0006153-02.1999.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006153-02.1999.8.26.0320 (320.01.1999.006153) - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Sebastiao Braz de Carvalho - Eunice Bueno de Carvalho - - Donizete Bueno de Carvalho - - Dorvail Bueno de Carvalho - - Devanir Bueno de Carvalho - - Donivaldo Bueno de Carvalho - - Maisa Bueno de Carvalho - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML e outro - Vistos. Trata-se de petição do Instituto de Previdência Municipal de Limeira - IPML (fls. 400/403), requerendo a correção de erro material para que o percentual de reajuste aplicado aos proventos de pensão da parte autora seja retificado de 54,87% para 13,09%, com efeitos retroativos, sob o argumento de que a manutenção do índice atual causa grave dano ao erário. Intimada a se manifestar (fls. 412), a parte autora (fls. 416/417) sustentou, em suma, a ocorrência de coisa julgada sobre o percentual aplicado e que eventual modificação não poderia retroagir. Requereu, ainda, o processamento de valores pretéritos em seu favor. É o relatório. DECIDO A controvérsia cinge-se à possibilidade de correção do percentual de reajuste pago pelo IPML à parte autora, bem como aos efeitos temporais de tal modificação. A petição do IPML aponta que o pagamento do percentual de 54,87% decorre de um erro material, conforme já reconhecido em laudo pericial e, principalmente, no v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2066383-96.2018.8.26.0000 (fls. 162/165 e 264/267 dos autos em apenso), que consignou: "(...) o título executivo não determinou a aplicação do índice de 54,87%, mas a correta conversão salarial em URV (...) Em se tratando de erro material nos cálculos e a fim de que se possa cumprir integralmente decisão transitada em julgado, de rigor o acolhimento dos cálculos periciais (...)". Com efeito, o erro material é vício que pode ser conhecido e corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, por não transitar em julgado, conforme pacífica jurisprudência e o disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil. A alegação de ofensa à coisa julgada, arguida pela parte autora, não prospera quando o que se busca é precisamente a adequação da execução ao exato comando do título executivo, expurgando-se erro que o desvirtua. A manutenção de pagamento em valor superior ao efetivamente devido configura enriquecimento sem causa da parte beneficiária e contínuo prejuízo ao erário, sendo dever do Judiciário e da Administração Pública zelar pela correção de tais distorções, em observância aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da indisponibilidade do interesse público. Dessa forma, acolho o pedido do IPML para reconhecer o erro material e determinar a retificação do percentual de reajuste para 13,09%, conforme apurado em perícia e validado em instância superior. No que tange aos efeitos da decisão, a correção do erro material deve, em regra, retroagir (efeitos ex tunc), a fim de restaurar o estado de direito. Contudo, a questão envolve verbas de natureza alimentar, recebidas de boa-fé pela parte autora com base em decisão judicial. Assim, em respeito à segurança jurídica e à boa-fé, a correção do percentual deverá ter efeitos para o futuro (ex nunc), a partir da intimação desta decisão, cessando o pagamento do percentual incorreto e iniciando-se a aplicação do índice de 13,09%. A retroatividade da medida implicaria a cobrança de valores já incorporados ao patrimônio dos beneficiários e utilizados para seu sustento, o que se mostra indevido no caso concreto. Por fim, quanto ao pedido da parte autora para expedição de precatório sobre valores pretéritos (fls. 417), observo que tal pleito, em sendo o caso, deve ser formulado em incidente próprio de cumprimento de sentença, com a apresentação de planilha de cálculo atualizada e discriminada, para que se possa dar o devido prosseguimento, não cabendo sua análise nestes autos. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo IPML para reconhecer o erro material e determinar que o percentual de reajuste aplicado aos proventos/pensão da parte autora seja retificado para limitar-se a 13,09%. A retificação do percentual deverá ter efeitos a partir da intimação da presente decisão, ficando vedada a cobrança retroativa de valores pagos a maior e recebidos de boa-fé pela parte autora. O IPML deverá comprovar nos autos a efetiva alteração no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SILVIA HELENA DE TOLEDO (OAB 105797/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), SILVIA HELENA DE TOLEDO (OAB 105797/SP), SILVIA HELENA DE TOLEDO (OAB 105797/SP), SILVIA HELENA DE TOLEDO (OAB 105797/SP), SILVIA HELENA DE TOLEDO (OAB 105797/SP), ALINE RIBEIRO PINHO (OAB 250353/SP), SILVIA HELENA DE TOLEDO (OAB 105797/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEVANIR BUENO DE CARVALHO
Autor DONIVALDO BUENO DE CARVALHO
Autor DONIZETE BUENO DE CARVALHO
Autor DORVAIL BUENO DE CARVALHO
Autor EUNICE BUENO DE CARVALHO
Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML
Autor MAISA BUENO DE CARVALHO
Autor SEBASTIAO BRAZ DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALTER BERGSTRÖM
OAB: 105185/SP
SILVIA HELENA DE TOLEDO
OAB: 105797/SP
ALINE RIBEIRO PINHO
OAB: 250353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0006153-02.1999.8.26.0320 (320.01.1999.006153) - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Sebastiao Braz de Carvalho - Eunice Bueno de Carvalho - - Donizete Bueno de Carvalho - - Dorvail Bueno de Carvalho - - Devanir Bueno de Carvalho - - Donivaldo Bueno de Carvalho - - Maisa Bueno de Carvalho - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML e outro - Vistos. Trata-se de petição do Instituto de Previdência Municipal de Limeira - IPML (fls. 400/403), requerendo a correção de erro material para que o percentual de reajuste aplicado aos proventos de pensão da parte autora seja retificado de 54,87% para 13,09%, com efeitos retroativos, sob o argumento de que a manutenção do índice atual causa grave dano ao erário. Intimada a se manifestar (fls. 412), a parte autora (fls. 416/417) sustentou, em suma, a ocorrência de coisa julgada sobre o percentual aplicado e que eventual modificação não poderia retroagir. Requereu, ainda, o processamento de valores pretéritos em seu favor. É o relatório. DECIDO A controvérsia cinge-se à possibilidade de correção do percentual de reajuste pago pelo IPML à parte autora, bem como aos efeitos temporais de tal modificação. A petição do IPML aponta que o pagamento do percentual de 54,87% decorre de um erro material, conforme já reconhecido em laudo pericial e, principalmente, no v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2066383-96.2018.8.26.0000 (fls. 162/165 e 264/267 dos autos em apenso), que consignou: "(...) o título executivo não determinou a aplicação do índice de 54,87%, mas a correta conversão salarial em URV (...) Em se tratando de erro material nos cálculos e a fim de que se possa cumprir integralmente decisão transitada em julgado, de rigor o acolhimento dos cálculos periciais (...)". Com efeito, o erro material é vício que pode ser conhecido e corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, por não transitar em julgado, conforme pacífica jurisprudência e o disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil. A alegação de ofensa à coisa julgada, arguida pela parte autora, não prospera quando o que se busca é precisamente a adequação da execução ao exato comando do título executivo, expurgando-se erro que o desvirtua. A manutenção de pagamento em valor superior ao efetivamente devido configura enriquecimento sem causa da parte beneficiária e contínuo prejuízo ao erário, sendo dever do Judiciário e da Administração Pública zelar pela correção de tais distorções, em observância aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da indisponibilidade do interesse público. Dessa forma, acolho o pedido do IPML para reconhecer o erro material e determinar a retificação do percentual de reajuste para 13,09%, conforme apurado em perícia e validado em instância superior. No que tange aos efeitos da decisão, a correção do erro material deve, em regra, retroagir (efeitos ex tunc), a fim de restaurar o estado de direito. Contudo, a questão envolve verbas de natureza alimentar, recebidas de boa-fé pela parte autora com base em decisão judicial. Assim, em respeito à segurança jurídica e à boa-fé, a correção do percentual deverá ter efeitos para o futuro (ex nunc), a partir da intimação desta decisão, cessando o pagamento do percentual incorreto e iniciando-se a aplicação do índice de 13,09%. A retroatividade da medida implicaria a cobrança de valores já incorporados ao patrimônio dos beneficiários e utilizados para seu sustento, o que se mostra indevido no caso concreto. Por fim, quanto ao pedido da parte autora para expedição de precatório sobre valores pretéritos (fls. 417), observo que tal pleito, em sendo o caso, deve ser formulado em incidente próprio de cumprimento de sentença, com a apresentação de planilha de cálculo atualizada e discriminada, para que se possa dar o devido prosseguimento, não cabendo sua análise nestes autos. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo IPML para reconhecer o erro material e determinar que o percentual de reajuste aplicado aos proventos/pensão da parte autora seja retificado para limitar-se a 13,09%. A retificação do percentual deverá ter efeitos a partir da intimação da presente decisão, ficando vedada a cobrança retroativa de valores pagos a maior e recebidos de boa-fé pela parte autora. O IPML deverá comprovar nos autos a efetiva alteração no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SILVIA HELENA DE TOLEDO (OAB 105797/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), SILVIA HELENA DE TOLEDO (OAB 105797/SP), SILVIA HELENA DE TOLEDO (OAB 105797/SP), SILVIA HELENA DE TOLEDO (OAB 105797/SP), SILVIA HELENA DE TOLEDO (OAB 105797/SP), ALINE RIBEIRO PINHO (OAB 250353/SP), SILVIA HELENA DE TOLEDO (OAB 105797/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP)