0006157-49.2025.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006157-49.2025.8.16.0112 Processo: 0006157-49.2025.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.213,10 Autor(s): ARTÊMIA TERESINHA EGGERS (CPF/CNPJ: 742.624.169-68) Linha Belmonte, S/N - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - E-mail: artemiaeggers@gmail.com - Telefone(s): (63) 99284-9581 Réu(s): BANCO BMG S.A (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830 SALAS 94 E 101 A 104 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86) Avenida Nove de Julho, 3148 /3186 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.885.724/0001-19) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Conceição - Andar 9 - Parque Jabaquara. - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 PARANA BANCO S/A (CPF/CNPJ: 14.388.334/0001-99) Rua Comendador Araújo, 614 - - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-063 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos e examinados. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos por Artemia Teresinha Eggers em face da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 85.1), ao argumento de que o decisum incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de intimação das instituições financeiras para apresentação dos documentos originais e do dossiê completo das contratações, bem como ao deferir apenas a perícia grafotécnica, sem manifestação acerca da perícia documentoscópica igualmente requerida (mov. 98.1). Contrarrazões (mov. 109.1 e 1161.). É o breve relatório. Decido. 2- Os embargos merecem parcial acolhimento. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deferiu a produção de prova documental e a realização de perícia grafotécnica, contudo deixou de enfrentar expressamente o requerimento formulado pela parte autora para que as instituições financeiras apresentassem os documentos originais relativos às contratações impugnadas, razão pela qual a omissão deve ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Considerando que o exame grafotécnico, quando possível, deve ser realizado sobre os documentos originais, a fim de conferir maior segurança e confiabilidade à prova técnica, impõe-se a complementação da decisão para determinar a intimação das instituições financeiras rés a fim de apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos originais dos contratos objeto da controvérsia, bem como o respectivo dossiê de contratação, caso os possuam, incidindo, em caso de injustificada recusa ou não apresentação, as consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Por outro lado, não há omissão quanto ao pedido de realização de perícia documentoscópica. Embora a parte autora tenha requerido a produção conjunta de perícia grafotécnica e documentoscópica, a controvérsia delimitada na decisão saneadora concentra-se, neste momento, na verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pelas instituições financeiras, questão suficientemente abrangida pela perícia grafotécnica já deferida. A perícia documentoscópica possui objeto distinto, voltando-se à análise da autenticidade e integridade material do documento, sendo recomendável quando houver indícios concretos de adulterações físicas, rasuras, montagens ou outras irregularidades documentais, circunstâncias que, por ora, não se evidenciam nos autos. Nada obstante, caso o desenvolvimento da instrução ou o próprio laudo pericial revelem a necessidade de aprofundamento da análise técnica, eventual complementação da prova poderá ser oportunamente reavaliada por este Juízo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 3- Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada e complementar a decisão de mov. 85.1, determinando a intimação das instituições financeiras rés para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos originais dos contratos impugnados e o respectivo dossiê de contratação, caso os possuam, ficando advertidas de que a injustificada não apresentação poderá ensejar a aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, mantidos, no mais, os demais termos da decisão embargada. Intimem-se e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARTêMIA TERESINHA EGGERS
Réu BANCO BMG S.A
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
IVONETE ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 116399/PR
MARISSOL JESUS FILLA
OAB: 17245/PR
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
HUSSEIN MOHAMAD CHEAITO
OAB: 69452/PR
OSVALDO GUERRA ZOLET
OAB: 63520/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006157-49.2025.8.16.0112 Processo: 0006157-49.2025.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.213,10 Autor(s): ARTÊMIA TERESINHA EGGERS (CPF/CNPJ: 742.624.169-68) Linha Belmonte, S/N - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - E-mail: artemiaeggers@gmail.com - Telefone(s): (63) 99284-9581 Réu(s): BANCO BMG S.A (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830 SALAS 94 E 101 A 104 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86) Avenida Nove de Julho, 3148 /3186 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.885.724/0001-19) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Conceição - Andar 9 - Parque Jabaquara. - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 PARANA BANCO S/A (CPF/CNPJ: 14.388.334/0001-99) Rua Comendador Araújo, 614 - - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-063 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos e examinados. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos por Artemia Teresinha Eggers em face da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 85.1), ao argumento de que o decisum incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de intimação das instituições financeiras para apresentação dos documentos originais e do dossiê completo das contratações, bem como ao deferir apenas a perícia grafotécnica, sem manifestação acerca da perícia documentoscópica igualmente requerida (mov. 98.1). Contrarrazões (mov. 109.1 e 1161.). É o breve relatório. Decido. 2- Os embargos merecem parcial acolhimento. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deferiu a produção de prova documental e a realização de perícia grafotécnica, contudo deixou de enfrentar expressamente o requerimento formulado pela parte autora para que as instituições financeiras apresentassem os documentos originais relativos às contratações impugnadas, razão pela qual a omissão deve ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Considerando que o exame grafotécnico, quando possível, deve ser realizado sobre os documentos originais, a fim de conferir maior segurança e confiabilidade à prova técnica, impõe-se a complementação da decisão para determinar a intimação das instituições financeiras rés a fim de apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos originais dos contratos objeto da controvérsia, bem como o respectivo dossiê de contratação, caso os possuam, incidindo, em caso de injustificada recusa ou não apresentação, as consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Por outro lado, não há omissão quanto ao pedido de realização de perícia documentoscópica. Embora a parte autora tenha requerido a produção conjunta de perícia grafotécnica e documentoscópica, a controvérsia delimitada na decisão saneadora concentra-se, neste momento, na verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pelas instituições financeiras, questão suficientemente abrangida pela perícia grafotécnica já deferida. A perícia documentoscópica possui objeto distinto, voltando-se à análise da autenticidade e integridade material do documento, sendo recomendável quando houver indícios concretos de adulterações físicas, rasuras, montagens ou outras irregularidades documentais, circunstâncias que, por ora, não se evidenciam nos autos. Nada obstante, caso o desenvolvimento da instrução ou o próprio laudo pericial revelem a necessidade de aprofundamento da análise técnica, eventual complementação da prova poderá ser oportunamente reavaliada por este Juízo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 3- Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada e complementar a decisão de mov. 85.1, determinando a intimação das instituições financeiras rés para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos originais dos contratos impugnados e o respectivo dossiê de contratação, caso os possuam, ficando advertidas de que a injustificada não apresentação poderá ensejar a aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, mantidos, no mais, os demais termos da decisão embargada. Intimem-se e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito