0006164-72.2026.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006164-72.2026.8.16.0058 Processo: 0006164-72.2026.8.16.0058 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARICE APARECIDA DE MEL Requerido(s): DIONATHAN EBERT DE OLIVEIRA DE MEL DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de antecipação de tutela para nomeação de curador provisório formulada por Marice Aparecida de Mel em desfavor de Dionathan Ebert de Oliveira de Mel, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o curatelando apresenta quadro neurológico congênito grave, retardo mental moderado e esquizencefalia, com incapacidade permanente e dependência contínua de terceiros, não possuindo condições de reger sua pessoa, administrar seus bens ou praticar, de forma autônoma, atos de natureza patrimonial e negocial. Afirma que o curatelando não possui discernimento para assinar documentos, movimentar contas bancárias ou representar-se perante órgãos públicos e instituições financeiras, sendo assistido diariamente pela requerente, sua genitora. Relata, ainda, que, nos autos nº 5000831-22.2026.4.04.7010, em trâmite perante a Justiça Federal, foi reconhecida a condição de dependente inválido do curatelando e homologado acordo para sua habilitação como beneficiário de pensão por morte deixada por seu genitor. Sustenta, contudo, que o levantamento de valores e a prática de atos perante o INSS dependem da apresentação de termo de curatela expedido pela Justiça Estadual. Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela nomeação da requerente como curadora provisória. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.13 e 13.2 a 13.8. Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 15.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela provisória, com a nomeação da requerente como curadora provisória para o fim específico de representação do curatelando perante o INSS. Requereu, ainda, a expedição de certidão para fins judiciais em nome da pretendente ao encargo, a realização de pesquisas patrimoniais em nome do curatelando e a decretação do sigilo parcial dos autos (seq. 21.1). 2. A Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que passou a vigorar a partir de 07 de janeiro de 2016, dispõe sobre a possibilidade de se nomear curador provisório de ofício ou a requerimento do interessado, em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, após ouvido o Ministério Público (art. 87). Outrossim, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). No caso em análise, os elementos apresentados revelam, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. A documentação médica anexada à seq. 1.9 indica que o interditando apresenta comprometimento neurológico congênito e limitações cognitivas que, ao menos neste momento processual, evidenciam possível impossibilidade de exprimir adequadamente sua vontade e de praticar, de maneira autônoma, atos de natureza patrimonial e negocial. A condição de invalidez também foi reconhecida no âmbito previdenciário. Conforme se extrai da decisão proferida nos autos nº 5000831-22.2026.4.04.7010, a perícia administrativa fixou o início da invalidez em 10 de agosto de 1984, em razão de malformação congênita do encéfalo. Posteriormente, foi homologado acordo para habilitação do curatelando como beneficiário de pensão por morte deixada por seu genitor. Registre-se que, embora a requerente tenha sido nomeada curadora especial na demanda federal, aquela nomeação destinou-se à representação meramente processual, tendo sido expressamente consignado naquele feito que o levantamento de valores dependeria da apresentação de termo de curatela expedido pela Justiça Estadual. Está presente, portanto, a probabilidade do direito. O perigo de dano decorre da necessidade de regularização da representação legal do curatelando perante o INSS, a fim de permitir a administração de benefício de natureza alimentar e evitar prejuízos ao seu recebimento. Ainda, a atribuição da curatela provisória à Sra. Marice Aparecida, sua genitora, mostra-se justificável, conquanto não se tenha previsão de que o requerido possa voltar a executar funções básicas, ratificando a relevância e urgência que sobeja do caso. Não obstante, conforme relatado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, conquanto a curatela atenha-se percepção do benefício previdenciário (seq. 27.1). Ressalte-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/15 (art. 756 do CPC). Outrossim, o curador, ainda que nomeado provisoriamente, deverá prestar contas de sua administração, apresentando regularmente o respectivo balanço em juízo (art. 84, §4º, Lei nº 13.146/15). 3. À vista do exposto, com fundamento no artigo 87 da Lei nº 13.146/15, DEFIRO a antecipação de tutela pretendida, e nomeio curadora provisória a Sra. Marice Aparecida de Mel, mediante a devida prestação anual de contas no feito. 3.1. Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória (com validade de 03 (três) meses), sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, intimando-se o procurador da requerente para que providencie o comparecimento pessoal desta, em cartório, para firmá-lo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do CPC). A autorização para a lavratura de novo termo de curatela ficará condicionado à demonstração de inalterabilidade do estado atual do requerido. Deverá constar expressamente no termo que a curatela se aterá tão somente à representação perante o órgão previdenciário, inclusive para requerer, regularizar, receber e administrar o benefício de titularidade do curatelando, bem como praticar os atos bancários estritamente necessários ao recebimento e à movimentação dos respectivos valores, sempre em benefício deste, nos termos do art. 85, da Lei n° 13.146/15, bem como o dever de prestação anual de contas em juízo. 4. Determino a realização de perícia médica, para analisar eventuais incapacidades definidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Ante a ausência de equipe multidisciplinar para realização da perícia, conveniada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nomeio o Dr. Fabio Lira de Souza (currículo disponível no Portal CAJU do TJPR) como perito, que atuará nos termos dos arts. 466 e seguintes do CPC. 4.1. Quanto ao valor dos honorários, verifica-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, sendo que, nos termos do art. 95 do CPC, não serão adiantados, mas suportados pelo Estado do Paraná, na forma e nos limites da resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Esta resolução, aliás, foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça a fim de fixar os valores dos honorários periciais, nos termos previstos na lei processual civil. O limite estabelecido na tabela anexa à referida Resolução para o caso dos autos enquadra-se no item 3.1 da tabela de valores, sendo de R$ 370,00. Ocorre que a própria resolução, em seu art. 2º, §4º prevê que o juiz “poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. Dessa forma, considerando a complexidade da perícia a ser realizada, a divergência entre o valor estabelecido e a realidade dos serviços prestados pelo profissional, bem como a dificuldade em nomear profissionais habilitados dispostos a aceitar o múnus pela contrapartida ofertada em feitos semelhantes a estes, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), que serão pagos ao final pelo Estado. 4.2. Diante disso, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Caso positivo, deverá desde já dar início aos trabalhos, devendo informar dia, horário e local da realização da perícia, a fim de possibilitar a intimação das partes. 5. Com a juntada do exame nos autos, dê-se vista ao Parquet e a eventual defensor dativo nomeado, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6. Desde logo, apresento os seguintes quesitos: a) O(A) interditando(a) apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? b) Em caso positivo, qual a anomalia, qual o CID, e se é de caráter permanente ou transitório? c) Possui o(a) interditando(a) condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? d) Se afirmativo, o(a) interditando(a) sofre de restrições, ainda que reduzida, na capacidade de gerir e administrar seus bens e praticar todos os atos da vida civil? e) Demais considerações entendidas necessárias, a critério da Ilustre Expert. 7. Designo a data de 02 de dezembro de 2026, às 15h00, para o interrogatório do curatelado, que ocorrerá nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. 7.1. Cite-se o curatelado e intime-se a parte autora. 7.2. Conste no mandado que o curatelado poderá impugnar o pedido de curatela, no prazo de 15 (quinze) dias contados da realização do interrogatório judicial, desde que o faça por advogado devidamente constituído ou por intermédio do órgão ministerial (art. 752, CPC). 8. Cientifique-se o órgão do Ministério Público, para fins do contido no art. 752, § 1º, do CPC. 9. Por entender útil e pertinente ao deslinde do feito, defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público. 9.1. Assim, oficie-se ao Cartório Distribuidor solicitando certidão para fins judiciais, informando a existência ou inexistência de processos judiciais cíveis e antecedentes criminais em nome do(a) curador(a) provisório(a). 9.2. Igualmente determino a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Mourão/PR, para que informem eventual existência de bens imóveis registrados em nome do curatelando(a); 9.3. Ainda, à Escrivania para a realização de pesquisa via RENAJUD, a fim de averiguar a existência de veículos registrados em nome do(a) curatelando(a) e via PREVIJUD, para obtenção de declaração de benefício em nome do(a) curatelando(a). 10. Defiro, ainda, a decretação de sigilo parcial dos autos, a fim de resguardar dados sensíveis da curatelanda, nos termos do art. 5º, inc. II, e art. 11, § 1º, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). 11. Intimem-se. Diligências necessárias, com urgência. Campo Mourão, 27 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARICE APARECIDA DE MEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ESMAEL GALAN
OAB: 62550/PR
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006164-72.2026.8.16.0058 Processo: 0006164-72.2026.8.16.0058 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARICE APARECIDA DE MEL Requerido(s): DIONATHAN EBERT DE OLIVEIRA DE MEL DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de antecipação de tutela para nomeação de curador provisório formulada por Marice Aparecida de Mel em desfavor de Dionathan Ebert de Oliveira de Mel, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o curatelando apresenta quadro neurológico congênito grave, retardo mental moderado e esquizencefalia, com incapacidade permanente e dependência contínua de terceiros, não possuindo condições de reger sua pessoa, administrar seus bens ou praticar, de forma autônoma, atos de natureza patrimonial e negocial. Afirma que o curatelando não possui discernimento para assinar documentos, movimentar contas bancárias ou representar-se perante órgãos públicos e instituições financeiras, sendo assistido diariamente pela requerente, sua genitora. Relata, ainda, que, nos autos nº 5000831-22.2026.4.04.7010, em trâmite perante a Justiça Federal, foi reconhecida a condição de dependente inválido do curatelando e homologado acordo para sua habilitação como beneficiário de pensão por morte deixada por seu genitor. Sustenta, contudo, que o levantamento de valores e a prática de atos perante o INSS dependem da apresentação de termo de curatela expedido pela Justiça Estadual. Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela nomeação da requerente como curadora provisória. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.13 e 13.2 a 13.8. Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 15.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela provisória, com a nomeação da requerente como curadora provisória para o fim específico de representação do curatelando perante o INSS. Requereu, ainda, a expedição de certidão para fins judiciais em nome da pretendente ao encargo, a realização de pesquisas patrimoniais em nome do curatelando e a decretação do sigilo parcial dos autos (seq. 21.1). 2. A Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que passou a vigorar a partir de 07 de janeiro de 2016, dispõe sobre a possibilidade de se nomear curador provisório de ofício ou a requerimento do interessado, em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, após ouvido o Ministério Público (art. 87). Outrossim, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). No caso em análise, os elementos apresentados revelam, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. A documentação médica anexada à seq. 1.9 indica que o interditando apresenta comprometimento neurológico congênito e limitações cognitivas que, ao menos neste momento processual, evidenciam possível impossibilidade de exprimir adequadamente sua vontade e de praticar, de maneira autônoma, atos de natureza patrimonial e negocial. A condição de invalidez também foi reconhecida no âmbito previdenciário. Conforme se extrai da decisão proferida nos autos nº 5000831-22.2026.4.04.7010, a perícia administrativa fixou o início da invalidez em 10 de agosto de 1984, em razão de malformação congênita do encéfalo. Posteriormente, foi homologado acordo para habilitação do curatelando como beneficiário de pensão por morte deixada por seu genitor. Registre-se que, embora a requerente tenha sido nomeada curadora especial na demanda federal, aquela nomeação destinou-se à representação meramente processual, tendo sido expressamente consignado naquele feito que o levantamento de valores dependeria da apresentação de termo de curatela expedido pela Justiça Estadual. Está presente, portanto, a probabilidade do direito. O perigo de dano decorre da necessidade de regularização da representação legal do curatelando perante o INSS, a fim de permitir a administração de benefício de natureza alimentar e evitar prejuízos ao seu recebimento. Ainda, a atribuição da curatela provisória à Sra. Marice Aparecida, sua genitora, mostra-se justificável, conquanto não se tenha previsão de que o requerido possa voltar a executar funções básicas, ratificando a relevância e urgência que sobeja do caso. Não obstante, conforme relatado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, conquanto a curatela atenha-se percepção do benefício previdenciário (seq. 27.1). Ressalte-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/15 (art. 756 do CPC). Outrossim, o curador, ainda que nomeado provisoriamente, deverá prestar contas de sua administração, apresentando regularmente o respectivo balanço em juízo (art. 84, §4º, Lei nº 13.146/15). 3. À vista do exposto, com fundamento no artigo 87 da Lei nº 13.146/15, DEFIRO a antecipação de tutela pretendida, e nomeio curadora provisória a Sra. Marice Aparecida de Mel, mediante a devida prestação anual de contas no feito. 3.1. Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória (com validade de 03 (três) meses), sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, intimando-se o procurador da requerente para que providencie o comparecimento pessoal desta, em cartório, para firmá-lo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do CPC). A autorização para a lavratura de novo termo de curatela ficará condicionado à demonstração de inalterabilidade do estado atual do requerido. Deverá constar expressamente no termo que a curatela se aterá tão somente à representação perante o órgão previdenciário, inclusive para requerer, regularizar, receber e administrar o benefício de titularidade do curatelando, bem como praticar os atos bancários estritamente necessários ao recebimento e à movimentação dos respectivos valores, sempre em benefício deste, nos termos do art. 85, da Lei n° 13.146/15, bem como o dever de prestação anual de contas em juízo. 4. Determino a realização de perícia médica, para analisar eventuais incapacidades definidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Ante a ausência de equipe multidisciplinar para realização da perícia, conveniada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nomeio o Dr. Fabio Lira de Souza (currículo disponível no Portal CAJU do TJPR) como perito, que atuará nos termos dos arts. 466 e seguintes do CPC. 4.1. Quanto ao valor dos honorários, verifica-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, sendo que, nos termos do art. 95 do CPC, não serão adiantados, mas suportados pelo Estado do Paraná, na forma e nos limites da resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Esta resolução, aliás, foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça a fim de fixar os valores dos honorários periciais, nos termos previstos na lei processual civil. O limite estabelecido na tabela anexa à referida Resolução para o caso dos autos enquadra-se no item 3.1 da tabela de valores, sendo de R$ 370,00. Ocorre que a própria resolução, em seu art. 2º, §4º prevê que o juiz “poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. Dessa forma, considerando a complexidade da perícia a ser realizada, a divergência entre o valor estabelecido e a realidade dos serviços prestados pelo profissional, bem como a dificuldade em nomear profissionais habilitados dispostos a aceitar o múnus pela contrapartida ofertada em feitos semelhantes a estes, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), que serão pagos ao final pelo Estado. 4.2. Diante disso, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Caso positivo, deverá desde já dar início aos trabalhos, devendo informar dia, horário e local da realização da perícia, a fim de possibilitar a intimação das partes. 5. Com a juntada do exame nos autos, dê-se vista ao Parquet e a eventual defensor dativo nomeado, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6. Desde logo, apresento os seguintes quesitos: a) O(A) interditando(a) apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? b) Em caso positivo, qual a anomalia, qual o CID, e se é de caráter permanente ou transitório? c) Possui o(a) interditando(a) condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? d) Se afirmativo, o(a) interditando(a) sofre de restrições, ainda que reduzida, na capacidade de gerir e administrar seus bens e praticar todos os atos da vida civil? e) Demais considerações entendidas necessárias, a critério da Ilustre Expert. 7. Designo a data de 02 de dezembro de 2026, às 15h00, para o interrogatório do curatelado, que ocorrerá nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. 7.1. Cite-se o curatelado e intime-se a parte autora. 7.2. Conste no mandado que o curatelado poderá impugnar o pedido de curatela, no prazo de 15 (quinze) dias contados da realização do interrogatório judicial, desde que o faça por advogado devidamente constituído ou por intermédio do órgão ministerial (art. 752, CPC). 8. Cientifique-se o órgão do Ministério Público, para fins do contido no art. 752, § 1º, do CPC. 9. Por entender útil e pertinente ao deslinde do feito, defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público. 9.1. Assim, oficie-se ao Cartório Distribuidor solicitando certidão para fins judiciais, informando a existência ou inexistência de processos judiciais cíveis e antecedentes criminais em nome do(a) curador(a) provisório(a). 9.2. Igualmente determino a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Mourão/PR, para que informem eventual existência de bens imóveis registrados em nome do curatelando(a); 9.3. Ainda, à Escrivania para a realização de pesquisa via RENAJUD, a fim de averiguar a existência de veículos registrados em nome do(a) curatelando(a) e via PREVIJUD, para obtenção de declaração de benefício em nome do(a) curatelando(a). 10. Defiro, ainda, a decretação de sigilo parcial dos autos, a fim de resguardar dados sensíveis da curatelanda, nos termos do art. 5º, inc. II, e art. 11, § 1º, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). 11. Intimem-se. Diligências necessárias, com urgência. Campo Mourão, 27 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito