0006149-30.2020.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006149-30.2020.8.16.0021 Processo: 0006149-30.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.460,63 Exequente(s): VIRTUOSO COMÉRCIO DE PNEUS LTDA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1.Apresentado laudo complementar ao e. 247.1. 2. A parte exequente (e. 250) sustentou que há equívocos no laudo pericial, alegando para tanto, que: Ainda: Por fim, pugnou pela aplicação do Tema 677. O executado apresentou parecer técnico elaborado por assistente (e. 252). É o relatório. Decido. 3. Inicialmente, deixo de apreciar o parecer técnico apresentado pelo executado (e.252), considerando a ausência de indicação prévia e oportuna de assistente técnico ao e. 147.1, conforme prazo estipulado no inciso II do § 1º do art. 465 do Código de Processo Civil A parte exequente (e. 250) sustentou que há equívocos no laudo pericial, alegando para tanto, que o expert não expurgou da conta corrente os débitos classificados como indevidos. Ainda, deverão ser acrescidos de multa e honorários do art. 523, § 1°. Por fim, pugnou pela aplicação do Tema 677. Com razão. 3.1. Dos consectários da mora e sua incidência até o efetivo pagamento do credor. Acerca da aplicabilidade e alcance do Tema 677, segundo o qual “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada” (REsp 1.348.640/RS). Do exame do precedente colacionado, é possível depreender que, à época, a tese fixada teve como enfoque a responsabilidade da instituição financeira depositária pela remuneração do depósito judicial. Assim, tem-se que somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada. Deveras, se o depósito é feito a título de garantia do juízo ou se é coercitivo, decorrente da penhora de ativos financeiros, não se opera a cessação da mora do devedor, haja vista que, em hipóteses tais, não ocorre a imediata entrega do dinheiro ao credor, cujo ato enseja a quitação do débito. Consequentemente, se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora (v.g. comissão de permanência), até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores. Assim, consoante o arrazoado, apesar do depósito judicial dos valores, persiste a responsabilidade do devedor pelo pagamento dos juros moratórios, porquanto não disponibilizada a quantia em favor da credora, pelo que se impõe o cálculo atualizado do débito segundo os critérios do título executivo, procedendo-se, no momento imediatamente anterior ao pagamento da credora, à dedução do montante depositado judicialmente, já com os acréscimos a cargo da instituição financeira depositária. 3.2. Da multa do art. 523 do CPC O depósito garantia do juízo não se confunde ao pagamento do débito, não obstando a incidência da multa prevista pelo art. 523, § 1° do NCPC. Isto porque, conforme diretriz esboçada pelo C. Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor”. (STJ, AgInt no AREsp. 1.185.939/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, D.J. 29.10.2019). Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que determinou o pagamento de multa sobre o valor da condenação. Insurgência do agravante alegando o depósito do débito. Descabimento. O depósito dos valores em juízo não obsta a aplicação da multa prevista pelo art. 523 do CPC. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20089498120208260000 SP 2008949-81.2020.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 07/02/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2020) Observe-se que a hipótese desses julgados diz respeito à sanção processual do art. 523, CPC. Os encargos da mora, por sua vez, têm sede no direito material, de modo que essa diferença de fundamento jurídico afasta qualquer alegação de incoerência entre o entendimento manifestado nos julgados acima transcritos e o entendimento consolidado no Tema 677/STJ. É dizer que, ao prever a referida multa processual, o Código de Processo Civil pretendia desestimular a judicialização, de modo que, para atender a essa finalidade, somente interessa o pagamento propriamente dito, não o depósito "para garantia do juízo", ainda que se confira a este efeito liberatório. Não há, portanto, incoerência entre o Tema 677/STJ e a exegese do art.523, § 1º, do CPC/2015, mas diversidade de hipóteses normativas. Portanto, assiste razão parte exequente quanto a sua insurgência em relação a referida multa e ainda acerca do depósito. 4. Diante do exposto, deverá o perito judicial refazer os cálculos nos termos da presente decisão e decisão de e. 205.1. 4.1. Deverá apontar devidamente se há excesso de execução e o valor apurado. 4.2. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 4.3. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 5. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor VIRTUOSO COMéRCIO DE PNEUS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA LORENI GUND
OAB: 29734/PR
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB: 24151/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006149-30.2020.8.16.0021 Processo: 0006149-30.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.460,63 Exequente(s): VIRTUOSO COMÉRCIO DE PNEUS LTDA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1.Apresentado laudo complementar ao e. 247.1. 2. A parte exequente (e. 250) sustentou que há equívocos no laudo pericial, alegando para tanto, que: Ainda: Por fim, pugnou pela aplicação do Tema 677. O executado apresentou parecer técnico elaborado por assistente (e. 252). É o relatório. Decido. 3. Inicialmente, deixo de apreciar o parecer técnico apresentado pelo executado (e.252), considerando a ausência de indicação prévia e oportuna de assistente técnico ao e. 147.1, conforme prazo estipulado no inciso II do § 1º do art. 465 do Código de Processo Civil A parte exequente (e. 250) sustentou que há equívocos no laudo pericial, alegando para tanto, que o expert não expurgou da conta corrente os débitos classificados como indevidos. Ainda, deverão ser acrescidos de multa e honorários do art. 523, § 1°. Por fim, pugnou pela aplicação do Tema 677. Com razão. 3.1. Dos consectários da mora e sua incidência até o efetivo pagamento do credor. Acerca da aplicabilidade e alcance do Tema 677, segundo o qual “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada” (REsp 1.348.640/RS). Do exame do precedente colacionado, é possível depreender que, à época, a tese fixada teve como enfoque a responsabilidade da instituição financeira depositária pela remuneração do depósito judicial. Assim, tem-se que somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada. Deveras, se o depósito é feito a título de garantia do juízo ou se é coercitivo, decorrente da penhora de ativos financeiros, não se opera a cessação da mora do devedor, haja vista que, em hipóteses tais, não ocorre a imediata entrega do dinheiro ao credor, cujo ato enseja a quitação do débito. Consequentemente, se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora (v.g. comissão de permanência), até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores. Assim, consoante o arrazoado, apesar do depósito judicial dos valores, persiste a responsabilidade do devedor pelo pagamento dos juros moratórios, porquanto não disponibilizada a quantia em favor da credora, pelo que se impõe o cálculo atualizado do débito segundo os critérios do título executivo, procedendo-se, no momento imediatamente anterior ao pagamento da credora, à dedução do montante depositado judicialmente, já com os acréscimos a cargo da instituição financeira depositária. 3.2. Da multa do art. 523 do CPC O depósito garantia do juízo não se confunde ao pagamento do débito, não obstando a incidência da multa prevista pelo art. 523, § 1° do NCPC. Isto porque, conforme diretriz esboçada pelo C. Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor”. (STJ, AgInt no AREsp. 1.185.939/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, D.J. 29.10.2019). Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que determinou o pagamento de multa sobre o valor da condenação. Insurgência do agravante alegando o depósito do débito. Descabimento. O depósito dos valores em juízo não obsta a aplicação da multa prevista pelo art. 523 do CPC. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20089498120208260000 SP 2008949-81.2020.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 07/02/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2020) Observe-se que a hipótese desses julgados diz respeito à sanção processual do art. 523, CPC. Os encargos da mora, por sua vez, têm sede no direito material, de modo que essa diferença de fundamento jurídico afasta qualquer alegação de incoerência entre o entendimento manifestado nos julgados acima transcritos e o entendimento consolidado no Tema 677/STJ. É dizer que, ao prever a referida multa processual, o Código de Processo Civil pretendia desestimular a judicialização, de modo que, para atender a essa finalidade, somente interessa o pagamento propriamente dito, não o depósito "para garantia do juízo", ainda que se confira a este efeito liberatório. Não há, portanto, incoerência entre o Tema 677/STJ e a exegese do art.523, § 1º, do CPC/2015, mas diversidade de hipóteses normativas. Portanto, assiste razão parte exequente quanto a sua insurgência em relação a referida multa e ainda acerca do depósito. 4. Diante do exposto, deverá o perito judicial refazer os cálculos nos termos da presente decisão e decisão de e. 205.1. 4.1. Deverá apontar devidamente se há excesso de execução e o valor apurado. 4.2. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 4.3. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 5. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito