0006171-80.2019.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Madureira- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006171-80.2019.8.19.0202 S E N T E N Ç A MARIA LUCIA FERNANDES ajuizou ação declaratória de inexistência de ato ilícito e de débito c/c repetição de indébito c/c obrigação de fornecimento de serviço com pedido de tutela de urgência contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra, inicialmente, que é usuária dos serviços prestados pela ré através do código de cliente nº 32315873 e instalação nº 0410382424 e que sempre esteve adimplente com o pagamento das faturas. Afirma que até setembro de 2017 as faturas estavam em nome de seu ex-marido Wilson Araújo e que, após a separação, assumiu a titularidade. Nesse sentido, sustenta que pagou as contas de consumo entre 114 e 205 kWh durante todo o ano de 2017. Alega que na madrugada de 24/12/2017 houve uma forte tempestade que gerou o rompimento do fio principal que ligava o poste de energia, razão pela qual solicitou à ré que fosse realizado o conserto. Aduz que os funcionários, ao chegarem ao local, alegaram que não dispunham de fiação suficiente para realocação do ramal e realizaram uma manobra consistente na passagem do fio por cima da garagem do vizinho ao lado de modo a normalizar o fornecimento de energia elétrica do imóvel. Sustenta que os funcionários afirmaram que retornariam para proceder a realocação do ramal, porém que nunca o fizeram. Argumenta que, para sua surpresa, foram cobrados 444kWh na fatura de março de 2018 e que, após reclamar, foi compensada nas faturas de abril e maio de 2018, pagando somente o custo de disponibilidade. No entanto, afirma que a partir de junho de 2018 todas as faturas foram de aproximadamente 400 kWh, o que considera discrepante em relação à média de consumo. Informa que solicitou à ré aferição do relógio medidor e realocação do ramal, que os funcionários da ré compareceram ao local em 15/01/2019 e que alegaram não estarem autorizados a realocar o ramal, mas somente a verificar o relógio medidor. Sustenta que ao verificarem o relógio constataram que estava com os fios invertidos e procederam a normalização da instalação. Expõe que, após a visita técnica, a indicação de consumo foi de 81 kWh na fatura de janeiro de 2019 e 77 kWh em fevereiro do mesmo ano e que tentou obter o refaturamento das contas de 2018 com a respectiva restituição do valor pago a maior e a substituição do medidor diretamente com a ré, porém não obteve êxito. Nesse sentido, requer (SIC): a) a concessão da gratuidade de justiça; b) Seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, ante o relevante fundamento da demanda e a possibilidade de danos irreparáveis ao (a) autor (a) e sua família, posto tratar-se de serviço essencial, para: b.1) DETERMINAR que a ré mantenha o fornecimento do serviço essencial de energia elétrica no endereço em que reside o autor - Código do Cliente n° 32315873 / instalação 0410382424, abstendo-se de efetuar qualquer corte de fornecimento até a solução definitiva da questão pelo Poder Judiciário, impondo à mesma a obrigação de fornecimento de serviço adequado, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00; b.2) seja determinada a imediata substituição do medidor de energia elétrica da residência do (a) demandante; b.3) Seja determinada a imediata realocação do cabo-ramal que abastece o imóvel da demandante para local oportuno e regular, sob pena de multa diária de R$ 100,00; b.4) seja determinado à ré, enquanto durar a lide, a emissão mensal de fatura no valor correspondente à média de consumo dos últimos 6 meses anteriores às faturas discrepantes, ou seja 116,5 KW/h, sob pena de multa de R$ 500,00 por descumprimento. c) a designação de audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, com a intimação pessoal da parte autora (nos termos do artigo 186, § 2º, do CPC), bem como a citação da empresa ré com a antecedência mínima de vinte dias, para, querendo comparecer viabilizando a conciliação ou responder aos termos da presente, nos moldes dos artigos 334 e 335, do CPC; d) Seja determinada a inversão do ônus da prova a favor do (a) autor (a), com, base na norma enunciada no artigo 6º, inciso VIII da Lei n.º 8.078/90 e ante a hipossuficiência técnica do consumidor; e) seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para: e.1) Confirmar os efeitos da tutela de urgência pleiteada nos termos do item b; e.2) Condenar a requerida a refaturar as cobranças referentes ao consumo de Março/2018 a Dezembro/2018, bem como as vincendas, readequando-se os valores das referidas faturas ao consumo médio mensal de 116,5 KW/h, procedendo-se à devolução em dobro do valor eventualmente pago a maior pela autora nas referidas faturas, conforme art. 42 parágrafo único do CDC,; e.3) Emitir preceito condenatório para que o valor a ser pago pela demandante após a readequação das faturas ao consumo médio mensal de 116,5 KW/h com base no dever de cooperação, seja a ré condenada a proceder o parcelamento de eventual débito em parcelas que não excedam R$ 30 (trinta reais), vez que o (a) autor(a) arcará com o pagamento do consumo atual; e.4) seja determinada em definitivo a substituição do medidor de energia elétrica da residência do (a) demandante; e.5) seja determinada em definitivo a realocação do cabo-ramal que abastece o imóvel da demandante para local oportuno e regular, sob pena de multa diária de R$ 100,00; e.5) condenar a empresa ré em compensar a autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00, em razão cobrança reiterada e indevida de valores exorbitante nas faturas, de forma que a referida condenação, por seu caráter punitivo, tenha o condão de inibir a prática de tal conduta pela empresa ré que deve buscar sempre o fiel cumprimento às normas consumeristas; e.7) A condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem convertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da DPGE Banco Bradesco, ag. 6898-5, conta 0214-3, consoante o disposto na Lei Estadual no 1.146/87. Indica prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de confissão, e pericial, se necessária. O juízo, à fl. 66, deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela parcialmente nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro a antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da residência da autora, imediata realocação do cabo-ramal que abastece o imóvel e emissão mensal de fatura no valor correspondente à média de consumo dos últimos seis meses anteriores às faturas com a marcação de 116,5KW/h até solução definitiva da presente ação, sob pena de, em não o fazendo, pagar multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Quanto ao requerimento também feitos a título de antecipação dos efeitos da tutela visando à troca do relógio medidor indefiro, por não haver perigo no atraso e porque ainda não evidenciado eventual defeito do relógio. Houve audiência à fl. 114, não tendo sido possível a conciliação. Sustenta a ré, em sua defesa, às fls. 119 a 134, que todas as faturas se encontram corretas, refletindo o real consumo da unidade consumidora da autora, que o consumo da autora se manteve linear e que inexiste irregularidade no medidor e na fiação. Argumenta que a autora não comprovou que a medição está equivocada, que não pode ser compelida a revisar as faturas por serem os valores devidos, que agiu em exercício regular do direito e que inexistem danos morais a serem indenizados. Nesse sentido, requer (SIC): Por todos os motivos expostos, a LIGHT confia na decretação da improcedência de todos os pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em seu grau máximo, além dos demais encargos advindos da sucumbência. Protesta pelos meios de prova em direito admitidos, em especial, ora, documental superveniente. A parte ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, o qual foi parcialmente provido à fl. 160 para determinar que o valor incontroverso seja depositado nos próprios autos. O juízo, à fl. 171, determinou que a parte autora se manifestasse em réplica e as partes em provas. A ré, à fl. 177, manifesta o desinteresse na produção de outras provas. A autora, à fl. 179, afirma que os fatos narrados na inicial não foram impugnados especificamente, o que os torna incontroversos, reitera os termos da inicial e requer a produção de prova pericial. O juízo, à fl. 216, proferiu decisão de saneamento e de organização do processo, na qual fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção das provas documental suplementar e pericial e indeferiu a inversão do ônus da prova. A perita apresenta o laudo pericial às fls. 436 a 454. A ré, às fls. 466 e 530, afirma que restou evidenciada a legitimidade nas cobranças efetuadas. A parte autora, pessoalmente intimada à fl. 531, manteve-se inerte. O juízo, à fl. 533, declarou encerrada a instrução probatória. É O RELATÓRIO. DECIDO. Há a incidência das normas consumeristas à presente demanda, por se tratar de prestação de serviços de energia elétrica à consumidora final, nos termos dos artigos 2º e 3º, CDC e da Súmula nº 254, TJRJ. Pretende a autora que a ré seja compelida a refaturar as cobranças de março a dezembro de 2018 e as vincendas, readequando-as ao consumo médio mensal de 116,5 kWh, a restituir em dobro os valores pagos a maior, a proceder o parcelamento de eventual débito em parcelas mensais de R$ 30,00, a substituir o medidor e realocar o cabo-ramal. Por fim, requer a condenação da ré em R$ 5.000,00 a título de danos morais. Cinge-se a controvérsia da presente demanda acerca da exatidão ou não dos valores cobrados da autora a título de consumo de energia, da necessidade de instalação do novo medidor na residência da autora e do dever de indenizar. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos decorrentes da falha na prestação dos serviços é objetiva, só podendo ser afastada caso o fornecedor comprove inexistência de defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, de acordo com a teoria do risco do empreendimento e o artigo 14, caput e § 3°, CDC. Nesse sentido, incumbe ao consumidor demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano. Nesse sentido, uma vez alegado o excesso de cobrança nas faturas de energia elétrica e comprovado pelo autor a divergência em relação aos meses anteriores, cabe ao fornecedor comprovar a legalidade na medição e na consequente cobrança de modo a elidir sua responsabilidade. Esse o entendimento pacificado no TJRJ como adiante se vê: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES EXORBITANTES E CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELOS DAS PARTES. Afirma a autora que foi surpreendida com a cobrança de valores exorbitantes em suas faturas de consumo de energia elétrica a contar de janeiro de 2019. Da análise dos autos, verifica-se que a ré não conseguiu provar a regularidade da discrepante variação no consumo de energia elétrica, ônus que lhe cabia ante o deferimento da inversão do ônus da prova, não requerendo perícia técnica, que seria imprescindível à demonstração da licitude das cobranças impugnadas. Não tendo sido provada a existência de qualquer das excludentes de responsabilidade listadas no artigo 14, §3o, do CDC, é de rigor o refaturamento das contas, tomando-se por base a média de consumo nos doze meses anteriores ao período contestado. Privação de serviço essencial. Dano moral. Quantum indenizatório majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (AC 0028800-09.2019.8.19.0021 - Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 20/10/2022 - 14ª CDP) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA CONSIDERADA ABUSIVA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA MEDIÇÃO E DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1.A relação entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). 2.A concessionária não comprova inexistência de falha, limitando-se a alegar regularidade da medição e justificar cobrança por impossibilidade de acesso ao medidor, sem demonstrar excludentes de responsabilidade. 3.O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem se mostrar irrisório nem ensejar enriquecimento sem causa. 4.A Súmula 343 do TJRJ dispõe que apenas será modificada a verba indenizatória quando não atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, hipótese não configurada. 5.Recurso desprovido. (AC 0801323-40.2021.8.19.0204 - Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 11/09/2025 - 6ª CDP) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO DOMICILIAR DE ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE EM DESCOMPASSO COM A MÉDIA HISTÓRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO DAS CONTAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por concessionária de serviço público em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, proposta por consumidora em razão da cobrança considerada indevida nas faturas de fornecimento de água relativas aos meses de março, abril e maio de 2022. Sustentou a autora que os valores cobrados de R$ 201,79, R$ 1.323,69 e R$ 275,74 extrapolavam de modo injustificado sua média mensal histórica de consumo, inferior a 20m³, correspondente à tarifa mínima. Requereu o refaturamento das contas com base nessa média e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença acolheu integralmente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de valores desproporcionais ao histórico de consumo configura falha na prestação de serviço e impõe o refaturamento das contas; (ii) verificar se há dano moral indenizável decorrente da conduta da concessionária, ainda que não tenha havido interrupção do fornecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14. 4. Comprovado o descompasso significativo entre o consumo médio mensal da residência da autora e os valores cobrados nos meses impugnados, cabia à concessionária comprovar a veracidade da medição e a regularidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A concessionária se limitou a apresentar certificado de verificação do hidrômetro, sem, contudo, requerer ou produzir prova técnica apta a demonstrar que as medições refletiam o consumo real da usuária. 6. Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se o refaturamento das faturas contestadas com base na média dos seis meses anteriores ao aumento abrupto de consumo. 7. O dano moral é cabível diante da cobrança abusiva e da exposição da consumidora ao risco de negativação de seu nome e suspensão de serviço essencial, sendo desnecessária a efetiva interrupção do fornecimento. 8. O valor fixado em R$ 3.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o sofrimento da parte autora e a função pedagógica da reparação. 9. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido o direito ao refaturamento e à indenização por dano moral em situações semelhantes, nos casos de cobrança desproporcional sem justificativa técnica adequada (Apelações 0824392-21.2023.8.19.0208 e 0808120-04.2022.8.19.0202). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura falha na prestação do serviço a cobrança de valores manifestamente desproporcionais ao histórico de consumo do usuário, não justificada por prova técnica idônea. 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos causados ao consumidor, cabendo-lhe comprovar excludentes de responsabilidade. 3. É devida a indenização por danos morais mesmo na ausência de interrupção do fornecimento, quando a cobrança indevida expõe o consumidor a risco de negativação e constrangimento injusto. (AC 0800018-71.2022.8.19.0079 - Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 25/08/2025 - 9ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AMPLA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REQUERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação revisional cumulada com obrigação de fazer em que a autora postula o refaturamento das contas a partir do mês de abril de 2018 por entender que houve cobrança de valores excessivos a título de fornecimento de energia na sua residência. 2. Relação de consumo firmada entre os litigantes, justificando a aplicação da lei consumerista. 3. Laudo pericial conclusivo no sentido de o consumo faturado nos meses a partir de abril de 2018 foram compatíveis com a carga instalada e os hábitos de consumo na unidade consumidora. 4. Laudo Pericial devidamente embasado nos documentos apresentados, esclarecendo os quesitos de ambas as partes, inclusive a matéria ora impugnada pela agravante. 5. O art. 480 do CPC permite que o juiz determine a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese em que a nova perícia terá por objetivo a correção de eventual omissão ou inexatidão dos resultados apresentados, o que não se constata no caso em exame, uma vez ausente qualquer justificativa para desconsideração do laudo pericial impugnado. 6. Recurso desprovido. (AC 0015840-15.2018.8.19.0002 - Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 15/02/2022 - 8ª CDP) No caso em tela, foi realizada prova pericial de modo a dirimir a controvérsia, a qual não foi objeto de impugnação pela parte autora. A perita constatou que o consumo imputado à autora pela ré apresenta compatibilidade com a carga instalada na residência da autora e que o medidor atual deve ser substituído, como adiante se vê: 6. CONCLUSÃO O consumo médio estimado com base na carga instalada informada pela Autora e outros fatores concernentes é 311 kWh/mês. Considerando uma variação aceitável de +/- 30%, a faixa de consumo da Autora está entre 218 kWh/mês e 405 kWh/mês. As faturas reclamadas são devidas, conforme explanações realizadas no tópico anterior. O ramal de entrada foi realocado e não passa mais sobre o portão de garagem. No entanto, entende-se que a Concessionária falhou quando manteve a ligação provisória e irregular por mais de 2 meses. A Lei 8.987/95, art. 31, inciso VII determina como incumbência da Concessionária zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço e a Resolução ANEEL 414/10, vigente à época, estabelece, no art. 81: É de responsabilidade da distribuidora a manutenção do sistema de medição externa, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios necessários à medição de consumo de energia elétrica ativa e reativa excedente. (grifo nosso) Em relação ao medidor 835221 da General Electrics, instalado em 01/02/1966, entende-se que a Concessionária deva substituí-lo por estar obsoleto. Além disso, o estado da tampa da caixa protetora dificulta a leitura, impedindo o acompanhamento do consumo por parte do cliente e elevando o risco de erros de leitura por parte de seus prepostos. 7. QUESITAÇÃO 7.1 Quesitos do Juízo (fl. 216) 1. A carga instalada na residência da autora é compatível com o consumo a ela imputado pela parte ré? R: Afirmativo. (...) 8. Queira o Ilustre Perito informar qual a média mensal de consumo energético verificado na unidade consumidora, objeto do litígio, a partir do período impugnado. Nessa linha, queira informar se a média mensal de consumo energético verificada é compatível com a carga elétrica existente no local, o número de ocupantes, os hábitos de consumo e fatores de sazonalidade; R: A média de consumo regular faturado de junho a dezembro/2018 foi 375 kWh/mês. Esse valor é compatível coma carga instalada e outros itens do quesito. Conclui-se, portanto, que a prova pericial corroborou com a alegação defensiva de regularidade na medição de consumo no período impugnado, o que elide a responsabilidade da ré em relação aos pedidos de refaturamento das cobranças e de restituição de valores em dobro por inexistência de defeito na prestação de serviços, nos termos do artigo 14, § 3°, I, CDC. Todavia, no que tange à pretensão autoral de substituição do medidor, merece prosperar. Conforme constatado pela perita, o equipamento foi instalado em 01/02/1966 e encontra-se obsoleto, o que dificulta e eleva o risco de erro na leitura. Em relação à realocação do cabo-ramal, a tutela antecipada foi concedida e a perita constatou que já foi efetuada. Ademais, a profissional afirmou que a instalação anterior, mantida por 2 meses, era temporária e irregular, de modo que a tutela antecipada deve ser confirmada nessa parte. No que tange aos danos morais pleiteados, a parte autora não alegou, tampouco comprovou a interrupção no fornecimento de energia elétrica ou o cadastro do nome nos cadastros restritivos de crédito aptos a ensejar a indenização, nos termos da Súmula nº 230, TJRJ. Além disso, não trouxe aos autos comprovação de abalo psicológico ou de desvio do tempo produtivo, circunstâncias as quais também poderiam ensejar a indenização. Esse o entendimento pacificado no TJRJ como adiante se vê: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO UNILATERALMENTE. COBRANÇA ABUSIVA. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte autora questiona a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 142185) pela concessionária de serviço público de abastecimento de água. A autora pleiteia a anulação do débito apurado no valor de R$ 7.044,65 e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A sentença julgou procedente o pedido, sendo interposto recurso pela ré visando à reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade e legitimidade da lavratura do TOI; (ii) apurar a existência de defeito na prestação do serviço por parte da concessionária; e (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão da cobrança impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a autora e a concessionária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 254 do TJRJ. 4. A concessionária não apresentou prova da regularidade do TOI, tampouco requereu prova pericial, deixando de demonstrar a origem e a metodologia do cálculo do débito cobrado, o que compromete a legitimidade da cobrança. 5. O histórico de consumo da unidade consumidora evidencia regularidade no uso e pagamento, com consumo mínimo (15m³), inclusive após a lavratura do TOI, conferindo verossimilhança à alegação de inexistência de irregularidade. 6. A unilateralidade da lavratura do TOI retira-lhe presunção de legitimidade, nos termos da Súmula 256 do TJRJ. 7. A cobrança por estimativa, desacompanhada de critérios objetivos e de prova da irregularidade, configura prática abusiva, vedada pelos arts. 39, V, e 51, IV e X do CDC. 8. A concessionária, como prestadora de serviço público essencial, tem o dever de oferecer serviço adequado e seguro, conforme o art. 22 do CDC e art. 6º da Lei nº 8.987/95. 9. A ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes, interrupção do serviço ou qualquer outro reflexo externo afasta o reconhecimento de abalo moral indenizável, conforme entendimento das Súmulas 199 e 230 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária não possui presunção de legitimidade, sendo necessário que esta comprove de forma objetiva a irregularidade e os critérios da cobrança. 2. A cobrança estimada, sem critérios técnicos comprovados e sem demonstração do consumo efetivo, caracteriza prática abusiva e defeito na prestação do serviço. 3. A inexistência de repercussão externa relevante, como inscrição em cadastros negativos ou interrupção do serviço, afasta o dever de indenizar por danos morais em hipóteses de cobrança indevida. (AC 0875125-64.2022.8.19.0001 - Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 17/06/2025 - 4ª CDP) CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. LIGHT. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMISSÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE SUPOSTO CONSUMO RECUPERADO POR INTERMÉDIO DE PARCELAMENTO NAS FATURAS MENSAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA IMPUTADA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO NA UNIDADE RESIDENCIAL DA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ BUSCANDO REPARAR A SENTENÇA COM A EXCLUSÃO DE SUA CONDENAÇÃO À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DE TAL VERBA E PELA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA DA APONTADA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO SUPOSTAMENTE VERIFICADA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA. ILEGALIDADE DA CONDUTA. INEXISTE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, AUSENTE NOTÍCIA ACERCA DE EVENTUAL NEGATIVAÇÃO CREDITÍCIA DECORRENTE DA DÍVIDA IMPUTADA, ALIADOS À NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO DE ABALO PSÍQUICO, NEM DE RELEVANTE DESVIO PRODUTIVO, REVELAM A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, IMPONDO-SE A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ NESTE PARTICULAR. PROVIMENTO. Na espécie, a despeito da alegação de regularidade na emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) por constatação de suposta irregularidade praticada na unidade consumidora da parte autora, a concessionaria ré não produziu qualquer prova de que tal tenha verdadeiramente ocorrido. Percebe-se que a companhia ré não acosta qualquer prova da regularidade do seu atuar, sendo ônus que lhe competia, nos termos do artigo 14, § 3º, do CPDC. Por outro lado, embora a concessionária ré não tenha comprovado a legalidade da cobrança da dívida imputada à parte autora, e em que pese o relato autoral, não há comprovação de eventual interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora. Também não existe prova de eventual negativação do seu nome no mercado de crédito. Dessa forma, a simples cobrança indevida não gera dano moral passível de compensação pecuniária. Aplicação da orientação expressa no Verbete nº 230 da Súmula de Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça. Ademais, não houve comprovação de qualquer fato extraordinário que porventura tenha abalado psicologicamente a parte autora a ponto de lhe causar dano moral, nem mesmo de relevante desvio produtivo. Neste cenário processual, impõe-se a exclusão da condenação da empresa ré à compensação pecuniária por dano moral. Jurisprudência. Provimento. Reconhecimento da reciprocidade na sucumbência. (AC 0069354-20.2018.8.19.0021 - Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 15/09/2022 - 12ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) E COBRANÇA POR ALEGADO CONSUMO NÃO REGISTRADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DECLARA A NULIDADE DO TOI E CONDENA A CONCESSIONÁRIA A DEVOLVER OS VALORES PAGOS DELE DECORRENTES DE FORMA SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, QUE REITERA A PRETENSÃO COMPENSATÓRIA DE DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DESACOMPANHADA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENTE CONTRA A DIGNIDADE DA PESSOA, COMO INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL E INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, QUE NÃO CARACTERIZA DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. (AC 0056395-51.2017.8.19.0021 - Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 26/01/2021 - 8ª CDP) A esse respeito, vale ressaltar que, a despeito de a perita ter constatado que houve falha na prestação de serviços consistente na manutenção irregular dos fios passando pela garagem do vizinho por 2 meses, não restou comprovado nos autos que essa circunstância gerou danos à autora. Conclui-se, portanto, que, em relação ao pedido de danos morais, a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito nos termos do artigo 373, I, CPC. Já no que concerne ao pedido autoral de parcelamento de eventual débito, tampouco merece prosperar. O parcelamento de débito é uma faculdade da concessionária ré, de modo que não pode ser objeto de imposição judicial. Por tais motivos e considerando o mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a ré a substituir o medidor da residência da autora no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, e confirmar a tutela antecipada apenas no que diz respeito à realocação do ramal, revogando em relação aos demais pedidos. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais de refaturamento das faturas, restituição em dobro, danos morais e de parcelamento do débito. Por fim, por força da sucumbência recíproca, cada parte arcará diretamente com os honorários de seus advogados (vedada a compensação) sendo que os honorários periciais, as custas processuais e a taxa judiciária serão rateadas igualmente entre as partes, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. P.R.I. CUMPRA-SE.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Autor MARIA LUCIA FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0006171-80.2019.8.19.0202 S E N T E N Ç A MARIA LUCIA FERNANDES ajuizou ação declaratória de inexistência de ato ilícito e de débito c/c repetição de indébito c/c obrigação de fornecimento de serviço com pedido de tutela de urgência contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra, inicialmente, que é usuária dos serviços prestados pela ré através do código de cliente nº 32315873 e instalação nº 0410382424 e que sempre esteve adimplente com o pagamento das faturas. Afirma que até setembro de 2017 as faturas estavam em nome de seu ex-marido Wilson Araújo e que, após a separação, assumiu a titularidade. Nesse sentido, sustenta que pagou as contas de consumo entre 114 e 205 kWh durante todo o ano de 2017. Alega que na madrugada de 24/12/2017 houve uma forte tempestade que gerou o rompimento do fio principal que ligava o poste de energia, razão pela qual solicitou à ré que fosse realizado o conserto. Aduz que os funcionários, ao chegarem ao local, alegaram que não dispunham de fiação suficiente para realocação do ramal e realizaram uma manobra consistente na passagem do fio por cima da garagem do vizinho ao lado de modo a normalizar o fornecimento de energia elétrica do imóvel. Sustenta que os funcionários afirmaram que retornariam para proceder a realocação do ramal, porém que nunca o fizeram. Argumenta que, para sua surpresa, foram cobrados 444kWh na fatura de março de 2018 e que, após reclamar, foi compensada nas faturas de abril e maio de 2018, pagando somente o custo de disponibilidade. No entanto, afirma que a partir de junho de 2018 todas as faturas foram de aproximadamente 400 kWh, o que considera discrepante em relação à média de consumo. Informa que solicitou à ré aferição do relógio medidor e realocação do ramal, que os funcionários da ré compareceram ao local em 15/01/2019 e que alegaram não estarem autorizados a realocar o ramal, mas somente a verificar o relógio medidor. Sustenta que ao verificarem o relógio constataram que estava com os fios invertidos e procederam a normalização da instalação. Expõe que, após a visita técnica, a indicação de consumo foi de 81 kWh na fatura de janeiro de 2019 e 77 kWh em fevereiro do mesmo ano e que tentou obter o refaturamento das contas de 2018 com a respectiva restituição do valor pago a maior e a substituição do medidor diretamente com a ré, porém não obteve êxito. Nesse sentido, requer (SIC): a) a concessão da gratuidade de justiça; b) Seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, ante o relevante fundamento da demanda e a possibilidade de danos irreparáveis ao (a) autor (a) e sua família, posto tratar-se de serviço essencial, para: b.1) DETERMINAR que a ré mantenha o fornecimento do serviço essencial de energia elétrica no endereço em que reside o autor - Código do Cliente n° 32315873 / instalação 0410382424, abstendo-se de efetuar qualquer corte de fornecimento até a solução definitiva da questão pelo Poder Judiciário, impondo à mesma a obrigação de fornecimento de serviço adequado, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00; b.2) seja determinada a imediata substituição do medidor de energia elétrica da residência do (a) demandante; b.3) Seja determinada a imediata realocação do cabo-ramal que abastece o imóvel da demandante para local oportuno e regular, sob pena de multa diária de R$ 100,00; b.4) seja determinado à ré, enquanto durar a lide, a emissão mensal de fatura no valor correspondente à média de consumo dos últimos 6 meses anteriores às faturas discrepantes, ou seja 116,5 KW/h, sob pena de multa de R$ 500,00 por descumprimento. c) a designação de audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, com a intimação pessoal da parte autora (nos termos do artigo 186, § 2º, do CPC), bem como a citação da empresa ré com a antecedência mínima de vinte dias, para, querendo comparecer viabilizando a conciliação ou responder aos termos da presente, nos moldes dos artigos 334 e 335, do CPC; d) Seja determinada a inversão do ônus da prova a favor do (a) autor (a), com, base na norma enunciada no artigo 6º, inciso VIII da Lei n.º 8.078/90 e ante a hipossuficiência técnica do consumidor; e) seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para: e.1) Confirmar os efeitos da tutela de urgência pleiteada nos termos do item b; e.2) Condenar a requerida a refaturar as cobranças referentes ao consumo de Março/2018 a Dezembro/2018, bem como as vincendas, readequando-se os valores das referidas faturas ao consumo médio mensal de 116,5 KW/h, procedendo-se à devolução em dobro do valor eventualmente pago a maior pela autora nas referidas faturas, conforme art. 42 parágrafo único do CDC,; e.3) Emitir preceito condenatório para que o valor a ser pago pela demandante após a readequação das faturas ao consumo médio mensal de 116,5 KW/h com base no dever de cooperação, seja a ré condenada a proceder o parcelamento de eventual débito em parcelas que não excedam R$ 30 (trinta reais), vez que o (a) autor(a) arcará com o pagamento do consumo atual; e.4) seja determinada em definitivo a substituição do medidor de energia elétrica da residência do (a) demandante; e.5) seja determinada em definitivo a realocação do cabo-ramal que abastece o imóvel da demandante para local oportuno e regular, sob pena de multa diária de R$ 100,00; e.5) condenar a empresa ré em compensar a autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00, em razão cobrança reiterada e indevida de valores exorbitante nas faturas, de forma que a referida condenação, por seu caráter punitivo, tenha o condão de inibir a prática de tal conduta pela empresa ré que deve buscar sempre o fiel cumprimento às normas consumeristas; e.7) A condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem convertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da DPGE Banco Bradesco, ag. 6898-5, conta 0214-3, consoante o disposto na Lei Estadual no 1.146/87. Indica prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de confissão, e pericial, se necessária. O juízo, à fl. 66, deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela parcialmente nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro a antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da residência da autora, imediata realocação do cabo-ramal que abastece o imóvel e emissão mensal de fatura no valor correspondente à média de consumo dos últimos seis meses anteriores às faturas com a marcação de 116,5KW/h até solução definitiva da presente ação, sob pena de, em não o fazendo, pagar multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Quanto ao requerimento também feitos a título de antecipação dos efeitos da tutela visando à troca do relógio medidor indefiro, por não haver perigo no atraso e porque ainda não evidenciado eventual defeito do relógio. Houve audiência à fl. 114, não tendo sido possível a conciliação. Sustenta a ré, em sua defesa, às fls. 119 a 134, que todas as faturas se encontram corretas, refletindo o real consumo da unidade consumidora da autora, que o consumo da autora se manteve linear e que inexiste irregularidade no medidor e na fiação. Argumenta que a autora não comprovou que a medição está equivocada, que não pode ser compelida a revisar as faturas por serem os valores devidos, que agiu em exercício regular do direito e que inexistem danos morais a serem indenizados. Nesse sentido, requer (SIC): Por todos os motivos expostos, a LIGHT confia na decretação da improcedência de todos os pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em seu grau máximo, além dos demais encargos advindos da sucumbência. Protesta pelos meios de prova em direito admitidos, em especial, ora, documental superveniente. A parte ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, o qual foi parcialmente provido à fl. 160 para determinar que o valor incontroverso seja depositado nos próprios autos. O juízo, à fl. 171, determinou que a parte autora se manifestasse em réplica e as partes em provas. A ré, à fl. 177, manifesta o desinteresse na produção de outras provas. A autora, à fl. 179, afirma que os fatos narrados na inicial não foram impugnados especificamente, o que os torna incontroversos, reitera os termos da inicial e requer a produção de prova pericial. O juízo, à fl. 216, proferiu decisão de saneamento e de organização do processo, na qual fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção das provas documental suplementar e pericial e indeferiu a inversão do ônus da prova. A perita apresenta o laudo pericial às fls. 436 a 454. A ré, às fls. 466 e 530, afirma que restou evidenciada a legitimidade nas cobranças efetuadas. A parte autora, pessoalmente intimada à fl. 531, manteve-se inerte. O juízo, à fl. 533, declarou encerrada a instrução probatória. É O RELATÓRIO. DECIDO. Há a incidência das normas consumeristas à presente demanda, por se tratar de prestação de serviços de energia elétrica à consumidora final, nos termos dos artigos 2º e 3º, CDC e da Súmula nº 254, TJRJ. Pretende a autora que a ré seja compelida a refaturar as cobranças de março a dezembro de 2018 e as vincendas, readequando-as ao consumo médio mensal de 116,5 kWh, a restituir em dobro os valores pagos a maior, a proceder o parcelamento de eventual débito em parcelas mensais de R$ 30,00, a substituir o medidor e realocar o cabo-ramal. Por fim, requer a condenação da ré em R$ 5.000,00 a título de danos morais. Cinge-se a controvérsia da presente demanda acerca da exatidão ou não dos valores cobrados da autora a título de consumo de energia, da necessidade de instalação do novo medidor na residência da autora e do dever de indenizar. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos decorrentes da falha na prestação dos serviços é objetiva, só podendo ser afastada caso o fornecedor comprove inexistência de defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, de acordo com a teoria do risco do empreendimento e o artigo 14, caput e § 3°, CDC. Nesse sentido, incumbe ao consumidor demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano. Nesse sentido, uma vez alegado o excesso de cobrança nas faturas de energia elétrica e comprovado pelo autor a divergência em relação aos meses anteriores, cabe ao fornecedor comprovar a legalidade na medição e na consequente cobrança de modo a elidir sua responsabilidade. Esse o entendimento pacificado no TJRJ como adiante se vê: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES EXORBITANTES E CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELOS DAS PARTES. Afirma a autora que foi surpreendida com a cobrança de valores exorbitantes em suas faturas de consumo de energia elétrica a contar de janeiro de 2019. Da análise dos autos, verifica-se que a ré não conseguiu provar a regularidade da discrepante variação no consumo de energia elétrica, ônus que lhe cabia ante o deferimento da inversão do ônus da prova, não requerendo perícia técnica, que seria imprescindível à demonstração da licitude das cobranças impugnadas. Não tendo sido provada a existência de qualquer das excludentes de responsabilidade listadas no artigo 14, §3o, do CDC, é de rigor o refaturamento das contas, tomando-se por base a média de consumo nos doze meses anteriores ao período contestado. Privação de serviço essencial. Dano moral. Quantum indenizatório majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (AC 0028800-09.2019.8.19.0021 - Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 20/10/2022 - 14ª CDP) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA CONSIDERADA ABUSIVA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA MEDIÇÃO E DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1.A relação entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). 2.A concessionária não comprova inexistência de falha, limitando-se a alegar regularidade da medição e justificar cobrança por impossibilidade de acesso ao medidor, sem demonstrar excludentes de responsabilidade. 3.O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem se mostrar irrisório nem ensejar enriquecimento sem causa. 4.A Súmula 343 do TJRJ dispõe que apenas será modificada a verba indenizatória quando não atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, hipótese não configurada. 5.Recurso desprovido. (AC 0801323-40.2021.8.19.0204 - Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 11/09/2025 - 6ª CDP) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO DOMICILIAR DE ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE EM DESCOMPASSO COM A MÉDIA HISTÓRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO DAS CONTAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por concessionária de serviço público em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, proposta por consumidora em razão da cobrança considerada indevida nas faturas de fornecimento de água relativas aos meses de março, abril e maio de 2022. Sustentou a autora que os valores cobrados de R$ 201,79, R$ 1.323,69 e R$ 275,74 extrapolavam de modo injustificado sua média mensal histórica de consumo, inferior a 20m³, correspondente à tarifa mínima. Requereu o refaturamento das contas com base nessa média e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença acolheu integralmente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de valores desproporcionais ao histórico de consumo configura falha na prestação de serviço e impõe o refaturamento das contas; (ii) verificar se há dano moral indenizável decorrente da conduta da concessionária, ainda que não tenha havido interrupção do fornecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14. 4. Comprovado o descompasso significativo entre o consumo médio mensal da residência da autora e os valores cobrados nos meses impugnados, cabia à concessionária comprovar a veracidade da medição e a regularidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A concessionária se limitou a apresentar certificado de verificação do hidrômetro, sem, contudo, requerer ou produzir prova técnica apta a demonstrar que as medições refletiam o consumo real da usuária. 6. Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se o refaturamento das faturas contestadas com base na média dos seis meses anteriores ao aumento abrupto de consumo. 7. O dano moral é cabível diante da cobrança abusiva e da exposição da consumidora ao risco de negativação de seu nome e suspensão de serviço essencial, sendo desnecessária a efetiva interrupção do fornecimento. 8. O valor fixado em R$ 3.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o sofrimento da parte autora e a função pedagógica da reparação. 9. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido o direito ao refaturamento e à indenização por dano moral em situações semelhantes, nos casos de cobrança desproporcional sem justificativa técnica adequada (Apelações 0824392-21.2023.8.19.0208 e 0808120-04.2022.8.19.0202). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura falha na prestação do serviço a cobrança de valores manifestamente desproporcionais ao histórico de consumo do usuário, não justificada por prova técnica idônea. 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos causados ao consumidor, cabendo-lhe comprovar excludentes de responsabilidade. 3. É devida a indenização por danos morais mesmo na ausência de interrupção do fornecimento, quando a cobrança indevida expõe o consumidor a risco de negativação e constrangimento injusto. (AC 0800018-71.2022.8.19.0079 - Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 25/08/2025 - 9ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AMPLA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REQUERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação revisional cumulada com obrigação de fazer em que a autora postula o refaturamento das contas a partir do mês de abril de 2018 por entender que houve cobrança de valores excessivos a título de fornecimento de energia na sua residência. 2. Relação de consumo firmada entre os litigantes, justificando a aplicação da lei consumerista. 3. Laudo pericial conclusivo no sentido de o consumo faturado nos meses a partir de abril de 2018 foram compatíveis com a carga instalada e os hábitos de consumo na unidade consumidora. 4. Laudo Pericial devidamente embasado nos documentos apresentados, esclarecendo os quesitos de ambas as partes, inclusive a matéria ora impugnada pela agravante. 5. O art. 480 do CPC permite que o juiz determine a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese em que a nova perícia terá por objetivo a correção de eventual omissão ou inexatidão dos resultados apresentados, o que não se constata no caso em exame, uma vez ausente qualquer justificativa para desconsideração do laudo pericial impugnado. 6. Recurso desprovido. (AC 0015840-15.2018.8.19.0002 - Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 15/02/2022 - 8ª CDP) No caso em tela, foi realizada prova pericial de modo a dirimir a controvérsia, a qual não foi objeto de impugnação pela parte autora. A perita constatou que o consumo imputado à autora pela ré apresenta compatibilidade com a carga instalada na residência da autora e que o medidor atual deve ser substituído, como adiante se vê: 6. CONCLUSÃO O consumo médio estimado com base na carga instalada informada pela Autora e outros fatores concernentes é 311 kWh/mês. Considerando uma variação aceitável de +/- 30%, a faixa de consumo da Autora está entre 218 kWh/mês e 405 kWh/mês. As faturas reclamadas são devidas, conforme explanações realizadas no tópico anterior. O ramal de entrada foi realocado e não passa mais sobre o portão de garagem. No entanto, entende-se que a Concessionária falhou quando manteve a ligação provisória e irregular por mais de 2 meses. A Lei 8.987/95, art. 31, inciso VII determina como incumbência da Concessionária zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço e a Resolução ANEEL 414/10, vigente à época, estabelece, no art. 81: É de responsabilidade da distribuidora a manutenção do sistema de medição externa, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios necessários à medição de consumo de energia elétrica ativa e reativa excedente. (grifo nosso) Em relação ao medidor 835221 da General Electrics, instalado em 01/02/1966, entende-se que a Concessionária deva substituí-lo por estar obsoleto. Além disso, o estado da tampa da caixa protetora dificulta a leitura, impedindo o acompanhamento do consumo por parte do cliente e elevando o risco de erros de leitura por parte de seus prepostos. 7. QUESITAÇÃO 7.1 Quesitos do Juízo (fl. 216) 1. A carga instalada na residência da autora é compatível com o consumo a ela imputado pela parte ré? R: Afirmativo. (...) 8. Queira o Ilustre Perito informar qual a média mensal de consumo energético verificado na unidade consumidora, objeto do litígio, a partir do período impugnado. Nessa linha, queira informar se a média mensal de consumo energético verificada é compatível com a carga elétrica existente no local, o número de ocupantes, os hábitos de consumo e fatores de sazonalidade; R: A média de consumo regular faturado de junho a dezembro/2018 foi 375 kWh/mês. Esse valor é compatível coma carga instalada e outros itens do quesito. Conclui-se, portanto, que a prova pericial corroborou com a alegação defensiva de regularidade na medição de consumo no período impugnado, o que elide a responsabilidade da ré em relação aos pedidos de refaturamento das cobranças e de restituição de valores em dobro por inexistência de defeito na prestação de serviços, nos termos do artigo 14, § 3°, I, CDC. Todavia, no que tange à pretensão autoral de substituição do medidor, merece prosperar. Conforme constatado pela perita, o equipamento foi instalado em 01/02/1966 e encontra-se obsoleto, o que dificulta e eleva o risco de erro na leitura. Em relação à realocação do cabo-ramal, a tutela antecipada foi concedida e a perita constatou que já foi efetuada. Ademais, a profissional afirmou que a instalação anterior, mantida por 2 meses, era temporária e irregular, de modo que a tutela antecipada deve ser confirmada nessa parte. No que tange aos danos morais pleiteados, a parte autora não alegou, tampouco comprovou a interrupção no fornecimento de energia elétrica ou o cadastro do nome nos cadastros restritivos de crédito aptos a ensejar a indenização, nos termos da Súmula nº 230, TJRJ. Além disso, não trouxe aos autos comprovação de abalo psicológico ou de desvio do tempo produtivo, circunstâncias as quais também poderiam ensejar a indenização. Esse o entendimento pacificado no TJRJ como adiante se vê: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO UNILATERALMENTE. COBRANÇA ABUSIVA. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte autora questiona a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 142185) pela concessionária de serviço público de abastecimento de água. A autora pleiteia a anulação do débito apurado no valor de R$ 7.044,65 e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A sentença julgou procedente o pedido, sendo interposto recurso pela ré visando à reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade e legitimidade da lavratura do TOI; (ii) apurar a existência de defeito na prestação do serviço por parte da concessionária; e (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão da cobrança impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a autora e a concessionária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 254 do TJRJ. 4. A concessionária não apresentou prova da regularidade do TOI, tampouco requereu prova pericial, deixando de demonstrar a origem e a metodologia do cálculo do débito cobrado, o que compromete a legitimidade da cobrança. 5. O histórico de consumo da unidade consumidora evidencia regularidade no uso e pagamento, com consumo mínimo (15m³), inclusive após a lavratura do TOI, conferindo verossimilhança à alegação de inexistência de irregularidade. 6. A unilateralidade da lavratura do TOI retira-lhe presunção de legitimidade, nos termos da Súmula 256 do TJRJ. 7. A cobrança por estimativa, desacompanhada de critérios objetivos e de prova da irregularidade, configura prática abusiva, vedada pelos arts. 39, V, e 51, IV e X do CDC. 8. A concessionária, como prestadora de serviço público essencial, tem o dever de oferecer serviço adequado e seguro, conforme o art. 22 do CDC e art. 6º da Lei nº 8.987/95. 9. A ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes, interrupção do serviço ou qualquer outro reflexo externo afasta o reconhecimento de abalo moral indenizável, conforme entendimento das Súmulas 199 e 230 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária não possui presunção de legitimidade, sendo necessário que esta comprove de forma objetiva a irregularidade e os critérios da cobrança. 2. A cobrança estimada, sem critérios técnicos comprovados e sem demonstração do consumo efetivo, caracteriza prática abusiva e defeito na prestação do serviço. 3. A inexistência de repercussão externa relevante, como inscrição em cadastros negativos ou interrupção do serviço, afasta o dever de indenizar por danos morais em hipóteses de cobrança indevida. (AC 0875125-64.2022.8.19.0001 - Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 17/06/2025 - 4ª CDP) CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. LIGHT. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMISSÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE SUPOSTO CONSUMO RECUPERADO POR INTERMÉDIO DE PARCELAMENTO NAS FATURAS MENSAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA IMPUTADA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO NA UNIDADE RESIDENCIAL DA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ BUSCANDO REPARAR A SENTENÇA COM A EXCLUSÃO DE SUA CONDENAÇÃO À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DE TAL VERBA E PELA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA DA APONTADA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO SUPOSTAMENTE VERIFICADA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA. ILEGALIDADE DA CONDUTA. INEXISTE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, AUSENTE NOTÍCIA ACERCA DE EVENTUAL NEGATIVAÇÃO CREDITÍCIA DECORRENTE DA DÍVIDA IMPUTADA, ALIADOS À NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO DE ABALO PSÍQUICO, NEM DE RELEVANTE DESVIO PRODUTIVO, REVELAM A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, IMPONDO-SE A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ NESTE PARTICULAR. PROVIMENTO. Na espécie, a despeito da alegação de regularidade na emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) por constatação de suposta irregularidade praticada na unidade consumidora da parte autora, a concessionaria ré não produziu qualquer prova de que tal tenha verdadeiramente ocorrido. Percebe-se que a companhia ré não acosta qualquer prova da regularidade do seu atuar, sendo ônus que lhe competia, nos termos do artigo 14, § 3º, do CPDC. Por outro lado, embora a concessionária ré não tenha comprovado a legalidade da cobrança da dívida imputada à parte autora, e em que pese o relato autoral, não há comprovação de eventual interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora. Também não existe prova de eventual negativação do seu nome no mercado de crédito. Dessa forma, a simples cobrança indevida não gera dano moral passível de compensação pecuniária. Aplicação da orientação expressa no Verbete nº 230 da Súmula de Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça. Ademais, não houve comprovação de qualquer fato extraordinário que porventura tenha abalado psicologicamente a parte autora a ponto de lhe causar dano moral, nem mesmo de relevante desvio produtivo. Neste cenário processual, impõe-se a exclusão da condenação da empresa ré à compensação pecuniária por dano moral. Jurisprudência. Provimento. Reconhecimento da reciprocidade na sucumbência. (AC 0069354-20.2018.8.19.0021 - Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 15/09/2022 - 12ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) E COBRANÇA POR ALEGADO CONSUMO NÃO REGISTRADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DECLARA A NULIDADE DO TOI E CONDENA A CONCESSIONÁRIA A DEVOLVER OS VALORES PAGOS DELE DECORRENTES DE FORMA SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, QUE REITERA A PRETENSÃO COMPENSATÓRIA DE DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DESACOMPANHADA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENTE CONTRA A DIGNIDADE DA PESSOA, COMO INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL E INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, QUE NÃO CARACTERIZA DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. (AC 0056395-51.2017.8.19.0021 - Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 26/01/2021 - 8ª CDP) A esse respeito, vale ressaltar que, a despeito de a perita ter constatado que houve falha na prestação de serviços consistente na manutenção irregular dos fios passando pela garagem do vizinho por 2 meses, não restou comprovado nos autos que essa circunstância gerou danos à autora. Conclui-se, portanto, que, em relação ao pedido de danos morais, a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito nos termos do artigo 373, I, CPC. Já no que concerne ao pedido autoral de parcelamento de eventual débito, tampouco merece prosperar. O parcelamento de débito é uma faculdade da concessionária ré, de modo que não pode ser objeto de imposição judicial. Por tais motivos e considerando o mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a ré a substituir o medidor da residência da autora no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, e confirmar a tutela antecipada apenas no que diz respeito à realocação do ramal, revogando em relação aos demais pedidos. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais de refaturamento das faturas, restituição em dobro, danos morais e de parcelamento do débito. Por fim, por força da sucumbência recíproca, cada parte arcará diretamente com os honorários de seus advogados (vedada a compensação) sendo que os honorários periciais, as custas processuais e a taxa judiciária serão rateadas igualmente entre as partes, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. P.R.I. CUMPRA-SE.