Detalhe do processo

0006163-60.2019.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006163-60.2019.8.16.0017 Processo: 0006163-60.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.675,51 Autor(s): Alexandra Mitiko Yamamura de Assis Gerson Batista de Assis MARCELO MITIO NAKA PATRICIA SHIMA LUIZE NAKA UNA CONSTRUCAO CIVIL LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário c/c compensação, com pedido liminar de tutela de urgência ajuizada por UNA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (sucessora de GM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP), ALEXANDRA MITIKO YAMAMURA DE ASSIS, GERSON BATISTA DE ASSIS, MARCELO MITIO NAKA e PATRÍCIA SHIMA LUIZE NAKA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual os autores pretendem a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 035.219.184 e do respectivo aditivo, sustentando, em síntese, a ocorrência de "operação mata-mata" na renegociação de cédulas anteriores, cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, capitalização de juros sem pactuação expressa, comissão de permanência cumulada e capitalizada, tarifas TAC, TEC e de serviços de terceiros indevidas, venda casada de produtos financeiros (Ourocap, Consórcio, BrasilPrev, FGO) e cobrança irregular de IOF e IOC, apurando excesso preliminar de R$ 100.675,51 e requerendo a repetição do indébito, a compensação e a aplicação do CDC (evento 1.1). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (evento 52.1), suscitando preliminares de inépcia da inicial e, no mérito, defendendo a validade e regularidade da avença. Sobreveio impugnação à contestação (evento 57.1). Prolatada a sentença de parcial procedência (evento 79.1), esta foi anulada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (acórdão do evento 107.1), com determinação expressa de retorno dos autos à origem para produção das provas documental e pericial requeridas pelos autores. Retomado o processamento, deferida a exibição incidental de documentos (evento 138.1), a parte ré promoveu a juntada da documentação disponível (eventos 146.1/146.5, 156.1/156.7 e 162.1), reafirmando, no evento 166.1, o cumprimento integral da determinação. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (eventos 171.1, 172.1 e 177.1), tendo os autores insistido na realização da prova pericial contábil e documental, e a instituição financeira ré manifestado desinteresse na produção de novas provas. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. Da preliminar de inépcia da inicial A despeito dos argumentos suscitados pela ré, a preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. Isto porque, os autores apresentaram planilha de cálculo (evento 1.13) discriminando os encargos controvertidos e quantificando o valor incontroverso do débito. Ademais, individualizaram na peça vestibular quais são as cláusulas e cobranças reputadas abusivas, apontando os fundamentos jurídicos correspondentes. Por outro lado, as demais objeções da defesa se confundem com o mérito da demanda, não constituindo hipótese de indeferimento da inicial. 3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Da análise dos autos, verifico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis no presente caso, considerando as atividades desenvolvidas pela requerida, por compreender o oferecimento de produtos e serviços como fornecedora, nos termos do artigo 3º, caput, e § 2º da lei consumerista, enquadra-se no âmbito das chamadas relações de consumo, fazendo, pois, incidir tal sistema de proteção ao consumidor/hipossuficiente. 4. Da inversão do ônus da prova Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência dos autores, quer sob o aspecto técnico, quer sob o aspecto probatório, determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, salientando que tal inversão não se aplica em relação aos danos morais postulados, que seguirão a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. 5. Do saneamento Encontrando-se presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de "operação mata-mata" (encadeamento contratual) e a eventual incorporação de encargos ilegais no aditivo à CCB nº 035.219.184; b) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, cotejados com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época das contratações; c) a existência de pactuação expressa da capitalização mensal de juros; d) a legalidade da cobrança da comissão de permanência, das tarifas TAC, TEC e de serviços de terceiros; e) a caracterização de venda casada quanto aos produtos Ourocap, Consórcio, BrasilPrev e FGO; f) a regularidade da base de cálculo do IOF e do IOC. Quanto à prova documental pleiteada, deverá ser observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, que preconiza que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Poderão ainda ser juntados aos autos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Registro, desde já, que a eventual aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil quanto aos documentos porventura não integralmente exibidos pela instituição ré será objeto de apreciação por ocasião da sentença, tal como já consignado no despacho do evento 168.1. Defiro a produção de prova pericial contábil, à vista da imprescindibilidade da análise técnica para a aferição das alegadas abusividades e dos cálculos correlatos, notadamente considerando a determinação vinculante do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no v. acórdão do evento 107.1, que anulou a sentença precisamente para viabilizar a realização da perícia. Nomeio como perito(a) do Juízo profissional ALAN CARLOS LEITE, o(a) qual deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º), manifestarem-se sobre os honorários e, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º), indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos suplementares. Quanto ao ônus do pagamento dos honorários periciais, verifica-se que a produção da prova pericial médica foi requerida exclusivamente pelos autores, sendo que a parte requerida pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide. Nesse contexto, e por força do art. 95, caput e § 3º, do CPC, atribuo aos autores, solidariamente, o ônus do adiantamento dos honorários periciais, os quais deverão ser depositados em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da homologação da proposta. Com fundamento no art. 470, II, do Código de Processo Civil, formulo os seguintes QUESITOS DO JUÍZO a serem respondidos pelo(a) perito(a) nomeado(a): 1) A Cédula de Crédito Bancário nº 035.219.184 (evento 1.10) e seu respectivo aditivo (evento 1.11) foram destinados à liberação de crédito novo em favor da parte autora ou serviram, ainda que parcialmente, para amortizar/quitar débitos oriundos de operações bancárias anteriores mantidas pela empresa autora junto à ré (CCB Giro Rápido nº 92941 e nº 35212401; CCB Giro Empresa nº 35214161, nº 35214247, nº 35216697 e nº 35217274; e/ou débitos vinculados à conta corrente nº 92.941-7)? Caracteriza-se, tecnicamente, a chamada "operação mata-mata"? 2) Em caso positivo ao quesito anterior, apure o(a) perito(a) o valor efetivamente liberado como crédito novo à mutuária e o valor destinado à quitação de dívidas pretéritas, discriminando cada operação. 3) Foi identificada a cobrança dos produtos denominados Ourocap, Consórcio, BrasilPrev e comissão de concessão de garantia devida ao FGO vinculada às contratações objeto desta lide? Em caso positivo, tais produtos foram efetivamente utilizados/revertidos em benefício dos autores ou consubstanciaram condicionamento à celebração dos contratos (venda casada — art. 39, I, do CDC)? Apure os valores respectivos. Aceita a proposta de honorários e recolhida a verba respectiva pela parte autora, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, designar data, horário e local para o início dos trabalhos, cientificando as partes e os assistentes técnicos, e apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias contados da conclusão da diligência (CPC, art. 477), dada a complexidade dos exames. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem, podendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, §1º). Após, voltem os autos conclusos para as providências ulteriores. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRA MITIKO YAMAMURA DE ASSIS

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER

OAB: 36441/PR

BRUNO ROBERTO VOSGERAU

OAB: 61051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006163-60.2019.8.16.0017 Processo: 0006163-60.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.675,51 Autor(s): Alexandra Mitiko Yamamura de Assis Gerson Batista de Assis MARCELO MITIO NAKA PATRICIA SHIMA LUIZE NAKA UNA CONSTRUCAO CIVIL LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário c/c compensação, com pedido liminar de tutela de urgência ajuizada por UNA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (sucessora de GM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP), ALEXANDRA MITIKO YAMAMURA DE ASSIS, GERSON BATISTA DE ASSIS, MARCELO MITIO NAKA e PATRÍCIA SHIMA LUIZE NAKA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual os autores pretendem a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 035.219.184 e do respectivo aditivo, sustentando, em síntese, a ocorrência de "operação mata-mata" na renegociação de cédulas anteriores, cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, capitalização de juros sem pactuação expressa, comissão de permanência cumulada e capitalizada, tarifas TAC, TEC e de serviços de terceiros indevidas, venda casada de produtos financeiros (Ourocap, Consórcio, BrasilPrev, FGO) e cobrança irregular de IOF e IOC, apurando excesso preliminar de R$ 100.675,51 e requerendo a repetição do indébito, a compensação e a aplicação do CDC (evento 1.1). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (evento 52.1), suscitando preliminares de inépcia da inicial e, no mérito, defendendo a validade e regularidade da avença. Sobreveio impugnação à contestação (evento 57.1). Prolatada a sentença de parcial procedência (evento 79.1), esta foi anulada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (acórdão do evento 107.1), com determinação expressa de retorno dos autos à origem para produção das provas documental e pericial requeridas pelos autores. Retomado o processamento, deferida a exibição incidental de documentos (evento 138.1), a parte ré promoveu a juntada da documentação disponível (eventos 146.1/146.5, 156.1/156.7 e 162.1), reafirmando, no evento 166.1, o cumprimento integral da determinação. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (eventos 171.1, 172.1 e 177.1), tendo os autores insistido na realização da prova pericial contábil e documental, e a instituição financeira ré manifestado desinteresse na produção de novas provas. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. Da preliminar de inépcia da inicial A despeito dos argumentos suscitados pela ré, a preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. Isto porque, os autores apresentaram planilha de cálculo (evento 1.13) discriminando os encargos controvertidos e quantificando o valor incontroverso do débito. Ademais, individualizaram na peça vestibular quais são as cláusulas e cobranças reputadas abusivas, apontando os fundamentos jurídicos correspondentes. Por outro lado, as demais objeções da defesa se confundem com o mérito da demanda, não constituindo hipótese de indeferimento da inicial. 3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Da análise dos autos, verifico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis no presente caso, considerando as atividades desenvolvidas pela requerida, por compreender o oferecimento de produtos e serviços como fornecedora, nos termos do artigo 3º, caput, e § 2º da lei consumerista, enquadra-se no âmbito das chamadas relações de consumo, fazendo, pois, incidir tal sistema de proteção ao consumidor/hipossuficiente. 4. Da inversão do ônus da prova Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência dos autores, quer sob o aspecto técnico, quer sob o aspecto probatório, determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, salientando que tal inversão não se aplica em relação aos danos morais postulados, que seguirão a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. 5. Do saneamento Encontrando-se presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de "operação mata-mata" (encadeamento contratual) e a eventual incorporação de encargos ilegais no aditivo à CCB nº 035.219.184; b) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, cotejados com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época das contratações; c) a existência de pactuação expressa da capitalização mensal de juros; d) a legalidade da cobrança da comissão de permanência, das tarifas TAC, TEC e de serviços de terceiros; e) a caracterização de venda casada quanto aos produtos Ourocap, Consórcio, BrasilPrev e FGO; f) a regularidade da base de cálculo do IOF e do IOC. Quanto à prova documental pleiteada, deverá ser observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, que preconiza que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Poderão ainda ser juntados aos autos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Registro, desde já, que a eventual aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil quanto aos documentos porventura não integralmente exibidos pela instituição ré será objeto de apreciação por ocasião da sentença, tal como já consignado no despacho do evento 168.1. Defiro a produção de prova pericial contábil, à vista da imprescindibilidade da análise técnica para a aferição das alegadas abusividades e dos cálculos correlatos, notadamente considerando a determinação vinculante do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no v. acórdão do evento 107.1, que anulou a sentença precisamente para viabilizar a realização da perícia. Nomeio como perito(a) do Juízo profissional ALAN CARLOS LEITE, o(a) qual deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º), manifestarem-se sobre os honorários e, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º), indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos suplementares. Quanto ao ônus do pagamento dos honorários periciais, verifica-se que a produção da prova pericial médica foi requerida exclusivamente pelos autores, sendo que a parte requerida pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide. Nesse contexto, e por força do art. 95, caput e § 3º, do CPC, atribuo aos autores, solidariamente, o ônus do adiantamento dos honorários periciais, os quais deverão ser depositados em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da homologação da proposta. Com fundamento no art. 470, II, do Código de Processo Civil, formulo os seguintes QUESITOS DO JUÍZO a serem respondidos pelo(a) perito(a) nomeado(a): 1) A Cédula de Crédito Bancário nº 035.219.184 (evento 1.10) e seu respectivo aditivo (evento 1.11) foram destinados à liberação de crédito novo em favor da parte autora ou serviram, ainda que parcialmente, para amortizar/quitar débitos oriundos de operações bancárias anteriores mantidas pela empresa autora junto à ré (CCB Giro Rápido nº 92941 e nº 35212401; CCB Giro Empresa nº 35214161, nº 35214247, nº 35216697 e nº 35217274; e/ou débitos vinculados à conta corrente nº 92.941-7)? Caracteriza-se, tecnicamente, a chamada "operação mata-mata"? 2) Em caso positivo ao quesito anterior, apure o(a) perito(a) o valor efetivamente liberado como crédito novo à mutuária e o valor destinado à quitação de dívidas pretéritas, discriminando cada operação. 3) Foi identificada a cobrança dos produtos denominados Ourocap, Consórcio, BrasilPrev e comissão de concessão de garantia devida ao FGO vinculada às contratações objeto desta lide? Em caso positivo, tais produtos foram efetivamente utilizados/revertidos em benefício dos autores ou consubstanciaram condicionamento à celebração dos contratos (venda casada — art. 39, I, do CDC)? Apure os valores respectivos. Aceita a proposta de honorários e recolhida a verba respectiva pela parte autora, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, designar data, horário e local para o início dos trabalhos, cientificando as partes e os assistentes técnicos, e apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias contados da conclusão da diligência (CPC, art. 477), dada a complexidade dos exames. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem, podendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, §1º). Após, voltem os autos conclusos para as providências ulteriores. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito