0006158-58.2026.8.16.0028
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Colombo
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006158-58.2026.8.16.0028 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): DANILO DA SILVA GOES 1. O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra DANILO DA SILVA GOES, já qualificado nestes autos, pela prática, em tese, do crime definido no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29, caput, do Código Penal. O(A) denunciado(a) foi notificado(a) ao mov. 1.76 e apresentou defesa prévia (artigo 55, § 1º, da Lei n. 11.343/2006) por defensor nomeado (seq. 4), oportunidade em que alegou ausência de justa causa. Ainda, requereu a rejeição parcial da denúncia, nos termos do art. 395, III, do CPP, quanto à imputação de domínio compartilhado sobre o acervo não apreendido diretamente com o acusado. No mais, pugnou pelo não recebimento da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, por ausência de descrição concreta da conduta que tenha envolvido o adolescente. Além disso, requereu a juntada de eventuais imagens de câmeras corporais. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva do acusado (seq. 7). Parecer ministerial acostou ao seq. 10. É o relatório. DECIDO. 2. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A análise da peça inicial revela a presença dos requisitos formais (artigo 41 do Código de Processo Penal). Inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do mesmo diploma legal. Entretanto, é imperioso aferir a existência das condições da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) que possibilitem a persecução criminal nos moldes pretendidos pelo agente ministerial. No caso em exame, os fatos narrados podem constituir crime porque há previsão legal que ampara a imputação criminal em apreço, logo, há possibilidade jurídica do pedido. Além disso, satisfez-se a legitimidade ativa e passiva para formação da relação jurídica processual, sem que se verifique causa extintiva da punibilidade que inviabilize o acolhimento da denúncia. Assim, passa-se à análise do mérito. Faz-se necessário apurar, em cognição sumária, a existência de elementos de convicção mínimos que autorizem a instauração da ação penal, ou seja, aquilo que se denomina interesse processual ou justa causa. No caso em exame, as peças colhidas durante a investigação policial conferem dados para indicar a prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29, caput, do Código Penal. A materialidade do crime encontra respaldo nos autos de exibição e apreensão e pelo auto de constatação provisória de substância entorpecente. Frise-se que a droga apreendida é considerada substância entorpecente de uso proscrito e capaz de causar dependência química e psíquica. Os indícios de autoria também se encontram presentes, conforme se depreende dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial. Ademais, verifica-se que a denúncia expôs o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificou o acusado, classificou o crime e apresentou rol de testemunhas, em atendimento ao artigo 41 do CPP, não havendo que se falar em inépcia. Outrossim, em relação às demais alegações da defesa, verifica-se, desde já, que se referem ao mérito da demanda e, por tal fato, serão analisados somente após a instrução processual. Desta forma, num juízo preliminar e sumário de admissibilidade da denúncia, o recebimento desta é medida que se impõe, pois somente com a instrução criminal será possível melhor esclarecer os fatos. Ante o exposto, recebo a denúncia contra DANILO DA SILVA GOES, como incurso no crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. Designa-se o dia 05.10.2026, às 16h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento (artigo 56 da Lei n. 11.343/2006), na modalidade semipresencial. 4.1. Havendo oposição da defesa quanto à realização na modalidade semipresencial, o que deve ser informado expressamente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, façam-se os autos conclusos para deliberação. 4.2. Ficam, desde já, comprometidas as testemunhas e o(a) acusado(a), caso participem do ato por meio virtual, a ter equipamento e internet aptos para realização do ato. Caso o contrário, deverão comparecer presencialmente na audiência. 5. Cite-se pessoalmente o(a) acusado(a), com as advertências legais, intimando-o(a) para a audiência designada. 6. Intime(m)-se o(s) defensor(es). 7. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e eventualmente pela defesa. Requisitem-se /depreque-se, se necessário. 7.1. Tendo em vista o art. 8º da Instrução Normativa Conjunta sob nº 25/2020 do E. TJPR, intimem-se as testemunhas e o(a) acusado(a) via Central de Mandados junto aos respectivos juízos. 7.2. Constatada a existência de testemunhas residentes em Comarca não abrangida pela IN 25/2020, expeça-se carta precatória solicitando a intimação da audiência e encaminhando o link para acesso virtual. 7.3. Proceda-se da mesma forma em caso de interrogatório do(a) acusado(a) residente fora deste Foro Regional. 8. Considerando que uma testemunha é adolescente, esta deverá ser ouvida na forma prevista pela Lei n° 13.431/17. Com o intuito de regulamentar a operacionalização de tais mecanismos neste Estado, a E. Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do Exmo. Corregedor-Geral, publicou o Provimento nº 287, em 01 de fevereiro de 2019, a qual prevê a necessidade de avaliação preliminar do caso por profissional especializado para, então, haver decisão sobre a forma de oitiva a ser implementada, nos termos dos artigos 18 e 19, a seguir transcritos: Art. 18. O Magistrado, ao receber a representação ministerial, determinará a realização de avaliação preliminar do caso pelo profissional especializado a serviço do Juízo. I - O entrevistador responsável por executar o depoimento especial deve comprovar capacitação para realizar o procedimento, a qual deve ser reconhecida pelo Tribunal de Justiça. II - Na inexistência de profissional especializado na equipe do Poder Judiciário, será nomeado, pelo Juízo, profissional capacitado que não realize outros atendimentos ao suposto agressor, à suposta vítima ou às respectivas famílias. III - O profissional especializado responsável pelo acompanhamento do procedimento da vítima ou da testemunha no processo judicial, seja regular ou em ação de produção antecipada de provas, indicará o procedimento que será adotado: depoimento especial ou perícia técnica. Art. 19. Para o procedimento de avaliação preliminar, que visa à indicação do procedimento adequado ao caso, observando-se a compatibilização entre a necessidade do meio probatório no processo e a garantia dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, devem ser considerados os seguintes aspectos: I - A disposição e concordância da vítima ou testemunha em se manifestar; II - As condições psicológicas e desenvolvimentais para manifestação; III - A capacidade cognitiva para acesso mnemônico. §1º. Deverá ser verificada, ainda, a existência de relatórios de avaliação ou laudos periciais já realizados na fase inquisitorial ou perante outros Juízos, principalmente pelas Varas de Família e Infância e Juventude, juntando-os ao processo. §2°. Caso a avaliação preliminar leve à conclusão de que a submissão a qualquer dos procedimentos poderá gerar a violação dos direitos fundamentais da criança ou do adolescente vítima ou testemunha, deve ser emitido parecer justificando a não intervenção. Art. 20. No caso de ser determinada a realização de perícia técnica, esta seguirá o rito próprio das perícias judiciais. Parágrafo único. É vedado o acompanhamento das entrevistas com a criança ou com o adolescente pelos assistentes técnicos, e a atuação destes se dará após a apresentação do laudo pericial. 8.1. Assim, requisite-se ao SAIJ a realização de avaliação prévia com a testemunha para verificar qual é a melhor forma de sua oitiva, perícia técnica ou depoimento especial, considerando a minimização dos danos e a necessidade de produção de prova. A avaliação poderá ocorrer meia hora antes da audiência de instrução designada. Intime-se a testemunha, acompanhada de sua representante legal, para comparecer na sala do SAIJ no dia 05.10.2026, às 16h00min. 8.2. Sendo apontada a perícia técnica como melhor medida, poderá ser realizada desde logo, devendo o(a) profissional responder os quesitos apresentados pela Defesa e pelo Ministério Público. 8.3. Sem prejuízo da determinação anterior, abra-se vistas ao Ministério Público e após intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem quesitos que deverão ser respondidos em caso de necessidade de perícia. 8.4. Sendo apontado o depoimento especial como a medida mais adequada, a testemunha será ouvida durante a audiência de instrução, na presença do(a) profissional do SAIJ, devendo a Secretaria proceder com a realização de diligências para preparação de sala especial para a oitiva (art. 10 da Lei n° 13.431/17). 9. Comunique-se o recebimento da denúncia contra o(a) acusado(a) ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e Delegacia de Origem, em cumprimento ao previsto no CN. 10. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. 11. Quanto ao requerimento das câmeras corporais dos policiais, verifica-se que já foi expedido o competente ofício, razão pela qual deve-se aguardar o respectivo retorno. 12. Por fim, deixo de analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, realizado pela defesa, considerando que o pedido deve ser realizado em autos apartados, em conformidade com a Instrução Normativa nº 05/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça. 13. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANILO DA SILVA GOES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEVES FELIPE MATUCZAK LOPES
OAB: 110100/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006158-58.2026.8.16.0028 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): DANILO DA SILVA GOES 1. O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra DANILO DA SILVA GOES, já qualificado nestes autos, pela prática, em tese, do crime definido no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29, caput, do Código Penal. O(A) denunciado(a) foi notificado(a) ao mov. 1.76 e apresentou defesa prévia (artigo 55, § 1º, da Lei n. 11.343/2006) por defensor nomeado (seq. 4), oportunidade em que alegou ausência de justa causa. Ainda, requereu a rejeição parcial da denúncia, nos termos do art. 395, III, do CPP, quanto à imputação de domínio compartilhado sobre o acervo não apreendido diretamente com o acusado. No mais, pugnou pelo não recebimento da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, por ausência de descrição concreta da conduta que tenha envolvido o adolescente. Além disso, requereu a juntada de eventuais imagens de câmeras corporais. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva do acusado (seq. 7). Parecer ministerial acostou ao seq. 10. É o relatório. DECIDO. 2. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A análise da peça inicial revela a presença dos requisitos formais (artigo 41 do Código de Processo Penal). Inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do mesmo diploma legal. Entretanto, é imperioso aferir a existência das condições da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) que possibilitem a persecução criminal nos moldes pretendidos pelo agente ministerial. No caso em exame, os fatos narrados podem constituir crime porque há previsão legal que ampara a imputação criminal em apreço, logo, há possibilidade jurídica do pedido. Além disso, satisfez-se a legitimidade ativa e passiva para formação da relação jurídica processual, sem que se verifique causa extintiva da punibilidade que inviabilize o acolhimento da denúncia. Assim, passa-se à análise do mérito. Faz-se necessário apurar, em cognição sumária, a existência de elementos de convicção mínimos que autorizem a instauração da ação penal, ou seja, aquilo que se denomina interesse processual ou justa causa. No caso em exame, as peças colhidas durante a investigação policial conferem dados para indicar a prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29, caput, do Código Penal. A materialidade do crime encontra respaldo nos autos de exibição e apreensão e pelo auto de constatação provisória de substância entorpecente. Frise-se que a droga apreendida é considerada substância entorpecente de uso proscrito e capaz de causar dependência química e psíquica. Os indícios de autoria também se encontram presentes, conforme se depreende dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial. Ademais, verifica-se que a denúncia expôs o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificou o acusado, classificou o crime e apresentou rol de testemunhas, em atendimento ao artigo 41 do CPP, não havendo que se falar em inépcia. Outrossim, em relação às demais alegações da defesa, verifica-se, desde já, que se referem ao mérito da demanda e, por tal fato, serão analisados somente após a instrução processual. Desta forma, num juízo preliminar e sumário de admissibilidade da denúncia, o recebimento desta é medida que se impõe, pois somente com a instrução criminal será possível melhor esclarecer os fatos. Ante o exposto, recebo a denúncia contra DANILO DA SILVA GOES, como incurso no crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. Designa-se o dia 05.10.2026, às 16h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento (artigo 56 da Lei n. 11.343/2006), na modalidade semipresencial. 4.1. Havendo oposição da defesa quanto à realização na modalidade semipresencial, o que deve ser informado expressamente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, façam-se os autos conclusos para deliberação. 4.2. Ficam, desde já, comprometidas as testemunhas e o(a) acusado(a), caso participem do ato por meio virtual, a ter equipamento e internet aptos para realização do ato. Caso o contrário, deverão comparecer presencialmente na audiência. 5. Cite-se pessoalmente o(a) acusado(a), com as advertências legais, intimando-o(a) para a audiência designada. 6. Intime(m)-se o(s) defensor(es). 7. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e eventualmente pela defesa. Requisitem-se /depreque-se, se necessário. 7.1. Tendo em vista o art. 8º da Instrução Normativa Conjunta sob nº 25/2020 do E. TJPR, intimem-se as testemunhas e o(a) acusado(a) via Central de Mandados junto aos respectivos juízos. 7.2. Constatada a existência de testemunhas residentes em Comarca não abrangida pela IN 25/2020, expeça-se carta precatória solicitando a intimação da audiência e encaminhando o link para acesso virtual. 7.3. Proceda-se da mesma forma em caso de interrogatório do(a) acusado(a) residente fora deste Foro Regional. 8. Considerando que uma testemunha é adolescente, esta deverá ser ouvida na forma prevista pela Lei n° 13.431/17. Com o intuito de regulamentar a operacionalização de tais mecanismos neste Estado, a E. Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do Exmo. Corregedor-Geral, publicou o Provimento nº 287, em 01 de fevereiro de 2019, a qual prevê a necessidade de avaliação preliminar do caso por profissional especializado para, então, haver decisão sobre a forma de oitiva a ser implementada, nos termos dos artigos 18 e 19, a seguir transcritos: Art. 18. O Magistrado, ao receber a representação ministerial, determinará a realização de avaliação preliminar do caso pelo profissional especializado a serviço do Juízo. I - O entrevistador responsável por executar o depoimento especial deve comprovar capacitação para realizar o procedimento, a qual deve ser reconhecida pelo Tribunal de Justiça. II - Na inexistência de profissional especializado na equipe do Poder Judiciário, será nomeado, pelo Juízo, profissional capacitado que não realize outros atendimentos ao suposto agressor, à suposta vítima ou às respectivas famílias. III - O profissional especializado responsável pelo acompanhamento do procedimento da vítima ou da testemunha no processo judicial, seja regular ou em ação de produção antecipada de provas, indicará o procedimento que será adotado: depoimento especial ou perícia técnica. Art. 19. Para o procedimento de avaliação preliminar, que visa à indicação do procedimento adequado ao caso, observando-se a compatibilização entre a necessidade do meio probatório no processo e a garantia dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, devem ser considerados os seguintes aspectos: I - A disposição e concordância da vítima ou testemunha em se manifestar; II - As condições psicológicas e desenvolvimentais para manifestação; III - A capacidade cognitiva para acesso mnemônico. §1º. Deverá ser verificada, ainda, a existência de relatórios de avaliação ou laudos periciais já realizados na fase inquisitorial ou perante outros Juízos, principalmente pelas Varas de Família e Infância e Juventude, juntando-os ao processo. §2°. Caso a avaliação preliminar leve à conclusão de que a submissão a qualquer dos procedimentos poderá gerar a violação dos direitos fundamentais da criança ou do adolescente vítima ou testemunha, deve ser emitido parecer justificando a não intervenção. Art. 20. No caso de ser determinada a realização de perícia técnica, esta seguirá o rito próprio das perícias judiciais. Parágrafo único. É vedado o acompanhamento das entrevistas com a criança ou com o adolescente pelos assistentes técnicos, e a atuação destes se dará após a apresentação do laudo pericial. 8.1. Assim, requisite-se ao SAIJ a realização de avaliação prévia com a testemunha para verificar qual é a melhor forma de sua oitiva, perícia técnica ou depoimento especial, considerando a minimização dos danos e a necessidade de produção de prova. A avaliação poderá ocorrer meia hora antes da audiência de instrução designada. Intime-se a testemunha, acompanhada de sua representante legal, para comparecer na sala do SAIJ no dia 05.10.2026, às 16h00min. 8.2. Sendo apontada a perícia técnica como melhor medida, poderá ser realizada desde logo, devendo o(a) profissional responder os quesitos apresentados pela Defesa e pelo Ministério Público. 8.3. Sem prejuízo da determinação anterior, abra-se vistas ao Ministério Público e após intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem quesitos que deverão ser respondidos em caso de necessidade de perícia. 8.4. Sendo apontado o depoimento especial como a medida mais adequada, a testemunha será ouvida durante a audiência de instrução, na presença do(a) profissional do SAIJ, devendo a Secretaria proceder com a realização de diligências para preparação de sala especial para a oitiva (art. 10 da Lei n° 13.431/17). 9. Comunique-se o recebimento da denúncia contra o(a) acusado(a) ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e Delegacia de Origem, em cumprimento ao previsto no CN. 10. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. 11. Quanto ao requerimento das câmeras corporais dos policiais, verifica-se que já foi expedido o competente ofício, razão pela qual deve-se aguardar o respectivo retorno. 12. Por fim, deixo de analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, realizado pela defesa, considerando que o pedido deve ser realizado em autos apartados, em conformidade com a Instrução Normativa nº 05/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça. 13. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito