0006145-92.2025.8.16.0190
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central - 2ª Vara da Fazenda Pública 1 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Andrei Wender Veri, representado por Adinaura Felicia de Jesus, em face do Estado do Paraná Narrou o autor ser filho de Carlos Gilbelto Veri, falecido em 04/05/2025. Disse que em 29/04/2025, seu genitor foi recolhido à Cadeia Pública de Cianorte/PR, em razão do cumprimento da prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia; que em 03/05/2025 foi encaminhado por agentes penitenciários à Fundação Hospitalar do Paraná – FUNDHOSPAR, vindo a falecer. Aduziu que à época dos fatos foram transmitidas versões contraditórias sobre a situação do seu genitor, mas que recentemente a família obteve documentos médicos que descrevem lesões físicas compatíveis com agressões sofridas durante o período de custódia, apontando o laudo que o falecido foi conduzido ao hospital em grave estado clínico. Defendeu que o óbito ocorreu enquanto o seu genitor estava sob a responsabilidade do Estado, violando o dever estatal de proteção. Narrou que por se tratar de prisão civil, o devedor deveria estar separado dos presos comuns, o que não ocorreu no caso, aumentando a exposição à riscos e que o óbito não se deu por causas naturais ou por eventual condição pessoal da vítima. Alegando a responsabilidade civil do Estado do Paraná pelo óbito do seu genitor, pediu sua condenação no pagamento de indenização por danos morais e o pensionamento mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo, desdeESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central - 2ª Vara da Fazenda Pública 2 04/05/2025 (data do óbito) até completar 25 anos (seq. 1.1). Juntou documentos (seq. 1.2/1.16). Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (seq. 18.1). Defendeu a ausência de responsabilidade para o caso, uma vez que o óbito se deu por causa natural, inexistindo provas da alegada agressão sofrida pelo custodiado. Defendeu que não houve nexo causal entre a custódia e o óbito do genitor do autor; que o Estado cumpriu o dever de vigilância, ficando alocado em cela destinada aos presos civis. Disse que os exames complementares e o laudo pericial oficial foram conclusivos que o óbito se deu por esteatose hepática acentuada (doença hepática grave). Subsidiariamente, alegou ser incabível o pedido de pensionamento. Rogou pela improcedência dos pedidos formulado na inicial. Juntou documentos (seq. 18.2/18.21). A parte autora impugnou a contestação (seq. 19.1). Instados a especificar as provas que pretendem produzir, o autor requereu o julgamento antecipado do processo (seq. 27.1). O réu requereu a produção de prova oral e documental complementar (seq. 28.1). O representante do Ministério Público não se opôs à produção da prova requerida pelo réu (seq. 37.1). É o que interessa relatar. Passo à decidir. II – Fundamentação. O processo não demanda a produção de outras provas além daquelas já encartadas aos autos, razão pela qual, passo, desde já, ao seu julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, CPC. Não havendo questões processuais ou prejudiciais pendentes, nem nulidades a serem sanadas, passo diretamente à análise do mérito. Preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central - 2ª Vara da Fazenda Pública 3 “Art. 37. ... ... § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A responsabilidade extracontratual do Estado é, em regra, segundo o dispositivo constitucional acima transcrito, da natureza objetiva. Não obstante, prevalece na doutrina pátria que, em caso de imputação de responsabilidade ao Estado em razão de sua omissão, necessário se faz aquilatar sua culpa, ou seja, se tinha o dever de agir e omitiu-se, e se, com a ação exigida, o dano poderia ter sido evitado. Explicitando o tema, a ilustre Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que: “Existe controvérsia a respeita da aplicação ou não do artigo 37, §6º, da Constituição às hipóteses de omissão do Poder Público, e a respeito da aplicabilidade, nesses casos, da teoria da responsabilidade objetiva. [...] No caso de omissão do Poder Público os danos em regra não são causados por agentes públicos. São causados por fatos da natureza ou fatos de terceiros. Mas poderia ter sido evitados ou minorados se o Estado, tendo o dever de agir, se omitiu. Isso significa dizer que, para que a responsabilidade decorrente de omissão, tem que haver o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano. A lição supratranscrita, de José Cretella Júnior, é incontestável. A culpa está embutida na omissão. Não há como se falar em responsabilidade objetiva em caso de inércia do agente público que tinha o dever de agir e não agiu, sem que para isso houvesse uma razão aceitável.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central - 2ª Vara da Fazenda Pública 4 A dificuldade da teoria diz respeito à possibilidade de agir; tem que se tratar de uma conduta que seja exigível da Administração e que seja possível. Essa possibilidade só pode ser examinada diante de cada caso concreto. 1 ” Logo, necessário se faz aferir a presença dos pressupostos à responsabilização do ente público réu, quais sejam, conduta omissa, dever de agir, dano e nexo de causalidade. Especificamente com relação ao dever de agir, necessário aferir, ainda, se levada à efeito a conduta a que tinha o dever realizar, se o dano poderia ter sido evitado. Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. Do que consta dos autos, verificou-se que o genitor do autor foi preso em 29/4/25 (seq. 18.3). Na data de 03/5/25 foi encontrado pelo pessoal do DEPEN caído e inconsciente, tendo sido encaminhado à atendimento médico (seq. 18.5 e 18.7), vindo à óbito em 04/5/25 (seq. 18.6). Consta no documento de seq. 18.7 que o preso se encontrava em local destinado à “prisão civil”, logo, cai por terra uma das teses levantadas na inicial pelo autor, de que seu genitor estaria junto aos presos “comuns”. Na certidão de óbito não há informação quanto à causa da morte. Embora haja documentos nos autos - seq. 1.10 – fls. 10, seq. 1.11, fls. 9, seq. 1.12 – fls. 1, 3 e 5, seq. 18.13 – fls. 9 e seq. 18.14 – fls. 3 - que indiquem que o de cujus possuía hematomas diversos, não é possível concluir que tenha sofrido agressões físicas enquanto esteve preso e nem que as supostas agressões tenham sido causa determinante para o óbito. Com efeito, os documentos de seq. 18.20/18.21, exame de necropsia, indicam “Ausência de lesões de interesse médico-legal” e causa da morte como “indeterminada”, vejamos: 1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 14ª Ed. Editora ATLAS, 2012. Pág. 709-710ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central - 2ª Vara da Fazenda Pública 5 Por consequência, à despeito do entendimento fixado pelo STF quando do julgamento do RE 841.526 – Tema 592 2 , os pedidos improcedem. A uma, não há prova quanto aos fatos descritos na petição inicial, ônus que competia à parte autora por força do artigo 373, inciso I, CPC. Instado a indicar as provas que pretendia produzir, o autor requereu pelo julgamento do processo de forma antecipada (Seq. 27). A duas, não há prova de que o ente público tenha sido omisso quanto ao seu dever de guarda e cuidado. Pelo contrário, dos documentos que constam dos autos, verificou-se que os agentes estatais que o encontraram caído já teriam iniciado o atendimento inicial ao detento – seq. 1.11, 1.13 e 18.7. A três, não há prova quanto ao nexo de causalidade entre a suposta omissão estatal e a causa primária e necessária da morte, a qual sequer foi determinada. 2 . Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central - 2ª Vara da Fazenda Pública 6 Considerando que o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria do risco administrativo, e não da do risco integral, para os casos de responsabilidade civil do Estado, não há como acolher os pedidos iniciais. Em caso análogo, assim já decidiu o TJPR: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM FLAGRANTE E ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. ÓBITO POR INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA, POSSIVELMENTE DECORRENTE DE COVID-19. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO JUDICIÁRIO OU EXCESSO DE PRAZO. COMPROVADO O ATENDIMENTO MÉDICO E O ENCAMINHAMENTO À UNIDADE HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O DANO. CUSTÓDIA LEGÍTIMA. DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO QUE NÃO FOI VIOLADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. ORIENTAÇÃO DO STF (TEMA 592) E DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O fato de o custodiado ter falecido enquanto recolhido em unidade prisional, sem demonstração de falha na prestação de assistência médica ou na adoção das medidas cabíveis de proteção à saúde, não configura, por si só, ilícito indenizável. 2. Comprovado que o preso recebeu atendimento médico tempestivo e foi encaminhado à unidade hospitalar, inclusive com posterior solicitação de prisão domiciliar formulada pela administração prisional, afasta-se a configuração de conduta comissiva ou omissiva ilícita por parte da Administração Pública.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central - 2ª Vara da Fazenda Pública 7 3. A ausência de prova robusta de falha estatal específica ou de omissão dolosa ou culposa no dever de custódia inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar, não se admitindo responsabilização com base em presunções abstratas ou generalizações fundadas unicamente na ocorrência do óbito em ambiente prisional. 4. A indenização por danos morais decorrentes da morte de custodiado exige a demonstração de nexo de causalidade entre conduta estatal e o resultado lesivo, sendo insuficiente a constatação do falecimento em contexto prisional, sob pena de aplicação indevida da teoria do risco integral, vedada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 592, RE 841.526/RS). (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015172- 45.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 29.09.2025) III – Dispositivo. Pelo exposto, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Por consequência, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais deverá observar o disposto no artigo 98, §3º, CPC. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Maringá, 02 de agosto de 2026. Leandro Albuquerque Muchiuti – Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREI WENDER VERI
Réu ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS MUSSINATO
OAB: 99553/PR
LILIAM CRISTINA TEIXEIRA NASCIMENTO
OAB: 56166/PR
ALAN XAVIER DE ALMEIDA
OAB: 97912/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central - 2ª Vara da Fazenda Pública 1 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Andrei Wender Veri, representado por Adinaura Felicia de Jesus, em face do Estado do Paraná Narrou o autor ser filho de Carlos Gilbelto Veri, falecido em 04/05/2025. Disse que em 29/04/2025, seu genitor foi recolhido à Cadeia Pública de Cianorte/PR, em razão do cumprimento da prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia; que em 03/05/2025 foi encaminhado por agentes penitenciários à Fundação Hospitalar do Paraná – FUNDHOSPAR, vindo a falecer. Aduziu que à época dos fatos foram transmitidas versões contraditórias sobre a situação do seu genitor, mas que recentemente a família obteve documentos médicos que descrevem lesões físicas compatíveis com agressões sofridas durante o período de custódia, apontando o laudo que o falecido foi conduzido ao hospital em grave estado clínico. Defendeu que o óbito ocorreu enquanto o seu genitor estava sob a responsabilidade do Estado, violando o dever estatal de proteção. Narrou que por se tratar de prisão civil, o devedor deveria estar separado dos presos comuns, o que não ocorreu no caso, aumentando a exposição à riscos e que o óbito não se deu por causas naturais ou por eventual condição pessoal da vítima. Alegando a responsabilidade civil do Estado do Paraná pelo óbito do seu genitor, pediu sua condenação no pagamento de indenização por danos morais e o pensionamento mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo, desdeESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central - 2ª Vara da Fazenda Pública 2 04/05/2025 (data do óbito) até completar 25 anos (seq. 1.1). Juntou documentos (seq. 1.2/1.16). Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (seq. 18.1). Defendeu a ausência de responsabilidade para o caso, uma vez que o óbito se deu por causa natural, inexistindo provas da alegada agressão sofrida pelo custodiado. Defendeu que não houve nexo causal entre a custódia e o óbito do genitor do autor; que o Estado cumpriu o dever de vigilância, ficando alocado em cela destinada aos presos civis. Disse que os exames complementares e o laudo pericial oficial foram conclusivos que o óbito se deu por esteatose hepática acentuada (doença hepática grave). Subsidiariamente, alegou ser incabível o pedido de pensionamento. Rogou pela improcedência dos pedidos formulado na inicial. Juntou documentos (seq. 18.2/18.21). A parte autora impugnou a contestação (seq. 19.1). Instados a especificar as provas que pretendem produzir, o autor requereu o julgamento antecipado do processo (seq. 27.1). O réu requereu a produção de prova oral e documental complementar (seq. 28.1). O representante do Ministério Público não se opôs à produção da prova requerida pelo réu (seq. 37.1). É o que interessa relatar. Passo à decidir. II – Fundamentação. O processo não demanda a produção de outras provas além daquelas já encartadas aos autos, razão pela qual, passo, desde já, ao seu julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, CPC. Não havendo questões processuais ou prejudiciais pendentes, nem nulidades a serem sanadas, passo diretamente à análise do mérito. Preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central - 2ª Vara da Fazenda Pública 3 “Art. 37. ... ... § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A responsabilidade extracontratual do Estado é, em regra, segundo o dispositivo constitucional acima transcrito, da natureza objetiva. Não obstante, prevalece na doutrina pátria que, em caso de imputação de responsabilidade ao Estado em razão de sua omissão, necessário se faz aquilatar sua culpa, ou seja, se tinha o dever de agir e omitiu-se, e se, com a ação exigida, o dano poderia ter sido evitado. Explicitando o tema, a ilustre Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que: “Existe controvérsia a respeita da aplicação ou não do artigo 37, §6º, da Constituição às hipóteses de omissão do Poder Público, e a respeito da aplicabilidade, nesses casos, da teoria da responsabilidade objetiva. [...] No caso de omissão do Poder Público os danos em regra não são causados por agentes públicos. São causados por fatos da natureza ou fatos de terceiros. Mas poderia ter sido evitados ou minorados se o Estado, tendo o dever de agir, se omitiu. Isso significa dizer que, para que a responsabilidade decorrente de omissão, tem que haver o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano. A lição supratranscrita, de José Cretella Júnior, é incontestável. A culpa está embutida na omissão. Não há como se falar em responsabilidade objetiva em caso de inércia do agente público que tinha o dever de agir e não agiu, sem que para isso houvesse uma razão aceitável.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central - 2ª Vara da Fazenda Pública 4 A dificuldade da teoria diz respeito à possibilidade de agir; tem que se tratar de uma conduta que seja exigível da Administração e que seja possível. Essa possibilidade só pode ser examinada diante de cada caso concreto. 1 ” Logo, necessário se faz aferir a presença dos pressupostos à responsabilização do ente público réu, quais sejam, conduta omissa, dever de agir, dano e nexo de causalidade. Especificamente com relação ao dever de agir, necessário aferir, ainda, se levada à efeito a conduta a que tinha o dever realizar, se o dano poderia ter sido evitado. Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. Do que consta dos autos, verificou-se que o genitor do autor foi preso em 29/4/25 (seq. 18.3). Na data de 03/5/25 foi encontrado pelo pessoal do DEPEN caído e inconsciente, tendo sido encaminhado à atendimento médico (seq. 18.5 e 18.7), vindo à óbito em 04/5/25 (seq. 18.6). Consta no documento de seq. 18.7 que o preso se encontrava em local destinado à “prisão civil”, logo, cai por terra uma das teses levantadas na inicial pelo autor, de que seu genitor estaria junto aos presos “comuns”. Na certidão de óbito não há informação quanto à causa da morte. Embora haja documentos nos autos - seq. 1.10 – fls. 10, seq. 1.11, fls. 9, seq. 1.12 – fls. 1, 3 e 5, seq. 18.13 – fls. 9 e seq. 18.14 – fls. 3 - que indiquem que o de cujus possuía hematomas diversos, não é possível concluir que tenha sofrido agressões físicas enquanto esteve preso e nem que as supostas agressões tenham sido causa determinante para o óbito. Com efeito, os documentos de seq. 18.20/18.21, exame de necropsia, indicam “Ausência de lesões de interesse médico-legal” e causa da morte como “indeterminada”, vejamos: 1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 14ª Ed. Editora ATLAS, 2012. Pág. 709-710ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central - 2ª Vara da Fazenda Pública 5 Por consequência, à despeito do entendimento fixado pelo STF quando do julgamento do RE 841.526 – Tema 592 2 , os pedidos improcedem. A uma, não há prova quanto aos fatos descritos na petição inicial, ônus que competia à parte autora por força do artigo 373, inciso I, CPC. Instado a indicar as provas que pretendia produzir, o autor requereu pelo julgamento do processo de forma antecipada (Seq. 27). A duas, não há prova de que o ente público tenha sido omisso quanto ao seu dever de guarda e cuidado. Pelo contrário, dos documentos que constam dos autos, verificou-se que os agentes estatais que o encontraram caído já teriam iniciado o atendimento inicial ao detento – seq. 1.11, 1.13 e 18.7. A três, não há prova quanto ao nexo de causalidade entre a suposta omissão estatal e a causa primária e necessária da morte, a qual sequer foi determinada. 2 . Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central - 2ª Vara da Fazenda Pública 6 Considerando que o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria do risco administrativo, e não da do risco integral, para os casos de responsabilidade civil do Estado, não há como acolher os pedidos iniciais. Em caso análogo, assim já decidiu o TJPR: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM FLAGRANTE E ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. ÓBITO POR INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA, POSSIVELMENTE DECORRENTE DE COVID-19. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO JUDICIÁRIO OU EXCESSO DE PRAZO. COMPROVADO O ATENDIMENTO MÉDICO E O ENCAMINHAMENTO À UNIDADE HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O DANO. CUSTÓDIA LEGÍTIMA. DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO QUE NÃO FOI VIOLADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. ORIENTAÇÃO DO STF (TEMA 592) E DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O fato de o custodiado ter falecido enquanto recolhido em unidade prisional, sem demonstração de falha na prestação de assistência médica ou na adoção das medidas cabíveis de proteção à saúde, não configura, por si só, ilícito indenizável. 2. Comprovado que o preso recebeu atendimento médico tempestivo e foi encaminhado à unidade hospitalar, inclusive com posterior solicitação de prisão domiciliar formulada pela administração prisional, afasta-se a configuração de conduta comissiva ou omissiva ilícita por parte da Administração Pública.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central - 2ª Vara da Fazenda Pública 7 3. A ausência de prova robusta de falha estatal específica ou de omissão dolosa ou culposa no dever de custódia inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar, não se admitindo responsabilização com base em presunções abstratas ou generalizações fundadas unicamente na ocorrência do óbito em ambiente prisional. 4. A indenização por danos morais decorrentes da morte de custodiado exige a demonstração de nexo de causalidade entre conduta estatal e o resultado lesivo, sendo insuficiente a constatação do falecimento em contexto prisional, sob pena de aplicação indevida da teoria do risco integral, vedada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 592, RE 841.526/RS). (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015172- 45.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 29.09.2025) III – Dispositivo. Pelo exposto, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Por consequência, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais deverá observar o disposto no artigo 98, §3º, CPC. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Maringá, 02 de agosto de 2026. Leandro Albuquerque Muchiuti – Juiz de Direito Substituto