Detalhe do processo

0006165-20.2022.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0006165-20.2022.8.16.0148 Processo: 0006165-20.2022.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$170.000,00 Autor(s): JOÃO PEDRO BRAGA MUELLER Réu(s): MARCOS VINICIUS GONÇALES PAULO SERGIO GONÇALES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória Decorrente de Acidente de Trânsito proposta por JOÃO PEDRO BRAGA MUELLER em face de MARCOS VINICIUS GONÇALES (condutor) e PAULO SERGIO GONÇALES (proprietário do veículo). O autor narra que, em 08/05/2022, transitava com sua motocicleta pela Rua Francisco Rodrigues Alves quando foi surpreendido pelo veículo VW/Gol dos réus, que invadiu a contramão de direção, provocando colisão frontal. Assevera que o impacto resultou em traumatismo cranioencefálico grave, demandando intervenção neurocirúrgica de emergência. Requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e pensão mensal vitalícia, além dos benefícios da gratuidade da justiça. No curso do feito, a parte autora emendou a inicial para adequação do polo passivo, substituindo o antigo proprietário pelo atual, Paulo Sergio Gonçales, fato acolhido pelo Juízo. Citados e frustrada a conciliação, os réus apresentaram contestação conjunta. Arguiram a culpa exclusiva da vítima sob o argumento de que o autor teria invadido a pista contrária ao tentar desviar de uma caçamba de entulho, trafegando, ademais, com documentação vencida. Impugnaram a existência de danos estéticos, morais e materiais indenizáveis. O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de provas documental, pericial e oral. O laudo médico pericial foi acostado aos autos e não foi alvo de quesitação ou impugnação específica pelas partes. Durante a instrução, a oitiva das testemunhas de defesa foi indeferida ante a preclusão temporal para comprovação da intimação exigida pelo Código de Processo Civil, restando as partes dispensadas dos depoimentos pessoais. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando o acervo probatório apto para a formação do livre convencimento motivado deste juízo. Inexistem preliminares ou nulidades a serem sanadas. Passo à análise do mérito. 2.1. Da Dinâmica do Acidente e da Responsabilidade Civil A controvérsia fática basilar da presente demanda reside na aferição da conduta ilícita determinante para a ocorrência do sinistro. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual subjetiva, o dever de reparar pressupõe a demonstração inequívoca da ação ou omissão voluntária, do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente (artigos 186 e 927 do Código Civil). A tese defensiva erigida pelos requeridos estrutura-se em duas premissas centrais para sustentar a culpa exclusiva da vítima: a) o autor trafegava com a documentação da motocicleta vencida desde 2015; e b) o autor teria invadido a pista contrária ao realizar manobra brusca para desviar de uma caçamba de entulho alocada na via. De plano, afasta-se a relevância jurídica da irregularidade administrativa do veículo. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que o mero tráfego com licenciamento vencido ou a ausência de habilitação constituem infrações de cunho estritamente administrativo, não gerando, por si sós, presunção de culpa ou nexo de causalidade para a ocorrência de acidentes de trânsito, devendo a responsabilidade ser aferida pela dinâmica fática do evento. No que tange à alegada invasão de pista por manobra evasiva do motociclista, incumbia aos réus comprovar a existência e a localização do obstáculo (caçamba) como fato impeditivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). Contudo, os requeridos inviabilizaram a própria prova oral ao deixarem de comprovar a intimação de suas testemunhas no prazo legal (art. 455, § 1º, do CPC), o que resultou no indeferimento irrecorrível de suas oitivas em sede de Audiência de Instrução e Julgamento. Confinada a análise ao acervo documental e audiovisual carreado aos autos, a tese dos réus não se sustenta. O vídeo de reconhecimento diurno do local demonstra de forma categórica que a referida caçamba de entulho estava posicionada a uma distância considerável do ponto de impacto, sendo fisicamente impossível que tenha forçado o autor a invadir a contramão no exato local da colisão. Ademais, as imagens gravadas pela câmera de segurança na madrugada do sinistro (04:21h) mostram a dinâmica real do impacto. Neste ponto, cumpre a este Juízo enfrentar e rechaçar o erro material cometido pelos patronos do autor na petição de impugnação à contestação (mov. 60.1). Na referida peça, constou a infeliz e contraditória redação de que "o Requerente não respeitou a sinalização de parada obrigatória" e que "acreditou fielmente em suas habilidades, e que podia efetuar a curva de maneira aberta" (sic). No sistema processual, vigoram os princípios da primazia da realidade e do livre convencimento motivado. Um evidente lapsus calami (erro de digitação ao trocar "Requerido" por "Requerente") cometido pelo procurador não ostenta o condão de transmutar-se em confissão judicial de culpa quando colide frontalmente com a verdade material extraída de provas objetivas. O erro literário da peça não sobrepuja a prova pericial e as imagens de vídeo. As mídias digitais revelam de forma nítida que foi o condutor do veículo VW/Gol (réu Marcos Vinícius) quem executou a curva de maneira excessivamente aberta, transpondo o eixo imaginário divisório das faixas e invadindo a mão de direção oposta. Tal invasão é corroborada não apenas pela projeção do impacto, mas pelos danos estruturais localizados na extremidade frontal esquerda do automóvel, somados à localização dos destroços e manchas de fluidos fixados na pista de rolamento pertencente ao autor. Em matéria de acidentes de trânsito, a jurisprudência consagra a Teoria da Causalidade Adequada. A invasão da faixa de rolamento contrária é classificada como a causa primária e eficiente do sinistro, sobrepujando eventuais discussões acessórias, por configurar infração gravíssima ao dever de cuidado objetivo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Configurada, de forma exauriente, a imprudência do condutor Marcos Vinicius Gonçales, atrai-se de forma automática e objetiva a responsabilidade solidária do proprietário do automóvel, Paulo Sergio Gonçales. É pacífico no e. Superior Tribunal de Justiça que o proprietário do veículo automotor responde solidariamente pelos atos culposos de terceiro a quem entregou a direção, por força da responsabilidade decorrente da guarda da coisa perigosa. Por conseguinte, reconheço a responsabilidade civil integral e solidária dos requeridos pelos danos advindos do sinistro, afastando qualquer hipótese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 2.2. Da Pensão Mensal Vitalícia (Danos Materiais) A parte autora postula o arbitramento de pensão mensal vitalícia, com pedido sucessivo de pagamento em parcela única, fundamentando seu pleito na alegada invalidez permanente decorrente do traumatismo cranioencefálico e de uma expressa "fratura na coluna cervical (c7)". Em sede de emenda à petição inicial, o requerente estruturou o seu cálculo indenizatório com base em uma aferição administrativa do seguro DPVAT, que teria estipulado sua invalidez em 37,5%, resultando no montante pretendido de R$ 278.154,00. Inicialmente, cumpre rechaçar a premissa fática que embasa a propalada fratura cervical. A instrução probatória documental, consubstanciada no laudo de Ressonância Magnética da Coluna Cervical exarado no dia da alta hospitalar (12/05/2022), é categórica ao atestar a inexistência de qualquer fratura óssea no segmento. O exame revela tão somente a presença de protrusão e abaulamentos discais (C3-C4, C4-C5 e C5-C6), patologias de caráter manifestamente crônico-degenerativo que não guardam nexo de causalidade com o trauma. Resta, pois, desconstituída a alegação de invalidez ortopédica vertebral formulada na exordial. No que tange à efetiva limitação funcional, o laudo pericial médico, elaborado sob o crivo do contraditório pelo Dr. José Antonio Rocco é exauriente e conclusivo. O expert atestou que o exame neurológico do autor apresenta-se inteiramente normal, com marcha livre e plena, além de funções psíquicas (orientação, memória e inteligência) sem quaisquer anormalidades. A perícia técnica fixou um déficit funcional residual de 15% (grau leve), adstrito de forma exclusiva às estruturas crânio-faciais, reflexo da intervenção cirúrgica. Impõe-se sublinhar que o percentual de 37,5% aferido administrativamente pela seguradora DPVAT não vincula o juízo cível, sobretudo quando sobreposto por laudo pericial judicial específico, submetido ao rigor do método científico e do contraditório, o qual quantificou a sequela em limite substancialmente inferior (15%). O ponto central para o afastamento do dever de pensionamento, contudo, repousa na constatação fática colhida na anamnese pericial. O próprio requerente declarou expressamente ao perito judicial que, após um afastamento previdenciário de apenas 60 dias via INSS, retornou ao trabalho na mesma empresa e continuou exercendo a exata mesma profissão (alimentador de linha de produção). A inteligência do caput do artigo 950 do Código Civil define que a pensão correspondente à importância do trabalho pressupõe que da ofensa resulte "defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho". A norma protege o patrimônio material e a capacidade laborativa, e não a mera integridade anatômica desvinculada da função econômica. Ausente a inabilitação para o ofício rotineiro e não restando comprovada, sequer minimamente, a necessidade de esforço suplementar extraordinário para a consecução das mesmas atividades laborais perante o seu empregador, inexiste suporte fático para a condenação patrimonial pretendida. É o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná de que o retorno da vítima ao exercício de sua atividade profissional habitual, sem perda remuneratória e sem prova de restrição funcional efetiva para a sua ocupação específica, inviabiliza a concessão da pensão mensal vitalícia, por descaracterizar o núcleo do lucro cessante prospectivo. Destarte, por absoluta ausência de preenchimento dos requisitos legais atinentes ao dano material, julgo improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia, seja em prestações periódicas ou em cota única. 2.3. Dos Danos Estéticos e Morais Ultrapassada a análise dos danos materiais, cumpre perscrutar a ofensa à esfera extrapatrimonial do autor. Ab initio, assento a plena viabilidade jurídica de cumulação das indenizações por dano moral e dano estético oriundas do mesmo fato, por tutelarem bens jurídicos distintos, inteligência há muito pacificada na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne ao dano estético, a peça contestatória apresentada pela defesa tentou minimizar as lesões do autor, classificando-as genericamente como "pequeno ferimento passageiro" que não geraria aparência desagradável. Tal alegação finda diante da gravidade clínica atestada nos prontuários médicos e na ficha cirúrgica do Hospital Santa Casa de Londrina. O acervo probatório revela que o requerente foi submetido a uma intervenção neurocirúrgica de alta complexidade (craniotomia) para drenagem de um hematoma epidural agudo e consequente reconstrução craniofacial. A descrição cirúrgica detalha uma incisão linear de expressivos 13 centímetros na cabeça da vítima, estendendo-se do trágus esquerdo até acima da linha interhemisférica. Para a correção das fraturas estruturais (frontotemporoparietal), foram fixadas de forma permanente no crânio do paciente placas de titânio e parafusos autoperfurantes. Ademais, o laudo pericial judicial corroborou a existência de sequela anatômica definitiva, avaliada em 15%, restrita às estruturas crânio-faciais. É inegável que a ostentação de uma extensa cicatriz craniana e a implantação definitiva de material de osteossíntese na face e no crânio representam uma alteração morfológica permanente à harmonia física do ofendido, configurando dano estético em grau elevado. Sopesando a extensão da deformidade permanente e a idade do autor (25 anos à época do fato), arbitro a indenização a título de dano estético no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quanto ao dano moral, a sua configuração no presente cenário transcende, em absoluto, o mero aborrecimento cotidiano ou o susto inerente a acidentes de trânsito sem gravidade. O ato ilícito perpetrado de forma imprudente pelos réus culminou em ofensa à integridade psicofísica do autor, colocando sua vida em sério risco. A gravidade do quadro exigiu o acionamento da Central de Leitos, a transferência hospitalar e a internação imediata em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). O prontuário hospitalar evidencia o padecimento de dores extremas na fase aguda do trauma, demandando a administração endovenosa de analgésicos e opioides potentes, a exemplo de Morfina e Tramadol, durante o período de internação. Após a alta hospitalar, o autor ainda necessitou de prescrição de medicamentos de controle especial para o manejo da dor e dos reflexos neurológicos. Em corroboração à dimensão do agravo, o perito judicial designado por este Juízo avaliou o Quantum Doloris, índice que dimensiona o sofrimento físico e psíquico imposto à vítima desde o acidente até a consolidação das lesões, como sendo de Grau Moderado (+3), em uma escala internacional que atinge o máximo de +7. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve pautar-se pelo método bifásico referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, observando-se, num primeiro momento, o interesse jurídico lesado (integridade física gravemente violada) e, num segundo, as circunstâncias do caso concreto. Considerando a gravidade extrema da ofensa (TCE e craniotomia de urgência), a culpa exclusiva do condutor que invadiu a contramão em curva, bem como a capacidade econômica das partes, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita e os réus declarantes de hipossuficiência econômica não comprovada, mas sem ostentação de abastada riqueza, o valor deve cumprir seu caráter pedagógico-punitivo sem ensejar enriquecimento sem causa. Por tais razões fundamentais, arbitro a compensação pecuniária por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que se revela razoável, diretamente proporcional aos bens jurídicos tutelados e em estrita consonância com os parâmetros adotados pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná em casos correlatos de acidentes de trânsito com intervenção craniana. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) CONDENAR os réus Marcos Vinicius Gonçales e Paulo Sergio Gonçales, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a fluir desde a data do evento danoso (08/05/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ. b) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de compensação por danos estéticos arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre esta rubrica incidirá correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a contar deste arbitramento judicial (Súmula 362 do STJ), bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (08/05/2022), ex vi da Súmula 54 do STJ. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reparação material consubstanciado no pensionamento mensal vitalício, afastando a alegação de invalidez laborativa permanente e perda de rendimentos. Diante da sucumbência recíproca, e sopesando a discrepância objetiva entre o valor global pretendido com a emenda à inicial (R$ 448.154,00) e o proveito econômico efetivamente obtido (R$ 50.000,00), condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais. Aos réus, caberá o pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, a serem suportados solidariamente pelos réus; Em favor do procurador dos réus em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não obtido pelo autor (qual seja, o valor atualizado do pedido de pensão vitalícia integralmente rejeitado), a ser suportado pelo requerente. Observe-se, contudo, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da parte autora encontra-se suspensa, por ser o requerente beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Consigne-se, por outro lado, que os réus tiveram a gratuidade da justiça expressamente indeferida (mov. 126.1), não gozando da mesma suspensividade, de modo que devem arcar com a sua cota-parte nas despesas processuais, o que inclui a respectiva proporção dos honorários periciais já homologados no importe de R$ 2.500,00. Expeça-se alvará ou ofício requisitório competente em favor do perito médico, Dr. José Antonio Rocco, para o levantamento ou pagamento dos honorários periciais, observando-se as normativas de custeio vigentes no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o rateio da prova. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor JOãO PEDRO BRAGA MUELLER

Réu MARCOS VINICIUS GONçALES

Réu PAULO SERGIO GONçALES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYARA QUEIROZ DUTRA

OAB: 112676/PR

ALEXANDRE FRANCO FERREIRA

OAB: 63186/PR

RODRIGO FRANCISCO FERNANDES

OAB: 49388/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0006165-20.2022.8.16.0148 Processo: 0006165-20.2022.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$170.000,00 Autor(s): JOÃO PEDRO BRAGA MUELLER Réu(s): MARCOS VINICIUS GONÇALES PAULO SERGIO GONÇALES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória Decorrente de Acidente de Trânsito proposta por JOÃO PEDRO BRAGA MUELLER em face de MARCOS VINICIUS GONÇALES (condutor) e PAULO SERGIO GONÇALES (proprietário do veículo). O autor narra que, em 08/05/2022, transitava com sua motocicleta pela Rua Francisco Rodrigues Alves quando foi surpreendido pelo veículo VW/Gol dos réus, que invadiu a contramão de direção, provocando colisão frontal. Assevera que o impacto resultou em traumatismo cranioencefálico grave, demandando intervenção neurocirúrgica de emergência. Requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e pensão mensal vitalícia, além dos benefícios da gratuidade da justiça. No curso do feito, a parte autora emendou a inicial para adequação do polo passivo, substituindo o antigo proprietário pelo atual, Paulo Sergio Gonçales, fato acolhido pelo Juízo. Citados e frustrada a conciliação, os réus apresentaram contestação conjunta. Arguiram a culpa exclusiva da vítima sob o argumento de que o autor teria invadido a pista contrária ao tentar desviar de uma caçamba de entulho, trafegando, ademais, com documentação vencida. Impugnaram a existência de danos estéticos, morais e materiais indenizáveis. O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de provas documental, pericial e oral. O laudo médico pericial foi acostado aos autos e não foi alvo de quesitação ou impugnação específica pelas partes. Durante a instrução, a oitiva das testemunhas de defesa foi indeferida ante a preclusão temporal para comprovação da intimação exigida pelo Código de Processo Civil, restando as partes dispensadas dos depoimentos pessoais. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando o acervo probatório apto para a formação do livre convencimento motivado deste juízo. Inexistem preliminares ou nulidades a serem sanadas. Passo à análise do mérito. 2.1. Da Dinâmica do Acidente e da Responsabilidade Civil A controvérsia fática basilar da presente demanda reside na aferição da conduta ilícita determinante para a ocorrência do sinistro. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual subjetiva, o dever de reparar pressupõe a demonstração inequívoca da ação ou omissão voluntária, do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente (artigos 186 e 927 do Código Civil). A tese defensiva erigida pelos requeridos estrutura-se em duas premissas centrais para sustentar a culpa exclusiva da vítima: a) o autor trafegava com a documentação da motocicleta vencida desde 2015; e b) o autor teria invadido a pista contrária ao realizar manobra brusca para desviar de uma caçamba de entulho alocada na via. De plano, afasta-se a relevância jurídica da irregularidade administrativa do veículo. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que o mero tráfego com licenciamento vencido ou a ausência de habilitação constituem infrações de cunho estritamente administrativo, não gerando, por si sós, presunção de culpa ou nexo de causalidade para a ocorrência de acidentes de trânsito, devendo a responsabilidade ser aferida pela dinâmica fática do evento. No que tange à alegada invasão de pista por manobra evasiva do motociclista, incumbia aos réus comprovar a existência e a localização do obstáculo (caçamba) como fato impeditivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). Contudo, os requeridos inviabilizaram a própria prova oral ao deixarem de comprovar a intimação de suas testemunhas no prazo legal (art. 455, § 1º, do CPC), o que resultou no indeferimento irrecorrível de suas oitivas em sede de Audiência de Instrução e Julgamento. Confinada a análise ao acervo documental e audiovisual carreado aos autos, a tese dos réus não se sustenta. O vídeo de reconhecimento diurno do local demonstra de forma categórica que a referida caçamba de entulho estava posicionada a uma distância considerável do ponto de impacto, sendo fisicamente impossível que tenha forçado o autor a invadir a contramão no exato local da colisão. Ademais, as imagens gravadas pela câmera de segurança na madrugada do sinistro (04:21h) mostram a dinâmica real do impacto. Neste ponto, cumpre a este Juízo enfrentar e rechaçar o erro material cometido pelos patronos do autor na petição de impugnação à contestação (mov. 60.1). Na referida peça, constou a infeliz e contraditória redação de que "o Requerente não respeitou a sinalização de parada obrigatória" e que "acreditou fielmente em suas habilidades, e que podia efetuar a curva de maneira aberta" (sic). No sistema processual, vigoram os princípios da primazia da realidade e do livre convencimento motivado. Um evidente lapsus calami (erro de digitação ao trocar "Requerido" por "Requerente") cometido pelo procurador não ostenta o condão de transmutar-se em confissão judicial de culpa quando colide frontalmente com a verdade material extraída de provas objetivas. O erro literário da peça não sobrepuja a prova pericial e as imagens de vídeo. As mídias digitais revelam de forma nítida que foi o condutor do veículo VW/Gol (réu Marcos Vinícius) quem executou a curva de maneira excessivamente aberta, transpondo o eixo imaginário divisório das faixas e invadindo a mão de direção oposta. Tal invasão é corroborada não apenas pela projeção do impacto, mas pelos danos estruturais localizados na extremidade frontal esquerda do automóvel, somados à localização dos destroços e manchas de fluidos fixados na pista de rolamento pertencente ao autor. Em matéria de acidentes de trânsito, a jurisprudência consagra a Teoria da Causalidade Adequada. A invasão da faixa de rolamento contrária é classificada como a causa primária e eficiente do sinistro, sobrepujando eventuais discussões acessórias, por configurar infração gravíssima ao dever de cuidado objetivo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Configurada, de forma exauriente, a imprudência do condutor Marcos Vinicius Gonçales, atrai-se de forma automática e objetiva a responsabilidade solidária do proprietário do automóvel, Paulo Sergio Gonçales. É pacífico no e. Superior Tribunal de Justiça que o proprietário do veículo automotor responde solidariamente pelos atos culposos de terceiro a quem entregou a direção, por força da responsabilidade decorrente da guarda da coisa perigosa. Por conseguinte, reconheço a responsabilidade civil integral e solidária dos requeridos pelos danos advindos do sinistro, afastando qualquer hipótese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 2.2. Da Pensão Mensal Vitalícia (Danos Materiais) A parte autora postula o arbitramento de pensão mensal vitalícia, com pedido sucessivo de pagamento em parcela única, fundamentando seu pleito na alegada invalidez permanente decorrente do traumatismo cranioencefálico e de uma expressa "fratura na coluna cervical (c7)". Em sede de emenda à petição inicial, o requerente estruturou o seu cálculo indenizatório com base em uma aferição administrativa do seguro DPVAT, que teria estipulado sua invalidez em 37,5%, resultando no montante pretendido de R$ 278.154,00. Inicialmente, cumpre rechaçar a premissa fática que embasa a propalada fratura cervical. A instrução probatória documental, consubstanciada no laudo de Ressonância Magnética da Coluna Cervical exarado no dia da alta hospitalar (12/05/2022), é categórica ao atestar a inexistência de qualquer fratura óssea no segmento. O exame revela tão somente a presença de protrusão e abaulamentos discais (C3-C4, C4-C5 e C5-C6), patologias de caráter manifestamente crônico-degenerativo que não guardam nexo de causalidade com o trauma. Resta, pois, desconstituída a alegação de invalidez ortopédica vertebral formulada na exordial. No que tange à efetiva limitação funcional, o laudo pericial médico, elaborado sob o crivo do contraditório pelo Dr. José Antonio Rocco é exauriente e conclusivo. O expert atestou que o exame neurológico do autor apresenta-se inteiramente normal, com marcha livre e plena, além de funções psíquicas (orientação, memória e inteligência) sem quaisquer anormalidades. A perícia técnica fixou um déficit funcional residual de 15% (grau leve), adstrito de forma exclusiva às estruturas crânio-faciais, reflexo da intervenção cirúrgica. Impõe-se sublinhar que o percentual de 37,5% aferido administrativamente pela seguradora DPVAT não vincula o juízo cível, sobretudo quando sobreposto por laudo pericial judicial específico, submetido ao rigor do método científico e do contraditório, o qual quantificou a sequela em limite substancialmente inferior (15%). O ponto central para o afastamento do dever de pensionamento, contudo, repousa na constatação fática colhida na anamnese pericial. O próprio requerente declarou expressamente ao perito judicial que, após um afastamento previdenciário de apenas 60 dias via INSS, retornou ao trabalho na mesma empresa e continuou exercendo a exata mesma profissão (alimentador de linha de produção). A inteligência do caput do artigo 950 do Código Civil define que a pensão correspondente à importância do trabalho pressupõe que da ofensa resulte "defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho". A norma protege o patrimônio material e a capacidade laborativa, e não a mera integridade anatômica desvinculada da função econômica. Ausente a inabilitação para o ofício rotineiro e não restando comprovada, sequer minimamente, a necessidade de esforço suplementar extraordinário para a consecução das mesmas atividades laborais perante o seu empregador, inexiste suporte fático para a condenação patrimonial pretendida. É o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná de que o retorno da vítima ao exercício de sua atividade profissional habitual, sem perda remuneratória e sem prova de restrição funcional efetiva para a sua ocupação específica, inviabiliza a concessão da pensão mensal vitalícia, por descaracterizar o núcleo do lucro cessante prospectivo. Destarte, por absoluta ausência de preenchimento dos requisitos legais atinentes ao dano material, julgo improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia, seja em prestações periódicas ou em cota única. 2.3. Dos Danos Estéticos e Morais Ultrapassada a análise dos danos materiais, cumpre perscrutar a ofensa à esfera extrapatrimonial do autor. Ab initio, assento a plena viabilidade jurídica de cumulação das indenizações por dano moral e dano estético oriundas do mesmo fato, por tutelarem bens jurídicos distintos, inteligência há muito pacificada na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne ao dano estético, a peça contestatória apresentada pela defesa tentou minimizar as lesões do autor, classificando-as genericamente como "pequeno ferimento passageiro" que não geraria aparência desagradável. Tal alegação finda diante da gravidade clínica atestada nos prontuários médicos e na ficha cirúrgica do Hospital Santa Casa de Londrina. O acervo probatório revela que o requerente foi submetido a uma intervenção neurocirúrgica de alta complexidade (craniotomia) para drenagem de um hematoma epidural agudo e consequente reconstrução craniofacial. A descrição cirúrgica detalha uma incisão linear de expressivos 13 centímetros na cabeça da vítima, estendendo-se do trágus esquerdo até acima da linha interhemisférica. Para a correção das fraturas estruturais (frontotemporoparietal), foram fixadas de forma permanente no crânio do paciente placas de titânio e parafusos autoperfurantes. Ademais, o laudo pericial judicial corroborou a existência de sequela anatômica definitiva, avaliada em 15%, restrita às estruturas crânio-faciais. É inegável que a ostentação de uma extensa cicatriz craniana e a implantação definitiva de material de osteossíntese na face e no crânio representam uma alteração morfológica permanente à harmonia física do ofendido, configurando dano estético em grau elevado. Sopesando a extensão da deformidade permanente e a idade do autor (25 anos à época do fato), arbitro a indenização a título de dano estético no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quanto ao dano moral, a sua configuração no presente cenário transcende, em absoluto, o mero aborrecimento cotidiano ou o susto inerente a acidentes de trânsito sem gravidade. O ato ilícito perpetrado de forma imprudente pelos réus culminou em ofensa à integridade psicofísica do autor, colocando sua vida em sério risco. A gravidade do quadro exigiu o acionamento da Central de Leitos, a transferência hospitalar e a internação imediata em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). O prontuário hospitalar evidencia o padecimento de dores extremas na fase aguda do trauma, demandando a administração endovenosa de analgésicos e opioides potentes, a exemplo de Morfina e Tramadol, durante o período de internação. Após a alta hospitalar, o autor ainda necessitou de prescrição de medicamentos de controle especial para o manejo da dor e dos reflexos neurológicos. Em corroboração à dimensão do agravo, o perito judicial designado por este Juízo avaliou o Quantum Doloris, índice que dimensiona o sofrimento físico e psíquico imposto à vítima desde o acidente até a consolidação das lesões, como sendo de Grau Moderado (+3), em uma escala internacional que atinge o máximo de +7. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve pautar-se pelo método bifásico referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, observando-se, num primeiro momento, o interesse jurídico lesado (integridade física gravemente violada) e, num segundo, as circunstâncias do caso concreto. Considerando a gravidade extrema da ofensa (TCE e craniotomia de urgência), a culpa exclusiva do condutor que invadiu a contramão em curva, bem como a capacidade econômica das partes, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita e os réus declarantes de hipossuficiência econômica não comprovada, mas sem ostentação de abastada riqueza, o valor deve cumprir seu caráter pedagógico-punitivo sem ensejar enriquecimento sem causa. Por tais razões fundamentais, arbitro a compensação pecuniária por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que se revela razoável, diretamente proporcional aos bens jurídicos tutelados e em estrita consonância com os parâmetros adotados pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná em casos correlatos de acidentes de trânsito com intervenção craniana. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) CONDENAR os réus Marcos Vinicius Gonçales e Paulo Sergio Gonçales, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a fluir desde a data do evento danoso (08/05/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ. b) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de compensação por danos estéticos arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre esta rubrica incidirá correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a contar deste arbitramento judicial (Súmula 362 do STJ), bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (08/05/2022), ex vi da Súmula 54 do STJ. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reparação material consubstanciado no pensionamento mensal vitalício, afastando a alegação de invalidez laborativa permanente e perda de rendimentos. Diante da sucumbência recíproca, e sopesando a discrepância objetiva entre o valor global pretendido com a emenda à inicial (R$ 448.154,00) e o proveito econômico efetivamente obtido (R$ 50.000,00), condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais. Aos réus, caberá o pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, a serem suportados solidariamente pelos réus; Em favor do procurador dos réus em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não obtido pelo autor (qual seja, o valor atualizado do pedido de pensão vitalícia integralmente rejeitado), a ser suportado pelo requerente. Observe-se, contudo, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da parte autora encontra-se suspensa, por ser o requerente beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Consigne-se, por outro lado, que os réus tiveram a gratuidade da justiça expressamente indeferida (mov. 126.1), não gozando da mesma suspensividade, de modo que devem arcar com a sua cota-parte nas despesas processuais, o que inclui a respectiva proporção dos honorários periciais já homologados no importe de R$ 2.500,00. Expeça-se alvará ou ofício requisitório competente em favor do perito médico, Dr. José Antonio Rocco, para o levantamento ou pagamento dos honorários periciais, observando-se as normativas de custeio vigentes no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o rateio da prova. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito