0006172-54.2024.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Dois Vizinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006172-54.2024.8.16.0079 Processo: 0006172-54.2024.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): ALEX SANDRO SANCHEZ DE AGUIAR BERNARDO SILVA SANCHEZ DE AGUIAR MICHELE SILVA Réu(s): Adriano Picolotto DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL formulada por ALEX SANDRO SANCHEZ DE AGUIAR, BERNARDO SILVA SANCHEZ DE AGUIAR (representado) e MICHELE SILVA contra ADRIANO PICOLOTTO. Em sua petição inicial (mov. 1.1), os autores narraram ter sofrido acidente automobilístico em que o veículo Fiat Uno, conduzido pelo primeiro autor, foi atingido na traseira pelo veículo BMW do réu, o que causou o capotamento do automóvel e colisão contra um poste. Afirmaram que o réu dirigia em alta velocidade, sob efeito de álcool e que se evadiu do local sem prestar socorro. Sustentaram a ocorrência de lesões físicas graves, incluindo danos na coluna do primeiro autor e cicatriz permanente na face do autor menor, além de danos psicológicos e perda total do veículo. Pleitearam a condenação do réu ao pagamento de danos morais, estéticos, materiais e pensão mensal vitalícia. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente objeto de determinação de comprovação de hipossuficiência (mov. 10.1). Os autores interpuseram Agravo de Instrumento (mov. 13.1), o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça (mov. 19.1). Após a juntada de documentos (mov. 23.2 a 23.5), o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido aos autores (mov. 30.1). Citado (mov. 35.1), o réu apresentou contestação (mov. 37.1). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do condutor para pleitear danos materiais relativos ao veículo, sob o argumento de que o bem pertence a terceiro. No mérito, defendeu a culpa exclusiva da vítima, alegando que o veículo Fiat Uno estava parado sobre a pista de rolamento, com as luzes apagadas e sem sinalização. Negou o estado de embriaguez, o excesso de velocidade e a omissão de socorro, afirmando que buscou atendimento médico por meios próprios. Impugnou a existência e a extensão dos danos morais, estéticos e materiais pleiteados. Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 40.1), oportunidade em que rebateram a preliminar de ilegitimidade e reforçaram as alegações de embriaguez do réu, citando depoimentos colhidos em inquérito policial que indicariam o consumo de álcool em um posto de combustíveis antes do sinistro. Instadas a especificarem provas (mov. 44.1), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (mov. 49.1). O réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 50.0). 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifico a regularidade da representação processual das partes. Os autores outorgaram procurações nos mov. 1.2 e 1.3. O réu constituiu advogada conforme instrumento de mandato no mov. 36.2. 3. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (Art. 357, CPC) 3.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa: O réu sustenta que o autor Alex Sandro não possui legitimidade para pleitear a indenização pelo valor do veículo, pois este pertence a Pedro Simao de Aguiar (conforme mov. 1.5). No entanto, a jurisprudência consolidada orienta que o condutor do veículo no momento do acidente possui legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos materiais, presumindo-se que detém a posse e a responsabilidade pelo bem perante o proprietário. Assim, rejeito a preliminar. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: a) A dinâmica do acidente: se o veículo dos autores estava em movimento ou parado sobre a pista, e se as luzes de sinalização estavam acionadas; b) A velocidade desenvolvida pelo réu no momento da colisão como causa do acidente; c) A existência e a extensão das lesões físicas sofridas pelos autores (especialmente a lesão na coluna de Alex Sandro e a cicatriz facial de Bernardo); d) A existência de redução da capacidade laborativa do autor Alex Sandro; e) A configuração de danos morais e estéticos e o respectivo quantum indenizatório. 5. PROVAS DEFERIDAS 5.1. PROVA PERICIAL (Art. 464 e ss, CPC): Defiro a produção de prova pericial médica, necessária para aferir a extensão das lesões físicas, a existência de dano estético e a eventual incapacidade laborativa dos autores Alex Sandro e Bernardo. Nomeie-se perito o profissional médico a ser designado via sistema CAJU/PR, com especialidade em Ortopedia/Traumatologia e Cirurgia Plástica (ou perícia médica geral). Honorários: Considerando que a parte autora é beneficiária da AJG e a complexidade do caso, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), valor este fundamentado na dificuldade de encontrar especialistas que aceitem o encargo pelos valores mínimos da tabela, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ e normativas do TJPR. Custeio: O pagamento será realizado pelo Estado do Paraná, em caso de sucumbência da parte beneficiária da gratuidade, ou pelo réu, caso vencido na demanda. Prazos: As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias. O perito deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo em 5 (cinco) dias. O laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização do exame. 5.2. PROVA ORAL (Art. 451 e ss, CPC): Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, para esclarecimento da dinâmica do acidente e conduta das partes. Designe-se Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada de forma hibrida, sob a responsabilidade do participante. Rol de Testemunhas: O rol deverá ser apresentado ou ratificado no prazo de 15 (cinze) dias (Art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão. Limito o número a 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido. Intimação das Testemunhas: Cabe aos advogados a intimação das testemunhas por eles arroladas, devendo juntar aos autos a prova da intimação (aviso de recebimento) com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência (Art. 455, CPC). A intimação judicial ocorrerá apenas nas hipóteses excepcionais do Art. 455, §4º do CPC. 6. ESTABILIZAÇÃO (Art. 357, §1º, CPC) As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se. Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ADRIANO PICOLOTTO
Autor ALEX SANDRO SANCHEZ DE AGUIAR
Autor BERNARDO SILVA SANCHEZ DE AGUIAR
Autor MICHELE SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOCELANI PINZON
OAB: 17025/PR
ALEXSANDRO BALDICERA
OAB: 75034/PR
CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN
OAB: 75033/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006172-54.2024.8.16.0079 Processo: 0006172-54.2024.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): ALEX SANDRO SANCHEZ DE AGUIAR BERNARDO SILVA SANCHEZ DE AGUIAR MICHELE SILVA Réu(s): Adriano Picolotto DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL formulada por ALEX SANDRO SANCHEZ DE AGUIAR, BERNARDO SILVA SANCHEZ DE AGUIAR (representado) e MICHELE SILVA contra ADRIANO PICOLOTTO. Em sua petição inicial (mov. 1.1), os autores narraram ter sofrido acidente automobilístico em que o veículo Fiat Uno, conduzido pelo primeiro autor, foi atingido na traseira pelo veículo BMW do réu, o que causou o capotamento do automóvel e colisão contra um poste. Afirmaram que o réu dirigia em alta velocidade, sob efeito de álcool e que se evadiu do local sem prestar socorro. Sustentaram a ocorrência de lesões físicas graves, incluindo danos na coluna do primeiro autor e cicatriz permanente na face do autor menor, além de danos psicológicos e perda total do veículo. Pleitearam a condenação do réu ao pagamento de danos morais, estéticos, materiais e pensão mensal vitalícia. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente objeto de determinação de comprovação de hipossuficiência (mov. 10.1). Os autores interpuseram Agravo de Instrumento (mov. 13.1), o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça (mov. 19.1). Após a juntada de documentos (mov. 23.2 a 23.5), o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido aos autores (mov. 30.1). Citado (mov. 35.1), o réu apresentou contestação (mov. 37.1). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do condutor para pleitear danos materiais relativos ao veículo, sob o argumento de que o bem pertence a terceiro. No mérito, defendeu a culpa exclusiva da vítima, alegando que o veículo Fiat Uno estava parado sobre a pista de rolamento, com as luzes apagadas e sem sinalização. Negou o estado de embriaguez, o excesso de velocidade e a omissão de socorro, afirmando que buscou atendimento médico por meios próprios. Impugnou a existência e a extensão dos danos morais, estéticos e materiais pleiteados. Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 40.1), oportunidade em que rebateram a preliminar de ilegitimidade e reforçaram as alegações de embriaguez do réu, citando depoimentos colhidos em inquérito policial que indicariam o consumo de álcool em um posto de combustíveis antes do sinistro. Instadas a especificarem provas (mov. 44.1), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (mov. 49.1). O réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 50.0). 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifico a regularidade da representação processual das partes. Os autores outorgaram procurações nos mov. 1.2 e 1.3. O réu constituiu advogada conforme instrumento de mandato no mov. 36.2. 3. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (Art. 357, CPC) 3.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa: O réu sustenta que o autor Alex Sandro não possui legitimidade para pleitear a indenização pelo valor do veículo, pois este pertence a Pedro Simao de Aguiar (conforme mov. 1.5). No entanto, a jurisprudência consolidada orienta que o condutor do veículo no momento do acidente possui legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos materiais, presumindo-se que detém a posse e a responsabilidade pelo bem perante o proprietário. Assim, rejeito a preliminar. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: a) A dinâmica do acidente: se o veículo dos autores estava em movimento ou parado sobre a pista, e se as luzes de sinalização estavam acionadas; b) A velocidade desenvolvida pelo réu no momento da colisão como causa do acidente; c) A existência e a extensão das lesões físicas sofridas pelos autores (especialmente a lesão na coluna de Alex Sandro e a cicatriz facial de Bernardo); d) A existência de redução da capacidade laborativa do autor Alex Sandro; e) A configuração de danos morais e estéticos e o respectivo quantum indenizatório. 5. PROVAS DEFERIDAS 5.1. PROVA PERICIAL (Art. 464 e ss, CPC): Defiro a produção de prova pericial médica, necessária para aferir a extensão das lesões físicas, a existência de dano estético e a eventual incapacidade laborativa dos autores Alex Sandro e Bernardo. Nomeie-se perito o profissional médico a ser designado via sistema CAJU/PR, com especialidade em Ortopedia/Traumatologia e Cirurgia Plástica (ou perícia médica geral). Honorários: Considerando que a parte autora é beneficiária da AJG e a complexidade do caso, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), valor este fundamentado na dificuldade de encontrar especialistas que aceitem o encargo pelos valores mínimos da tabela, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ e normativas do TJPR. Custeio: O pagamento será realizado pelo Estado do Paraná, em caso de sucumbência da parte beneficiária da gratuidade, ou pelo réu, caso vencido na demanda. Prazos: As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias. O perito deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo em 5 (cinco) dias. O laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização do exame. 5.2. PROVA ORAL (Art. 451 e ss, CPC): Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, para esclarecimento da dinâmica do acidente e conduta das partes. Designe-se Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada de forma hibrida, sob a responsabilidade do participante. Rol de Testemunhas: O rol deverá ser apresentado ou ratificado no prazo de 15 (cinze) dias (Art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão. Limito o número a 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido. Intimação das Testemunhas: Cabe aos advogados a intimação das testemunhas por eles arroladas, devendo juntar aos autos a prova da intimação (aviso de recebimento) com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência (Art. 455, CPC). A intimação judicial ocorrerá apenas nas hipóteses excepcionais do Art. 455, §4º do CPC. 6. ESTABILIZAÇÃO (Art. 357, §1º, CPC) As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se. Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito