Detalhe do processo

0006172-64.2021.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Arapongas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006172-64.2021.8.16.0045 S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, através do Ilustre Promotor de Justiça representante nesta Comarca, ofereceu denúncia, em desfavor de FABRÍCIO FANECO, brasileiro, vendedor, viúvo, portador do RG n. 6.114.233-9/PR, inscrito no CPF 036.537.029-09, natural de Arapongas/PR, nascido em 23/08/1976, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, filho de Maria Helena Barreto Faneco e Wilson José Faneco, residente e domiciliado na Rua Atoba Mascarado, n. 09, Bairro Novo Horizonte, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, com incurso no artigos 303, caput, c.c. 291, § 1º, I (1º FATO) e 306, caput (2º FATO) todos do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática dos seguintes fatos: 1º FATO (LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR) “No dia 29 de junho de 2021, por volta das 16h55min, na Rua Furriel, nº 450, em via pública, neste Município e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado FABRÍCIO FANECO, conduzindo o veículo FIAT/Uno mille economy, placas ATD4E17, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, praticou lesão corporal leve na vítima João Gabriel Del Conte, causando-lhe escoriações (cf. auto de prisão em flagrante de seq. 1.1, boletim de ocorrência de seq. 1.2, depoimentos dos policiais de seq. 1.3 e 1.4, termo de constatação de sinais de alteração da capacidade automotora de seq. 1.7 e BATEU de seq. 15.1). Veja-se que o denunciado FABRÍCIO FANECO atuou com imprudência e negligência, deixando de observar os deveres de cuidado objetivos (arts. 26, I, 28, 29 § 2º), pois sem prever consequência previsível à ocasião, conduziu o veículo após a ingestão de bebida alcoólica (conforme termo de constatação de sinais de alteração de capacidade automotora), empregando marcha ré no veículo no meio da via pública, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima João Gabriel Del Conte, causando-lhe escoriações.” 2° FATO (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE) “Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar narradas no 1° Fato, o denunciado FABRÍCIO FANECO, com consciência e vontade, conduziu o veículo automotor FIAT/Uno mille economy, placas ATD-4E17, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. (cf. auto de prisão em flagrante de seq. 1.1, boletim de ocorrência de seq. 1.2, depoimentos dos policiais de seq. 1.3 e 1.4, termo de constatação de sinais de alteração da capacidade automotora de seq. 1.7 e BATEU de seq. 15.1).” Veja-se que os policiais constataram que o denunciado apresentava os seguintes sinais de embriaguez no momento dos fatos: Sonolência, hálito alcoólico e dispersão (conforme termo de constatação de sinais de alteração da capacidade automotora de seq. 1.7)” A denúncia foi oferecida em 23/03/2024 (seq. 30.1) e recebida em 27/03/2024, sendo ofertada a suspensão condicional do processo (seq. 39.1). Em razão do descumprimento das condições, o benefício foi revogado em 17/04/2025 (seq. 121.1). Devidamente citado (seq. 137.1), o réu apresentou resposta à acusação através de defensor dativo (seq. 146.1). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da vítima (seq. 199.1), de duas testemunhas arroladas pela acusação (seq. 199.2 e 199.3), bem como, foi realizado o interrogatório do réu (seq. 210.1). Atualizou-se a Certidão de antecedentes criminais junto ao Sistema Oráculo (seq. 213.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (seq. 216.1). Por sua vez, a d. Defesa requereu que a absolvição do réu, sustentando insuficiência probatória (seq. 220.1). Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.2), termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (seq. 1.7), BATEU do acidente de trânsito (seq. 15.1), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo. No que concerne à autoria, esta recai, com segurança, sobre o acusado. João Gabriel Del Conte (seq. 199.1) relatou que trafegava com sua motocicleta pela Rua Furriel, no sentido de descida da via, quando o veículo Fiat Uno conduzido pelo acusado, que se encontrava à sua frente, passou a realizar manobra de marcha à ré. Esclareceu que o automóvel deslocava-se em marcha à ré na contramão de direção, circunstância que o levou a tentar desviar para evitar a colisão, vindo, contudo, a atingir a lateral do veículo. Informou que não se recordava se a colisão ocorreu do lado do motorista ou do passageiro, mas afirmou com certeza que o impacto se deu na lateral do automóvel. Em razão da colisão, declarou que caiu da motocicleta, sofrendo escoriações pelo corpo, especialmente nos braços, além de dores decorrentes do impacto, sendo encaminhado para atendimento na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), onde foi submetido à realização de exame de raio-X. Acrescentou que sua motocicleta sofreu diversos danos materiais, dentre eles avarias no tanque, na lateral, na seta e em outras peças, afirmando ter desembolsado aproximadamente R$ 1.500,00 para os reparos. Informou, ainda, que utilizava a motocicleta para o trabalho e permaneceu cerca de quatro meses sem poder utilizá-la, em razão do elevado custo das peças necessárias ao conserto. Afirmou que o acusado apresentava sinais de embriaguez, declarando que ele estava alcoolizado no momento dos fatos. Relatou também que populares retiraram a chave da ignição do veículo conduzido pelo réu e que este jamais o ressarciu pelos prejuízos decorrentes da colisão. Questionado pela defesa, afirmou não saber se o veículo do acusado apresentava qualquer pane mecânica, esclarecendo, contudo, que o automóvel estava funcionando normalmente. Por fim, reiterou que as lesões sofridas consistiram em escoriações nos braços e dores nos ligamentos em razão da queda, não tendo mais nada a acrescentar sobre os fatos. O policial militar Tales Argenton Manzatto (seq. 199.2) declarou que, em razão do tempo transcorrido desde os fatos, não possuía recordação específica da ocorrência objeto dos autos. Todavia, após ser questionado pelo Ministério Público, ratificou integralmente as informações constantes do boletim de ocorrência por ele confeccionado, confirmando o teor do documento lavrado à época dos fatos. O policial militar Rodrigo de Oliveira (seq. 199.3) declarou que, em razão do lapso temporal transcorrido desde os fatos, não possuía recordação específica da ocorrência. Todavia, afirmou ter relido o boletim de ocorrência antes da audiência e ratificou integralmente as informações nele consignadas. Reconheceu como sendo sua a assinatura aposta no Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (seq. 1.7), confirmando que o documento foi por ele elaborado por ocasião do atendimento da ocorrência. Esclareceu que o acusado recusou-se a realizar o teste do etilômetro, razão pela qual a constatação da alteração da capacidade psicomotora foi realizada com base nos sinais observados pelos agentes no momento da abordagem, os quais foram registrados no respectivo termo. Questionado pela defesa acerca dos sinais específicos apresentados pelo acusado, afirmou não se recordar das características individualmente anotadas em razão do tempo decorrido e da grande quantidade de ocorrências atendidas à época. Todavia, esclareceu que sinais como voz pastosa e odor etílico, embora não pudesse afirmar serem exatamente aqueles constatados no caso concreto, são características normalmente associadas à ingestão de bebida alcoólica, afastando a hipótese de decorrerem exclusivamente de eventual acidente de trânsito. Em interrogatório judicial, Fabrício Faneco (seq. 210.1) declarou que o acidente ocorreu quando pretendia estacionar seu veículo, afirmando que a motocicleta conduzida pela vítima colidiu na parte traseira do automóvel. Questionado acerca da ingestão de bebida alcoólica no dia dos fatos, exerceu seu direito constitucional ao silêncio, afirmando que preferia não responder e que não se recordava. Em resposta às perguntas formuladas pela defesa, informou possuir um filho, ao qual presta auxílio financeiro, e afirmou não possuir antecedentes criminais. Relatou que, na data dos fatos, deslocava-se ao mercado quando seu veículo passou a apresentar problemas mecânicos, começando a falhar. Em razão disso, afirmou que parou o automóvel e realizou manobra de marcha à ré com a finalidade de estacioná-lo, oportunidade em que a motocicleta conduzida pela vítima colidiu na parte traseira direita do veículo. Acrescentou que, após a colisão, desembarcou do automóvel para verificar o estado de saúde da vítima, a qual havia caído na calçada. Segundo afirmou, ela apresentava apenas pequenas lesões decorrentes da queda, sem gravidade aparente. No que diz respeito ao delito previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório demonstra, de forma segura, que o resultado lesivo decorreu da condução imprudente do acusado. A vítima apresentou versão coerente e firme acerca da dinâmica do acidente, esclarecendo que trafegava regularmente pela Rua Furriel, no mesmo sentido de circulação do veículo conduzido pelo acusado, o qual se encontrava à sua frente. Consta de seu relato que, em dado momento, o automóvel passou a deslocar-se em marcha à ré, circunstância que a obrigou a tentar desviar para evitar a colisão, vindo, ainda assim, a atingir a lateral do veículo, ocasionando sua queda e as lesões posteriormente constatadas. Embora o ofendido tenha afirmado que o automóvel se encontrava em marcha à ré na contramão, tal circunstância, analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, revela apenas imprecisão quanto à forma de percepção dos acontecimentos, natural em situações de acidente de trânsito, não comprometendo o núcleo essencial de sua narrativa. O ponto efetivamente relevante — e que permaneceu inalterado desde a fase inquisitorial — consiste no fato de que o acusado, após parar o veículo à frente da motocicleta, realizou inesperadamente manobra de marcha à ré, interceptando a trajetória da vítima e ocasionando a colisão lateral. O interrogatório do acusado, embora não contenha admissão de culpa, confirma circunstâncias relevantes da dinâmica do acidente. O réu reconheceu que conduzia o veículo envolvido na colisão e que realizou manobra de marcha à ré imediatamente antes do impacto, sustentando, contudo, que o automóvel apresentava problemas mecânicos e que pretendia apenas estacioná-lo. Tal versão, entretanto, não afasta sua responsabilidade, pois, ainda que se admitisse a alegada pane, incumbia-lhe certificar-se de que a manobra poderia ser realizada com segurança, especialmente porque efetuada em via pública e com outro veículo trafegando logo atrás. Todavia, ainda que se admitisse a existência da alegada pane mecânica, tal circunstância não afasta sua responsabilidade penal. Ao contrário, caso o veículo apresentasse problemas de funcionamento, incumbia ao condutor redobrar a cautela antes de iniciar qualquer manobra, certificando-se de que poderia realizá-la com segurança, especialmente ao efetuar deslocamento em marcha à ré em via pública. Trata-se de manobra que, por sua própria natureza, exige atenção redobrada do motorista, justamente por reduzir seu campo de visão e aumentar significativamente o risco de acidentes. No caso concreto, o acusado iniciou a marcha à ré quando havia uma motocicleta transitando logo atrás de seu veículo, no mesmo sentido da via, circunstância que evidencia a inobservância do dever objetivo de cuidado exigido dos condutores. Não se trata, portanto, de mera ocorrência fortuita, mas de acidente diretamente relacionado à conduta imprudente do denunciado, que realizou manobra potencialmente perigosa sem previamente certificar-se de que poderia executá-la em segurança. As lesões sofridas pela vítima também restaram devidamente demonstradas. O ofendido confirmou ter sofrido escoriações e dores em decorrência da queda, sendo encaminhado para atendimento médico imediatamente após o acidente, circunstância corroborada pela documentação médica constante dos autos. Não prospera a alegação defensiva de inexistência de exame de corpo de delito. Embora a defesa sustente a indispensabilidade da perícia direta, verifica-se que a materialidade das lesões encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto documental produzido contemporaneamente aos fatos, especialmente pelos prontuários de atendimento médico e demais documentos clínicos confeccionados logo após o acidente, os quais registram objetivamente as escoriações sofridas pela vítima. O laudo pericial posteriormente elaborado possui natureza indireta justamente porque se valeu desses documentos médicos produzidos na época dos fatos, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo à defesa. Ademais, o art. 167 do Código de Processo Penal admite a prova indireta da materialidade quando desaparecidos os vestígios, sendo plenamente possível a comprovação por documentação médica idônea, sobretudo quando corroborada pela prova oral produzida em juízo, como ocorreu na hipótese dos autos. Também não merece acolhimento a tese de que a dinâmica do acidente permaneceria incerta. É certo que os policiais militares ouvidos em juízo afirmaram não guardar memória específica da ocorrência em razão do tempo decorrido. Contudo, ambos ratificaram integralmente os registros confeccionados no momento dos fatos, produzidos imediatamente após o atendimento da ocorrência, quando os acontecimentos ainda estavam recentes. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO NARRADO NA DENÚNCIA. REALIZAÇÃO DE TESTE ETILOMÉTRICO PELO ACUSADO, APONTANDO A PRESENÇA DE 0,66 MG/L. POLICIAIS MILITARES QUE, EM JUÍZO, DISSERAM NÃO SE RECORDAR DA OCORRÊNCIA, MAS RATIFICARAM AS DECLARAÇÕES CONTIDAS NO INQUÉRITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FRAGILIZA A IMPUTAÇÃO, TAMPOUCO DESCREDIBILIZA O RELATADO PELAS AUTORIDADES EM FASE INVESTIGATIVA, SOBRETUDO FRENTE AO LAPSO DE TEMPO ENTRE A OCORRÊNCIA E A OITIVA JUDICIAL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES QUE É REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA E CONSTITUI MEIO IDÔNEO DE PROVA. IMPOSITIVA SUBSTITUIÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA ALTERNATIVA APLICADA EM SENTENÇA, EM ADEQUAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA ALTERNATIVA FIXADA EM SENTENÇA PARA A DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004230-80.2017.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 15.05.2023) - grifos não originais. Além disso, a condenação não se apoia exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigativa, mas sim na conjugação entre a prova oral produzida em contraditório judicial, a admissão parcial realizada pelo próprio acusado e os documentos produzidos contemporaneamente aos fatos. A circunstância de os policiais não terem presenciado o exato momento da colisão não enfraquece a prova da culpa, pois a dinâmica do acidente foi suficientemente esclarecida pela vítima — única pessoa diretamente envolvida no evento além do acusado —, cuja versão mostrou-se compatível com a confissão parcial deste quanto à realização da marcha à ré. Do mesmo modo, eventual divergência quanto à permanência do acusado no local ou quanto à posição final dos veículos mostra-se absolutamente periférica, incapaz de comprometer a reconstrução dos fatos, por não dizer respeito ao núcleo da imputação penal. Quanto ao delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, igualmente restou demonstrado que o acusado conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. O Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (seq. 1.7), regularmente confeccionado por agente de trânsito, registra que o acusado apresentava sinais objetivos compatíveis com embriaguez, dentre eles sonolência, hálito etílico e dispersão. Em juízo, o policial Rodrigo de Oliveira reconheceu a autenticidade do referido documento e confirmou que sua elaboração decorreu da recusa do acusado em se submeter ao teste do etilômetro, circunstância expressamente admitida no termo de constatação. Embora não tenha conseguido recordar especificamente quais sinais foram observados naquele atendimento, em razão do lapso temporal transcorrido, confirmou que os registros constantes do documento correspondiam ao que foi efetivamente constatado na ocasião, esclarecendo, ainda, que sinais como odor etílico e voz pastosa são compatíveis com ingestão de bebida alcoólica. O policial Tales Argenton Manzatto igualmente ratificou o boletim de ocorrência elaborado à época dos fatos. A vítima, por sua vez, declarou expressamente que o acusado encontrava-se alcoolizado no momento da colisão, afirmando que sequer conseguia se comunicar normalmente após o acidente. Cumpre destacar que o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro não exige obrigatoriamente a realização de teste do etilômetro ou exame de sangue. Conforme expressamente autoriza o §2º do referido dispositivo legal, a alteração da capacidade psicomotora pode ser demonstrada por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, a influência de álcool, exatamente como ocorreu na hipótese dos autos. A recusa do acusado em realizar o teste do etilômetro, longe de inviabilizar a persecução penal, apenas impôs à autoridade policial a utilização do meio alternativo de comprovação previsto em lei, materializado no termo de constatação regularmente elaborado. Também não procede a alegação defensiva de que inexistiria prova judicializada suficiente para embasar a condenação. Os elementos produzidos na fase investigativa foram integralmente submetidos ao contraditório em juízo, tendo os agentes públicos reconhecido sua autoria e ratificado seu conteúdo. Soma-se a isso o depoimento da vítima e o próprio interrogatório do acusado, que admitiu a realização da manobra de marcha à ré. Não há, portanto, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação não se fundamenta exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em um conjunto harmônico de provas produzidas ou confirmadas sob o crivo do contraditório judicial. Assim, o conjunto probatório revela-se robusto e coerente, demonstrando que o acusado, com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, realizou imprudente manobra de marcha à ré em via pública, interceptando a trajetória da motocicleta que seguia logo atrás de seu veículo, causando a queda da vítima e as lesões descritas nos autos, razão pela qual se impõe sua condenação pelos delitos previstos nos arts. 303, §2º, e 306, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público para CONDENAR o réu FABRÍCIO FANECO, já qualificado nos autos, como incurso na sanção dos artigos 303, caput, c.c. 291, § 1º, I (1º FATO) e 306, caput (2º FATO) todos do Código de Trânsito Brasileiro. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO a) Das circunstâncias judiciais A culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta do réu que, no caso em tela, não lhe é desfavorável, visto que agiu de forma comum aos delitos desta espécie. O réu não ostenta maus antecedentes. Sobre a conduta social e a personalidade do agente, não pôde ser aferida nos autos. Os motivos do crime e as circunstâncias são normais à espécie. O delito não teve maiores consequências e o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção. b) Das circunstâncias agravantes de atenuantes Não incide nenhuma circunstância agravante ou atenuante de pena. Dito isto, mantenho a reprimenda em 6 (seis) meses de detenção. c) Das causas de aumento ou de diminuição da pena Inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Destarte, por ausentes outras modificadoras, fixo a pena final do réu em 6 (seis) meses de detenção. 4.2. QUANTO AO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE a) Das circunstâncias judiciais A culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta do réu que, no caso em tela, não lhe é desfavorável, visto que agiu de forma comum aos delitos desta espécie. O réu não ostenta maus antecedentes. Sobre a conduta social e a personalidade do agente, não pôde ser aferida nos autos. Os motivos do crime e as circunstâncias são normais à espécie. O delito não teve maiores consequências e o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes de atenuantes Não incide nenhuma circunstância agravante ou atenuante de pena. Dito isto, mantenho a reprimenda em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. c) Das causas de aumento ou de diminuição da pena Inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Destarte, por ausentes outras modificadoras, fixo a pena final do réu em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 5. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Tendo a vista a prática de mais de um crime, utiliza-se do critério previsto no artigo 69, do Código Penal. Portanto, fixo a pena final do réu em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 6. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Eventual detração (art. 387, parágrafo 2º, CPP) em nada alterará o regime ora fixado. As condições são as seguintes: - Exercer trabalho lícito e honesto, através de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou declaração emitida pelo empregador, o que deverá ser comprovado em juízo 30 (trinta) dias após o início do cumprimento da pena; - Não se ausentar dos limites territoriais desta Comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia e expressa autorização deste Juízo; - Comparecer a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; - Juntar aos autos comprovante de residência 30 (trinta) dias após o início do cumprimento da pena. 7. DA SUBSTITUIÇÃO E SURSIS Verifica-se que o réu atende os requisitos previsto no artigo 44, do Código Penal. Assim, substituo a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção por uma de prestação de serviços à comunidade durante 07 horas semanais, pelo prazo de 1 (um) ano, atendidas, no que for possível, às aptidões e proximidade de residência do condenado, e podendo se realizar em fins de semana, feriados e dias de folga sem prejuízo da jornada normal de trabalho, junto a entidade pública ou de fins não lucrativos a ser indicada em audiência admonitória ouvido o digno representante do Ministério Público, conforme art. 312-A, do Código de Trânsito Brasileiro. Por derradeiro, fica consignado que, prima facie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aparenta ser mais gravosa ao sentenciado, eis que mantido o mesmo número de horas de prestação de serviços. Todavia, há de se atentar ao contido no art. 46, § 3º do Código Penal, o qual determina que referida pena restritiva de direitos deve ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não há que se falar em suspensão da pena, nos termos do artigo 77, III, do CP. 8. DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO Nos termos do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, suspendo a permissão ou a habilitação do sentenciado para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. 9. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não presentes os requisitos da custódia cautelar e tendo em vista que o acusado permaneceu em liberdade durante toda instrução processual, CONCEDO, pois, ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, ficando, desde já, o réu ciente que a extinção de punibilidade somente se dará após o cumprimento da pena. 10. CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal, CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais a serem calculadas ex lege. 11. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO Com fundamento no art. 22, § 1º da Lei 8.906/94, em virtude da necessidade de nomeação de Defensor Dativo e da inexistência de Defensoria Pública, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de honorários advocatícios em favor da Dra. Gabriela Simonelli Silva - OAB/PR n. 126.086. Tal valor tem como parâmetro o fixado na Resolução nº 06/2024, da PGE/SEFA. Serve-se a presente decisão como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências à Secretaria, restando ao ora defensor anexar os documentos que entenderem pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. 12. PROVIMENTOS FINAIS a. Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca da condenação. b. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal definitiva, remetendo-se ao juízo das execuções criminais através do Sistema SEEU, ou, inexistindo execução penal em andamento, autue-se novo processo junto ao Sistema SEEU, nos termos do art. 831 do Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. c. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo Eleitoral do domicílio do sentenciado, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. d. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Contador para, em cinco dias, efetuar a liquidação do valor da pena pecuniária e custas processuais e, após, intime-se o sentenciado para pagamento no decêndio legal (art. 50 do Código Penal), no prazo de 10 (dez) dias. e. Intime-se o sentenciado e seu defensor. f. Ciência ao Ministério Público. g. Comunique-se a vítima acerca da sentença proferida, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publicada e registrada automaticamente. Arapongas, 05 de agosto de 2026. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Magistrada
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABRICIO FANECO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA SIMONELLI SILVA

OAB: 126086/PR
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Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006172-64.2021.8.16.0045 S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, através do Ilustre Promotor de Justiça representante nesta Comarca, ofereceu denúncia, em desfavor de FABRÍCIO FANECO, brasileiro, vendedor, viúvo, portador do RG n. 6.114.233-9/PR, inscrito no CPF 036.537.029-09, natural de Arapongas/PR, nascido em 23/08/1976, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, filho de Maria Helena Barreto Faneco e Wilson José Faneco, residente e domiciliado na Rua Atoba Mascarado, n. 09, Bairro Novo Horizonte, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, com incurso no artigos 303, caput, c.c. 291, § 1º, I (1º FATO) e 306, caput (2º FATO) todos do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática dos seguintes fatos: 1º FATO (LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR) “No dia 29 de junho de 2021, por volta das 16h55min, na Rua Furriel, nº 450, em via pública, neste Município e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado FABRÍCIO FANECO, conduzindo o veículo FIAT/Uno mille economy, placas ATD4E17, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, praticou lesão corporal leve na vítima João Gabriel Del Conte, causando-lhe escoriações (cf. auto de prisão em flagrante de seq. 1.1, boletim de ocorrência de seq. 1.2, depoimentos dos policiais de seq. 1.3 e 1.4, termo de constatação de sinais de alteração da capacidade automotora de seq. 1.7 e BATEU de seq. 15.1). Veja-se que o denunciado FABRÍCIO FANECO atuou com imprudência e negligência, deixando de observar os deveres de cuidado objetivos (arts. 26, I, 28, 29 § 2º), pois sem prever consequência previsível à ocasião, conduziu o veículo após a ingestão de bebida alcoólica (conforme termo de constatação de sinais de alteração de capacidade automotora), empregando marcha ré no veículo no meio da via pública, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima João Gabriel Del Conte, causando-lhe escoriações.” 2° FATO (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE) “Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar narradas no 1° Fato, o denunciado FABRÍCIO FANECO, com consciência e vontade, conduziu o veículo automotor FIAT/Uno mille economy, placas ATD-4E17, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. (cf. auto de prisão em flagrante de seq. 1.1, boletim de ocorrência de seq. 1.2, depoimentos dos policiais de seq. 1.3 e 1.4, termo de constatação de sinais de alteração da capacidade automotora de seq. 1.7 e BATEU de seq. 15.1).” Veja-se que os policiais constataram que o denunciado apresentava os seguintes sinais de embriaguez no momento dos fatos: Sonolência, hálito alcoólico e dispersão (conforme termo de constatação de sinais de alteração da capacidade automotora de seq. 1.7)” A denúncia foi oferecida em 23/03/2024 (seq. 30.1) e recebida em 27/03/2024, sendo ofertada a suspensão condicional do processo (seq. 39.1). Em razão do descumprimento das condições, o benefício foi revogado em 17/04/2025 (seq. 121.1). Devidamente citado (seq. 137.1), o réu apresentou resposta à acusação através de defensor dativo (seq. 146.1). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da vítima (seq. 199.1), de duas testemunhas arroladas pela acusação (seq. 199.2 e 199.3), bem como, foi realizado o interrogatório do réu (seq. 210.1). Atualizou-se a Certidão de antecedentes criminais junto ao Sistema Oráculo (seq. 213.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (seq. 216.1). Por sua vez, a d. Defesa requereu que a absolvição do réu, sustentando insuficiência probatória (seq. 220.1). Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.2), termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (seq. 1.7), BATEU do acidente de trânsito (seq. 15.1), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo. No que concerne à autoria, esta recai, com segurança, sobre o acusado. João Gabriel Del Conte (seq. 199.1) relatou que trafegava com sua motocicleta pela Rua Furriel, no sentido de descida da via, quando o veículo Fiat Uno conduzido pelo acusado, que se encontrava à sua frente, passou a realizar manobra de marcha à ré. Esclareceu que o automóvel deslocava-se em marcha à ré na contramão de direção, circunstância que o levou a tentar desviar para evitar a colisão, vindo, contudo, a atingir a lateral do veículo. Informou que não se recordava se a colisão ocorreu do lado do motorista ou do passageiro, mas afirmou com certeza que o impacto se deu na lateral do automóvel. Em razão da colisão, declarou que caiu da motocicleta, sofrendo escoriações pelo corpo, especialmente nos braços, além de dores decorrentes do impacto, sendo encaminhado para atendimento na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), onde foi submetido à realização de exame de raio-X. Acrescentou que sua motocicleta sofreu diversos danos materiais, dentre eles avarias no tanque, na lateral, na seta e em outras peças, afirmando ter desembolsado aproximadamente R$ 1.500,00 para os reparos. Informou, ainda, que utilizava a motocicleta para o trabalho e permaneceu cerca de quatro meses sem poder utilizá-la, em razão do elevado custo das peças necessárias ao conserto. Afirmou que o acusado apresentava sinais de embriaguez, declarando que ele estava alcoolizado no momento dos fatos. Relatou também que populares retiraram a chave da ignição do veículo conduzido pelo réu e que este jamais o ressarciu pelos prejuízos decorrentes da colisão. Questionado pela defesa, afirmou não saber se o veículo do acusado apresentava qualquer pane mecânica, esclarecendo, contudo, que o automóvel estava funcionando normalmente. Por fim, reiterou que as lesões sofridas consistiram em escoriações nos braços e dores nos ligamentos em razão da queda, não tendo mais nada a acrescentar sobre os fatos. O policial militar Tales Argenton Manzatto (seq. 199.2) declarou que, em razão do tempo transcorrido desde os fatos, não possuía recordação específica da ocorrência objeto dos autos. Todavia, após ser questionado pelo Ministério Público, ratificou integralmente as informações constantes do boletim de ocorrência por ele confeccionado, confirmando o teor do documento lavrado à época dos fatos. O policial militar Rodrigo de Oliveira (seq. 199.3) declarou que, em razão do lapso temporal transcorrido desde os fatos, não possuía recordação específica da ocorrência. Todavia, afirmou ter relido o boletim de ocorrência antes da audiência e ratificou integralmente as informações nele consignadas. Reconheceu como sendo sua a assinatura aposta no Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (seq. 1.7), confirmando que o documento foi por ele elaborado por ocasião do atendimento da ocorrência. Esclareceu que o acusado recusou-se a realizar o teste do etilômetro, razão pela qual a constatação da alteração da capacidade psicomotora foi realizada com base nos sinais observados pelos agentes no momento da abordagem, os quais foram registrados no respectivo termo. Questionado pela defesa acerca dos sinais específicos apresentados pelo acusado, afirmou não se recordar das características individualmente anotadas em razão do tempo decorrido e da grande quantidade de ocorrências atendidas à época. Todavia, esclareceu que sinais como voz pastosa e odor etílico, embora não pudesse afirmar serem exatamente aqueles constatados no caso concreto, são características normalmente associadas à ingestão de bebida alcoólica, afastando a hipótese de decorrerem exclusivamente de eventual acidente de trânsito. Em interrogatório judicial, Fabrício Faneco (seq. 210.1) declarou que o acidente ocorreu quando pretendia estacionar seu veículo, afirmando que a motocicleta conduzida pela vítima colidiu na parte traseira do automóvel. Questionado acerca da ingestão de bebida alcoólica no dia dos fatos, exerceu seu direito constitucional ao silêncio, afirmando que preferia não responder e que não se recordava. Em resposta às perguntas formuladas pela defesa, informou possuir um filho, ao qual presta auxílio financeiro, e afirmou não possuir antecedentes criminais. Relatou que, na data dos fatos, deslocava-se ao mercado quando seu veículo passou a apresentar problemas mecânicos, começando a falhar. Em razão disso, afirmou que parou o automóvel e realizou manobra de marcha à ré com a finalidade de estacioná-lo, oportunidade em que a motocicleta conduzida pela vítima colidiu na parte traseira direita do veículo. Acrescentou que, após a colisão, desembarcou do automóvel para verificar o estado de saúde da vítima, a qual havia caído na calçada. Segundo afirmou, ela apresentava apenas pequenas lesões decorrentes da queda, sem gravidade aparente. No que diz respeito ao delito previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório demonstra, de forma segura, que o resultado lesivo decorreu da condução imprudente do acusado. A vítima apresentou versão coerente e firme acerca da dinâmica do acidente, esclarecendo que trafegava regularmente pela Rua Furriel, no mesmo sentido de circulação do veículo conduzido pelo acusado, o qual se encontrava à sua frente. Consta de seu relato que, em dado momento, o automóvel passou a deslocar-se em marcha à ré, circunstância que a obrigou a tentar desviar para evitar a colisão, vindo, ainda assim, a atingir a lateral do veículo, ocasionando sua queda e as lesões posteriormente constatadas. Embora o ofendido tenha afirmado que o automóvel se encontrava em marcha à ré na contramão, tal circunstância, analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, revela apenas imprecisão quanto à forma de percepção dos acontecimentos, natural em situações de acidente de trânsito, não comprometendo o núcleo essencial de sua narrativa. O ponto efetivamente relevante — e que permaneceu inalterado desde a fase inquisitorial — consiste no fato de que o acusado, após parar o veículo à frente da motocicleta, realizou inesperadamente manobra de marcha à ré, interceptando a trajetória da vítima e ocasionando a colisão lateral. O interrogatório do acusado, embora não contenha admissão de culpa, confirma circunstâncias relevantes da dinâmica do acidente. O réu reconheceu que conduzia o veículo envolvido na colisão e que realizou manobra de marcha à ré imediatamente antes do impacto, sustentando, contudo, que o automóvel apresentava problemas mecânicos e que pretendia apenas estacioná-lo. Tal versão, entretanto, não afasta sua responsabilidade, pois, ainda que se admitisse a alegada pane, incumbia-lhe certificar-se de que a manobra poderia ser realizada com segurança, especialmente porque efetuada em via pública e com outro veículo trafegando logo atrás. Todavia, ainda que se admitisse a existência da alegada pane mecânica, tal circunstância não afasta sua responsabilidade penal. Ao contrário, caso o veículo apresentasse problemas de funcionamento, incumbia ao condutor redobrar a cautela antes de iniciar qualquer manobra, certificando-se de que poderia realizá-la com segurança, especialmente ao efetuar deslocamento em marcha à ré em via pública. Trata-se de manobra que, por sua própria natureza, exige atenção redobrada do motorista, justamente por reduzir seu campo de visão e aumentar significativamente o risco de acidentes. No caso concreto, o acusado iniciou a marcha à ré quando havia uma motocicleta transitando logo atrás de seu veículo, no mesmo sentido da via, circunstância que evidencia a inobservância do dever objetivo de cuidado exigido dos condutores. Não se trata, portanto, de mera ocorrência fortuita, mas de acidente diretamente relacionado à conduta imprudente do denunciado, que realizou manobra potencialmente perigosa sem previamente certificar-se de que poderia executá-la em segurança. As lesões sofridas pela vítima também restaram devidamente demonstradas. O ofendido confirmou ter sofrido escoriações e dores em decorrência da queda, sendo encaminhado para atendimento médico imediatamente após o acidente, circunstância corroborada pela documentação médica constante dos autos. Não prospera a alegação defensiva de inexistência de exame de corpo de delito. Embora a defesa sustente a indispensabilidade da perícia direta, verifica-se que a materialidade das lesões encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto documental produzido contemporaneamente aos fatos, especialmente pelos prontuários de atendimento médico e demais documentos clínicos confeccionados logo após o acidente, os quais registram objetivamente as escoriações sofridas pela vítima. O laudo pericial posteriormente elaborado possui natureza indireta justamente porque se valeu desses documentos médicos produzidos na época dos fatos, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo à defesa. Ademais, o art. 167 do Código de Processo Penal admite a prova indireta da materialidade quando desaparecidos os vestígios, sendo plenamente possível a comprovação por documentação médica idônea, sobretudo quando corroborada pela prova oral produzida em juízo, como ocorreu na hipótese dos autos. Também não merece acolhimento a tese de que a dinâmica do acidente permaneceria incerta. É certo que os policiais militares ouvidos em juízo afirmaram não guardar memória específica da ocorrência em razão do tempo decorrido. Contudo, ambos ratificaram integralmente os registros confeccionados no momento dos fatos, produzidos imediatamente após o atendimento da ocorrência, quando os acontecimentos ainda estavam recentes. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO NARRADO NA DENÚNCIA. REALIZAÇÃO DE TESTE ETILOMÉTRICO PELO ACUSADO, APONTANDO A PRESENÇA DE 0,66 MG/L. POLICIAIS MILITARES QUE, EM JUÍZO, DISSERAM NÃO SE RECORDAR DA OCORRÊNCIA, MAS RATIFICARAM AS DECLARAÇÕES CONTIDAS NO INQUÉRITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FRAGILIZA A IMPUTAÇÃO, TAMPOUCO DESCREDIBILIZA O RELATADO PELAS AUTORIDADES EM FASE INVESTIGATIVA, SOBRETUDO FRENTE AO LAPSO DE TEMPO ENTRE A OCORRÊNCIA E A OITIVA JUDICIAL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES QUE É REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA E CONSTITUI MEIO IDÔNEO DE PROVA. IMPOSITIVA SUBSTITUIÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA ALTERNATIVA APLICADA EM SENTENÇA, EM ADEQUAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA ALTERNATIVA FIXADA EM SENTENÇA PARA A DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004230-80.2017.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 15.05.2023) - grifos não originais. Além disso, a condenação não se apoia exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigativa, mas sim na conjugação entre a prova oral produzida em contraditório judicial, a admissão parcial realizada pelo próprio acusado e os documentos produzidos contemporaneamente aos fatos. A circunstância de os policiais não terem presenciado o exato momento da colisão não enfraquece a prova da culpa, pois a dinâmica do acidente foi suficientemente esclarecida pela vítima — única pessoa diretamente envolvida no evento além do acusado —, cuja versão mostrou-se compatível com a confissão parcial deste quanto à realização da marcha à ré. Do mesmo modo, eventual divergência quanto à permanência do acusado no local ou quanto à posição final dos veículos mostra-se absolutamente periférica, incapaz de comprometer a reconstrução dos fatos, por não dizer respeito ao núcleo da imputação penal. Quanto ao delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, igualmente restou demonstrado que o acusado conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. O Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (seq. 1.7), regularmente confeccionado por agente de trânsito, registra que o acusado apresentava sinais objetivos compatíveis com embriaguez, dentre eles sonolência, hálito etílico e dispersão. Em juízo, o policial Rodrigo de Oliveira reconheceu a autenticidade do referido documento e confirmou que sua elaboração decorreu da recusa do acusado em se submeter ao teste do etilômetro, circunstância expressamente admitida no termo de constatação. Embora não tenha conseguido recordar especificamente quais sinais foram observados naquele atendimento, em razão do lapso temporal transcorrido, confirmou que os registros constantes do documento correspondiam ao que foi efetivamente constatado na ocasião, esclarecendo, ainda, que sinais como odor etílico e voz pastosa são compatíveis com ingestão de bebida alcoólica. O policial Tales Argenton Manzatto igualmente ratificou o boletim de ocorrência elaborado à época dos fatos. A vítima, por sua vez, declarou expressamente que o acusado encontrava-se alcoolizado no momento da colisão, afirmando que sequer conseguia se comunicar normalmente após o acidente. Cumpre destacar que o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro não exige obrigatoriamente a realização de teste do etilômetro ou exame de sangue. Conforme expressamente autoriza o §2º do referido dispositivo legal, a alteração da capacidade psicomotora pode ser demonstrada por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, a influência de álcool, exatamente como ocorreu na hipótese dos autos. A recusa do acusado em realizar o teste do etilômetro, longe de inviabilizar a persecução penal, apenas impôs à autoridade policial a utilização do meio alternativo de comprovação previsto em lei, materializado no termo de constatação regularmente elaborado. Também não procede a alegação defensiva de que inexistiria prova judicializada suficiente para embasar a condenação. Os elementos produzidos na fase investigativa foram integralmente submetidos ao contraditório em juízo, tendo os agentes públicos reconhecido sua autoria e ratificado seu conteúdo. Soma-se a isso o depoimento da vítima e o próprio interrogatório do acusado, que admitiu a realização da manobra de marcha à ré. Não há, portanto, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação não se fundamenta exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em um conjunto harmônico de provas produzidas ou confirmadas sob o crivo do contraditório judicial. Assim, o conjunto probatório revela-se robusto e coerente, demonstrando que o acusado, com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, realizou imprudente manobra de marcha à ré em via pública, interceptando a trajetória da motocicleta que seguia logo atrás de seu veículo, causando a queda da vítima e as lesões descritas nos autos, razão pela qual se impõe sua condenação pelos delitos previstos nos arts. 303, §2º, e 306, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público para CONDENAR o réu FABRÍCIO FANECO, já qualificado nos autos, como incurso na sanção dos artigos 303, caput, c.c. 291, § 1º, I (1º FATO) e 306, caput (2º FATO) todos do Código de Trânsito Brasileiro. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO a) Das circunstâncias judiciais A culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta do réu que, no caso em tela, não lhe é desfavorável, visto que agiu de forma comum aos delitos desta espécie. O réu não ostenta maus antecedentes. Sobre a conduta social e a personalidade do agente, não pôde ser aferida nos autos. Os motivos do crime e as circunstâncias são normais à espécie. O delito não teve maiores consequências e o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção. b) Das circunstâncias agravantes de atenuantes Não incide nenhuma circunstância agravante ou atenuante de pena. Dito isto, mantenho a reprimenda em 6 (seis) meses de detenção. c) Das causas de aumento ou de diminuição da pena Inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Destarte, por ausentes outras modificadoras, fixo a pena final do réu em 6 (seis) meses de detenção. 4.2. QUANTO AO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE a) Das circunstâncias judiciais A culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta do réu que, no caso em tela, não lhe é desfavorável, visto que agiu de forma comum aos delitos desta espécie. O réu não ostenta maus antecedentes. Sobre a conduta social e a personalidade do agente, não pôde ser aferida nos autos. Os motivos do crime e as circunstâncias são normais à espécie. O delito não teve maiores consequências e o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes de atenuantes Não incide nenhuma circunstância agravante ou atenuante de pena. Dito isto, mantenho a reprimenda em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. c) Das causas de aumento ou de diminuição da pena Inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Destarte, por ausentes outras modificadoras, fixo a pena final do réu em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 5. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Tendo a vista a prática de mais de um crime, utiliza-se do critério previsto no artigo 69, do Código Penal. Portanto, fixo a pena final do réu em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 6. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Eventual detração (art. 387, parágrafo 2º, CPP) em nada alterará o regime ora fixado. As condições são as seguintes: - Exercer trabalho lícito e honesto, através de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou declaração emitida pelo empregador, o que deverá ser comprovado em juízo 30 (trinta) dias após o início do cumprimento da pena; - Não se ausentar dos limites territoriais desta Comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia e expressa autorização deste Juízo; - Comparecer a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; - Juntar aos autos comprovante de residência 30 (trinta) dias após o início do cumprimento da pena. 7. DA SUBSTITUIÇÃO E SURSIS Verifica-se que o réu atende os requisitos previsto no artigo 44, do Código Penal. Assim, substituo a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção por uma de prestação de serviços à comunidade durante 07 horas semanais, pelo prazo de 1 (um) ano, atendidas, no que for possível, às aptidões e proximidade de residência do condenado, e podendo se realizar em fins de semana, feriados e dias de folga sem prejuízo da jornada normal de trabalho, junto a entidade pública ou de fins não lucrativos a ser indicada em audiência admonitória ouvido o digno representante do Ministério Público, conforme art. 312-A, do Código de Trânsito Brasileiro. Por derradeiro, fica consignado que, prima facie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aparenta ser mais gravosa ao sentenciado, eis que mantido o mesmo número de horas de prestação de serviços. Todavia, há de se atentar ao contido no art. 46, § 3º do Código Penal, o qual determina que referida pena restritiva de direitos deve ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não há que se falar em suspensão da pena, nos termos do artigo 77, III, do CP. 8. DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO Nos termos do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, suspendo a permissão ou a habilitação do sentenciado para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. 9. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não presentes os requisitos da custódia cautelar e tendo em vista que o acusado permaneceu em liberdade durante toda instrução processual, CONCEDO, pois, ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, ficando, desde já, o réu ciente que a extinção de punibilidade somente se dará após o cumprimento da pena. 10. CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal, CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais a serem calculadas ex lege. 11. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO Com fundamento no art. 22, § 1º da Lei 8.906/94, em virtude da necessidade de nomeação de Defensor Dativo e da inexistência de Defensoria Pública, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de honorários advocatícios em favor da Dra. Gabriela Simonelli Silva - OAB/PR n. 126.086. Tal valor tem como parâmetro o fixado na Resolução nº 06/2024, da PGE/SEFA. Serve-se a presente decisão como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências à Secretaria, restando ao ora defensor anexar os documentos que entenderem pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. 12. PROVIMENTOS FINAIS a. Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca da condenação. b. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal definitiva, remetendo-se ao juízo das execuções criminais através do Sistema SEEU, ou, inexistindo execução penal em andamento, autue-se novo processo junto ao Sistema SEEU, nos termos do art. 831 do Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. c. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo Eleitoral do domicílio do sentenciado, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. d. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Contador para, em cinco dias, efetuar a liquidação do valor da pena pecuniária e custas processuais e, após, intime-se o sentenciado para pagamento no decêndio legal (art. 50 do Código Penal), no prazo de 10 (dez) dias. e. Intime-se o sentenciado e seu defensor. f. Ciência ao Ministério Público. g. Comunique-se a vítima acerca da sentença proferida, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publicada e registrada automaticamente. Arapongas, 05 de agosto de 2026. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Magistrada