Detalhe do processo

0006174-33.2022.8.16.0034

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Piraquara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006174-33.2022.8.16.0034 Processo: 0006174-33.2022.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): MARISTELA MIRANDA PESSOA ZARO Requerido(s): LUIZ JORGE DE MIRANDA PESSOA representado(a) por MARISTELA MIRANDA PESSOA ZARO SENTENÇA MARISTELA MIRANDA PESSOA ZARO ajuizou ação de interdição e curatela em favor de seu irmão, LUIZ JORGE DE MIRANDA PESSOA, alegando, em síntese, que o requerido apresenta quadro clínico compatível com transtorno do espectro autista, identificado pelo CID F84.0, com limitações relevantes para reger a própria vida civil e patrimonial, sobretudo após o falecimento da genitora, que anteriormente lhe prestava cuidados. Sustentou a necessidade de nomeação de curadora, inicialmente em caráter provisório e, ao final, em caráter definitivo, para a prática dos atos necessários à proteção da pessoa e dos interesses do requerido, instruindo a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, certidão de óbito, comprovantes de residência e laudo médico, tudo conforme mov. 1.1 a mov. 1.11. O pedido de tutela de urgência foi deferido, determinando a curatela provisória em favor de MARISTELA MIRANDA PESSOA ZARO, nos termos da decisão de mov. 14.1, com lavratura do respectivo termo de compromisso no mov. 18.1, posteriormente reapresentado pela parte autora no mov. 25.2. O curador nomeado aceitou o encargo no mov. 94.1 e apresentou contestação no mov. 97.1, por negativa geral, noticiando não ter logrado contato efetivo com o assistido e requerendo a realização de audiência para oitiva do requerido e da requerente, a fim de resguardar a higidez do procedimento. A requerente apresentou impugnação à contestação no mov. 100.1. Foi realizada perícia médica pelo Programa Justiça no Bairro, cujo laudo foi juntado no mov. 35.1. O Ministério Público manifestou-se inicialmente satisfeito com a prova técnica no mov. 53.1, requereu a complementação do rito mediante entrevista judicial no mov. 104.1 e tomou ciência da designação da audiência no mov. 116.1. Houve audiência de interrogatório designada para 18 de novembro de 2025, às 14h30min, conforme mov. 107.1 e mov. 109. O termo de audiência de mov. 128.1 registra a realização do ato, com colheita dos depoimentos da requerente e do requerido/interditando, estando os registros audiovisuais disponíveis para análise do respectivo teor. O Ministério Público apresentou manifestação final no mov. 132. É o breve relato. Fundamento e decido. Trata-se de interdição em que se analisa se LUIZ JORGE DE MIRANDA PESSOA apresenta limitação permanente que o impeça de exprimir validamente sua vontade e de praticar, com segurança e autonomia, atos de natureza patrimonial e negocial, bem como se MARISTELA MIRANDA PESSOA ZARO deve ser nomeada curadora definitiva. A autora sustenta que o requerido é portador de transtorno do espectro autista e depende integralmente de sua rede familiar. A defesa, apresentada por curador especial, não impugnou fatos específicos, mas, com acerto institucional, postulou a entrevista judicial, dada a gravidade da medida de curatela. A demanda relaciona-se aos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil, que disciplinam o procedimento da interdição e da curatela; aos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, especialmente quanto às pessoas sujeitas à curatela; e aos arts. 84 e 85 da Lei n. 13.146/2015, segundo os quais a curatela é medida excepcional, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, afetando, como regra, apenas os atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. A orientação consolidada na jurisprudência, em harmonia com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é a de que a curatela não representa eliminação genérica da personalidade civil, nem autorização para substituição ilimitada da vontade da pessoa. Trata-se de instrumento protetivo, excepcional e proporcional, delimitado às necessidades demonstradas concretamente, devendo preservar, tanto quanto possível, a autonomia existencial, as preferências, os vínculos afetivos e a dignidade da pessoa curatelada. Assim, mesmo quando reconhecida a necessidade de curatela, seus efeitos devem ser graduados e vinculados aos atos efetivamente comprometidos pela condição pessoal demonstrada nos autos. No caso concreto, a prova documental e técnica é convergente. O laudo médico particular juntado no mov. 12.2 indicou quadro compatível com transtorno do espectro autista e incapacidade para reger os atos da vida civil. A prova pericial de mov. 35.1, realizada no âmbito do Programa Justiça no Bairro, descreveu fala confusa, ausência de reconhecimento adequado de dinheiro, impossibilidade de leitura, escrita e cálculo, desconhecimento de informações básicas de orientação, necessidade de auxílio familiar e histórico de atraso no desenvolvimento desde o nascimento. O laudo constatou desorientação em relação a si, a terceiros, ao espaço e ao tempo, alteração de atenção, memória, juízo crítico e insight, concluiu pela existência de transtorno permanente, sem cura, e afirmou expressamente que o avaliado não apresenta capacidade para atos da vida civil. A autora, por seu turno, comprovou o vínculo familiar com o requerido, a convivência e a assunção do cuidado após o falecimento da genitora, além de ter aceitado a curatela provisória e exercido o encargo desde a lavratura do termo de mov. 18.1, sem notícia de irregularidade, abuso ou conflito de interesses. A prova dos autos também evidencia que o saldo financeiro localizado em nome do requerido é ínfimo, conforme consulta SISBAJUD de mov. 96.1, e não há elemento concreto que indique a existência de patrimônio complexo a recomendar solução diversa ou curatela exercida por terceiro estranho ao núcleo familiar. Quanto à necessidade de curatela, portanto, a procedência deve ser reconhecida, com delimitação adequada. A curatela deve alcançar os atos patrimoniais e negociais, inclusive administração de benefícios, valores, contas, contratos, obrigações, representação perante bancos, órgãos públicos e privados, recebimento de rendimentos e prática dos atos necessários à preservação de direitos econômicos do curatelado. Não deve, porém, ser compreendida como supressão indiscriminada da autonomia existencial, devendo ser preservada a participação do requerido, na medida de suas possibilidades, em decisões sobre sua rotina, preferências pessoais, convívio familiar, saúde e demais aspectos existenciais. Após análise de todo o processo, dos argumentos das partes, da prova documental, da prova pericial e dos depoimentos colhidos em audiência, julgo procedente o pedido formulado por MARISTELA MIRANDA PESSOA ZARO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para submeter LUIZ JORGE DE MIRANDA PESSOA à curatela, em razão da incapacidade demonstrada para a prática autônoma e segura de atos de natureza patrimonial e negocial. Nomeio MARISTELA MIRANDA PESSOA ZARO curadora definitiva de LUIZ JORGE DE MIRANDA PESSOA, mantidas as cautelas já fixadas no termo de curatela provisória, devendo exercer o encargo com zelo, lealdade e exclusiva atenção aos interesses do curatelado, prestando contas sempre que judicialmente determinada. A curatela ora instituída fica limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, compreendendo, em especial, a administração de valores, benefícios, contas bancárias, contratos, obrigações, representação perante instituições financeiras, órgãos públicos, autarquias, repartições administrativas e entidades privadas, bem como a prática dos atos necessários à preservação de direitos econômicos e patrimoniais do curatelado. Ficam preservados, tanto quanto possível, os atos existenciais, as preferências pessoais, os vínculos familiares e a participação do curatelado nas decisões relativas à sua vida cotidiana, saúde, convivência e dignidade. Expeça-se termo definitivo de curatela, observadas as limitações acima. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações, registros e averbações cabíveis, na forma do art. 755 do Código de Processo Civil e das disposições aplicáveis do Código de Normas. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo WANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO, OAB/PR n. 120.413, que atuou como curador especial do requerido, arbitrando-os em R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com o item 2.9 da tabela de honorários da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença serve como certidão para os fins de direito, objetivando a cobrança da condenação do Estado do Paraná em benefício do curador especial nomeado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 27 de junho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ JORGE DE MIRANDA PESSOA

Autor MARISTELA MIRANDA PESSOA ZARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIGUEL FARET NETO

OAB: 77689/PR

WANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO

OAB: 120413/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006174-33.2022.8.16.0034 Processo: 0006174-33.2022.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): MARISTELA MIRANDA PESSOA ZARO Requerido(s): LUIZ JORGE DE MIRANDA PESSOA representado(a) por MARISTELA MIRANDA PESSOA ZARO SENTENÇA MARISTELA MIRANDA PESSOA ZARO ajuizou ação de interdição e curatela em favor de seu irmão, LUIZ JORGE DE MIRANDA PESSOA, alegando, em síntese, que o requerido apresenta quadro clínico compatível com transtorno do espectro autista, identificado pelo CID F84.0, com limitações relevantes para reger a própria vida civil e patrimonial, sobretudo após o falecimento da genitora, que anteriormente lhe prestava cuidados. Sustentou a necessidade de nomeação de curadora, inicialmente em caráter provisório e, ao final, em caráter definitivo, para a prática dos atos necessários à proteção da pessoa e dos interesses do requerido, instruindo a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, certidão de óbito, comprovantes de residência e laudo médico, tudo conforme mov. 1.1 a mov. 1.11. O pedido de tutela de urgência foi deferido, determinando a curatela provisória em favor de MARISTELA MIRANDA PESSOA ZARO, nos termos da decisão de mov. 14.1, com lavratura do respectivo termo de compromisso no mov. 18.1, posteriormente reapresentado pela parte autora no mov. 25.2. O curador nomeado aceitou o encargo no mov. 94.1 e apresentou contestação no mov. 97.1, por negativa geral, noticiando não ter logrado contato efetivo com o assistido e requerendo a realização de audiência para oitiva do requerido e da requerente, a fim de resguardar a higidez do procedimento. A requerente apresentou impugnação à contestação no mov. 100.1. Foi realizada perícia médica pelo Programa Justiça no Bairro, cujo laudo foi juntado no mov. 35.1. O Ministério Público manifestou-se inicialmente satisfeito com a prova técnica no mov. 53.1, requereu a complementação do rito mediante entrevista judicial no mov. 104.1 e tomou ciência da designação da audiência no mov. 116.1. Houve audiência de interrogatório designada para 18 de novembro de 2025, às 14h30min, conforme mov. 107.1 e mov. 109. O termo de audiência de mov. 128.1 registra a realização do ato, com colheita dos depoimentos da requerente e do requerido/interditando, estando os registros audiovisuais disponíveis para análise do respectivo teor. O Ministério Público apresentou manifestação final no mov. 132. É o breve relato. Fundamento e decido. Trata-se de interdição em que se analisa se LUIZ JORGE DE MIRANDA PESSOA apresenta limitação permanente que o impeça de exprimir validamente sua vontade e de praticar, com segurança e autonomia, atos de natureza patrimonial e negocial, bem como se MARISTELA MIRANDA PESSOA ZARO deve ser nomeada curadora definitiva. A autora sustenta que o requerido é portador de transtorno do espectro autista e depende integralmente de sua rede familiar. A defesa, apresentada por curador especial, não impugnou fatos específicos, mas, com acerto institucional, postulou a entrevista judicial, dada a gravidade da medida de curatela. A demanda relaciona-se aos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil, que disciplinam o procedimento da interdição e da curatela; aos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, especialmente quanto às pessoas sujeitas à curatela; e aos arts. 84 e 85 da Lei n. 13.146/2015, segundo os quais a curatela é medida excepcional, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, afetando, como regra, apenas os atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. A orientação consolidada na jurisprudência, em harmonia com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é a de que a curatela não representa eliminação genérica da personalidade civil, nem autorização para substituição ilimitada da vontade da pessoa. Trata-se de instrumento protetivo, excepcional e proporcional, delimitado às necessidades demonstradas concretamente, devendo preservar, tanto quanto possível, a autonomia existencial, as preferências, os vínculos afetivos e a dignidade da pessoa curatelada. Assim, mesmo quando reconhecida a necessidade de curatela, seus efeitos devem ser graduados e vinculados aos atos efetivamente comprometidos pela condição pessoal demonstrada nos autos. No caso concreto, a prova documental e técnica é convergente. O laudo médico particular juntado no mov. 12.2 indicou quadro compatível com transtorno do espectro autista e incapacidade para reger os atos da vida civil. A prova pericial de mov. 35.1, realizada no âmbito do Programa Justiça no Bairro, descreveu fala confusa, ausência de reconhecimento adequado de dinheiro, impossibilidade de leitura, escrita e cálculo, desconhecimento de informações básicas de orientação, necessidade de auxílio familiar e histórico de atraso no desenvolvimento desde o nascimento. O laudo constatou desorientação em relação a si, a terceiros, ao espaço e ao tempo, alteração de atenção, memória, juízo crítico e insight, concluiu pela existência de transtorno permanente, sem cura, e afirmou expressamente que o avaliado não apresenta capacidade para atos da vida civil. A autora, por seu turno, comprovou o vínculo familiar com o requerido, a convivência e a assunção do cuidado após o falecimento da genitora, além de ter aceitado a curatela provisória e exercido o encargo desde a lavratura do termo de mov. 18.1, sem notícia de irregularidade, abuso ou conflito de interesses. A prova dos autos também evidencia que o saldo financeiro localizado em nome do requerido é ínfimo, conforme consulta SISBAJUD de mov. 96.1, e não há elemento concreto que indique a existência de patrimônio complexo a recomendar solução diversa ou curatela exercida por terceiro estranho ao núcleo familiar. Quanto à necessidade de curatela, portanto, a procedência deve ser reconhecida, com delimitação adequada. A curatela deve alcançar os atos patrimoniais e negociais, inclusive administração de benefícios, valores, contas, contratos, obrigações, representação perante bancos, órgãos públicos e privados, recebimento de rendimentos e prática dos atos necessários à preservação de direitos econômicos do curatelado. Não deve, porém, ser compreendida como supressão indiscriminada da autonomia existencial, devendo ser preservada a participação do requerido, na medida de suas possibilidades, em decisões sobre sua rotina, preferências pessoais, convívio familiar, saúde e demais aspectos existenciais. Após análise de todo o processo, dos argumentos das partes, da prova documental, da prova pericial e dos depoimentos colhidos em audiência, julgo procedente o pedido formulado por MARISTELA MIRANDA PESSOA ZARO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para submeter LUIZ JORGE DE MIRANDA PESSOA à curatela, em razão da incapacidade demonstrada para a prática autônoma e segura de atos de natureza patrimonial e negocial. Nomeio MARISTELA MIRANDA PESSOA ZARO curadora definitiva de LUIZ JORGE DE MIRANDA PESSOA, mantidas as cautelas já fixadas no termo de curatela provisória, devendo exercer o encargo com zelo, lealdade e exclusiva atenção aos interesses do curatelado, prestando contas sempre que judicialmente determinada. A curatela ora instituída fica limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, compreendendo, em especial, a administração de valores, benefícios, contas bancárias, contratos, obrigações, representação perante instituições financeiras, órgãos públicos, autarquias, repartições administrativas e entidades privadas, bem como a prática dos atos necessários à preservação de direitos econômicos e patrimoniais do curatelado. Ficam preservados, tanto quanto possível, os atos existenciais, as preferências pessoais, os vínculos familiares e a participação do curatelado nas decisões relativas à sua vida cotidiana, saúde, convivência e dignidade. Expeça-se termo definitivo de curatela, observadas as limitações acima. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações, registros e averbações cabíveis, na forma do art. 755 do Código de Processo Civil e das disposições aplicáveis do Código de Normas. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo WANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO, OAB/PR n. 120.413, que atuou como curador especial do requerido, arbitrando-os em R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com o item 2.9 da tabela de honorários da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença serve como certidão para os fins de direito, objetivando a cobrança da condenação do Estado do Paraná em benefício do curador especial nomeado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 27 de junho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito