0006173-47.2020.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/Idoso
- Classe
- EXECUçãO DE MEDIDA DE PROTEçãO à CRIANçA E ADOLESCENTE
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006173-47.2020.8.26.0161 (apensado ao processo 1013237-23.2022.8.26.0161) - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - M.M.S. - Oficie-se ao Município de Diadema, com urgência, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o efetivo cumprimento da decisão de fls. 567/568, especialmente quanto: 1) à matrícula da infante em unidade de ensino compatível com suas necessidades educacionais especiais; e 2) à elaboração e implementação do plano terapêutico destinado ao tratamento de sua obesidade severa. Tendo em vista a informação prestada pelo IMESC acerca da impossibilidade de processamento da solicitação anterior, providencie a serventia o reenvio da requisição de esclarecimentos periciais, mediante utilização do oficio de "Solicitação de Perícia Médica", para que a perita Dra. Alessandra Sodelli Teodoro, ou profissional por ela indicado, manifeste-se, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do relatório fonoaudiológico de fls. 555/556, esclarecendo: a) se as conclusões apresentadas pela fonoaudióloga são compatíveis, incompatíveis ou complementares ao diagnóstico psiquiátrico consignado no laudo pericial; b) se permanece mantido o diagnóstico de CID F79 constante do laudo judicial; c) se permanecem válidas as recomendações formuladas quanto à necessidade de inserção da infante em ambiente educacional mais adequado às suas vulnerabilidades; d) se entende necessária complementação diagnóstica mediante avaliação neuropsicológica formal. Aguarde-se o prazo concedido à APAE de Diadema para apresentação da avaliação técnica determinada. Certifique a serventia se foi efetivada a atualização do cadastro da infante no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), com a inclusão do diagnóstico de deficiência intelectual (CID-10 F79), conforme anteriormente determinado. Em caso negativo, providencie-se imediatamente a regularização, certificando-se nos autos, a fim de viabilizar a busca ativa de pretendentes compatíveis com o perfil da criança. Com a juntada das informações pendentes, tornem os autos conclusos para reavaliação das medidas protetivas e das providências relativas à colocação da infante em família substituta. Abra-se vista à Defensoria Pública para ciência do relatório técnico da rede. - ADV: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/SP), KELLY CAROLINA FREIRE (OAB 411432/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu M.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KELLY CAROLINA FREIRE
OAB: 411432/SP
ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA
OAB: 152131/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0006173-47.2020.8.26.0161 (apensado ao processo 1013237-23.2022.8.26.0161) - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - M.M.S. - Oficie-se ao Município de Diadema, com urgência, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o efetivo cumprimento da decisão de fls. 567/568, especialmente quanto: 1) à matrícula da infante em unidade de ensino compatível com suas necessidades educacionais especiais; e 2) à elaboração e implementação do plano terapêutico destinado ao tratamento de sua obesidade severa. Tendo em vista a informação prestada pelo IMESC acerca da impossibilidade de processamento da solicitação anterior, providencie a serventia o reenvio da requisição de esclarecimentos periciais, mediante utilização do oficio de "Solicitação de Perícia Médica", para que a perita Dra. Alessandra Sodelli Teodoro, ou profissional por ela indicado, manifeste-se, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do relatório fonoaudiológico de fls. 555/556, esclarecendo: a) se as conclusões apresentadas pela fonoaudióloga são compatíveis, incompatíveis ou complementares ao diagnóstico psiquiátrico consignado no laudo pericial; b) se permanece mantido o diagnóstico de CID F79 constante do laudo judicial; c) se permanecem válidas as recomendações formuladas quanto à necessidade de inserção da infante em ambiente educacional mais adequado às suas vulnerabilidades; d) se entende necessária complementação diagnóstica mediante avaliação neuropsicológica formal. Aguarde-se o prazo concedido à APAE de Diadema para apresentação da avaliação técnica determinada. Certifique a serventia se foi efetivada a atualização do cadastro da infante no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), com a inclusão do diagnóstico de deficiência intelectual (CID-10 F79), conforme anteriormente determinado. Em caso negativo, providencie-se imediatamente a regularização, certificando-se nos autos, a fim de viabilizar a busca ativa de pretendentes compatíveis com o perfil da criança. Com a juntada das informações pendentes, tornem os autos conclusos para reavaliação das medidas protetivas e das providências relativas à colocação da infante em família substituta. Abra-se vista à Defensoria Pública para ciência do relatório técnico da rede. - ADV: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/SP), KELLY CAROLINA FREIRE (OAB 411432/SP)