0006167-17.2025.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Loanda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0006167-17.2025.8.16.0105 Processo: 0006167-17.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$16.332,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): CEZAR LUCIANO CARVALHO DOS SANTOS Mohamad Farhat SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada pela Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) em face de Mohamad Farhat e Cézar Luciano Carvalho dos Santos. Anteriormente, o juízo indeferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse, sob o fundamento de que a avaliação inicial se baseava em laudo unilateral, determinando a realização de prévia avaliação judicial do imóvel (mov. 22.1). Realizada a perícia, o laudo judicial avaliou a indenização pela constituição da servidão administrativa (referente ao imóvel de Matrícula n. 25.359) no valor de R$ 52.584,00 (mov. 52.1). A parte autora concordou com o laudo pericial, realizou o depósito do valor arbitrado e requereu a imissão na posse com urgência para a realização das obras de interesse público (mov. 57.1 e 71.1). A parte requerida (expropriados), por sua vez, manifestou-se nos autos concordando expressamente com o valor da avaliação judicial (R$ 52.584,00), requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia e a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 68.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, havendo concordância das partes sobre o preço, o juiz o homologará por sentença. É exatamente o que se verifica no presente feito. Tanto a expropriante quanto os expropriados manifestaram expressa anuência ao valor apurado pelo perito judicial, fixado em R$ 52.584,00 (mov. 52.1, 57.1 e 68.1). A autora efetuou o depósito da quantia correspondente (mov. 57.2), superando o óbice anteriormente apontado por este Juízo. Inexistindo controvérsia sobre o valor da indenização, estão presentes os requisitos legais para a homologação e para a imissão na posse. Quanto à imissão provisória na posse, o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 exige a comprovação de urgência e o depósito prévio do valor arbitrado. Ambas as condições encontram-se atendidas: o depósito foi efetivado pela expropriante e a urgência é inerente à execução de obras de saneamento de interesse público, além de os próprios requeridos não oferecerem resistência à instituição da servidão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DE IMÓVEL MEDIANTE O DEPÓSITO DO VALOR OFERTADO NA INICIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO PRÉVIA NÃO APRECIADO PELA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, AO CASO, DA SÚMULA 28 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCORDÂNCIA DA PARTE AGRAVADA. IMISSÃO PROVISÓRIA APÓS AVALIAÇÃO PRÉVIA E DEPÓSITO DE VALORES DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0120335-56.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 02.03.2026). Quanto à liberação do valor depositado, ausentes fundadas dúvidas sobre o domínio da propriedade (conforme Matrícula n. 25.359 de mov. 1.6), e incontroverso o montante indenizatório, cabe a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais requeridos pelos expropriados, assiste-lhes razão. Nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da Súmula n. 141 do Superior Tribunal de Justiça, a verba sucumbencial é devida sempre que a indenização fixada em juízo superar a oferta inicial. A concordância posterior dos requeridos com o laudo pericial oficial não afasta o direito aos honorários de sucumbência, uma vez que a atuação do advogado se fez indispensável para a preservação do direito à justa indenização, haja vista que a proposta inicial da autora (R$ 16.332,00) mostrou-se desproporcional e consideravelmente inferior ao valor real do imóvel apurado pela perícia judicial (R$ 52.584,00). No mesmo sentido: Direito administrativo e processual civil. Ação de desapropriação. Desapropriação por utilidade pública e fixação do valor da indenização contemporâneo à avaliação judicial. Recursos de apelação 1 e 2 providos e, em sede de remessa necessária, excluída a condenação do Município ao pagamento dos juros compensatórios. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Almirante Tamandaré, declarando a desapropriação de imóvel e fixando o valor da indenização em R$ 752.000,00, condenando o ente público ao pagamento da diferença entre o valor inicialmente depositado e o valor apurado em perícia judicial. Os apelantes requerem a reforma da sentença para que a indenização seja fixada com base em avaliação judicial contemporânea, considerando laudo pericial mais recente e de valor superior ao adotado na decisão recorrida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização pela desapropriação deve ser fixado com base na avaliação judicial contemporânea à perícia, independentemente da data do decreto expropriatório ou da imissão provisória na posse, e se é cabível a condenação do Município ao pagamento de juros compensatórios sem comprovação de perda de renda/lucros cessantes.III. Razões de decidir3. O valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, conforme o artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. O laudo pericial mais recente, devidamente fundamentado e baseado em normas técnicas, indicou valor muito superior ao fixado na sentença, refletindo o valor real de mercado do imóvel.5. A manutenção do valor defasado da indenização acarretaria enriquecimento sem causa do Município, pois os proprietários aguardam há quase duas décadas o pagamento.6. Os juros compensatórios só são devidos se comprovada perda de renda ou lucros cessantes pelo expropriado, o que não ocorreu no caso, devendo ser excluídos da condenação.7. Os honorários advocatícios devem incidir sobre a diferença entre o valor inicialmente oferecido e o valor atualizado da perícia, com correção monetária e juros conforme a legislação aplicável.IV. Dispositivo e tese8. Apelações conhecidas e providas para fixar o valor da indenização pela desapropriação com base na avaliação judicial contemporânea, excluindo a condenação do Município ao pagamento de juros compensatórios por ausência de comprovação de perda de renda/lucros cessantes. Tese de julgamento: O valor da indenização em desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, sendo vedada a incidência de juros compensatórios na ausência de comprovação de perda de renda ou lucros cessantes pelo expropriado._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, caput e § 1º, 26, 27, § 1º, e 30; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021; CPC/2015, art. 487, inciso I, art. 85, § 2º; CR/1988, art. 100.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.356.571/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp nº 1.816.784/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.09.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0001420-69.2005.8.16.0058, Rel. Subst. Márcio José Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 02.07.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0014739-59.2019.8.16.0173, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2025; Súmula nº 141/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003295-74.2008.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 07.07.2026). Dessa forma, impõe-se a condenação da expropriante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem incidir sobre a diferença entre o valor ofertado na inicial e o valor fixado na presente sentença, respeitados os limites do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, HOMOLOGO, por sentença, o valor da indenização pela constituição de servidão administrativa sobre a área de 1.051,08 m² objeto da lide, fixando-o em R$ 52.584,00, conforme laudo pericial de mov. 52.1, e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: 3.1. DEFERIR a imissão da SANEPAR na posse da área de 1.051,08 m² objeto da lide, mediante o depósito judicial já efetivado. Tendo em vista a concordância da parte ré, expeça-se o respectivo mandado de imissão na posse, autorizando-se o ingresso imediato para a realização das obras de interesse público. 3.2. DETERMINAR a expedição de alvará judicial para a liberação da quantia depositada (R$ 52.584,00) em favor dos requeridos Mohamad Farhat e Cézar Luciano Carvalho dos Santos, observados os dados bancários indicados (mov. 68.1). 3.3. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado na inicial (R$ 16.332,00) e o valor da indenização fixado nesta sentença (R$ 52.584,00), ambas as quantias corrigidas monetariamente, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da Súmula nº 141 do STJ. 3.4. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma da lei. 3.5. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a averbação da servidão administrativa na matrícula do imóvel. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Loanda, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEZAR LUCIANO CARVALHO DOS SANTOS
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Réu MOHAMAD FARHAT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍS GUSTAVO LEITE CÂMARA FERREIRA
OAB: 106732/PR
MARIELZA FORNACIARI BLOOT
OAB: 27842/PR
JOSÉ ADEMIR FERREIRA
OAB: 93813/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0006167-17.2025.8.16.0105 Processo: 0006167-17.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$16.332,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): CEZAR LUCIANO CARVALHO DOS SANTOS Mohamad Farhat SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada pela Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) em face de Mohamad Farhat e Cézar Luciano Carvalho dos Santos. Anteriormente, o juízo indeferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse, sob o fundamento de que a avaliação inicial se baseava em laudo unilateral, determinando a realização de prévia avaliação judicial do imóvel (mov. 22.1). Realizada a perícia, o laudo judicial avaliou a indenização pela constituição da servidão administrativa (referente ao imóvel de Matrícula n. 25.359) no valor de R$ 52.584,00 (mov. 52.1). A parte autora concordou com o laudo pericial, realizou o depósito do valor arbitrado e requereu a imissão na posse com urgência para a realização das obras de interesse público (mov. 57.1 e 71.1). A parte requerida (expropriados), por sua vez, manifestou-se nos autos concordando expressamente com o valor da avaliação judicial (R$ 52.584,00), requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia e a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 68.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, havendo concordância das partes sobre o preço, o juiz o homologará por sentença. É exatamente o que se verifica no presente feito. Tanto a expropriante quanto os expropriados manifestaram expressa anuência ao valor apurado pelo perito judicial, fixado em R$ 52.584,00 (mov. 52.1, 57.1 e 68.1). A autora efetuou o depósito da quantia correspondente (mov. 57.2), superando o óbice anteriormente apontado por este Juízo. Inexistindo controvérsia sobre o valor da indenização, estão presentes os requisitos legais para a homologação e para a imissão na posse. Quanto à imissão provisória na posse, o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 exige a comprovação de urgência e o depósito prévio do valor arbitrado. Ambas as condições encontram-se atendidas: o depósito foi efetivado pela expropriante e a urgência é inerente à execução de obras de saneamento de interesse público, além de os próprios requeridos não oferecerem resistência à instituição da servidão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DE IMÓVEL MEDIANTE O DEPÓSITO DO VALOR OFERTADO NA INICIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO PRÉVIA NÃO APRECIADO PELA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, AO CASO, DA SÚMULA 28 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCORDÂNCIA DA PARTE AGRAVADA. IMISSÃO PROVISÓRIA APÓS AVALIAÇÃO PRÉVIA E DEPÓSITO DE VALORES DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0120335-56.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 02.03.2026). Quanto à liberação do valor depositado, ausentes fundadas dúvidas sobre o domínio da propriedade (conforme Matrícula n. 25.359 de mov. 1.6), e incontroverso o montante indenizatório, cabe a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais requeridos pelos expropriados, assiste-lhes razão. Nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da Súmula n. 141 do Superior Tribunal de Justiça, a verba sucumbencial é devida sempre que a indenização fixada em juízo superar a oferta inicial. A concordância posterior dos requeridos com o laudo pericial oficial não afasta o direito aos honorários de sucumbência, uma vez que a atuação do advogado se fez indispensável para a preservação do direito à justa indenização, haja vista que a proposta inicial da autora (R$ 16.332,00) mostrou-se desproporcional e consideravelmente inferior ao valor real do imóvel apurado pela perícia judicial (R$ 52.584,00). No mesmo sentido: Direito administrativo e processual civil. Ação de desapropriação. Desapropriação por utilidade pública e fixação do valor da indenização contemporâneo à avaliação judicial. Recursos de apelação 1 e 2 providos e, em sede de remessa necessária, excluída a condenação do Município ao pagamento dos juros compensatórios. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Almirante Tamandaré, declarando a desapropriação de imóvel e fixando o valor da indenização em R$ 752.000,00, condenando o ente público ao pagamento da diferença entre o valor inicialmente depositado e o valor apurado em perícia judicial. Os apelantes requerem a reforma da sentença para que a indenização seja fixada com base em avaliação judicial contemporânea, considerando laudo pericial mais recente e de valor superior ao adotado na decisão recorrida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização pela desapropriação deve ser fixado com base na avaliação judicial contemporânea à perícia, independentemente da data do decreto expropriatório ou da imissão provisória na posse, e se é cabível a condenação do Município ao pagamento de juros compensatórios sem comprovação de perda de renda/lucros cessantes.III. Razões de decidir3. O valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, conforme o artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. O laudo pericial mais recente, devidamente fundamentado e baseado em normas técnicas, indicou valor muito superior ao fixado na sentença, refletindo o valor real de mercado do imóvel.5. A manutenção do valor defasado da indenização acarretaria enriquecimento sem causa do Município, pois os proprietários aguardam há quase duas décadas o pagamento.6. Os juros compensatórios só são devidos se comprovada perda de renda ou lucros cessantes pelo expropriado, o que não ocorreu no caso, devendo ser excluídos da condenação.7. Os honorários advocatícios devem incidir sobre a diferença entre o valor inicialmente oferecido e o valor atualizado da perícia, com correção monetária e juros conforme a legislação aplicável.IV. Dispositivo e tese8. Apelações conhecidas e providas para fixar o valor da indenização pela desapropriação com base na avaliação judicial contemporânea, excluindo a condenação do Município ao pagamento de juros compensatórios por ausência de comprovação de perda de renda/lucros cessantes. Tese de julgamento: O valor da indenização em desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, sendo vedada a incidência de juros compensatórios na ausência de comprovação de perda de renda ou lucros cessantes pelo expropriado._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, caput e § 1º, 26, 27, § 1º, e 30; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021; CPC/2015, art. 487, inciso I, art. 85, § 2º; CR/1988, art. 100.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.356.571/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp nº 1.816.784/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.09.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0001420-69.2005.8.16.0058, Rel. Subst. Márcio José Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 02.07.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0014739-59.2019.8.16.0173, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2025; Súmula nº 141/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003295-74.2008.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 07.07.2026). Dessa forma, impõe-se a condenação da expropriante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem incidir sobre a diferença entre o valor ofertado na inicial e o valor fixado na presente sentença, respeitados os limites do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, HOMOLOGO, por sentença, o valor da indenização pela constituição de servidão administrativa sobre a área de 1.051,08 m² objeto da lide, fixando-o em R$ 52.584,00, conforme laudo pericial de mov. 52.1, e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: 3.1. DEFERIR a imissão da SANEPAR na posse da área de 1.051,08 m² objeto da lide, mediante o depósito judicial já efetivado. Tendo em vista a concordância da parte ré, expeça-se o respectivo mandado de imissão na posse, autorizando-se o ingresso imediato para a realização das obras de interesse público. 3.2. DETERMINAR a expedição de alvará judicial para a liberação da quantia depositada (R$ 52.584,00) em favor dos requeridos Mohamad Farhat e Cézar Luciano Carvalho dos Santos, observados os dados bancários indicados (mov. 68.1). 3.3. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado na inicial (R$ 16.332,00) e o valor da indenização fixado nesta sentença (R$ 52.584,00), ambas as quantias corrigidas monetariamente, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da Súmula nº 141 do STJ. 3.4. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma da lei. 3.5. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a averbação da servidão administrativa na matrícula do imóvel. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Loanda, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto