0006142-40.2025.8.16.0190
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0006142-40.2025.8.16.0190 Autor(s): GABRIELLY SIQUEIRA Réu(s): Município de Maringá/PR O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais. Intimadas, as partes manifestaram expressa concordância com o valor proposto. A parte autora, ademais, reiterou ser beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, inexistindo impugnação, homologo o valor dos honorários periciais propostos pelo expert. Considerando que a autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, o custeio da prova pericial incumbe ao Estado do Paraná, na forma do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, observado o limite previsto no art. 2º da Resolução CNJ n.º 232/2016 e na regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sem prejuízo da responsabilidade do sucumbente pelo eventual saldo remanescente, nos termos da fundamentação constante da decisão saneadora. Intime-se o Estado do Paraná para ciência da fixação dos honorários periciais e para adoção das providências necessárias ao custeio da prova, observadas as normas administrativas pertinentes. Após, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, devendo comunicar as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, bem como apresentar o laudo pericial no prazo anteriormente fixado na decisão saneadora. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos da decisão de saneamento. Intimem-se. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Autor GABRIELLY SIQUEIRA
Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVELIN CRISTINA COELHO
OAB: 75506/PR
FERNANDO VARGAS FONSECA
OAB: 73059/PR
GUILHERME FRANZIN MARTINS
OAB: 62916/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0006142-40.2025.8.16.0190 Autor(s): GABRIELLY SIQUEIRA Réu(s): Município de Maringá/PR O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais. Intimadas, as partes manifestaram expressa concordância com o valor proposto. A parte autora, ademais, reiterou ser beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, inexistindo impugnação, homologo o valor dos honorários periciais propostos pelo expert. Considerando que a autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, o custeio da prova pericial incumbe ao Estado do Paraná, na forma do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, observado o limite previsto no art. 2º da Resolução CNJ n.º 232/2016 e na regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sem prejuízo da responsabilidade do sucumbente pelo eventual saldo remanescente, nos termos da fundamentação constante da decisão saneadora. Intime-se o Estado do Paraná para ciência da fixação dos honorários periciais e para adoção das providências necessárias ao custeio da prova, observadas as normas administrativas pertinentes. Após, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, devendo comunicar as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, bem como apresentar o laudo pericial no prazo anteriormente fixado na decisão saneadora. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos da decisão de saneamento. Intimem-se. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito