Detalhe do processo

0006171-51.2024.8.13.0694

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 0006171-51.2024.8.13.0694 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: THALES EDUARDO PEREIRA CPF: 069.227.136-80 SENTENÇA O Ministério Público de Minas Gerais, por seu órgão de execução neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de Thales Eduardo Pereira, qualificado, pela prática do crime do art. 302, caput, CTB, em 28/07/2024. Não houve prisão em flagrante. O réu não aceitou a proposta de ANPP. Ausentes causas de rejeição, foi recebida a denúncia em 26/08/2025. Habilitado assistente de acusação. Citado, apresentou resposta à acusação sem alegar preliminares. Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido. A assistência requereu também a procedência. A defesa requereu absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, pela culpa exclusiva da vítima e incidência do princípio da confiança, ambos como causas excludentes do nexo de causalidade. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da prova oral se apurou: Karina Aparecida (testemunha): MP: foi colega de faculdade do réu. Lido o depoimento de fase policial, o confirma. Estava no veículo como carona, mas no momento estava distraída e não viu a colisão. A moto que viu passar estava muito rápida e não conseguiu parar, embora tenha visto o acidente, pois estava poucos segundos atrás. Inicialmente ligou à polícia e disse que foi o motociclista que batera no carro, dada a rapidez e violência do evento. Depois, não teve mais contato com este segundo motociclista. Entraram à esquerda para pegar uma saída e a motocicleta veio muito rápido, pela esquerda, para ultrapassar, e atingiu a lateral esquerda do veículo. Ele estava tão à esquerda que bateu quase na extremidade esquerda da pista. A estrada estava muito tranquila no dia. Aquela conversão à esquerda era proibida, mas todo mundo pegava esta saída para entrar na cidade, tanto que atualmente foram instaladas estacas. Assistência: O réu estava conduzindo o veículo, entrou no acostamento direito, reduziu a velocidade e converteu à esquerda, sendo atingido pela motocicleta. Defesa: estavam vindo de Varginha para Três Pontas e o réu estava dirigindo em velocidade compatível com a via, de forma prudente. A depoente e Thales tinham ido fazer a prova da OAB em Varginha. Ninguém tinha ingerido bebida alcoólica, até porque a prova era muito importante e Thales já tinha sido reprovado algumas vezes antes. Quando ele virou à direita, não lembra de ter ouvido som de motocicleta. A vítima foi atingida quando estava na contramão, fazendo a ultrapassagem. Não lembra se o réu acionou a seta antes da conversão. O local é de faixa contínua que não permite ultrapassagem. Dos veículos que vinham atrás, muitos pararam e disseram que os motociclistas estavam apostando racha, porque estavam muito rápido, tanto que o segundo motociclista acabou indo embora logo em seguida. Em razão da velocidade, acha que o réu não tinha como evitar o acidente. Ocorrido o fato, a depoente foi a primeira a acionar a polícia. Em seguida ligou para o SAMU. Ouviu dizer que a motocicleta da vítima tinha travado o velocímetro em 250km/h. O réu foi conduzido e fez teste do bafômetro. Mostrado o vídeo da colisão, informa que a motocicleta que passa à direita era o colega da vítima. Antônia Rosana (testemunha): Defesa: tem 59 anos, é instrutora de trânsito e motorista escolar. No dia dos fatos, estava vindo de São Lourenço para Três Pontas e duas curvas antes do local dos fatos, foi ultrapassada pelas duas motocicletas em altíssima velocidade, que vinham cortando os veículos. O acidente ocorreu no fim da tarde. Foi um dos primeiros veículos que chegou no local do acidente. Parou o veículo, assim como vários outros motoristas e todos comentavam que foram as motos, que estavam apostando corrida desde muitos quilômetros antes. O outro motociclista voltou logo após. O réu permaneceu no local após o acidente e acionou o socorro, bem como a polícia. O segundo motociclista parou no local do acidente, foi embora e voltou pouco depois, de roupa trocada em um carro. Thales Eduardo (réu): Defesa (só responde à defesa): acha que a motocicleta estava em alta velocidade, pois antes da colisão nem chegou a ouvir o som da moto chegando. Com o choque, levou um susto muito grande, não viu de onde ela veio. Logo na batida, viu uma outra moto passando. Estava vindo de Varginha para Três Pontas e tinha feito prova da OAB, com Karina no veículo. Saíram da prova diretamente para Três Pontas. Estava devagar, encostou levemente à direita, sinalizou com a seta, olhou no retrovisor e viu que não tinha ninguém, então convergiu, sendo atingindo sem sequer perceber. Ficou muito assustado e logo em seguida vários veículos pararam e os motoristas disseram que as motos vinham como aviões. Só então percebeu que uma moto tinha acertado seu veículo e estava dentro do mato. O local era faixa contínua. Não viu a moto antes ou após a batida, achou que tinha sido a outra, que passou reto. Acha que não tinha como evitar o acidente. A vítima veio pela esquerda e o outro o ultrapassou pela direita. Acha que eles vieram apostando racha. Ficou lá durante todo o tempo e acompanhou os policiais até o quartel. Dirige há muito tempo e nunca tinha sofrido outro acidente. Olhou no retrovisor e não havia ninguém. No dia dos fatos, foi ao pronto-socorro logo depois, precisou ser medicado para dormir, foi muito traumático. Até hoje se emociona de lembrar, conhecia a vítima da cidade. Passou a frequentar psicólogo após os fatos. Passo ao caso. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, conheço do mérito. A materialidade está comprovada pelo inquérito policial, REDS, fotos e vídeos do acidente, laudo necropsia, laudo pericial da dinâmica do acidente. A autoria também é certa, confirmada pelo próprio réu. Conforme vídeo do acidente e depoimento das pessoas ouvidas, o réu vinha com seu veículo no sentido Varginha para Três Pontas e fez conversão proibida à esquerda, sendo seu veículo atingido, quando cruzava a faixa de rolamento contrária, pela motocicleta da vítima, que vinha em alta velocidade, a cerca de 140 km/h. Pelo vídeo, fica muito claro que o réu conduzia seu veículo e fez conversão proibida à esquerda em local com faixa dupla. Ficou claro, pelo vídeo da câmera que fica no acostamento da faixa da direita, que ele não tinha acionado a seta indicando a manobra. Não apenas a conversão era proibida e não foi sinalizada, como a faixa que ele pretendia entrar, do outro lado da estrada, era contramão. Também é possível perceber que ele não parou no acostamento à direita, caso em que teria cruzado a estrada de forma mais perpendicular e, provavelmente, na outra entrada, mais à frente, que não é contramão (ainda que proibida aquela conversão). É difícil dizer, também, se ele chegou a olhar pelo retrovisor antes da manobra, já que a motocicleta da vítima, uma BMW S1000RR (superesportiva) vinha em alta velocidade e teria saído de uma curva há poucas centenas de metros atrás (existe alguma possibilidade de ainda não tivesse aparecido no horizonte). É certo, contudo, que se tivesse prestado atenção durante a conversão, poderia ter visto a motocicleta se aproximando e poderia ter interrompido a manobra. Logo, pelo que se tem, o réu fez conversão proibida à esquerda, sem antes encostar no acostamento à direita, vistando entrar por uma faixa de acesso do outro lado da estrada, na contramão. Agiu, sem dúvida, de forma imprudente, deixando de observar o dever de cuidado a todos imposto, sobretudo no exercício de atividade risco (direção de veículo automotor). A vítima, de outro lado, estava trafegando em motocicleta superesportiva, de alta potência, usando macacão de couro próprio para pilotagem, e em alta velocidade, acompanhado por um amigo, que seguia em outra motocicleta do mesmo tipo. É certo que tinha saído para se divertir, mas rodovia pública não é pista de pilotagem. Logo, também agiu de forma imprudente ao conduzir sua motocicleta em alta velocidade, como se estivesse em pista de corrida. E mais, percebendo que havia o veículo do réu à frente e próximo de uma alça de entrada que dá acesso à cidade, deveria ter agido de forma mais defensiva, reduzindo a velocidade e evitando ultrapassagem justamente naquele ponto, dada a probabilidade de uma conversão, ainda que proibida (conforme depoimento da testemunha Karina, “todo mundo pegava esta saída para entrar na cidade, tanto que atualmente foram instaladas estacas”). Como a vítima era residente da cidade e motociclista, sabia da dinâmica naquele ponto da estrada. Ainda assim, manteve velocidade alta (cerca de 140km/h, conforme laudo da dinâmica do acidente, com base em filmagem em trecho um pouco anterior, sendo que o local é uma descida e a motocicleta pode ter acelerado muito mais até a colisão) e optou por ultrapassar o veículo do réu em local de faixa dupla contínua (ultrapassagem proibida). Em conclusão, é evidente que houve concorrência de culpas. Contudo, o Direito Penal não admite a compensação de culpas como forma de excluir a responsabilidade do agente. O afastamento exigiria culpa exclusiva da vítima, a presumir que o réu não violara dever objetivo de cuidado, o que não se verifica no presente caso. A valoração ocorre na esfera da dosimetria. Também fica clara a responsabilidade do réu pela Teoria da Imputação Objetiva (Claus Roxin), pois houve nexo causal entre conduta e resultado (conversão à esquerda obstruindo o caminho da motocicleta que vinha por trás, gerando a colisão), criação de um risco proibido e relevante (conversão proibida e risco de acidente grave), resultado sendo consequência direta desse risco (acidente causado pela conversão) e resultado no escopo de proteção do tipo penal (a vida humana é justamente o bem jurídico tutelado pelo tipo penal do art. 302, CTB). Logo, sem razão a defesa ao sustentar a falta de provas, bem como quaisquer das demais teses. A culpa foi claramente concorrente e não exclusiva da vítima, logo, se o réu não tivesse feito a conversão proibida, o acidente não teria ocorrido. Ao assim atuar, ele próprio violou o princípio da confiança e criou um risco relevante e proibido que se materializou no resultado. Quanto à tipicidade, o fato se amolda ao tipo penal descrito na denúncia. Na aplicação da pena, presente a confissão. Sendo o fato típico, não concorrendo causas excludentes de juridicidade ou culpabilidade, diante da prova segura, o caso é de condenação. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu Thales Eduardo Pereira pela prática do crime do art. 302, caput, CTB. DOSIMETRIA Passo à individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) aplicando o critério trifásico (arts. 59 e 68, CP), valorando as circunstâncias do fato, sendo que as fases finais têm precedência sobre as iniciais em razão da maior especificidade, sempre que uma circunstância se amolde a mais de uma delas. Na primeira fase (circunstâncias judiciais – art. 59, caput, CP), analiso: a) Culpabilidade (censurabilidade concreta da conduta): ordinária para o crime; b) Antecedentes (condenações criminais transitadas em julgado que não possam ser usadas como reincidência): nada a considerar; c) Conduta social (comportamento do agente em seu meio comunitário): nada a considerar; d) Personalidade (caracteres psicológicos relacionáveis à prática de infrações penais): nada a considerar; e) Motivos (antecedente psíquico do fato): nada a considerar; f) Circunstâncias (contexto fático-temporal do crime): nada a considerar; g) Consequências (resultado desfavorável): nada a considerar; h) Comportamento da vítima (se o sujeito passivo de alguma forma incorreu em culpa no deslinde dos fatos): favorável ao réu, pois a vítima, que vinha em motocicleta superesportiva (BMW S1000 RR) a cerca de 140km/h, tornou o acidente muito mais provável, mais grave e mais difícil de evitar. Fixo a pena base no mínimo legal: 2 anos de detenção e suspensão da permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (súmula 231 STJ). Na segunda etapa (agravantes e atenuantes – arts. 61 a 67, CP), presente a confissão, que não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal (súmula 231 STJ). Na terceira fase (causas de aumento e diminuição), não há o que considerar, resultando pena definitiva em 2 anos de detenção e suspensão da permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. PÓS-DOSIMETRIA Não tendo o Réu respondido ao processo preso, não há detração a ser considerada (art. 42, CP e art. 387, § 2°, CPP). Quanto ao regime inicial (art. 33, CP), a pena é inferior a 4 anos, o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Fixo o regime inicial aberto. Quanto ao valor do dia-multa (art. 49, § 1°, CP), a lei estabelece o patamar de 1/30 a 5 salários-mínimos, arbitrados segundo a condição econômica do condenado, podendo ser triplicado se restar inefetivo (art. 60, caput e § 1°, CP). No caso dos autos, fixo no mínimo legal por falta de informações sobre a condição financeira do réu. Quanto à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP), o faço por duas: a) proibição de frequentar bares, boates, festas e outros locais onde se faça uso de álcool e outras drogas; b) prestação pecuniária à família da vítima no valor de 3 salários-mínimos, não abatíveis daquilo que eventualmente pago pelo DPVAT, mas abatível de eventual indenização cível. Pela substituição de pena, inviável a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral, é evidente que a perda de um filho, marido ou pai constitui dano moral in re ipsa, ainda que por ricochete Fixo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos pela taxa SELIC, desde a data do fato. O valor será devido aos herdeiros, conforme ordem de vocação do Código Civil. CAUTELARES PESSOAIS Tendo o réu respondido ao processo em liberdade sem que houvesse qualquer notícia de novas infrações penais, não há nada que justifique decretação de cautelares pessoais, podendo recorrer em liberdade. PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mas concedo o benefício da justiça gratuita, por ser reconhecidamente pobre, de modo que fica suspensa a exigibilidade (súmula 58 TJMG). Após o trânsito em julgado: a) preencha-se boletim individual remetendo-o ao Instituto de Identificação para todos os fins em especial o de informar o resultado deste julgamento; b) oficie-se ao TRE-MG para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); c) expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal para início do cumprimento da pena restritiva de direitos; d) procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias; e) Intime-se o réu para depositar, na secretaria do juízo, em 48 horas, sua habilitação para dirigir veículo automotor, sendo que a contagem do tempo da pena somente terá início após a entrega, não sendo computado o tempo que o réu eventualmente esteja recolhido em estabelecimento penal (art. 293, CTB); f) Oficie-se ao CONTRAN e ao DETRAN-MG informando sobre a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor; g) cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. P. I. C. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. BRUNO MENDES GONCALVES VILLE Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T RONAN FELICIO

Réu THALES EDUARDO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONAN FELICIO

OAB: 168318/MG

PAULO ROBERTO TEIXEIRA

OAB: 175286/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 0006171-51.2024.8.13.0694 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: THALES EDUARDO PEREIRA CPF: 069.227.136-80 SENTENÇA O Ministério Público de Minas Gerais, por seu órgão de execução neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de Thales Eduardo Pereira, qualificado, pela prática do crime do art. 302, caput, CTB, em 28/07/2024. Não houve prisão em flagrante. O réu não aceitou a proposta de ANPP. Ausentes causas de rejeição, foi recebida a denúncia em 26/08/2025. Habilitado assistente de acusação. Citado, apresentou resposta à acusação sem alegar preliminares. Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido. A assistência requereu também a procedência. A defesa requereu absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, pela culpa exclusiva da vítima e incidência do princípio da confiança, ambos como causas excludentes do nexo de causalidade. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da prova oral se apurou: Karina Aparecida (testemunha): MP: foi colega de faculdade do réu. Lido o depoimento de fase policial, o confirma. Estava no veículo como carona, mas no momento estava distraída e não viu a colisão. A moto que viu passar estava muito rápida e não conseguiu parar, embora tenha visto o acidente, pois estava poucos segundos atrás. Inicialmente ligou à polícia e disse que foi o motociclista que batera no carro, dada a rapidez e violência do evento. Depois, não teve mais contato com este segundo motociclista. Entraram à esquerda para pegar uma saída e a motocicleta veio muito rápido, pela esquerda, para ultrapassar, e atingiu a lateral esquerda do veículo. Ele estava tão à esquerda que bateu quase na extremidade esquerda da pista. A estrada estava muito tranquila no dia. Aquela conversão à esquerda era proibida, mas todo mundo pegava esta saída para entrar na cidade, tanto que atualmente foram instaladas estacas. Assistência: O réu estava conduzindo o veículo, entrou no acostamento direito, reduziu a velocidade e converteu à esquerda, sendo atingido pela motocicleta. Defesa: estavam vindo de Varginha para Três Pontas e o réu estava dirigindo em velocidade compatível com a via, de forma prudente. A depoente e Thales tinham ido fazer a prova da OAB em Varginha. Ninguém tinha ingerido bebida alcoólica, até porque a prova era muito importante e Thales já tinha sido reprovado algumas vezes antes. Quando ele virou à direita, não lembra de ter ouvido som de motocicleta. A vítima foi atingida quando estava na contramão, fazendo a ultrapassagem. Não lembra se o réu acionou a seta antes da conversão. O local é de faixa contínua que não permite ultrapassagem. Dos veículos que vinham atrás, muitos pararam e disseram que os motociclistas estavam apostando racha, porque estavam muito rápido, tanto que o segundo motociclista acabou indo embora logo em seguida. Em razão da velocidade, acha que o réu não tinha como evitar o acidente. Ocorrido o fato, a depoente foi a primeira a acionar a polícia. Em seguida ligou para o SAMU. Ouviu dizer que a motocicleta da vítima tinha travado o velocímetro em 250km/h. O réu foi conduzido e fez teste do bafômetro. Mostrado o vídeo da colisão, informa que a motocicleta que passa à direita era o colega da vítima. Antônia Rosana (testemunha): Defesa: tem 59 anos, é instrutora de trânsito e motorista escolar. No dia dos fatos, estava vindo de São Lourenço para Três Pontas e duas curvas antes do local dos fatos, foi ultrapassada pelas duas motocicletas em altíssima velocidade, que vinham cortando os veículos. O acidente ocorreu no fim da tarde. Foi um dos primeiros veículos que chegou no local do acidente. Parou o veículo, assim como vários outros motoristas e todos comentavam que foram as motos, que estavam apostando corrida desde muitos quilômetros antes. O outro motociclista voltou logo após. O réu permaneceu no local após o acidente e acionou o socorro, bem como a polícia. O segundo motociclista parou no local do acidente, foi embora e voltou pouco depois, de roupa trocada em um carro. Thales Eduardo (réu): Defesa (só responde à defesa): acha que a motocicleta estava em alta velocidade, pois antes da colisão nem chegou a ouvir o som da moto chegando. Com o choque, levou um susto muito grande, não viu de onde ela veio. Logo na batida, viu uma outra moto passando. Estava vindo de Varginha para Três Pontas e tinha feito prova da OAB, com Karina no veículo. Saíram da prova diretamente para Três Pontas. Estava devagar, encostou levemente à direita, sinalizou com a seta, olhou no retrovisor e viu que não tinha ninguém, então convergiu, sendo atingindo sem sequer perceber. Ficou muito assustado e logo em seguida vários veículos pararam e os motoristas disseram que as motos vinham como aviões. Só então percebeu que uma moto tinha acertado seu veículo e estava dentro do mato. O local era faixa contínua. Não viu a moto antes ou após a batida, achou que tinha sido a outra, que passou reto. Acha que não tinha como evitar o acidente. A vítima veio pela esquerda e o outro o ultrapassou pela direita. Acha que eles vieram apostando racha. Ficou lá durante todo o tempo e acompanhou os policiais até o quartel. Dirige há muito tempo e nunca tinha sofrido outro acidente. Olhou no retrovisor e não havia ninguém. No dia dos fatos, foi ao pronto-socorro logo depois, precisou ser medicado para dormir, foi muito traumático. Até hoje se emociona de lembrar, conhecia a vítima da cidade. Passou a frequentar psicólogo após os fatos. Passo ao caso. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, conheço do mérito. A materialidade está comprovada pelo inquérito policial, REDS, fotos e vídeos do acidente, laudo necropsia, laudo pericial da dinâmica do acidente. A autoria também é certa, confirmada pelo próprio réu. Conforme vídeo do acidente e depoimento das pessoas ouvidas, o réu vinha com seu veículo no sentido Varginha para Três Pontas e fez conversão proibida à esquerda, sendo seu veículo atingido, quando cruzava a faixa de rolamento contrária, pela motocicleta da vítima, que vinha em alta velocidade, a cerca de 140 km/h. Pelo vídeo, fica muito claro que o réu conduzia seu veículo e fez conversão proibida à esquerda em local com faixa dupla. Ficou claro, pelo vídeo da câmera que fica no acostamento da faixa da direita, que ele não tinha acionado a seta indicando a manobra. Não apenas a conversão era proibida e não foi sinalizada, como a faixa que ele pretendia entrar, do outro lado da estrada, era contramão. Também é possível perceber que ele não parou no acostamento à direita, caso em que teria cruzado a estrada de forma mais perpendicular e, provavelmente, na outra entrada, mais à frente, que não é contramão (ainda que proibida aquela conversão). É difícil dizer, também, se ele chegou a olhar pelo retrovisor antes da manobra, já que a motocicleta da vítima, uma BMW S1000RR (superesportiva) vinha em alta velocidade e teria saído de uma curva há poucas centenas de metros atrás (existe alguma possibilidade de ainda não tivesse aparecido no horizonte). É certo, contudo, que se tivesse prestado atenção durante a conversão, poderia ter visto a motocicleta se aproximando e poderia ter interrompido a manobra. Logo, pelo que se tem, o réu fez conversão proibida à esquerda, sem antes encostar no acostamento à direita, vistando entrar por uma faixa de acesso do outro lado da estrada, na contramão. Agiu, sem dúvida, de forma imprudente, deixando de observar o dever de cuidado a todos imposto, sobretudo no exercício de atividade risco (direção de veículo automotor). A vítima, de outro lado, estava trafegando em motocicleta superesportiva, de alta potência, usando macacão de couro próprio para pilotagem, e em alta velocidade, acompanhado por um amigo, que seguia em outra motocicleta do mesmo tipo. É certo que tinha saído para se divertir, mas rodovia pública não é pista de pilotagem. Logo, também agiu de forma imprudente ao conduzir sua motocicleta em alta velocidade, como se estivesse em pista de corrida. E mais, percebendo que havia o veículo do réu à frente e próximo de uma alça de entrada que dá acesso à cidade, deveria ter agido de forma mais defensiva, reduzindo a velocidade e evitando ultrapassagem justamente naquele ponto, dada a probabilidade de uma conversão, ainda que proibida (conforme depoimento da testemunha Karina, “todo mundo pegava esta saída para entrar na cidade, tanto que atualmente foram instaladas estacas”). Como a vítima era residente da cidade e motociclista, sabia da dinâmica naquele ponto da estrada. Ainda assim, manteve velocidade alta (cerca de 140km/h, conforme laudo da dinâmica do acidente, com base em filmagem em trecho um pouco anterior, sendo que o local é uma descida e a motocicleta pode ter acelerado muito mais até a colisão) e optou por ultrapassar o veículo do réu em local de faixa dupla contínua (ultrapassagem proibida). Em conclusão, é evidente que houve concorrência de culpas. Contudo, o Direito Penal não admite a compensação de culpas como forma de excluir a responsabilidade do agente. O afastamento exigiria culpa exclusiva da vítima, a presumir que o réu não violara dever objetivo de cuidado, o que não se verifica no presente caso. A valoração ocorre na esfera da dosimetria. Também fica clara a responsabilidade do réu pela Teoria da Imputação Objetiva (Claus Roxin), pois houve nexo causal entre conduta e resultado (conversão à esquerda obstruindo o caminho da motocicleta que vinha por trás, gerando a colisão), criação de um risco proibido e relevante (conversão proibida e risco de acidente grave), resultado sendo consequência direta desse risco (acidente causado pela conversão) e resultado no escopo de proteção do tipo penal (a vida humana é justamente o bem jurídico tutelado pelo tipo penal do art. 302, CTB). Logo, sem razão a defesa ao sustentar a falta de provas, bem como quaisquer das demais teses. A culpa foi claramente concorrente e não exclusiva da vítima, logo, se o réu não tivesse feito a conversão proibida, o acidente não teria ocorrido. Ao assim atuar, ele próprio violou o princípio da confiança e criou um risco relevante e proibido que se materializou no resultado. Quanto à tipicidade, o fato se amolda ao tipo penal descrito na denúncia. Na aplicação da pena, presente a confissão. Sendo o fato típico, não concorrendo causas excludentes de juridicidade ou culpabilidade, diante da prova segura, o caso é de condenação. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu Thales Eduardo Pereira pela prática do crime do art. 302, caput, CTB. DOSIMETRIA Passo à individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) aplicando o critério trifásico (arts. 59 e 68, CP), valorando as circunstâncias do fato, sendo que as fases finais têm precedência sobre as iniciais em razão da maior especificidade, sempre que uma circunstância se amolde a mais de uma delas. Na primeira fase (circunstâncias judiciais – art. 59, caput, CP), analiso: a) Culpabilidade (censurabilidade concreta da conduta): ordinária para o crime; b) Antecedentes (condenações criminais transitadas em julgado que não possam ser usadas como reincidência): nada a considerar; c) Conduta social (comportamento do agente em seu meio comunitário): nada a considerar; d) Personalidade (caracteres psicológicos relacionáveis à prática de infrações penais): nada a considerar; e) Motivos (antecedente psíquico do fato): nada a considerar; f) Circunstâncias (contexto fático-temporal do crime): nada a considerar; g) Consequências (resultado desfavorável): nada a considerar; h) Comportamento da vítima (se o sujeito passivo de alguma forma incorreu em culpa no deslinde dos fatos): favorável ao réu, pois a vítima, que vinha em motocicleta superesportiva (BMW S1000 RR) a cerca de 140km/h, tornou o acidente muito mais provável, mais grave e mais difícil de evitar. Fixo a pena base no mínimo legal: 2 anos de detenção e suspensão da permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (súmula 231 STJ). Na segunda etapa (agravantes e atenuantes – arts. 61 a 67, CP), presente a confissão, que não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal (súmula 231 STJ). Na terceira fase (causas de aumento e diminuição), não há o que considerar, resultando pena definitiva em 2 anos de detenção e suspensão da permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. PÓS-DOSIMETRIA Não tendo o Réu respondido ao processo preso, não há detração a ser considerada (art. 42, CP e art. 387, § 2°, CPP). Quanto ao regime inicial (art. 33, CP), a pena é inferior a 4 anos, o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Fixo o regime inicial aberto. Quanto ao valor do dia-multa (art. 49, § 1°, CP), a lei estabelece o patamar de 1/30 a 5 salários-mínimos, arbitrados segundo a condição econômica do condenado, podendo ser triplicado se restar inefetivo (art. 60, caput e § 1°, CP). No caso dos autos, fixo no mínimo legal por falta de informações sobre a condição financeira do réu. Quanto à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP), o faço por duas: a) proibição de frequentar bares, boates, festas e outros locais onde se faça uso de álcool e outras drogas; b) prestação pecuniária à família da vítima no valor de 3 salários-mínimos, não abatíveis daquilo que eventualmente pago pelo DPVAT, mas abatível de eventual indenização cível. Pela substituição de pena, inviável a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral, é evidente que a perda de um filho, marido ou pai constitui dano moral in re ipsa, ainda que por ricochete Fixo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos pela taxa SELIC, desde a data do fato. O valor será devido aos herdeiros, conforme ordem de vocação do Código Civil. CAUTELARES PESSOAIS Tendo o réu respondido ao processo em liberdade sem que houvesse qualquer notícia de novas infrações penais, não há nada que justifique decretação de cautelares pessoais, podendo recorrer em liberdade. PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mas concedo o benefício da justiça gratuita, por ser reconhecidamente pobre, de modo que fica suspensa a exigibilidade (súmula 58 TJMG). Após o trânsito em julgado: a) preencha-se boletim individual remetendo-o ao Instituto de Identificação para todos os fins em especial o de informar o resultado deste julgamento; b) oficie-se ao TRE-MG para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); c) expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal para início do cumprimento da pena restritiva de direitos; d) procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias; e) Intime-se o réu para depositar, na secretaria do juízo, em 48 horas, sua habilitação para dirigir veículo automotor, sendo que a contagem do tempo da pena somente terá início após a entrega, não sendo computado o tempo que o réu eventualmente esteja recolhido em estabelecimento penal (art. 293, CTB); f) Oficie-se ao CONTRAN e ao DETRAN-MG informando sobre a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor; g) cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. P. I. C. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. BRUNO MENDES GONCALVES VILLE Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas