0006149-96.2025.8.16.0104
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
- Classe
- PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006149-96.2025.8.16.0104 Processo: 0006149-96.2025.8.16.0104 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/12/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): BRENDA MARIA ALVES GRILLO 1. Trata-se de incidente para acompanhamento da situação prisional de BRENDA MARIA ALVES GRILLO, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A acusada encontra-se presa preventivamente desde 16/12/2025, em razão de suposta prática do crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão cautelar (mov. 34.1). A defesa requereu a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 38.1). 2. Dispõe o art. 316 do CPP que: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Pois bem, no caso em análise, a prisão preventiva deve ser mantida. A prisão processual é medida excepcional, cabível somente quando não for o caso de manter o sujeito em liberdade sem restrição ou quando não for possível aplicar outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. Assim, para a decretação da prisão preventiva, nos termos da lei processual, além do preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP — fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios de autoria) e periculum libertatis (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal ou da ordem econômica), além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado —, é indispensável averiguar a adequação da medida em relação à gravidade do delito, condições pessoais do acusado e circunstâncias do fato (art. 282, I e II, CPP), bem como as hipóteses do art. 313 do CPP. Sem esses pressupostos, a custódia cautelar constitui inexorável antecipação de culpabilidade e atenta contra o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. No caso dos autos, o quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, assim como as razões que a determinaram. O fumus commissi delicti restou bem delineado na decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 31.1 dos autos nº 0006088-41.2025.8.16.0104), mantendo-se hígido. A apreensão de 21,050 kg de maconha (19,850 kg prensada em tablete e 1,200 kg em forma capulho), transportada em ônibus coletivo no trajeto Foz do Iguaçu/PR–Blumenau/SC, configura, em tese, o tráfico interestadual de entorpecentes, com prova material robusta e indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis igualmente subsiste. A ordem pública deve ser resguardada diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi — transporte interestadual mediante uso de veículo de transporte coletivo —, circunstâncias que revelam organização criminosa e elevado potencial lesivo à saúde pública e à segurança coletiva. Tais elementos não são abstratos: decorrem diretamente dos fatos narrados no boletim de ocorrência e confirmados pelas peças de apreensão, e não foram desconstituídos por qualquer prova ou alegação defensiva durante o curso do processo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. TEMPO HÁBIL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 5. Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC 727.535/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 10/05/2022, DJe 13/05/2022) É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do acusado, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. (TJPR – 4ª C.Criminal – 0000555-30.2022.8.16.0000 – Campo Mourão – Rel.: Des. Celso Jair Mainardi – j. 24/01/2022) Relevante anotar, ainda, que para a manutenção da prisão preventiva com base no art. 316, parágrafo único, do CPP, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E POSSE DE ARMA DE FOGO – INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO ADOTADO PARA A REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 316 DO CPP) – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA PRONUNCIAMENTO – VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FORMA AUTOMÁTICA – MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL QUE NÃO FOI CONSIDERADA PELO MAGISTRADO – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – DECISÃO FUNDAMENTADA – SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, NOTADAMENTE A NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA – AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO – INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO, APTO A REVOGAR A ORDEM CONSTRITIVA – DENEGAÇÃO. (TJPR – 5ª C.Criminal – 0096575-78.2025.8.16.0000 – Cornélio Procópio – Rel.: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa – j. 04/10/2025) A alegação defensiva de que os fundamentos da prisão seriam os mesmos do decreto inicial não é suficiente para a revogação da medida. A revisão periódica do art. 316 do CPP não exige a superveniência de novos elementos desfavoráveis: exige, isto sim, que o magistrado reavalie se os motivos originais ainda subsistem. No presente caso, subsistem. O tempo de encarceramento, por mais extenso que seja, não apaga os fundamentos concretos da segregação. A periculosidade da conduta não se dilui pelo mero decurso do prazo. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do delito, tráfico interestadual de grande quantidade de entorpecentes, não sendo proporcional a substituição da prisão por restrições menos gravosas no estágio atual do processo. O processo segue aguardando a juntada do laudo pericial definitivo, encontrando-se em curso regular, com observância da celeridade exigida para feitos com réu preso. 3. Assim, MANTENHO a prisão preventiva de BRENDA MARIA ALVES GRILLO, com fundamento no art. 312 c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, pelos fundamentos acima expostos e naqueles constantes da decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 31.1 dos autos nº 0006088-41.2025.8.16.0104). Indefere-se, portanto, o pedido de revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas formulados pela defesa (mov. 38.1). 4. Ciência às partes. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Oportunamente, arquivem-se. Laranjeiras do Sul, 17 de julho de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRENDA MARIA ALVES GRILLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLON CORDEIRO
OAB: 45063/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006149-96.2025.8.16.0104 Processo: 0006149-96.2025.8.16.0104 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/12/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): BRENDA MARIA ALVES GRILLO 1. Trata-se de incidente para acompanhamento da situação prisional de BRENDA MARIA ALVES GRILLO, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A acusada encontra-se presa preventivamente desde 16/12/2025, em razão de suposta prática do crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão cautelar (mov. 34.1). A defesa requereu a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 38.1). 2. Dispõe o art. 316 do CPP que: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Pois bem, no caso em análise, a prisão preventiva deve ser mantida. A prisão processual é medida excepcional, cabível somente quando não for o caso de manter o sujeito em liberdade sem restrição ou quando não for possível aplicar outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. Assim, para a decretação da prisão preventiva, nos termos da lei processual, além do preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP — fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios de autoria) e periculum libertatis (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal ou da ordem econômica), além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado —, é indispensável averiguar a adequação da medida em relação à gravidade do delito, condições pessoais do acusado e circunstâncias do fato (art. 282, I e II, CPP), bem como as hipóteses do art. 313 do CPP. Sem esses pressupostos, a custódia cautelar constitui inexorável antecipação de culpabilidade e atenta contra o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. No caso dos autos, o quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, assim como as razões que a determinaram. O fumus commissi delicti restou bem delineado na decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 31.1 dos autos nº 0006088-41.2025.8.16.0104), mantendo-se hígido. A apreensão de 21,050 kg de maconha (19,850 kg prensada em tablete e 1,200 kg em forma capulho), transportada em ônibus coletivo no trajeto Foz do Iguaçu/PR–Blumenau/SC, configura, em tese, o tráfico interestadual de entorpecentes, com prova material robusta e indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis igualmente subsiste. A ordem pública deve ser resguardada diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi — transporte interestadual mediante uso de veículo de transporte coletivo —, circunstâncias que revelam organização criminosa e elevado potencial lesivo à saúde pública e à segurança coletiva. Tais elementos não são abstratos: decorrem diretamente dos fatos narrados no boletim de ocorrência e confirmados pelas peças de apreensão, e não foram desconstituídos por qualquer prova ou alegação defensiva durante o curso do processo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. TEMPO HÁBIL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 5. Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC 727.535/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 10/05/2022, DJe 13/05/2022) É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do acusado, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. (TJPR – 4ª C.Criminal – 0000555-30.2022.8.16.0000 – Campo Mourão – Rel.: Des. Celso Jair Mainardi – j. 24/01/2022) Relevante anotar, ainda, que para a manutenção da prisão preventiva com base no art. 316, parágrafo único, do CPP, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E POSSE DE ARMA DE FOGO – INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO ADOTADO PARA A REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 316 DO CPP) – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA PRONUNCIAMENTO – VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FORMA AUTOMÁTICA – MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL QUE NÃO FOI CONSIDERADA PELO MAGISTRADO – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – DECISÃO FUNDAMENTADA – SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, NOTADAMENTE A NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA – AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO – INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO, APTO A REVOGAR A ORDEM CONSTRITIVA – DENEGAÇÃO. (TJPR – 5ª C.Criminal – 0096575-78.2025.8.16.0000 – Cornélio Procópio – Rel.: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa – j. 04/10/2025) A alegação defensiva de que os fundamentos da prisão seriam os mesmos do decreto inicial não é suficiente para a revogação da medida. A revisão periódica do art. 316 do CPP não exige a superveniência de novos elementos desfavoráveis: exige, isto sim, que o magistrado reavalie se os motivos originais ainda subsistem. No presente caso, subsistem. O tempo de encarceramento, por mais extenso que seja, não apaga os fundamentos concretos da segregação. A periculosidade da conduta não se dilui pelo mero decurso do prazo. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do delito, tráfico interestadual de grande quantidade de entorpecentes, não sendo proporcional a substituição da prisão por restrições menos gravosas no estágio atual do processo. O processo segue aguardando a juntada do laudo pericial definitivo, encontrando-se em curso regular, com observância da celeridade exigida para feitos com réu preso. 3. Assim, MANTENHO a prisão preventiva de BRENDA MARIA ALVES GRILLO, com fundamento no art. 312 c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, pelos fundamentos acima expostos e naqueles constantes da decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 31.1 dos autos nº 0006088-41.2025.8.16.0104). Indefere-se, portanto, o pedido de revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas formulados pela defesa (mov. 38.1). 4. Ciência às partes. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Oportunamente, arquivem-se. Laranjeiras do Sul, 17 de julho de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto