0006158-42.2025.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Página . de . Processo: 0006158-42.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$8.131,40 Autor(s): WALDIR JOAO ZANETTI JUNIOR Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, movida por WALDIR JOÃO ZANETTI JÚNIOR em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Na inicial (seq. 1.1), o autor sustenta que: a) é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição sob o nº 192.519.255-2 e que, ao consultar o extrato de pagamento do benefício, constatou a existência de desconto mensal de R$ 30,70 (trinta reais e setenta centavos), relativo à Cédula de Crédito Bancário nº 010016551497, empréstimo consignado que jamais contratou ou assinou; b) recebeu TED no valor de R$ 1.264,42 (mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) em sua conta corrente em 17 de fevereiro de 2021, sem qualquer solicitação de sua parte, e os descontos tiveram início em abril de 2021, somando 51 (cinquenta e uma) parcelas até a data do ajuizamento; c) o contrato apresenta indícios de fraude, na medida em que contém informação incorreta quanto ao seu estado civil e foi intermediado por correspondente bancário situado a mais de 600 quilômetros de sua residência; Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. A tutela de urgência foi deferida na decisão de seq. 13.1, que determinou a suspensão dos descontos mensais e a expedição de ofício ao INSS, além da citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação (seq. 31.1), sustentando que a contratação foi regular, formalizada por meio físico com assinatura do autor, mediante conferência de documentos pessoais e validação por sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR), com o crédito efetivamente depositado na conta corrente de titularidade do autor. Alega ainda que o autor não procurou o banco para impugnar a contratação antes do ajuizamento, mesmo decorridos mais de quatro anos entre a contratação (fevereiro de 2021) e a distribuição da ação (junho de 2025), e que não há prova de dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação do valor liberado com eventual condenação. O autor impugnou a contestação, sobrevindo a decisão de saneamento (seq. 49.1), que fixou como ponto controvertido a legitimidade da contratação, declarou a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, do CDC) e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação do perito Aaron Igor Ferreira Rosa, determinando que os honorários periciais fossem suportados pelo réu, por ter sido a parte que produziu o documento impugnado. O laudo pericial foi juntado à seq. 109.1, concluindo que as assinaturas questionadas, cotejadas com os padrões de confronto fornecidos pelo autor, apresentam 90,91% (noventa vírgula noventa e um por cento) de convergência gráfica, identificadas apenas duas divergências pontuais (quantidade de momentos gráficos e gladiolagem), atribuídas a variações naturais da escrita, sem indícios de imitação, hesitação ou tremor, concluindo pela autenticidade da assinatura do autor no contrato. Instado a se manifestar, o autor impugnou o laudo à seq. 124.1, sustentando que a existência de divergências, ainda que em percentual próximo de 10%, tornaria a conclusão pericial inconclusiva. O perito prestou esclarecimentos complementares (seq. 121.1), reafirmando que as divergências identificadas não possuem relevância técnica para afastar a autenticidade da assinatura, por decorrerem de variações naturais do gesto gráfico, e que a convergência de elementos involuntários e automatizados da escrita (ataque, remate, inclinação axial, tendência de punho) possui elevado valor identificador, ratificando a conclusão do laudo. Pela decisão de seq. 127.1, foi indeferida a impugnação ao laudo formulada pelo autor, por ausência de parecer técnico divergente ou indicação específica de vício metodológico, homologando-se o laudo pericial e sua complementação, com determinação de alegações finais sucessivas. Em alegações finais (seq. 132.1), o autor reafirmou não ter contratado o empréstimo consignado, sustentando que a conclusão pericial não foi absoluta ou inequívoca, e requereu a procedência dos pedidos, bem como o afastamento de eventual litigância de má-fé em caso de improcedência. Em alegações finais (seq. 135.1), o réu reiterou os termos da contestação, destacando que o laudo pericial confirmou a autenticidade da assinatura e que o crédito foi efetivamente disponibilizado na conta do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É a breve síntese. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por consumidor idoso, beneficiário de aposentadoria, em face de instituição financeira, na qual se discute a autenticidade da contratação de empréstimo consignado impugnada pelo autor. Os pedidos são improcedentes, pelas razões a seguir expostas. 1 - Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é de consumo, na medida em que o autor figura como destinatário final do serviço bancário disponibilizado pelo réu, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Em razão disso, e considerando a hipossuficiência técnica do autor perante a instituição financeira, a decisão de saneamento (seq. 49.1) já declarou a inversão do ônus da prova, atribuindo ao réu o encargo de demonstrar a regularidade da contratação questionada. Essa distribuição não foi objeto de impugnação recursal e transitou em julgado, cabendo neste momento apenas verificar se o réu se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído. 2 - Da autenticidade da contratação O autor sustenta, desde a inicial, que jamais contratou ou assinou o empréstimo consignado formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 010016551497, apontando como indícios de fraude a informação incorreta de seu estado civil no contrato e a distância entre sua residência e o correspondente bancário responsável pela intermediação. O réu, por sua vez, sustenta que a contratação observou o procedimento regular de formalização física, com assinatura do autor conferida por sistema de reconhecimento óptico de caracteres, além da disponibilização do crédito diretamente na conta corrente de titularidade do próprio autor. Diante da impugnação da assinatura, a prova técnica pericial mostrou-se indispensável para o deslinde da controvérsia, tendo sido corretamente determinada na decisão de saneamento. O laudo pericial grafotécnico (seq. 109.1), elaborado por perito de confiança do Juízo, identificou 20 (vinte) convergências e apenas 2 (duas) divergências entre a assinatura questionada e os padrões de confronto fornecidos pelo próprio autor, o que representa 90,91% (noventa vírgula noventa e um por cento) de compatibilidade gráfica. As divergências apontadas, referentes à quantidade de momentos gráficos e à gladiolagem, foram tecnicamente explicadas como decorrentes de variações naturais do gesto gráfico, sem qualquer indício de imitação, hesitação, tremor ou perda de fluidez, elementos que costumam se manifestar em assinaturas falsificadas. Diante da impugnação do autor quanto à suficiência da conclusão pericial, o perito prestou esclarecimentos complementares (seq. 121.1), explicando de forma técnica que a existência de pequenas divergências não afasta a autenticidade de uma assinatura, e que, ao contrário, a repetição idêntica de todos os elementos gráficos é o que costuma indicar reprodução mecânica e não escrita genuína. O perito destacou ainda que a convergência recaiu justamente sobre elementos de natureza involuntária e automatizada da escrita, como o ataque em ponto de repouso, o remate em arpão, a inclinação axial e a tendência de punho, os quais possuem elevado valor identificador por serem de difícil reprodução por terceiros. A impugnação formulada pelo autor à seq. 124.1 não veio acompanhada de parecer técnico de assistente nem apontou vício metodológico específico no trabalho pericial, tendo sido corretamente indeferida na decisão de seq. 127.1, nos termos do art. 479 do CPC. Não há, nos autos, qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais. Corrobora a conclusão pericial a circunstância, incontroversa, de que o valor do empréstimo (R$ 1.264,42) foi efetivamente depositado na conta corrente de titularidade do próprio autor, bem como o fato de que, entre a data da contratação (fevereiro de 2021) e o ajuizamento da presente ação (junho de 2025), transcorreram aproximadamente quatro anos sem que o autor tivesse procurado o réu para impugnar a cobrança pelos canais de atendimento disponíveis, circunstância que, à luz das regras de experiência comum (art. 375 do CPC), reforça a verossimilhança da regularidade da contratação. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que o réu se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído na decisão saneadora, comprovando de forma técnica e documental a autenticidade da contratação impugnada pelo autor. 3 - Da inexistência de débito, da repetição de indébito e da revogação da tutela de urgência Reconhecida a autenticidade da contratação, não há débito inexistente a ser declarado, tampouco valores a serem restituídos, de forma simples ou em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que os descontos mensais correspondem a obrigação regularmente contratada pelo próprio autor. A tutela de urgência concedida na decisão de seq. 13.1 baseou-se em cognição sumária e nos indícios então disponíveis nos autos, os quais não se confirmaram após a instrução processual e a produção da prova pericial. Impõe-se, portanto, sua revogação, com o consequente restabelecimento dos descontos mensais relativos à Cédula de Crédito Bancário nº 010016551497 no benefício previdenciário do autor. 4 - Da indenização por danos morais Reconhecida a regularidade da contratação, não se verifica a prática de ato ilícito pelo réu apto a ensejar o dever de indenizar, na forma do art. 186 do Código Civil, de modo que também improcede o pedido de indenização por danos morais. 5 - Da litigância de má-fé O autor requereu, em alegações finais, o afastamento de eventual litigância de má-fé em caso de improcedência. Não houve, contudo, imputação dessa conduta por nenhuma das partes ao longo do processo, tampouco se verificam, nos autos, os pressupostos dos arts. 79 e 80 do CPC, de modo que não há providência a determinar a esse respeito. 6 - Dos honorários sucumbenciais Julgados improcedentes os pedidos, o autor deve arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios em favor do patrono do réu. Considerando o valor relativamente baixo atribuído à causa e a complexidade da matéria, que exigiu a produção de prova pericial grafotécnica, fixo os honorários por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Quanto aos consectários incidentes sobre a verba honorária, tratando-se de arbitramento realizado nesta data, posterior a 30 de agosto de 2024, incide o regime do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pela variação do IPCA a contar desta data e juros de mora pela taxa legal (Taxa SELIC deduzido o IPCA, com resultado igual a zero quando negativo) a contar do trânsito em julgado, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou taxa de juros. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WALDIR JOÃO ZANETTI JÚNIOR em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e: a) REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão de seq. 13.1, determinando o restabelecimento dos descontos mensais de R$ 30,70 (trinta reais e setenta centavos), referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 010016551497, no benefício previdenciário nº 192.519.255-2, de titularidade do autor; b) OFICIE-SE ao INSS, com urgência, para ciência e cumprimento do restabelecimento dos descontos ora determinado; c) CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC, com correção monetária pela variação do IPCA a contar desta data e juros de mora pela taxa legal do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou taxa de juros; d) Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União da Vitória, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor WALDIR JOAO ZANETTI JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAERTES BOGUS JÚNIOR
OAB: 39380/PR
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Página . de . Processo: 0006158-42.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$8.131,40 Autor(s): WALDIR JOAO ZANETTI JUNIOR Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, movida por WALDIR JOÃO ZANETTI JÚNIOR em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Na inicial (seq. 1.1), o autor sustenta que: a) é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição sob o nº 192.519.255-2 e que, ao consultar o extrato de pagamento do benefício, constatou a existência de desconto mensal de R$ 30,70 (trinta reais e setenta centavos), relativo à Cédula de Crédito Bancário nº 010016551497, empréstimo consignado que jamais contratou ou assinou; b) recebeu TED no valor de R$ 1.264,42 (mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) em sua conta corrente em 17 de fevereiro de 2021, sem qualquer solicitação de sua parte, e os descontos tiveram início em abril de 2021, somando 51 (cinquenta e uma) parcelas até a data do ajuizamento; c) o contrato apresenta indícios de fraude, na medida em que contém informação incorreta quanto ao seu estado civil e foi intermediado por correspondente bancário situado a mais de 600 quilômetros de sua residência; Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. A tutela de urgência foi deferida na decisão de seq. 13.1, que determinou a suspensão dos descontos mensais e a expedição de ofício ao INSS, além da citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação (seq. 31.1), sustentando que a contratação foi regular, formalizada por meio físico com assinatura do autor, mediante conferência de documentos pessoais e validação por sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR), com o crédito efetivamente depositado na conta corrente de titularidade do autor. Alega ainda que o autor não procurou o banco para impugnar a contratação antes do ajuizamento, mesmo decorridos mais de quatro anos entre a contratação (fevereiro de 2021) e a distribuição da ação (junho de 2025), e que não há prova de dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação do valor liberado com eventual condenação. O autor impugnou a contestação, sobrevindo a decisão de saneamento (seq. 49.1), que fixou como ponto controvertido a legitimidade da contratação, declarou a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, do CDC) e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação do perito Aaron Igor Ferreira Rosa, determinando que os honorários periciais fossem suportados pelo réu, por ter sido a parte que produziu o documento impugnado. O laudo pericial foi juntado à seq. 109.1, concluindo que as assinaturas questionadas, cotejadas com os padrões de confronto fornecidos pelo autor, apresentam 90,91% (noventa vírgula noventa e um por cento) de convergência gráfica, identificadas apenas duas divergências pontuais (quantidade de momentos gráficos e gladiolagem), atribuídas a variações naturais da escrita, sem indícios de imitação, hesitação ou tremor, concluindo pela autenticidade da assinatura do autor no contrato. Instado a se manifestar, o autor impugnou o laudo à seq. 124.1, sustentando que a existência de divergências, ainda que em percentual próximo de 10%, tornaria a conclusão pericial inconclusiva. O perito prestou esclarecimentos complementares (seq. 121.1), reafirmando que as divergências identificadas não possuem relevância técnica para afastar a autenticidade da assinatura, por decorrerem de variações naturais do gesto gráfico, e que a convergência de elementos involuntários e automatizados da escrita (ataque, remate, inclinação axial, tendência de punho) possui elevado valor identificador, ratificando a conclusão do laudo. Pela decisão de seq. 127.1, foi indeferida a impugnação ao laudo formulada pelo autor, por ausência de parecer técnico divergente ou indicação específica de vício metodológico, homologando-se o laudo pericial e sua complementação, com determinação de alegações finais sucessivas. Em alegações finais (seq. 132.1), o autor reafirmou não ter contratado o empréstimo consignado, sustentando que a conclusão pericial não foi absoluta ou inequívoca, e requereu a procedência dos pedidos, bem como o afastamento de eventual litigância de má-fé em caso de improcedência. Em alegações finais (seq. 135.1), o réu reiterou os termos da contestação, destacando que o laudo pericial confirmou a autenticidade da assinatura e que o crédito foi efetivamente disponibilizado na conta do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É a breve síntese. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por consumidor idoso, beneficiário de aposentadoria, em face de instituição financeira, na qual se discute a autenticidade da contratação de empréstimo consignado impugnada pelo autor. Os pedidos são improcedentes, pelas razões a seguir expostas. 1 - Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é de consumo, na medida em que o autor figura como destinatário final do serviço bancário disponibilizado pelo réu, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Em razão disso, e considerando a hipossuficiência técnica do autor perante a instituição financeira, a decisão de saneamento (seq. 49.1) já declarou a inversão do ônus da prova, atribuindo ao réu o encargo de demonstrar a regularidade da contratação questionada. Essa distribuição não foi objeto de impugnação recursal e transitou em julgado, cabendo neste momento apenas verificar se o réu se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído. 2 - Da autenticidade da contratação O autor sustenta, desde a inicial, que jamais contratou ou assinou o empréstimo consignado formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 010016551497, apontando como indícios de fraude a informação incorreta de seu estado civil no contrato e a distância entre sua residência e o correspondente bancário responsável pela intermediação. O réu, por sua vez, sustenta que a contratação observou o procedimento regular de formalização física, com assinatura do autor conferida por sistema de reconhecimento óptico de caracteres, além da disponibilização do crédito diretamente na conta corrente de titularidade do próprio autor. Diante da impugnação da assinatura, a prova técnica pericial mostrou-se indispensável para o deslinde da controvérsia, tendo sido corretamente determinada na decisão de saneamento. O laudo pericial grafotécnico (seq. 109.1), elaborado por perito de confiança do Juízo, identificou 20 (vinte) convergências e apenas 2 (duas) divergências entre a assinatura questionada e os padrões de confronto fornecidos pelo próprio autor, o que representa 90,91% (noventa vírgula noventa e um por cento) de compatibilidade gráfica. As divergências apontadas, referentes à quantidade de momentos gráficos e à gladiolagem, foram tecnicamente explicadas como decorrentes de variações naturais do gesto gráfico, sem qualquer indício de imitação, hesitação, tremor ou perda de fluidez, elementos que costumam se manifestar em assinaturas falsificadas. Diante da impugnação do autor quanto à suficiência da conclusão pericial, o perito prestou esclarecimentos complementares (seq. 121.1), explicando de forma técnica que a existência de pequenas divergências não afasta a autenticidade de uma assinatura, e que, ao contrário, a repetição idêntica de todos os elementos gráficos é o que costuma indicar reprodução mecânica e não escrita genuína. O perito destacou ainda que a convergência recaiu justamente sobre elementos de natureza involuntária e automatizada da escrita, como o ataque em ponto de repouso, o remate em arpão, a inclinação axial e a tendência de punho, os quais possuem elevado valor identificador por serem de difícil reprodução por terceiros. A impugnação formulada pelo autor à seq. 124.1 não veio acompanhada de parecer técnico de assistente nem apontou vício metodológico específico no trabalho pericial, tendo sido corretamente indeferida na decisão de seq. 127.1, nos termos do art. 479 do CPC. Não há, nos autos, qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais. Corrobora a conclusão pericial a circunstância, incontroversa, de que o valor do empréstimo (R$ 1.264,42) foi efetivamente depositado na conta corrente de titularidade do próprio autor, bem como o fato de que, entre a data da contratação (fevereiro de 2021) e o ajuizamento da presente ação (junho de 2025), transcorreram aproximadamente quatro anos sem que o autor tivesse procurado o réu para impugnar a cobrança pelos canais de atendimento disponíveis, circunstância que, à luz das regras de experiência comum (art. 375 do CPC), reforça a verossimilhança da regularidade da contratação. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que o réu se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído na decisão saneadora, comprovando de forma técnica e documental a autenticidade da contratação impugnada pelo autor. 3 - Da inexistência de débito, da repetição de indébito e da revogação da tutela de urgência Reconhecida a autenticidade da contratação, não há débito inexistente a ser declarado, tampouco valores a serem restituídos, de forma simples ou em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que os descontos mensais correspondem a obrigação regularmente contratada pelo próprio autor. A tutela de urgência concedida na decisão de seq. 13.1 baseou-se em cognição sumária e nos indícios então disponíveis nos autos, os quais não se confirmaram após a instrução processual e a produção da prova pericial. Impõe-se, portanto, sua revogação, com o consequente restabelecimento dos descontos mensais relativos à Cédula de Crédito Bancário nº 010016551497 no benefício previdenciário do autor. 4 - Da indenização por danos morais Reconhecida a regularidade da contratação, não se verifica a prática de ato ilícito pelo réu apto a ensejar o dever de indenizar, na forma do art. 186 do Código Civil, de modo que também improcede o pedido de indenização por danos morais. 5 - Da litigância de má-fé O autor requereu, em alegações finais, o afastamento de eventual litigância de má-fé em caso de improcedência. Não houve, contudo, imputação dessa conduta por nenhuma das partes ao longo do processo, tampouco se verificam, nos autos, os pressupostos dos arts. 79 e 80 do CPC, de modo que não há providência a determinar a esse respeito. 6 - Dos honorários sucumbenciais Julgados improcedentes os pedidos, o autor deve arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios em favor do patrono do réu. Considerando o valor relativamente baixo atribuído à causa e a complexidade da matéria, que exigiu a produção de prova pericial grafotécnica, fixo os honorários por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Quanto aos consectários incidentes sobre a verba honorária, tratando-se de arbitramento realizado nesta data, posterior a 30 de agosto de 2024, incide o regime do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pela variação do IPCA a contar desta data e juros de mora pela taxa legal (Taxa SELIC deduzido o IPCA, com resultado igual a zero quando negativo) a contar do trânsito em julgado, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou taxa de juros. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WALDIR JOÃO ZANETTI JÚNIOR em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e: a) REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão de seq. 13.1, determinando o restabelecimento dos descontos mensais de R$ 30,70 (trinta reais e setenta centavos), referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 010016551497, no benefício previdenciário nº 192.519.255-2, de titularidade do autor; b) OFICIE-SE ao INSS, com urgência, para ciência e cumprimento do restabelecimento dos descontos ora determinado; c) CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC, com correção monetária pela variação do IPCA a contar desta data e juros de mora pela taxa legal do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou taxa de juros; d) Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União da Vitória, 18 de agosto de 2026.