Detalhe do processo

0006142-40.2025.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0006142-40.2025.8.16.0190 Autor(s): GABRIELLY SIQUEIRA Réu(s): Município de Maringá/PR O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais. Intimadas, as partes manifestaram expressa concordância com o valor proposto. A parte autora, ademais, reiterou ser beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, inexistindo impugnação, homologo o valor dos honorários periciais propostos pelo expert. Considerando que a autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, o custeio da prova pericial incumbe ao Estado do Paraná, na forma do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, observado o limite previsto no art. 2º da Resolução CNJ n.º 232/2016 e na regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sem prejuízo da responsabilidade do sucumbente pelo eventual saldo remanescente, nos termos da fundamentação constante da decisão saneadora. Intime-se o Estado do Paraná para ciência da fixação dos honorários periciais e para adoção das providências necessárias ao custeio da prova, observadas as normas administrativas pertinentes. Após, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, devendo comunicar as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, bem como apresentar o laudo pericial no prazo anteriormente fixado na decisão saneadora. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos da decisão de saneamento. Intimem-se. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Autor GABRIELLY SIQUEIRA

Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVELIN CRISTINA COELHO

OAB: 75506/PR

FERNANDO VARGAS FONSECA

OAB: 73059/PR

GUILHERME FRANZIN MARTINS

OAB: 62916/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0006142-40.2025.8.16.0190 Autor(s): GABRIELLY SIQUEIRA Réu(s): Município de Maringá/PR O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais. Intimadas, as partes manifestaram expressa concordância com o valor proposto. A parte autora, ademais, reiterou ser beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, inexistindo impugnação, homologo o valor dos honorários periciais propostos pelo expert. Considerando que a autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, o custeio da prova pericial incumbe ao Estado do Paraná, na forma do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, observado o limite previsto no art. 2º da Resolução CNJ n.º 232/2016 e na regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sem prejuízo da responsabilidade do sucumbente pelo eventual saldo remanescente, nos termos da fundamentação constante da decisão saneadora. Intime-se o Estado do Paraná para ciência da fixação dos honorários periciais e para adoção das providências necessárias ao custeio da prova, observadas as normas administrativas pertinentes. Após, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, devendo comunicar as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, bem como apresentar o laudo pericial no prazo anteriormente fixado na decisão saneadora. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos da decisão de saneamento. Intimem-se. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito