0006152-24.2017.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006152-24.2017.8.19.0209 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0006152-24.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00397999 APELANTE: DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA APELANTE: ROSAMARES TRANSPORTES LTDA APELANTE: TRANSPORTE E TURISMO REAL BRASIL LTDA ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 ADVOGADO: CLARA TAVARES SILVA PADRAO OAB/RJ-180731 APELADO: UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO OAB/RJ-067644 ADVOGADO: AMANDA DE LUNA GAMA OAB/RJ-198046 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLAUSULA DE REAJUSTE. VALIDADE. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO MUTUALISMO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação objetivando reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos das empresas autoras, diante da legalidade e não abusividade dos aumentos realizados pela operadora demandada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão reside em verificar a: (i) legalidade da cláusula de reajuste por sinistralidade e de resilição unilateral dos contratos de plano de saúde empresarial; e (ii) regularidade dos reajustes aplicados aos negócios jurídicos entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Relação jurídica de cunho civil a incidir as regras do CC. Regência dos princípios da autonomia das partes e da livre negociação pautada na boa-fé objetiva e da função social, sob a ótica do mutualismo.4. São válidas as cláusulas contratuais que preveem o reajuste anual dos planos de saúde coletivos com base em sinistralidade, visando recompor o equilíbrio financeiro do contrato.5 Laudo pericial conclusivo pela inexistência de qualquer irregularidade operacional atuarial negociada e aplicada em contrato pela operadora recorrida.6. Reconhecida a validade da cláusula de resilição unilateral. No cenário dos planos corporativos, vigora a autonomia da vontade e a liberdade de negociação do reajuste, que devem se basear na sinistralidade e na variação dos custos médico-hospitalares. Assim, frustradas as negociações entre a operadora e as empresas contratantes e diante da falta de acordo sobre o percentual necessário para manter o equilíbrio financeiro do contrato, a rescisão unilateral surge como consequência lógica do exercício regular do direito. A estabilidade das relações contratuais não obriga nenhuma das partes a manter um vínculo deficitário, sob pena de prejudicar o princípio do mutualismo, que sustenta todo o sistema de saúde suplementar.7. Operadora de saúde que encaminhou a comunicação de rescisão de forma clara e inequívoca, respeitando o interregno mínimo exigido, razão pela qual não se vislumbra qualquer ilegalidade ou conduta surpresa no encerramento dos vínculos pactuados.8. Sentença que merece ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Teses de Julgamento: 1. Ausência de abusividade ou ilegalidade nos aumentos realizado pela ré, com base na cláusula de reajuste. 2. É válida a resilição unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial quando, frustradas as negociações acerca do reajuste por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, a operadora realiza a notificação prévia de forma clara, inequívoca e com estrita observância do prazo legal ou contratual, preservando-se o princípio do mutualismo e a autonomia da vontade.____________Jurisprudência relevante citada Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
Autor ROSAMARES TRANSPORTES LTDA
Autor TRANSPORTE E TURISMO REAL BRASIL LTDA
Réu UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAYME MOREIRA DE LUNA NETO
OAB: 67644/RJ
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR
OAB: 77857/RJ
CLARA TAVARES SILVA PADRAO
OAB: 180731/RJ
AMANDA DE LUNA GAMA
OAB: 198046/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006152-24.2017.8.19.0209 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0006152-24.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00397999 APELANTE: DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA APELANTE: ROSAMARES TRANSPORTES LTDA APELANTE: TRANSPORTE E TURISMO REAL BRASIL LTDA ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 ADVOGADO: CLARA TAVARES SILVA PADRAO OAB/RJ-180731 APELADO: UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO OAB/RJ-067644 ADVOGADO: AMANDA DE LUNA GAMA OAB/RJ-198046 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLAUSULA DE REAJUSTE. VALIDADE. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO MUTUALISMO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação objetivando reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos das empresas autoras, diante da legalidade e não abusividade dos aumentos realizados pela operadora demandada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão reside em verificar a: (i) legalidade da cláusula de reajuste por sinistralidade e de resilição unilateral dos contratos de plano de saúde empresarial; e (ii) regularidade dos reajustes aplicados aos negócios jurídicos entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Relação jurídica de cunho civil a incidir as regras do CC. Regência dos princípios da autonomia das partes e da livre negociação pautada na boa-fé objetiva e da função social, sob a ótica do mutualismo.4. São válidas as cláusulas contratuais que preveem o reajuste anual dos planos de saúde coletivos com base em sinistralidade, visando recompor o equilíbrio financeiro do contrato.5 Laudo pericial conclusivo pela inexistência de qualquer irregularidade operacional atuarial negociada e aplicada em contrato pela operadora recorrida.6. Reconhecida a validade da cláusula de resilição unilateral. No cenário dos planos corporativos, vigora a autonomia da vontade e a liberdade de negociação do reajuste, que devem se basear na sinistralidade e na variação dos custos médico-hospitalares. Assim, frustradas as negociações entre a operadora e as empresas contratantes e diante da falta de acordo sobre o percentual necessário para manter o equilíbrio financeiro do contrato, a rescisão unilateral surge como consequência lógica do exercício regular do direito. A estabilidade das relações contratuais não obriga nenhuma das partes a manter um vínculo deficitário, sob pena de prejudicar o princípio do mutualismo, que sustenta todo o sistema de saúde suplementar.7. Operadora de saúde que encaminhou a comunicação de rescisão de forma clara e inequívoca, respeitando o interregno mínimo exigido, razão pela qual não se vislumbra qualquer ilegalidade ou conduta surpresa no encerramento dos vínculos pactuados.8. Sentença que merece ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Teses de Julgamento: 1. Ausência de abusividade ou ilegalidade nos aumentos realizado pela ré, com base na cláusula de reajuste. 2. É válida a resilição unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial quando, frustradas as negociações acerca do reajuste por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, a operadora realiza a notificação prévia de forma clara, inequívoca e com estrita observância do prazo legal ou contratual, preservando-se o princípio do mutualismo e a autonomia da vontade.____________Jurisprudência relevante citada Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).