório para a contratação de empresa especializada, a vencedora do certame formalizou desistência da contratação, o que inviabilizou a execução direta das obras. Diante deste cenário de entrave administrativo, a executada requereu expressamente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com fulcro no artigo 499 do Código de Processo Civil. O exequente, manifestando-se às fls. 70/71, anuiu com a conversão pretendida pela parte adversa. Ressaltou, contudo, que o valor a ser considerado para a recomposição patrimonial deve estrita observância ao montante apurado pelo perito judicial no laudo de engenharia (fls. 200/220), o qual estimou o custo das reformas em R$ 55.074,50 (cinquenta e cinco mil, setenta e quatro reais e cinquenta centavos) na data de outubro de 2023. Apresentou, para tanto, demonstrativo atualizado do débito à fl. 72, englobando a conversão da obrigação de fazer, a condenação em danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. O sistema processual civil brasileiro, pautado pela busca da tutela jurisdicional efetiva, prevê mecanismos de adaptação quando a satisfação específica da obrigação se mostra inviável ou excessivamente onerosa. O artigo 499 do Código de Processo Civil estabelece que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a obtenção do tutela específica ou do resultado prático equivalente. No caso vertente, a convergência de vontades entre credor e devedor quanto à conversão é cristalina. A executada admite a impossibilidade de cumprir a prestação in natura devido ao insucesso no procedimento de contratação de terceiros, enquanto o exequente aceita a substituição da obrigação de fazer pela indenização pecuniária correspondente. Tal medida harmoniza-se com o princípio da celeridade processual e garante que o direito material reconhecido no título executivo não se torne inócuo diante de obstáculos administrativos da companhia habitacional. A quantificação das perdas e danos deve refletir o valor necessário para que o próprio exequente providencie os reparos em seu imóvel. O laudo pericial de engenharia encartado aos autos principais (fls. 216/220) fixou com precisão técnica o orçamento para a recuperação da unidade, considerando a necessidade de substituição de pisos, batentes e nova pintura para sanar os vícios endógenos de construção. O valor de R$ 55.074,50, apurado em outubro de 2023, serve como base idônea para a conversão, devendo sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora conforme estabelecido no título judicial. Ademais, o cálculo apresentado pelo exequente à fl. 72 contempla não apenas a obrigação convertida, mas também a parcela condenatória relativa aos danos morais e a verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação (considerando a majoração em sede recursal). O montante total apontado de R$ 103.551,82 (cento e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos), atualizado até julho de 2026, afigura-se, em análise perfunctória, compatível com os parâmetros da coisa julgada. Ante o exposto, e com fundamento no artigo 499 do Código de Processo Civil, converto a obrigação de fazer imposta à executada em perdas e danos. Considerando que a obrigação agora transmudou-se em dever de pagar quantia certa, e visando o prosseguimento do feito executivo, determino: 1. Intime-se a executada, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos (artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil), para que efetue o pagamento do débito apontado pelo exequente no demonstrativo de fl. 72, no valor total de R$ 103.551,82 (cento e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo acima assinalado sem o pagamento voluntário, incidirá sobre o montante da condenação multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido das penalidades mencionadas, procedendo-se, incontinenti, à penhora e avaliação, priorizando-se a utilização do sistema SisbaJud para bloqueio de ativos financeiros, conforme ordem de preferência legal. 4. Eventual impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o decurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação ou penhora, nos moldes do artigo 525 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), NELLY CRISTINA OCROCH (OAB 335355/SP), TÁGIDE CANGIANO DE SOUZA (OAB 296569/SP)