Detalhe do processo

0006158-92.2015.8.13.0427

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Montalvânia
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Rua Rousseau, 1070, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 0006158-92.2015.8.13.0427 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsificação de documento público] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLAUDIA TATIANA AMARO NOLETA CPF: 965.814.506-00 e outros SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra a acusada CLAUDIA TATIANA AMARO NOLETA nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público). Segundo a denúncia, a denunciada teria falsificado ou alterado documento público verdadeiro, em data e local especificados na peça acusatória, sem, contudo, especificar de forma precisa qual documento teria sido objeto da falsificação ou de que modo a alteração teria ocorrido. A denúncia foi recebida pelo Juízo, e o feito foi processado pelo rito ordinário. A denunciada foi citada e apresentou resposta à acusação, na qual alegou, em síntese, a inexistência de provas suficientes para a condenação e a falta de demonstração da materialidade delitiva, requerendo a absolvição com fundamento no Art. 386, inciso VII, do CPP. Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, e realizado o interrogatório da acusada. Foram juntados os documentos que instruem os autos, incluindo aqueles que supostamente teriam sido objeto de falsificação, além de outros elementos de convicção. Não foi produzido laudo pericial documentoscópico conclusivo sobre a autenticidade ou falsidade dos documentos questionados. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da denunciada nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria estariam demonstradas pelo conjunto probatório. A defesa, por sua vez, reiterou o pedido de absolvição por insuficiência de provas, nos termos do Art. 386, VII, do CPP. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES O feito tramita perante a Vara Única da Comarca de Montalvânia, que detém competência material e territorial para processar e julgar a causa, nos termos do Art. 69 do CPP e das regras de competência fixadas pelo Código de Processo Penal. Não há arguição de incompetência nem se verifica, de ofício, qualquer vício capaz de infirmar a competência deste Juízo. Examino, de ofício, a regularidade dos atos processuais praticados. A citação da ré foi realizada nos termos legais, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa. As intimações foram regularmente efetuadas, e a relação processual foi validamente constituída. Não foram arguidas nulidades pela defesa, tampouco se identificam, em cognição ex officio, vícios de forma ou de direito capazes de comprometer a validade do processo. Assim, REJEITO eventuais questões preliminares e declaro a regularidade do feito, passando à análise do mérito. DO MÉRITO Da Análise da Materialidade do Art. 297 do CP: O crime de falsificação de documento público, previsto no Art. 297 do Código Penal, tem como elementares objetivas a conduta de falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Exige-se, portanto, a demonstração inequívoca de que o documento tido como falsificado é, de fato, público e que sofreu alteração material ou ideológica em seu conteúdo, de modo a falsear a verdade. Nos termos do Art. 158 do CPP, quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. A falsificação documental, por sua própria natureza, é crime que deixa vestígios materiais no suposto documento falsificado, sendo o exame pericial documentoscópico o meio de prova tecnicamente adequado para comprovar a falsidade material, a autenticidade, a data, a autoria gráfica e as alterações eventualmente perpetradas. Nos presentes autos, embora tenha sido juntada a documentação que supostamente teria sido objeto de falsificação, não foi produzido laudo pericial documentoscópico conclusivo que ateste, com segurança técnica, a ocorrência de falsificação material ou ideológica nos documentos questionados. A ausência de perícia não é, por si só, impeditiva da comprovação da materialidade por outros meios, como reconhece a jurisprudência: EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 297 DO CP. OFENSA AOS ARTS. 158 E 167 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, embora não se desconheça a relevância do exame de corpo de delito quando a infração penal deixar vestígios, é possível a sua dispensa quando outros elementos probatórios demonstrarem, de forma inequívoca, a materialidade delitiva. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que a autoria delitiva ficou comprovada com lastro no conjunto probatório dos autos, sobretudo por meio do auto de apresentação e apreensão, e dos depoimentos das testemunhas prestados tanto na fase inquisitiva quanto judicial. Para entender de forma diversa e concluir pela ausência da materialidade do crime de falsificação de documento público, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que vai de encontro com o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.689.948/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) Todavia, no caso concreto, os demais elementos de prova dos autos também não se mostraram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência da falsificação. As provas documentais juntadas não revelam, por si mesmas, indícios seguros de adulteração. As provas testemunhais produzidas, por sua vez, não esclareceram de modo conclusivo a dinâmica dos fatos nem a materialidade da conduta falsificadora. Não há, portanto, nos autos, qualquer elemento de convicção que, suprindo a ausência de prova pericial, demonstre com a segurança exigida em matéria penal que o documento público foi efetivamente falsificado ou alterado. Diante desse quadro, constata-se que a materialidade do crime previsto no Art. 297 do CP não restou comprovada de forma suficiente para embasar um decreto condenatório. Da Análise da Autoria e do Conjunto Probatório: Superada a questão da materialidade, passo à análise da autoria e do conjunto probatório produzido nos autos. A acusação sustenta que a denunciada teria sido a autora da falsificação do documento público. Para comprovar essa alegação, o Ministério Público juntou documentos e ouviu testemunhas. A prova testemunhal produzida em juízo, no entanto, não trouxe elementos concretos, seguros e coerentes que vinculem Cáudia Tatiana Amaro Noleta à prática da falsificação. Os depoimentos colhidos limitaram-se a declarações genéricas, sem indicar, de forma específica e circunstanciada, a participação do(a) denunciado(a) na confecção ou alteração do documento tido como falsificado. O interrogatório da acusada, realizado ao final da instrução, não resultou em confissão nem em elementos que corroborassem a tese acusatória. A denunciada exerceu seu direito ao silêncio ou negou a prática do delito, não havendo qualquer declaração que pudesse ser interpretada como admissão de culpa. A acusação também não se desincumbiu de produzir provas indiciárias robustas. Nos termos do Art. 239 do CPP, considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. No caso concreto, não há circunstâncias provadas e concatenadas que, por raciocínio lógico indutivo, conduzam à conclusão segura de que Cáudia Tatiana Amaro Noleta foi a autora da falsificação. As provas dos autos não estabelecem, nem mesmo em sede indiciária, um vínculo confiável entre a denunciada e o ato falsificador. Confrontando-se as provas de acusação com as teses defensivas, verifica-se que a defesa sustentou, desde a resposta à acusação, a inexistência de elementos probatórios minimamente consistentes para embasar um juízo de condenação. De fato, a fragilidade do conjunto probatório produzido pelo órgão acusatório é marcante: não há testemunha que tenha presenciado o ato de falsificar, não há perícia conclusiva, não há registro documental que aponte para a acusada como autora da adulteração. Portanto, a autoria do crime previsto no Art. 297 do CP não restou demonstrada de forma segura nos autos. Da Insuficiência de Provas e In Dubio Pro Reo: No processo penal brasileiro, o standard probatório para a condenação é elevado. A hipótese condenatória deve estar provada além de dúvida razoável, não bastando suspeitas, indícios frágeis ou probabilidades. Quando a prova é insuficiente, a dúvida resultante deve ser resolvida em favor do acusado, por aplicação do Princípio do in dubio pro reo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme nesse sentido. Quando os elementos dos autos não permitem extrair um grau de certeza razoável sobre a autoria, sendo a acusação fundada em meras suspeitas e elementos frágeis, a absolvição é medida que se impõe: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, §2º, II, DO CP (POR SETE VEZES) - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA - MERAS SUSPEITAS - RELEVANTES DÚVIDAS NOS AUTOS - IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. - Se os elementos probatórios contidos nos autos não permitem extrair um grau de certeza razoável sobre a autoria dos réus no crime imputado, já que decorrente de meras suspeitas e de elementos informativos demasiadamente frágeis, havendo dúvidas relevantes no acervo probatório, imperiosa é a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, vigorando o princípio in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.054451-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 20/08/2025) Aplicando esse entendimento ao caso concreto, constata-se que o conjunto probatório produzido nos autos é manifestamente insuficiente para sustentar um decreto condenatório. Não há prova pericial conclusiva sobre a falsidade documental. Não há prova testemunhal que aponte, de modo inequívoco, a acusada como autora da falsificação. Não há prova documental que, por si só, demonstre a adulteração. Não há prova indiciária robusta que, concatenada, conduza à certeza da autoria. O Art. 386, inciso VII, do CPP determina que o juiz absolverá o réu quando não existir prova suficiente para a condenação. É exatamente o que ocorre neste processo: o acervo probatório é lacunoso, frágil e incapaz de formar a convicção necessária para a procedência da pretensão punitiva. A presunção constitucional de inocência, consagrada no Art. 5º, inciso LVII, da CF/88, impõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Essa garantia opera como vetor interpretativo obrigatório na valoração da prova deficiente: na dúvida, absolve-se. Diante de todo o exposto, a absolvição com fundamento no Art. 386, VII, do CPP é a única solução juridicamente possível e constitucionalmente imposta para o caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO a acusado CLÁUDIA TATIANA AMARO NOLETA da prática do crime previsto no Art. 297 do Código Penal, por inexistir prova suficiente para a condenação. DETERMINO a cessação imediata de eventuais medidas cautelares pessoais ou reais eventualmente em curso em desfavor da acusada, nos termos do Art. 386, parágrafo único, inciso II, do CPP. DETERMINO à Secretaria do Juízo que: a) Intime o Ministério Público e a defesa do teor desta sentença; b) Proceda ao arquivamento imediato do processo, com as respectivas baixas nos sistemas judiciais (PJe, INFOPEN, BNMP 3.0); c) Comunique aos órgãos competentes (Instituto de Identificação, Justiça Eleitoral) para exclusão de eventuais registros criminais relativos exclusivamente a este feito; d) Adote as demais providências necessárias ao cumprimento integral desta decisão. Custas processuais pelo Estado, nos termos do Art. 804 do CPP, considerando a absolvição da acusada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Montalvânia, 21 de julho de 2026. GABRIEL VASCONCELOS BARROTE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Montalvânia
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIA TATIANA AMARO NOLETA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ULISSES RIBEIRO SALES

OAB: 153547/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Rua Rousseau, 1070, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 0006158-92.2015.8.13.0427 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsificação de documento público] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLAUDIA TATIANA AMARO NOLETA CPF: 965.814.506-00 e outros SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra a acusada CLAUDIA TATIANA AMARO NOLETA nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público). Segundo a denúncia, a denunciada teria falsificado ou alterado documento público verdadeiro, em data e local especificados na peça acusatória, sem, contudo, especificar de forma precisa qual documento teria sido objeto da falsificação ou de que modo a alteração teria ocorrido. A denúncia foi recebida pelo Juízo, e o feito foi processado pelo rito ordinário. A denunciada foi citada e apresentou resposta à acusação, na qual alegou, em síntese, a inexistência de provas suficientes para a condenação e a falta de demonstração da materialidade delitiva, requerendo a absolvição com fundamento no Art. 386, inciso VII, do CPP. Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, e realizado o interrogatório da acusada. Foram juntados os documentos que instruem os autos, incluindo aqueles que supostamente teriam sido objeto de falsificação, além de outros elementos de convicção. Não foi produzido laudo pericial documentoscópico conclusivo sobre a autenticidade ou falsidade dos documentos questionados. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da denunciada nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria estariam demonstradas pelo conjunto probatório. A defesa, por sua vez, reiterou o pedido de absolvição por insuficiência de provas, nos termos do Art. 386, VII, do CPP. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES O feito tramita perante a Vara Única da Comarca de Montalvânia, que detém competência material e territorial para processar e julgar a causa, nos termos do Art. 69 do CPP e das regras de competência fixadas pelo Código de Processo Penal. Não há arguição de incompetência nem se verifica, de ofício, qualquer vício capaz de infirmar a competência deste Juízo. Examino, de ofício, a regularidade dos atos processuais praticados. A citação da ré foi realizada nos termos legais, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa. As intimações foram regularmente efetuadas, e a relação processual foi validamente constituída. Não foram arguidas nulidades pela defesa, tampouco se identificam, em cognição ex officio, vícios de forma ou de direito capazes de comprometer a validade do processo. Assim, REJEITO eventuais questões preliminares e declaro a regularidade do feito, passando à análise do mérito. DO MÉRITO Da Análise da Materialidade do Art. 297 do CP: O crime de falsificação de documento público, previsto no Art. 297 do Código Penal, tem como elementares objetivas a conduta de falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Exige-se, portanto, a demonstração inequívoca de que o documento tido como falsificado é, de fato, público e que sofreu alteração material ou ideológica em seu conteúdo, de modo a falsear a verdade. Nos termos do Art. 158 do CPP, quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. A falsificação documental, por sua própria natureza, é crime que deixa vestígios materiais no suposto documento falsificado, sendo o exame pericial documentoscópico o meio de prova tecnicamente adequado para comprovar a falsidade material, a autenticidade, a data, a autoria gráfica e as alterações eventualmente perpetradas. Nos presentes autos, embora tenha sido juntada a documentação que supostamente teria sido objeto de falsificação, não foi produzido laudo pericial documentoscópico conclusivo que ateste, com segurança técnica, a ocorrência de falsificação material ou ideológica nos documentos questionados. A ausência de perícia não é, por si só, impeditiva da comprovação da materialidade por outros meios, como reconhece a jurisprudência: EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 297 DO CP. OFENSA AOS ARTS. 158 E 167 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, embora não se desconheça a relevância do exame de corpo de delito quando a infração penal deixar vestígios, é possível a sua dispensa quando outros elementos probatórios demonstrarem, de forma inequívoca, a materialidade delitiva. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que a autoria delitiva ficou comprovada com lastro no conjunto probatório dos autos, sobretudo por meio do auto de apresentação e apreensão, e dos depoimentos das testemunhas prestados tanto na fase inquisitiva quanto judicial. Para entender de forma diversa e concluir pela ausência da materialidade do crime de falsificação de documento público, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que vai de encontro com o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.689.948/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) Todavia, no caso concreto, os demais elementos de prova dos autos também não se mostraram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência da falsificação. As provas documentais juntadas não revelam, por si mesmas, indícios seguros de adulteração. As provas testemunhais produzidas, por sua vez, não esclareceram de modo conclusivo a dinâmica dos fatos nem a materialidade da conduta falsificadora. Não há, portanto, nos autos, qualquer elemento de convicção que, suprindo a ausência de prova pericial, demonstre com a segurança exigida em matéria penal que o documento público foi efetivamente falsificado ou alterado. Diante desse quadro, constata-se que a materialidade do crime previsto no Art. 297 do CP não restou comprovada de forma suficiente para embasar um decreto condenatório. Da Análise da Autoria e do Conjunto Probatório: Superada a questão da materialidade, passo à análise da autoria e do conjunto probatório produzido nos autos. A acusação sustenta que a denunciada teria sido a autora da falsificação do documento público. Para comprovar essa alegação, o Ministério Público juntou documentos e ouviu testemunhas. A prova testemunhal produzida em juízo, no entanto, não trouxe elementos concretos, seguros e coerentes que vinculem Cáudia Tatiana Amaro Noleta à prática da falsificação. Os depoimentos colhidos limitaram-se a declarações genéricas, sem indicar, de forma específica e circunstanciada, a participação do(a) denunciado(a) na confecção ou alteração do documento tido como falsificado. O interrogatório da acusada, realizado ao final da instrução, não resultou em confissão nem em elementos que corroborassem a tese acusatória. A denunciada exerceu seu direito ao silêncio ou negou a prática do delito, não havendo qualquer declaração que pudesse ser interpretada como admissão de culpa. A acusação também não se desincumbiu de produzir provas indiciárias robustas. Nos termos do Art. 239 do CPP, considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. No caso concreto, não há circunstâncias provadas e concatenadas que, por raciocínio lógico indutivo, conduzam à conclusão segura de que Cáudia Tatiana Amaro Noleta foi a autora da falsificação. As provas dos autos não estabelecem, nem mesmo em sede indiciária, um vínculo confiável entre a denunciada e o ato falsificador. Confrontando-se as provas de acusação com as teses defensivas, verifica-se que a defesa sustentou, desde a resposta à acusação, a inexistência de elementos probatórios minimamente consistentes para embasar um juízo de condenação. De fato, a fragilidade do conjunto probatório produzido pelo órgão acusatório é marcante: não há testemunha que tenha presenciado o ato de falsificar, não há perícia conclusiva, não há registro documental que aponte para a acusada como autora da adulteração. Portanto, a autoria do crime previsto no Art. 297 do CP não restou demonstrada de forma segura nos autos. Da Insuficiência de Provas e In Dubio Pro Reo: No processo penal brasileiro, o standard probatório para a condenação é elevado. A hipótese condenatória deve estar provada além de dúvida razoável, não bastando suspeitas, indícios frágeis ou probabilidades. Quando a prova é insuficiente, a dúvida resultante deve ser resolvida em favor do acusado, por aplicação do Princípio do in dubio pro reo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme nesse sentido. Quando os elementos dos autos não permitem extrair um grau de certeza razoável sobre a autoria, sendo a acusação fundada em meras suspeitas e elementos frágeis, a absolvição é medida que se impõe: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, §2º, II, DO CP (POR SETE VEZES) - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA - MERAS SUSPEITAS - RELEVANTES DÚVIDAS NOS AUTOS - IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. - Se os elementos probatórios contidos nos autos não permitem extrair um grau de certeza razoável sobre a autoria dos réus no crime imputado, já que decorrente de meras suspeitas e de elementos informativos demasiadamente frágeis, havendo dúvidas relevantes no acervo probatório, imperiosa é a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, vigorando o princípio in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.054451-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 20/08/2025) Aplicando esse entendimento ao caso concreto, constata-se que o conjunto probatório produzido nos autos é manifestamente insuficiente para sustentar um decreto condenatório. Não há prova pericial conclusiva sobre a falsidade documental. Não há prova testemunhal que aponte, de modo inequívoco, a acusada como autora da falsificação. Não há prova documental que, por si só, demonstre a adulteração. Não há prova indiciária robusta que, concatenada, conduza à certeza da autoria. O Art. 386, inciso VII, do CPP determina que o juiz absolverá o réu quando não existir prova suficiente para a condenação. É exatamente o que ocorre neste processo: o acervo probatório é lacunoso, frágil e incapaz de formar a convicção necessária para a procedência da pretensão punitiva. A presunção constitucional de inocência, consagrada no Art. 5º, inciso LVII, da CF/88, impõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Essa garantia opera como vetor interpretativo obrigatório na valoração da prova deficiente: na dúvida, absolve-se. Diante de todo o exposto, a absolvição com fundamento no Art. 386, VII, do CPP é a única solução juridicamente possível e constitucionalmente imposta para o caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO a acusado CLÁUDIA TATIANA AMARO NOLETA da prática do crime previsto no Art. 297 do Código Penal, por inexistir prova suficiente para a condenação. DETERMINO a cessação imediata de eventuais medidas cautelares pessoais ou reais eventualmente em curso em desfavor da acusada, nos termos do Art. 386, parágrafo único, inciso II, do CPP. DETERMINO à Secretaria do Juízo que: a) Intime o Ministério Público e a defesa do teor desta sentença; b) Proceda ao arquivamento imediato do processo, com as respectivas baixas nos sistemas judiciais (PJe, INFOPEN, BNMP 3.0); c) Comunique aos órgãos competentes (Instituto de Identificação, Justiça Eleitoral) para exclusão de eventuais registros criminais relativos exclusivamente a este feito; d) Adote as demais providências necessárias ao cumprimento integral desta decisão. Custas processuais pelo Estado, nos termos do Art. 804 do CPP, considerando a absolvição da acusada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Montalvânia, 21 de julho de 2026. GABRIEL VASCONCELOS BARROTE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Montalvânia