Detalhe do processo

0006165-16.2026.5.15.0000

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO MSCiv 0006165-16.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO MSCiv 0006165-16.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0006165-16.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Id 80895a6 Trata-se de recurso ordinário interposto por SANB Promotora de Vendas e Cobrança S.A., em face do v. acórdão (Id 4fb831d), publicado aos 18/05/2026. O apelo é tempestivo. A representação processual está regular. Custas recolhidas. ...) A impetrante SANB Promotora de Vendas e Cobrança S.A. interpõe Recurso Ordinário ao TST contra acórdão do TRT da 15ª Região que denegou a segurança e manteve a tutela de urgência concedida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, determinando a reintegração da reclamante. Alega, em sintese, ausência de direito à reintegração, sob a alegação de que a empregada não detinha estabilidade provisória, não recebia benefício previdenciário (B31 ou B91), não havia reconhecimento de incapacidade laboral pelo INSS e os atestados médicos foram emitidos somente após a dispensa. Requer a concessão de tutela provisória recursal para suspender imediatamente os efeitos do acórdão recorrido e da tutela de urgência concedida. É o breve relatório. D E C I D O Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, o seguinte: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais, já reportados acima. Já por isso, não cabe perquirir, na presente sede, do acerto ou desacerto da decisão proferida, por unanimidade, pela Eg. 1ª Seção de Dissídios Individuais, havendo que analisar apenas a possibilidade de êxito do recurso, por um lado, e, por outro, a possibilidade de lesão de difícil reparação e/ou de risco ao resultado útil do processo principal. E, no caso vertente, as alegações do recorrente e os elementos dos autos não subministram fundamentos bastantes para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, seja pela via direta do art. 955, seja pela via oblíqua do art. 300, a despeito do “meritum causae” definitivo. Com efeito, lê-se no v. acórdão proferido pela 1ª Seção de Dissídios Individuais deste E. Tribunal (“in verbis”): “(…) MÉRITO: DA LEGALIDADE DO ATO COATOR A controvérsia reside na presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência em primeiro grau. A) Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) Compulsando os autos, verifica-se que a autoridade dita coatora fundamentou sua decisão em prova documental robusta. Consta atestado odontológico emitido em 01/08/2025 - mesma data da dispensa - e laudos psiquiátricos subsequentes (ID. fe86101) atestando quadro grave de Transtorno de Pânico e Ansiedade Generalizada (CIDs F41.0 e F41.1), com recomendação de afastamento prolongado. A jurisprudência consolidada do C. TST (Súmula 443) presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave ou que suscite estigma. Ainda que o nexo causal com o trabalho (Burnout) dependa de dilação probatória, a concomitância entre a dispensa e o estado de fragilidade mental da obreira autoriza a intervenção cautelar do Magistrado para preservar a subsistência e a saúde da trabalhadora. B) Da Insuficiência dos Argumentos da Impetrante O fato de a litisconsorte figurar como sócia-administradora de empresa terceira não induz, por si só, à conclusão de aptidão laborativa. A capacidade para gerir negócios próprios não se confunde com a aptidão psicofísica para o trabalho subordinado em ambiente de metas agressivas, como o setor bancário/promotor de vendas. Tal distinção exige perícia médica, o que é incabível na via estreita do Mandamus. Quanto à alegação de que o aviso prévio indenizado postergaria os efeitos da dispensa, o art. 487, §1º, da CLT é claro ao dispor que o período do aviso integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Se a incapacidade sobreveio ou se manifestou nesse ínterim, o contrato encontra-se suspenso/interrompido, obstando a consumação da rescisão. C) Perigo de Dano e Reversibilidade O perigo de dano em desfavor da trabalhadora é evidente, ante a natureza alimentar do salário e a necessidade de manutenção do plano de saúde em meio a tratamento psiquiátrico. Por outro lado, a reversibilidade da medida é assegurada pela possibilidade de improcedência final da demanda, sendo que o risco patrimonial da empresa não se sobrepõe ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88) e à função social da empresa. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão de origem, que se pautou no livre convencimento motivado e nos elementos de prova então disponíveis, não há direito líquido e certo a ser amparado. (...) Ante o exposto, decido admitir o MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A. e DENEGAR A SEGURANÇA pretendida, nos termos da fundamentação.”. Pois bem. O v. acórdão concluiu que a decisão de origem se amparou em conjunto documental suficiente para evidenciar, em juízo de probabilidade, a existência de quadro psiquiátrico grave apresentado pela reclamante, composto por atestado odontológico emitido na mesma data da dispensa e laudos psiquiátricos subsequentes que diagnosticaram transtorno de pânico e transtorno de ansiedade generalizada, com indicação de afastamento laboral prolongado. A alegação recursal de inexistência de estabilidade provisória, ausência de benefício previdenciário, inexistência de incapacidade reconhecida pelo INSS e emissão posterior dos atestados médicos não se mostra, em princípio, apta a infirmar os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. Isso porque o Tribunal Regional expressamente consignou que a probabilidade do direito não decorreu da existência de estabilidade acidentária ou de benefício previdenciário, mas da plausibilidade da alegação de dispensa ocorrida em contexto de manifesta fragilidade psíquica da trabalhadora, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada na Súmula 443 do E. TST, acerca da dispensa potencialmente discriminatória, justificou a adoção da medida acautelatória até o julgamento definitivo da reclamação trabalhista. Também não se evidencia o alegado risco de dano grave apto a justificar a suspensão da medida. O acórdão recorrido consignou, com acerto, que a reintegração visa assegurar a continuidade da percepção dos salários e a manutenção da assistência médica indispensável ao tratamento psiquiátrico da trabalhadora, valores diretamente relacionados à proteção da dignidade da pessoa humana, à preservação da saúde e ao caráter alimentar da remuneração. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela provisória recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória recursal para atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, mantendo íntegros os efeitos do acórdão recorrido e da tutela de urgência deferida na reclamação trabalhista originária. Processe-se, em termos e com efeito meramente devolutivo, o apelo interposto. Intimem-se os interessados para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, encaminhe-se ao Eg. TST. Intimem-se. Campinas, 31 de julho de 2026. Wilton Borba Canicoba Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA MARTINS DELGADINHO CASANOVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA DE GRANDE AVILA RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA DE GRANDE AVILA RIBEIRO

Réu JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO DE MELO CONTI

OAB: 237409/SP

NOE APARECIDO MARTINS DA SILVA

OAB: 261753/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO MSCiv 0006165-16.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO MSCiv 0006165-16.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0006165-16.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Id 80895a6 Trata-se de recurso ordinário interposto por SANB Promotora de Vendas e Cobrança S.A., em face do v. acórdão (Id 4fb831d), publicado aos 18/05/2026. O apelo é tempestivo. A representação processual está regular. Custas recolhidas. ...) A impetrante SANB Promotora de Vendas e Cobrança S.A. interpõe Recurso Ordinário ao TST contra acórdão do TRT da 15ª Região que denegou a segurança e manteve a tutela de urgência concedida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, determinando a reintegração da reclamante. Alega, em sintese, ausência de direito à reintegração, sob a alegação de que a empregada não detinha estabilidade provisória, não recebia benefício previdenciário (B31 ou B91), não havia reconhecimento de incapacidade laboral pelo INSS e os atestados médicos foram emitidos somente após a dispensa. Requer a concessão de tutela provisória recursal para suspender imediatamente os efeitos do acórdão recorrido e da tutela de urgência concedida. É o breve relatório. D E C I D O Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, o seguinte: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais, já reportados acima. Já por isso, não cabe perquirir, na presente sede, do acerto ou desacerto da decisão proferida, por unanimidade, pela Eg. 1ª Seção de Dissídios Individuais, havendo que analisar apenas a possibilidade de êxito do recurso, por um lado, e, por outro, a possibilidade de lesão de difícil reparação e/ou de risco ao resultado útil do processo principal. E, no caso vertente, as alegações do recorrente e os elementos dos autos não subministram fundamentos bastantes para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, seja pela via direta do art. 955, seja pela via oblíqua do art. 300, a despeito do “meritum causae” definitivo. Com efeito, lê-se no v. acórdão proferido pela 1ª Seção de Dissídios Individuais deste E. Tribunal (“in verbis”): “(…) MÉRITO: DA LEGALIDADE DO ATO COATOR A controvérsia reside na presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência em primeiro grau. A) Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) Compulsando os autos, verifica-se que a autoridade dita coatora fundamentou sua decisão em prova documental robusta. Consta atestado odontológico emitido em 01/08/2025 - mesma data da dispensa - e laudos psiquiátricos subsequentes (ID. fe86101) atestando quadro grave de Transtorno de Pânico e Ansiedade Generalizada (CIDs F41.0 e F41.1), com recomendação de afastamento prolongado. A jurisprudência consolidada do C. TST (Súmula 443) presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave ou que suscite estigma. Ainda que o nexo causal com o trabalho (Burnout) dependa de dilação probatória, a concomitância entre a dispensa e o estado de fragilidade mental da obreira autoriza a intervenção cautelar do Magistrado para preservar a subsistência e a saúde da trabalhadora. B) Da Insuficiência dos Argumentos da Impetrante O fato de a litisconsorte figurar como sócia-administradora de empresa terceira não induz, por si só, à conclusão de aptidão laborativa. A capacidade para gerir negócios próprios não se confunde com a aptidão psicofísica para o trabalho subordinado em ambiente de metas agressivas, como o setor bancário/promotor de vendas. Tal distinção exige perícia médica, o que é incabível na via estreita do Mandamus. Quanto à alegação de que o aviso prévio indenizado postergaria os efeitos da dispensa, o art. 487, §1º, da CLT é claro ao dispor que o período do aviso integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Se a incapacidade sobreveio ou se manifestou nesse ínterim, o contrato encontra-se suspenso/interrompido, obstando a consumação da rescisão. C) Perigo de Dano e Reversibilidade O perigo de dano em desfavor da trabalhadora é evidente, ante a natureza alimentar do salário e a necessidade de manutenção do plano de saúde em meio a tratamento psiquiátrico. Por outro lado, a reversibilidade da medida é assegurada pela possibilidade de improcedência final da demanda, sendo que o risco patrimonial da empresa não se sobrepõe ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88) e à função social da empresa. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão de origem, que se pautou no livre convencimento motivado e nos elementos de prova então disponíveis, não há direito líquido e certo a ser amparado. (...) Ante o exposto, decido admitir o MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A. e DENEGAR A SEGURANÇA pretendida, nos termos da fundamentação.”. Pois bem. O v. acórdão concluiu que a decisão de origem se amparou em conjunto documental suficiente para evidenciar, em juízo de probabilidade, a existência de quadro psiquiátrico grave apresentado pela reclamante, composto por atestado odontológico emitido na mesma data da dispensa e laudos psiquiátricos subsequentes que diagnosticaram transtorno de pânico e transtorno de ansiedade generalizada, com indicação de afastamento laboral prolongado. A alegação recursal de inexistência de estabilidade provisória, ausência de benefício previdenciário, inexistência de incapacidade reconhecida pelo INSS e emissão posterior dos atestados médicos não se mostra, em princípio, apta a infirmar os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. Isso porque o Tribunal Regional expressamente consignou que a probabilidade do direito não decorreu da existência de estabilidade acidentária ou de benefício previdenciário, mas da plausibilidade da alegação de dispensa ocorrida em contexto de manifesta fragilidade psíquica da trabalhadora, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada na Súmula 443 do E. TST, acerca da dispensa potencialmente discriminatória, justificou a adoção da medida acautelatória até o julgamento definitivo da reclamação trabalhista. Também não se evidencia o alegado risco de dano grave apto a justificar a suspensão da medida. O acórdão recorrido consignou, com acerto, que a reintegração visa assegurar a continuidade da percepção dos salários e a manutenção da assistência médica indispensável ao tratamento psiquiátrico da trabalhadora, valores diretamente relacionados à proteção da dignidade da pessoa humana, à preservação da saúde e ao caráter alimentar da remuneração. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela provisória recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória recursal para atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, mantendo íntegros os efeitos do acórdão recorrido e da tutela de urgência deferida na reclamação trabalhista originária. Processe-se, em termos e com efeito meramente devolutivo, o apelo interposto. Intimem-se os interessados para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, encaminhe-se ao Eg. TST. Intimem-se. Campinas, 31 de julho de 2026. Wilton Borba Canicoba Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA MARTINS DELGADINHO CASANOVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA DE GRANDE AVILA RIBEIRO

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO MSCiv 0006165-16.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08fe687 proferida nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0006165-16.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Id 80895a6 Trata-se de recurso ordinário interposto por SANB Promotora de Vendas e Cobrança S.A., em face do v. acórdão (Id 4fb831d), publicado aos 18/05/2026. O apelo é tempestivo. A representação processual está regular. Custas recolhidas. ...) A impetrante SANB Promotora de Vendas e Cobrança S.A. interpõe Recurso Ordinário ao TST contra acórdão do TRT da 15ª Região que denegou a segurança e manteve a tutela de urgência concedida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, determinando a reintegração da reclamante. Alega, em sintese, ausência de direito à reintegração, sob a alegação de que a empregada não detinha estabilidade provisória, não recebia benefício previdenciário (B31 ou B91), não havia reconhecimento de incapacidade laboral pelo INSS e os atestados médicos foram emitidos somente após a dispensa. Requer a concessão de tutela provisória recursal para suspender imediatamente os efeitos do acórdão recorrido e da tutela de urgência concedida. É o breve relatório. D E C I D O Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, o seguinte: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais, já reportados acima. Já por isso, não cabe perquirir, na presente sede, do acerto ou desacerto da decisão proferida, por unanimidade, pela Eg. 1ª Seção de Dissídios Individuais, havendo que analisar apenas a possibilidade de êxito do recurso, por um lado, e, por outro, a possibilidade de lesão de difícil reparação e/ou de risco ao resultado útil do processo principal. E, no caso vertente, as alegações do recorrente e os elementos dos autos não subministram fundamentos bastantes para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, seja pela via direta do art. 955, seja pela via oblíqua do art. 300, a despeito do “meritum causae” definitivo. Com efeito, lê-se no v. acórdão proferido pela 1ª Seção de Dissídios Individuais deste E. Tribunal (“in verbis”): “(…) MÉRITO: DA LEGALIDADE DO ATO COATOR A controvérsia reside na presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência em primeiro grau. A) Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) Compulsando os autos, verifica-se que a autoridade dita coatora fundamentou sua decisão em prova documental robusta. Consta atestado odontológico emitido em 01/08/2025 - mesma data da dispensa - e laudos psiquiátricos subsequentes (ID. fe86101) atestando quadro grave de Transtorno de Pânico e Ansiedade Generalizada (CIDs F41.0 e F41.1), com recomendação de afastamento prolongado. A jurisprudência consolidada do C. TST (Súmula 443) presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave ou que suscite estigma. Ainda que o nexo causal com o trabalho (Burnout) dependa de dilação probatória, a concomitância entre a dispensa e o estado de fragilidade mental da obreira autoriza a intervenção cautelar do Magistrado para preservar a subsistência e a saúde da trabalhadora. B) Da Insuficiência dos Argumentos da Impetrante O fato de a litisconsorte figurar como sócia-administradora de empresa terceira não induz, por si só, à conclusão de aptidão laborativa. A capacidade para gerir negócios próprios não se confunde com a aptidão psicofísica para o trabalho subordinado em ambiente de metas agressivas, como o setor bancário/promotor de vendas. Tal distinção exige perícia médica, o que é incabível na via estreita do Mandamus. Quanto à alegação de que o aviso prévio indenizado postergaria os efeitos da dispensa, o art. 487, §1º, da CLT é claro ao dispor que o período do aviso integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Se a incapacidade sobreveio ou se manifestou nesse ínterim, o contrato encontra-se suspenso/interrompido, obstando a consumação da rescisão. C) Perigo de Dano e Reversibilidade O perigo de dano em desfavor da trabalhadora é evidente, ante a natureza alimentar do salário e a necessidade de manutenção do plano de saúde em meio a tratamento psiquiátrico. Por outro lado, a reversibilidade da medida é assegurada pela possibilidade de improcedência final da demanda, sendo que o risco patrimonial da empresa não se sobrepõe ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88) e à função social da empresa. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão de origem, que se pautou no livre convencimento motivado e nos elementos de prova então disponíveis, não há direito líquido e certo a ser amparado. (...) Ante o exposto, decido admitir o MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A. e DENEGAR A SEGURANÇA pretendida, nos termos da fundamentação.”. Pois bem. O v. acórdão concluiu que a decisão de origem se amparou em conjunto documental suficiente para evidenciar, em juízo de probabilidade, a existência de quadro psiquiátrico grave apresentado pela reclamante, composto por atestado odontológico emitido na mesma data da dispensa e laudos psiquiátricos subsequentes que diagnosticaram transtorno de pânico e transtorno de ansiedade generalizada, com indicação de afastamento laboral prolongado. A alegação recursal de inexistência de estabilidade provisória, ausência de benefício previdenciário, inexistência de incapacidade reconhecida pelo INSS e emissão posterior dos atestados médicos não se mostra, em princípio, apta a infirmar os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. Isso porque o Tribunal Regional expressamente consignou que a probabilidade do direito não decorreu da existência de estabilidade acidentária ou de benefício previdenciário, mas da plausibilidade da alegação de dispensa ocorrida em contexto de manifesta fragilidade psíquica da trabalhadora, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada na Súmula 443 do E. TST, acerca da dispensa potencialmente discriminatória, justificou a adoção da medida acautelatória até o julgamento definitivo da reclamação trabalhista. Também não se evidencia o alegado risco de dano grave apto a justificar a suspensão da medida. O acórdão recorrido consignou, com acerto, que a reintegração visa assegurar a continuidade da percepção dos salários e a manutenção da assistência médica indispensável ao tratamento psiquiátrico da trabalhadora, valores diretamente relacionados à proteção da dignidade da pessoa humana, à preservação da saúde e ao caráter alimentar da remuneração. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela provisória recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória recursal para atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, mantendo íntegros os efeitos do acórdão recorrido e da tutela de urgência deferida na reclamação trabalhista originária. Processe-se, em termos e com efeito meramente devolutivo, o apelo interposto. Intimem-se os interessados para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, encaminhe-se ao Eg. TST. Intimem-se. Campinas, 31 de julho de 2026. Wilton Borba Canicoba Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A.