0006168-96.2019.8.19.0050
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006168-96.2019.8.19.0050 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA Ação: 0006168-96.2019.8.19.0050 Protocolo: 3204/2026.00326918 APELANTE: MATEUS ESTEPHANELE SOARES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: BRUNNA DINIS FERREIRA PARREIRA APELADO: THAIS DINIS PARREIRA APELADO: BÁRBARA DINIS PARREIRA ADVOGADO: FELIPE DA SILVA SANTIAGO OAB/RJ-107585 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Embargos de declaração. Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Alegação das autoras de que seu pai faleceu em acidente de trânsito causado pelo réu. Sentença de procedência para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, atinentes às despesas com funeral e reparo da moto avariada, do valor de R$ 60.000,00 a título de danos morais para cada demandante e de pensionamento mensal à autora menor de idade à época do fato, na fração de 1/3 do salário-mínimo, até a data em que completa 25 anos de idade. Recurso do réu. Fato sub judice que ensejou a condenação do demandado em sede de ação penal pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/1997. Laudo pericial do exame do local da ocorrência que é categórico acerca da culpa do réu ao colidir na traseira da moto da vítima em alta velocidade, bem como da boa conservação da rodovia, a qual se encontrava sinalizada e pavimentada. Dever de indenizar configurado. Artigos 186 e 927 do Código Civil. Quantum indenizatório a título de danos morais que deve representar compensação razoável pela ofensa experimentada, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido e, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor, considerando-se, sempre, a capacidade das partes. Montante arbitrado que se mostra muito acima da capacidade econômica do réu, representado nos autos pela Defensoria Pública, litigando sob o pálio da justiça gratuita. Embora não se descuide da gravidade da conduta e da dor imensurável sofrida pelas autoras, busca-se equilíbrio entre as repercussões do dano e a capacidade econômica do ofensor, objetivando garantir a efetividade das decisões judiciais. Redução da indenização a título de dano extrapatrimonial para R$ 20.000,00 a cada demandante, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Jurisprudência desta Corte de Justiça. Parcial provimento ao recurso. Alegação de contradição e omissão. Julgado que enfrentou adequadamente as questões suscitadas. Mesmo para fins de prequestionamento, o acórdão embargado deve apresentar um dos vícios do art. 1.022 do CPC, como determina o art. 1.025 do mesmo diploma. Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo da parte recorrente. Negado provimento ao recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. DANIELA FERRO AFFONSO.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNNA DINIS FERREIRA PARREIRA
Réu BÁRBARA DINIS PARREIRA
Autor MATEUS ESTEPHANELE SOARES
Réu THAIS DINIS PARREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE DA SILVA SANTIAGO
OAB: 107585/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006168-96.2019.8.19.0050 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA Ação: 0006168-96.2019.8.19.0050 Protocolo: 3204/2026.00326918 APELANTE: MATEUS ESTEPHANELE SOARES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: BRUNNA DINIS FERREIRA PARREIRA APELADO: THAIS DINIS PARREIRA APELADO: BÁRBARA DINIS PARREIRA ADVOGADO: FELIPE DA SILVA SANTIAGO OAB/RJ-107585 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Embargos de declaração. Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Alegação das autoras de que seu pai faleceu em acidente de trânsito causado pelo réu. Sentença de procedência para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, atinentes às despesas com funeral e reparo da moto avariada, do valor de R$ 60.000,00 a título de danos morais para cada demandante e de pensionamento mensal à autora menor de idade à época do fato, na fração de 1/3 do salário-mínimo, até a data em que completa 25 anos de idade. Recurso do réu. Fato sub judice que ensejou a condenação do demandado em sede de ação penal pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/1997. Laudo pericial do exame do local da ocorrência que é categórico acerca da culpa do réu ao colidir na traseira da moto da vítima em alta velocidade, bem como da boa conservação da rodovia, a qual se encontrava sinalizada e pavimentada. Dever de indenizar configurado. Artigos 186 e 927 do Código Civil. Quantum indenizatório a título de danos morais que deve representar compensação razoável pela ofensa experimentada, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido e, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor, considerando-se, sempre, a capacidade das partes. Montante arbitrado que se mostra muito acima da capacidade econômica do réu, representado nos autos pela Defensoria Pública, litigando sob o pálio da justiça gratuita. Embora não se descuide da gravidade da conduta e da dor imensurável sofrida pelas autoras, busca-se equilíbrio entre as repercussões do dano e a capacidade econômica do ofensor, objetivando garantir a efetividade das decisões judiciais. Redução da indenização a título de dano extrapatrimonial para R$ 20.000,00 a cada demandante, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Jurisprudência desta Corte de Justiça. Parcial provimento ao recurso. Alegação de contradição e omissão. Julgado que enfrentou adequadamente as questões suscitadas. Mesmo para fins de prequestionamento, o acórdão embargado deve apresentar um dos vícios do art. 1.022 do CPC, como determina o art. 1.025 do mesmo diploma. Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo da parte recorrente. Negado provimento ao recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. DANIELA FERRO AFFONSO.