0006173-21.2020.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo n° 0006173-21.2020.8.16.0001 Autora: Carla Renata Menin Silva Réu: Instituto Curitiba de Saúde – ICS Interessado: Município de Curitiba SENTENÇA I – RELATÓRIO CARLA RENATA MENIN SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE – ICS, posteriormente com a participação do Município de Curitiba, pela qual a parte autora pretende o custeio de cirurgias reparadoras decorrentes de significativa perda de peso após realização de gastroplastia. Narra a autora, em síntese, que era portadora de obesidade mórbida, tendo se submetido à cirurgia bariátrica, após o que perdeu aproximadamente 45 kg, passando a apresentar acentuado excesso de pele em diversas regiões do corpo, circunstância que lhe ocasionaria complicações físicas e psicológicas, tais como dermatites, lesões de repetição, dificuldades de higienização e locomoção, além de abalo à autoestima. Sustenta que, diante desse quadro, médicos assistentes indicaram a realização de cirurgias reparadoras não estéticas, necessárias à continuidade do tratamento, mas que o réu autorizou apenas procedimento na região abdominal, negando os demais sob oargumento de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Diante disso, requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, a autorização e o custeio das cirurgias reparadoras nas mamas, dorso inferior, braços e coxas, com todos os materiais e procedimentos necessários, além da inversão do ônus da prova. A demanda foi originalmente distribuída ao Juízo da 7ª Vara Cível de Curitiba, que deferiu a tutela provisória almejada. No entanto, a eficácia de tal decisão foi posteriormente suspensa por decisão do TJPR em sede de agravo de instrumento (autos nº 0016827-70.2020.8.16.0000). Após, o réu apresentou contestação (mov. 58), preliminarmente suscitando a incompetência absoluta do Juízo, ao argumento de que, em razão de sua natureza jurídica e da expressa previsão legal de participação do Município de Curitiba nas demandas em que figure como réu, a causa deveria ser processada e julgada perante uma das Varas da Fazenda Pública. Quanto ao mérito, defende que a autora teria induzido o Juízo a erro quanto à efetiva negativa administrativa, uma vez que sequer teria havido pedido administrativo para a realização de todas as cirurgias indicadas na inicial, afirmando que o único pedido regularmente formulado perante o plano de saúde teria sido o de correção abdominal, o qual foi autorizado e custeado. Ainda nesse sentido, aduz que eventual realização das demais cirurgias dependeria de prévia submissão à perícia médica interna, a fim de aferir sua real necessidade e enquadramento nas diretrizes do plano, o que não teria ocorrido no caso concreto. Por outro lado, defende que os procedimentos pleiteados não possuem cobertura contratual, por não constarem do rol de procedimentos da ANS vigente à época, ressaltando que o regulamento do plano expressamente exclui da cobertura tratamentos não previstos nesse rol. Ainda, argumenta que que as cirurgias postuladas teriam natureza predominantemente estética, não sendo indispensáveis à manutenção da saúde da autora, o que afastaria o dever de cobertura pelo plano. Acrescenta que a cirurgia bariátrica foi realizada anos antes do ajuizamento da demanda, inexistindo situação de urgência que justificasse a concessão da tutela antecipada deferida. Por fim, sustenta a ausência de comprovação de complicações clínicas relevantes decorrentes do excesso de pele, asseverando que não foramapresentados exames objetivos que evidenciem quadro infeccioso ou inflamatório, sendo insuficiente, para tanto, a mera avaliação clínica apresentada pela autora. A autora apresentou réplica (mov. 64), rebatendo, de início, a alegação que não teria requerido administrativamente o custeamento de todos os procedimentos apontados na inicial, uma vez que os documentos acostados à inicial comprovariam o contrário. Além disso, insistiu na tese de que as cirurgias almejadas são efetivamente reparadoras, e não estéticas, bem como defendeu que o rol de procedimentos indicados pela ANS não ser interpretado de forma restritiva quando há indicação médica expressa. Então, o Município de Curitiba foi intimado para informar se quer integrar a lide (mov. 74) e, em resposta, manifestou interesse em intervir como assistente do réu (mov. 82). Ato contínuo, o Juízo da 7ª Vara Cível declinou sua competência para julgar o feito (mov. 99), ao fundamento de que o Município de Curitiba deve necessariamente integrar a lide, o que atrai a competência absoluta das varas da fazenda pública da capital. Seguido o trâmite, os autos foram redistribuídos e o Município de Curitiba apresentou contestação (mov. 131), reiterando que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes afasta expressamente a possibilidade de custeio de procedimentos não previstos no rol da ANS, além de sustentar que as cirurgias almejadas são estéticas. Nova réplica pela autora no mov. 137. Sobreveio decisão de saneamento e organização processual (mov. 157), restando determinada a produção de prova pericial médica. Seguido o trâmite, as partes indicaram quesitos e a perita nomeada apresentou o laudo de suas conclusões no mov. 246, além de informações complementares nos movs. 274 e 291. Encerrada a instrução, a autora apresentou alegações finais (mov. 308), reiterando a tese da inicial. O ICS, por sua vez, em alegações finais (mov. 309), argumentou que as conclusões da perita não corroborariam a pretensão na extensão deduzida na inicial, especialmente quanto às regiões do abdômen e dorso, e que, em relação às mamas, braços e coxas, inexistiria comprovação objetiva de prejuízo funcional que justifique impor a cobertura.O Município de Curitiba, na qualidade de assistente litisconsorcial, também apresentou alegações finais (mov. 310), insistindo na necessidade de observância do rol da ANS e das regras próprias do regime de autogestão do ICS. Além disso, a procuradoria municipal argumentou que a prova pericial não demonstraria o alegado dever de cobertura dos procedimentos pleiteados, ressaltando, ademais, o impacto atuarial e orçamentário de eventual condenação imposta ao ICS, com reflexos para o sistema de assistência à saúde dos servidores municipais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a controvérsia se restringe ao direito da autora fazer vc estao custeio dos procedimentos cirúrgicos indicados na inicial, que, segundo defende, integram a continuidade do tratamento da obesidade iniciado com a bariátrica anteriormente autorizada pelo próprio réu. Por seu turno, o réu e seu assistente (o Município de Curitiba) defendem que não há obrigação contratual de custear tais procedimentos, por não figurarem no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, e que, ademais, as cirurgias demandadas seriam de natureza estética, e não reparadora. Quanto ao primeiro ponto de defesa, cabe destacar que é vinculante a tese de julgamento do Tema Repetitivo 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, fixada nos seguintes termos: “ (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito deação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”. Como se vê, portanto, nos casos de tratamento de obesidade mórbida, eventuais cirurgias plásticas de caráter reparador são de cobertura obrigatória, a despeito de disposições contratuais que limitem a cobertura. Fixada essa premissa, tem-se, em resumo, que a perita apontou que não há indicação cirúrgica para a região do dorso da autora – por apresentar flacidez muito leve –, tampouco para a realização de mastopexia com a inclusão de prótese, pois a inserção de silicone pretendida seria medida meramente estética. Por outro lado, reconheceu a existência de indicação reparadora para a realização de mastopexia sem prótese, além de braquioplastia (remoção de pele dos braços) e cruroplastia (remoção de pele das coxas), ao fundamento de que o excesso de pele decorrente da perda ponderal (rápida e acentuada perda de peso) acarreta prejuízos funcionais e impacto relevante na qualidade de vida da autora, inserindo tais intervenções no contexto de continuidade do tratamento da obesidade mórbida. Com efeito, a Sra. Perita, de início, esclareceu que a cirurgia reparadora se destina à correção de estrutura anormais para melhoria de função, ao passo que cirurgia estética tem por objetivo apenas melhorar a aparência em estruturas normais do corpo. Quanto ao caso da autora, consignou expressamente (movs. 246, 274 e 291) que “há prejuízos funcionais nas regiões de mamas, braços e coxas que justificam as intervenções sob o caráter reparador” . Sobre a região dos seios, a expert indicou que “a autora apresenta ptose mamária grau 3 (...) e relata desconforto físico, como marcas persistentes causadas pelo sutiã (...) além de dificuldade em realizar atividades físicas”. Acerca da região dos braços, consignou que “a autora refere dificuldade em realizar atividades físicas (...) devido ao movimento do tecido redundante, que causa desconforto e constrangimento”. Já quanto às partes internas das coxas, registrou que “há necessidade de uso de ‘short’ para evitar atrito entre as coxas (...) sintomas que limitam a mobilidade e a prática de exercícios físicos”. No detalhamento técnico, a perita descreve, a partir de exame físico direto, alterações corporais mensuráveis decorrentes da perda ponderal, consignando que a autora apresenta “máximo grau de queda da mama”, com elevada “distância da fúrcula esternal à aréola”, além de seios com muitas estrias, deformidades, portanto, objetivas. Quanto às partes internas dos braçose coxas, registrou serem muito elevadas as distâncias entre as camadas exteriores da pele e os tecidos musculares subjacentes, evidenciando, também de forma objetiva, a existência de muito tecido redundante nessas regiões. Por outro lado, como adiantado, a avaliação técnica foi distinta em relação ao dorso, uma vez que a perita consignou que a flacidez examinada naquela área é muito leve, e apontou que a colocação de prótese mamária teria caráter meramente estético no caso da autora, porque ela “possui suficiente volume mamário”. Ou seja, embora haja deformidade mamária objetivamente constatada – apta a justificar a mastopexia –, a inclusão de prótese não se vincula à restauração de função ou à correção de prejuízo físico, mas sim ao incremento estético do resultado, o que afasta sua qualificação como procedimento reparador no caso em tela. A seu turno, os réus argumentaram, em suas alegações finais (mov. 309 e 310), que a expert não teria comprovado, com segurança suficiente, o caráter reparador dos procedimentos indicados para mamas sem prótese, braços e coxas, pois não foram identificadas maiores complicações ativas associadas ao excesso de pele, como lesões dermatológicas, infecções recorrentes e limitações motoras. Ainda, aduziram que as conclusões da expert teriam se baseado apenas em relatos da autora. No entanto, a tese fixada no Tema 1.069 não condiciona a cobertura apenas à presença de lesão cutânea aberta ou quadro infeccioso atual, mas ao caráter reparador ou funcional da cirurgia indicada, conceitos que são abertos por não prescindirem de análise individualizada. Ademais, a própria perita delimitou aquilo que reputou reparador e aquilo que não reputou e, se suas conclusões fossem meramente complacentes com a pretensão autoral, teria acolhido indistintamente todos os procedimentos postulados. Outrossim, não se pode exigir que o paciente aguarde o agravamento do quadro, com instalação de lesões dermatológicas ou limitações incapacitantes, para que então se reconheça o caráter funcional da intervenção. Evidentemente, as opiniões da perita não se basearam apenas nos relatos da autora, sendo as limitações apontadas decorrência lógica dos excessos de pele objetivamente analisados no exame, notadamente a dificuldade para a realização de atividades físicas, redução de mobilidade e a necessidade de usar roupas compridas, comprometendo a funcionalidade diária e falta aparência anatômica adequada, o que foi exposto em detalhe no mov. 291.Ainda, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, eventual afastamento da prova técnica exige a existência de elementos concretos em sentido contrário. Porém, os réus não produziram prova técnica mais consistente que infirmasse as conclusões da perita, limitando- se a reinterpretar os laudos a partir de premissas restritivas. Assim, inexistindo contraprova capaz de afastar a conclusão pericial, deve prevalecer a avaliação técnica produzida sob o contraditório. Aliás, pela mesma razão não há como acolher a insistência da autora no pedido de custeio de todos os procedimentos requeridos (ou seja, incluindo a inclusão de prótese mamária e intervenção no dorso), pois não trouxe impugnações de cunho técnico às conclusões da perita. De qualquer modo, quanto à dermolipectomia (remoção de excesso de pele no abdômen) – procedimento que a perita avaliou não ser reparador no caso da autora, tem-se que, na verdade –, sequer há interesse processual, uma vez que a medida foi autorizada pela operadora do plano, de acordo com e-mail que a própria autora apresentou na peça de mov. 64 (página 3), mas interpretou de maneira equivocada, como se também tivesse sido negado o procedimento em questão. Sendo assim, impõe-se a procedência parcial da demanda, a fim de condenar o réu à obrigação de fazer consistente em providenciar à autora os procedimentos apontados pela perita como reparadores, quais sejam, mastopexia sem prótese, braquioplastia e cruroplastia. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o réu INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE – ICS à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear, em favor da autora, os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora indicados na prova pericial, quais sejam, mastopexia sem prótese, braquioplastia e cruroplastia, nos termos da fundamentação supra. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação – isto é, sobre o custo dos procedimentos que deverá providenciar. Por outro lado, condeno a autora ao pagamento de 10% do proveito econômico auferido pelo réu,consistente no valor dos pedidos julgados improcedentes (o custo da dermolipectomia somado à diferença entre o valor da mastopexia com e sem prótese). O ônus de sucumbência deverá ser atualizado pelo IPCA-E e receber a incidência de juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 CC), a partir do trânsito em julgado. Além disso, condeno o réu ao pagamento de 80% das custas processuais, cabendo à autora o restante. Sentença não sujeita a reexame necessário, pois fundada em acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos – art. 496, §4º, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a Portaria 0001/2024 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 29 de abril de 2026. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLA RENATA MENIN SILVA
Réu INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA WATANABE
OAB: 68903/PR
DOUGLAS FAQUIM AGOSTINHO
OAB: 135542/MG
PEDRO HENRIQUE SANTOS FARAH
OAB: 42962/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo n° 0006173-21.2020.8.16.0001 Autora: Carla Renata Menin Silva Réu: Instituto Curitiba de Saúde – ICS Interessado: Município de Curitiba SENTENÇA I – RELATÓRIO CARLA RENATA MENIN SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE – ICS, posteriormente com a participação do Município de Curitiba, pela qual a parte autora pretende o custeio de cirurgias reparadoras decorrentes de significativa perda de peso após realização de gastroplastia. Narra a autora, em síntese, que era portadora de obesidade mórbida, tendo se submetido à cirurgia bariátrica, após o que perdeu aproximadamente 45 kg, passando a apresentar acentuado excesso de pele em diversas regiões do corpo, circunstância que lhe ocasionaria complicações físicas e psicológicas, tais como dermatites, lesões de repetição, dificuldades de higienização e locomoção, além de abalo à autoestima. Sustenta que, diante desse quadro, médicos assistentes indicaram a realização de cirurgias reparadoras não estéticas, necessárias à continuidade do tratamento, mas que o réu autorizou apenas procedimento na região abdominal, negando os demais sob oargumento de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Diante disso, requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, a autorização e o custeio das cirurgias reparadoras nas mamas, dorso inferior, braços e coxas, com todos os materiais e procedimentos necessários, além da inversão do ônus da prova. A demanda foi originalmente distribuída ao Juízo da 7ª Vara Cível de Curitiba, que deferiu a tutela provisória almejada. No entanto, a eficácia de tal decisão foi posteriormente suspensa por decisão do TJPR em sede de agravo de instrumento (autos nº 0016827-70.2020.8.16.0000). Após, o réu apresentou contestação (mov. 58), preliminarmente suscitando a incompetência absoluta do Juízo, ao argumento de que, em razão de sua natureza jurídica e da expressa previsão legal de participação do Município de Curitiba nas demandas em que figure como réu, a causa deveria ser processada e julgada perante uma das Varas da Fazenda Pública. Quanto ao mérito, defende que a autora teria induzido o Juízo a erro quanto à efetiva negativa administrativa, uma vez que sequer teria havido pedido administrativo para a realização de todas as cirurgias indicadas na inicial, afirmando que o único pedido regularmente formulado perante o plano de saúde teria sido o de correção abdominal, o qual foi autorizado e custeado. Ainda nesse sentido, aduz que eventual realização das demais cirurgias dependeria de prévia submissão à perícia médica interna, a fim de aferir sua real necessidade e enquadramento nas diretrizes do plano, o que não teria ocorrido no caso concreto. Por outro lado, defende que os procedimentos pleiteados não possuem cobertura contratual, por não constarem do rol de procedimentos da ANS vigente à época, ressaltando que o regulamento do plano expressamente exclui da cobertura tratamentos não previstos nesse rol. Ainda, argumenta que que as cirurgias postuladas teriam natureza predominantemente estética, não sendo indispensáveis à manutenção da saúde da autora, o que afastaria o dever de cobertura pelo plano. Acrescenta que a cirurgia bariátrica foi realizada anos antes do ajuizamento da demanda, inexistindo situação de urgência que justificasse a concessão da tutela antecipada deferida. Por fim, sustenta a ausência de comprovação de complicações clínicas relevantes decorrentes do excesso de pele, asseverando que não foramapresentados exames objetivos que evidenciem quadro infeccioso ou inflamatório, sendo insuficiente, para tanto, a mera avaliação clínica apresentada pela autora. A autora apresentou réplica (mov. 64), rebatendo, de início, a alegação que não teria requerido administrativamente o custeamento de todos os procedimentos apontados na inicial, uma vez que os documentos acostados à inicial comprovariam o contrário. Além disso, insistiu na tese de que as cirurgias almejadas são efetivamente reparadoras, e não estéticas, bem como defendeu que o rol de procedimentos indicados pela ANS não ser interpretado de forma restritiva quando há indicação médica expressa. Então, o Município de Curitiba foi intimado para informar se quer integrar a lide (mov. 74) e, em resposta, manifestou interesse em intervir como assistente do réu (mov. 82). Ato contínuo, o Juízo da 7ª Vara Cível declinou sua competência para julgar o feito (mov. 99), ao fundamento de que o Município de Curitiba deve necessariamente integrar a lide, o que atrai a competência absoluta das varas da fazenda pública da capital. Seguido o trâmite, os autos foram redistribuídos e o Município de Curitiba apresentou contestação (mov. 131), reiterando que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes afasta expressamente a possibilidade de custeio de procedimentos não previstos no rol da ANS, além de sustentar que as cirurgias almejadas são estéticas. Nova réplica pela autora no mov. 137. Sobreveio decisão de saneamento e organização processual (mov. 157), restando determinada a produção de prova pericial médica. Seguido o trâmite, as partes indicaram quesitos e a perita nomeada apresentou o laudo de suas conclusões no mov. 246, além de informações complementares nos movs. 274 e 291. Encerrada a instrução, a autora apresentou alegações finais (mov. 308), reiterando a tese da inicial. O ICS, por sua vez, em alegações finais (mov. 309), argumentou que as conclusões da perita não corroborariam a pretensão na extensão deduzida na inicial, especialmente quanto às regiões do abdômen e dorso, e que, em relação às mamas, braços e coxas, inexistiria comprovação objetiva de prejuízo funcional que justifique impor a cobertura.O Município de Curitiba, na qualidade de assistente litisconsorcial, também apresentou alegações finais (mov. 310), insistindo na necessidade de observância do rol da ANS e das regras próprias do regime de autogestão do ICS. Além disso, a procuradoria municipal argumentou que a prova pericial não demonstraria o alegado dever de cobertura dos procedimentos pleiteados, ressaltando, ademais, o impacto atuarial e orçamentário de eventual condenação imposta ao ICS, com reflexos para o sistema de assistência à saúde dos servidores municipais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a controvérsia se restringe ao direito da autora fazer vc estao custeio dos procedimentos cirúrgicos indicados na inicial, que, segundo defende, integram a continuidade do tratamento da obesidade iniciado com a bariátrica anteriormente autorizada pelo próprio réu. Por seu turno, o réu e seu assistente (o Município de Curitiba) defendem que não há obrigação contratual de custear tais procedimentos, por não figurarem no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, e que, ademais, as cirurgias demandadas seriam de natureza estética, e não reparadora. Quanto ao primeiro ponto de defesa, cabe destacar que é vinculante a tese de julgamento do Tema Repetitivo 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, fixada nos seguintes termos: “ (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito deação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”. Como se vê, portanto, nos casos de tratamento de obesidade mórbida, eventuais cirurgias plásticas de caráter reparador são de cobertura obrigatória, a despeito de disposições contratuais que limitem a cobertura. Fixada essa premissa, tem-se, em resumo, que a perita apontou que não há indicação cirúrgica para a região do dorso da autora – por apresentar flacidez muito leve –, tampouco para a realização de mastopexia com a inclusão de prótese, pois a inserção de silicone pretendida seria medida meramente estética. Por outro lado, reconheceu a existência de indicação reparadora para a realização de mastopexia sem prótese, além de braquioplastia (remoção de pele dos braços) e cruroplastia (remoção de pele das coxas), ao fundamento de que o excesso de pele decorrente da perda ponderal (rápida e acentuada perda de peso) acarreta prejuízos funcionais e impacto relevante na qualidade de vida da autora, inserindo tais intervenções no contexto de continuidade do tratamento da obesidade mórbida. Com efeito, a Sra. Perita, de início, esclareceu que a cirurgia reparadora se destina à correção de estrutura anormais para melhoria de função, ao passo que cirurgia estética tem por objetivo apenas melhorar a aparência em estruturas normais do corpo. Quanto ao caso da autora, consignou expressamente (movs. 246, 274 e 291) que “há prejuízos funcionais nas regiões de mamas, braços e coxas que justificam as intervenções sob o caráter reparador” . Sobre a região dos seios, a expert indicou que “a autora apresenta ptose mamária grau 3 (...) e relata desconforto físico, como marcas persistentes causadas pelo sutiã (...) além de dificuldade em realizar atividades físicas”. Acerca da região dos braços, consignou que “a autora refere dificuldade em realizar atividades físicas (...) devido ao movimento do tecido redundante, que causa desconforto e constrangimento”. Já quanto às partes internas das coxas, registrou que “há necessidade de uso de ‘short’ para evitar atrito entre as coxas (...) sintomas que limitam a mobilidade e a prática de exercícios físicos”. No detalhamento técnico, a perita descreve, a partir de exame físico direto, alterações corporais mensuráveis decorrentes da perda ponderal, consignando que a autora apresenta “máximo grau de queda da mama”, com elevada “distância da fúrcula esternal à aréola”, além de seios com muitas estrias, deformidades, portanto, objetivas. Quanto às partes internas dos braçose coxas, registrou serem muito elevadas as distâncias entre as camadas exteriores da pele e os tecidos musculares subjacentes, evidenciando, também de forma objetiva, a existência de muito tecido redundante nessas regiões. Por outro lado, como adiantado, a avaliação técnica foi distinta em relação ao dorso, uma vez que a perita consignou que a flacidez examinada naquela área é muito leve, e apontou que a colocação de prótese mamária teria caráter meramente estético no caso da autora, porque ela “possui suficiente volume mamário”. Ou seja, embora haja deformidade mamária objetivamente constatada – apta a justificar a mastopexia –, a inclusão de prótese não se vincula à restauração de função ou à correção de prejuízo físico, mas sim ao incremento estético do resultado, o que afasta sua qualificação como procedimento reparador no caso em tela. A seu turno, os réus argumentaram, em suas alegações finais (mov. 309 e 310), que a expert não teria comprovado, com segurança suficiente, o caráter reparador dos procedimentos indicados para mamas sem prótese, braços e coxas, pois não foram identificadas maiores complicações ativas associadas ao excesso de pele, como lesões dermatológicas, infecções recorrentes e limitações motoras. Ainda, aduziram que as conclusões da expert teriam se baseado apenas em relatos da autora. No entanto, a tese fixada no Tema 1.069 não condiciona a cobertura apenas à presença de lesão cutânea aberta ou quadro infeccioso atual, mas ao caráter reparador ou funcional da cirurgia indicada, conceitos que são abertos por não prescindirem de análise individualizada. Ademais, a própria perita delimitou aquilo que reputou reparador e aquilo que não reputou e, se suas conclusões fossem meramente complacentes com a pretensão autoral, teria acolhido indistintamente todos os procedimentos postulados. Outrossim, não se pode exigir que o paciente aguarde o agravamento do quadro, com instalação de lesões dermatológicas ou limitações incapacitantes, para que então se reconheça o caráter funcional da intervenção. Evidentemente, as opiniões da perita não se basearam apenas nos relatos da autora, sendo as limitações apontadas decorrência lógica dos excessos de pele objetivamente analisados no exame, notadamente a dificuldade para a realização de atividades físicas, redução de mobilidade e a necessidade de usar roupas compridas, comprometendo a funcionalidade diária e falta aparência anatômica adequada, o que foi exposto em detalhe no mov. 291.Ainda, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, eventual afastamento da prova técnica exige a existência de elementos concretos em sentido contrário. Porém, os réus não produziram prova técnica mais consistente que infirmasse as conclusões da perita, limitando- se a reinterpretar os laudos a partir de premissas restritivas. Assim, inexistindo contraprova capaz de afastar a conclusão pericial, deve prevalecer a avaliação técnica produzida sob o contraditório. Aliás, pela mesma razão não há como acolher a insistência da autora no pedido de custeio de todos os procedimentos requeridos (ou seja, incluindo a inclusão de prótese mamária e intervenção no dorso), pois não trouxe impugnações de cunho técnico às conclusões da perita. De qualquer modo, quanto à dermolipectomia (remoção de excesso de pele no abdômen) – procedimento que a perita avaliou não ser reparador no caso da autora, tem-se que, na verdade –, sequer há interesse processual, uma vez que a medida foi autorizada pela operadora do plano, de acordo com e-mail que a própria autora apresentou na peça de mov. 64 (página 3), mas interpretou de maneira equivocada, como se também tivesse sido negado o procedimento em questão. Sendo assim, impõe-se a procedência parcial da demanda, a fim de condenar o réu à obrigação de fazer consistente em providenciar à autora os procedimentos apontados pela perita como reparadores, quais sejam, mastopexia sem prótese, braquioplastia e cruroplastia. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o réu INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE – ICS à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear, em favor da autora, os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora indicados na prova pericial, quais sejam, mastopexia sem prótese, braquioplastia e cruroplastia, nos termos da fundamentação supra. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação – isto é, sobre o custo dos procedimentos que deverá providenciar. Por outro lado, condeno a autora ao pagamento de 10% do proveito econômico auferido pelo réu,consistente no valor dos pedidos julgados improcedentes (o custo da dermolipectomia somado à diferença entre o valor da mastopexia com e sem prótese). O ônus de sucumbência deverá ser atualizado pelo IPCA-E e receber a incidência de juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 CC), a partir do trânsito em julgado. Além disso, condeno o réu ao pagamento de 80% das custas processuais, cabendo à autora o restante. Sentença não sujeita a reexame necessário, pois fundada em acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos – art. 496, §4º, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a Portaria 0001/2024 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 29 de abril de 2026. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta