Detalhe do processo

0006142-18.2025.8.16.0165

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Telêmaco Borba
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: 42 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0006142-18.2025.8.16.0165 Processo: 0006142-18.2025.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$84.720,00 Requerente(s): LEIRY RIBEIRO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 069.860.789-94) RUA VISTA ALEGRE, SN - Imbaú - IMBAÚ/PR - CEP: 84.250-000 - E-mail: adv.recepcao@gmail.com - Telefone(s): (42) 99126-5150 Requerido(s): Município de Imbaú/PR (CPF/CNPJ: 01.613.770/0001-72) AV. IVO JANGADA, 267 - N.C - IMBAÚ/PR - CEP: 84.250-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por LEIRY RIBEIRO DOS SANTOS em face do Município de Imbaú, na qual sustenta exercer o cargo de Agente Comunitária de Saúde e perceber adicional de insalubridade calculado com base no salário mínimo. Afirma que tal critério viola o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, postulando a adoção do vencimento básico do cargo como base de cálculo da vantagem, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas dos reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. Alega, ainda, a suspensão da prescrição em razão de requerimento administrativo não apreciado pela Administração Pública. Regularmente citado, o Município de Imbaú apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda. No mérito, sustentou a inexistência de legislação municipal disciplinando a base de cálculo do adicional de insalubridade e defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, invocando os princípios da legalidade e da separação dos poderes, bem como a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a autora reiterou os argumentos expendidos na petição inicial, destacando que o próprio Município reconhece o direito ao adicional de insalubridade, sendo controvertida apenas a respectiva base de cálculo. Sustentou a existência de jurisprudência consolidada reconhecendo a utilização do vencimento básico como parâmetro de cálculo diante da omissão legislativa municipal (mov. 15.1). As partes não requereram a produção de outras provas (mov. 19 e 20), vindo os autos conclusos para sentença. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, máxime porque apresentado de maneira genérica, sem indicar qual seria o equívoco da autora ou o valor que entende correto. Além disso, os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido, uma vez que o valor exato será apurado em eventual cumprimento de sentença. Ainda, afasto a arguição de prescrição quinquenal, alegada pelo município réu, em relação ao período anterior a 5 anos contados retroativamente do ingresso da ação, uma vez que a autora, por meio do Sindicato dos Servidores de Imbaú, apresentou requerimento administrativo na data de 02/09/2021 (mov. 1.8), em relação ao qual não se tem notícia de resposta da municipalidade. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso retomará com a decisão final da administração sobre o pleito. Assim, enquanto pendente de exame o pedido administrativo, o prazo prescricional permanece suspenso, somente voltando a correr após a decisão administrativa, nos termos do que dispõe o artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32. Desta forma, a prescrição quinquenal somente atinge as parcelas anteriores a 02/09/2016, ou seja, 5 anos contados retroativamente da data de protocolo do requerimento administrativo mencionado. No mérito, razão assiste à autora. Cinge-se a controvérsia quanto à base de cálculo para o recebimento do adicional de insalubridade. No Município de Imbaú/PR, o artigo 78 da Lei Municipal n. 338/09 assim dispõe: Art. 78. Os servidores que executarem atividades insalubres ou perigosas farão jus a um adicional. Parágrafo único. As atividades insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria e mediante laudo pericial. Todavia, já transcorridos mais de 15 anos desde a edição da referida lei municipal, não há legislação disciplinando a matéria em questão, estabelecendo a porcentagem e base de cálculo para a benesse, sendo que o Município realiza o pagamento utilizando-se como base de cálculo o salário mínimo nacional, independentemente da existência de legislação. Ocorre que a base de cálculo utilizada pelo Município se encontra em dissonância com o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, o qual veda a vinculação do salário mínimo a qualquer outro fim: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. Inclusive, encontra-se pacificada a jurisprudência por meio do enunciado da Súmula Vinculante 4, a saber: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Desse modo, a vinculação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade ofende diretamente a Constituição Federal, o que enseja o reconhecimento da sua inconstitucionalidade. Nesses casos, há que se definir a base de cálculo do adicional de insalubridade em razão da omissão e inércia legislativa, bem como da impossibilidade de manutenção do salário mínimo como parâmetro para o referido cálculo, não se tratando de ofensa ao enunciado da súmula vinculante 4, neste sentido: RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE AMAPORÃ - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O SALÁRIO BASE DO SERVIDOR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO A BASE DE CÁLCULO - OMISSÃO LEGISLATIVA CONFIGURADA – BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 52274/PR QUE DEFINE O CONCEITO DE OMISSÃO LEGISLATIVA - PRECEDENTES DO STF (RE 987079 AgR)– IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR AS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO – INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEI MUNICIPAL QUE ACARRETARIA EM EFEITO CASCATA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0000311-02.2022.8 .16.0130 Paranavaí, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 09/03/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/03/2024) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em consonância com o enunciado da súmula vinculante 4, proíbe a substituição do indexador que esteja legalmente previsto e estabelecido na legislação municipal. Ocorre que no caso em análise não há lei anterior que trate do tema, bem como não há lei atual que regulamente quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, em que pese se tratar de uma legislação do ano de 2009 e até a presente data sem qualquer lei específica sobre a matéria, caracterizando omissão legislativa. Diante do vácuo legislativo, não resta alternativa ao Poder Judiciário se não proceder à integração normativa para estabelecer, no caso em tela, o parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade do servidor público municipal, sendo-lhe vedado a adoção do salário mínimo como base de cálculo. Nesse caso, portanto, há que se reconhecer como sendo a base de cálculo da gratificação o vencimento básico do servidor público. No que diz respeito à atualização monetária e juros, em 09/09/2025 foi publicada a Emenda Constitucional nº 136/2025, alterando os critérios de atualização monetária e juros em condenações contra a Fazenda Pública, revogando a disciplina que havia sido estabelecida pelo art. 3° da EC 113/2021. Assim sendo, tem-se que, até a fase de expedição do requisitório, as regras atuais a observar devem ser as seguintes: 1. Condenações de natureza não tributária 1.1. Até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (08/12/2021): aplicam-se os entendimentos firmados pelo STF (Tema 810) e STJ (Temas 905 e 611), com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso, dano ou arbitramento, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, contados da citação. 1.2. Entre a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e a publicação da EC nº 136/2025 (09/12/2021 a 08/09/2025): incide a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora. 1.3. A partir da publicação da EC nº 136/2025 (09/09/2025): retomam-se os critérios fixados nos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ, com correção pelo IPCA-E desde o desembolso, dano ou arbitramento, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação. 2. Condenações de natureza tributária 2.1. Até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (08/12/2021): aplicam-se o Tema 905 do STJ (item 3.3) e a Súmula 188 do STJ, incidindo correção monetária e juros de mora pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de tributos em atraso, sendo a correção devida desde o desembolso e os juros contados a partir do trânsito em julgado. 2.2. Entre a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e a publicação da EC nº 136/2025 (09/12/2021 a 08/09/2025): aplica-se a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora. 2.3. A partir da publicação da EC nº 136/2025 (09/09/2025): voltam a incidir os critérios do Tema 905 do STJ (item 3.3) e da Súmula 188 do STJ, com atualização e juros pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de tributo em atraso, sendo a correção devida desde o desembolso e os juros a partir do trânsito em julgado. Quanto à necessidade de aplicação da taxa SELIC entre 09/12/2021 e 08/09/2025 (período de vigência do art. 3º da EC 113 em sua redação original), já decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Temas 1419 e 1335 de Repercussão Geral: "A taxa SELIC, prevista no art. 3° da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários." (Tema 1419) "1. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5°, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3° da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 2. Durante o denominado período de graça (CF, art. 100, § 5°), os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.". (Tema 1335) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito para o fim de determinar ao Município de Imbaú/PR que utilize o salário base do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade, bem como condená-lo ao pagamento das diferenças do referido adicional desde 02/09/2016, observando-se o prazo prescricional quinquenal anterior à apresentação do requerimento administrativo não respondido, conforme fundamentação. A correção monetária deverá incidir a partir da data em que a verba deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora terão incidência única, até o efetivo pagamento, a contar da data da citação, observando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997), até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, então, deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3º da EC 113/2021, com a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, até 08/09/2025. A partir de 09/09/2025, volta a incidir a regra descrita no início do parágrafo (IPCA-E + índice de remuneração da caderneta de poupança). Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. LEONARDO FELIPE MARQUES TIRADENTES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEIRY RIBEIRO DOS SANTOS

Réu MUNICíPIO DE IMBAú/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OLINDO DE OLIVEIRA

OAB: 18664/PR

EMERSON RODRIGO RIBEIRO MARTINS

OAB: 92828/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: 42 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0006142-18.2025.8.16.0165 Processo: 0006142-18.2025.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$84.720,00 Requerente(s): LEIRY RIBEIRO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 069.860.789-94) RUA VISTA ALEGRE, SN - Imbaú - IMBAÚ/PR - CEP: 84.250-000 - E-mail: adv.recepcao@gmail.com - Telefone(s): (42) 99126-5150 Requerido(s): Município de Imbaú/PR (CPF/CNPJ: 01.613.770/0001-72) AV. IVO JANGADA, 267 - N.C - IMBAÚ/PR - CEP: 84.250-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por LEIRY RIBEIRO DOS SANTOS em face do Município de Imbaú, na qual sustenta exercer o cargo de Agente Comunitária de Saúde e perceber adicional de insalubridade calculado com base no salário mínimo. Afirma que tal critério viola o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, postulando a adoção do vencimento básico do cargo como base de cálculo da vantagem, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas dos reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. Alega, ainda, a suspensão da prescrição em razão de requerimento administrativo não apreciado pela Administração Pública. Regularmente citado, o Município de Imbaú apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda. No mérito, sustentou a inexistência de legislação municipal disciplinando a base de cálculo do adicional de insalubridade e defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, invocando os princípios da legalidade e da separação dos poderes, bem como a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a autora reiterou os argumentos expendidos na petição inicial, destacando que o próprio Município reconhece o direito ao adicional de insalubridade, sendo controvertida apenas a respectiva base de cálculo. Sustentou a existência de jurisprudência consolidada reconhecendo a utilização do vencimento básico como parâmetro de cálculo diante da omissão legislativa municipal (mov. 15.1). As partes não requereram a produção de outras provas (mov. 19 e 20), vindo os autos conclusos para sentença. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, máxime porque apresentado de maneira genérica, sem indicar qual seria o equívoco da autora ou o valor que entende correto. Além disso, os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido, uma vez que o valor exato será apurado em eventual cumprimento de sentença. Ainda, afasto a arguição de prescrição quinquenal, alegada pelo município réu, em relação ao período anterior a 5 anos contados retroativamente do ingresso da ação, uma vez que a autora, por meio do Sindicato dos Servidores de Imbaú, apresentou requerimento administrativo na data de 02/09/2021 (mov. 1.8), em relação ao qual não se tem notícia de resposta da municipalidade. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso retomará com a decisão final da administração sobre o pleito. Assim, enquanto pendente de exame o pedido administrativo, o prazo prescricional permanece suspenso, somente voltando a correr após a decisão administrativa, nos termos do que dispõe o artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32. Desta forma, a prescrição quinquenal somente atinge as parcelas anteriores a 02/09/2016, ou seja, 5 anos contados retroativamente da data de protocolo do requerimento administrativo mencionado. No mérito, razão assiste à autora. Cinge-se a controvérsia quanto à base de cálculo para o recebimento do adicional de insalubridade. No Município de Imbaú/PR, o artigo 78 da Lei Municipal n. 338/09 assim dispõe: Art. 78. Os servidores que executarem atividades insalubres ou perigosas farão jus a um adicional. Parágrafo único. As atividades insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria e mediante laudo pericial. Todavia, já transcorridos mais de 15 anos desde a edição da referida lei municipal, não há legislação disciplinando a matéria em questão, estabelecendo a porcentagem e base de cálculo para a benesse, sendo que o Município realiza o pagamento utilizando-se como base de cálculo o salário mínimo nacional, independentemente da existência de legislação. Ocorre que a base de cálculo utilizada pelo Município se encontra em dissonância com o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, o qual veda a vinculação do salário mínimo a qualquer outro fim: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. Inclusive, encontra-se pacificada a jurisprudência por meio do enunciado da Súmula Vinculante 4, a saber: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Desse modo, a vinculação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade ofende diretamente a Constituição Federal, o que enseja o reconhecimento da sua inconstitucionalidade. Nesses casos, há que se definir a base de cálculo do adicional de insalubridade em razão da omissão e inércia legislativa, bem como da impossibilidade de manutenção do salário mínimo como parâmetro para o referido cálculo, não se tratando de ofensa ao enunciado da súmula vinculante 4, neste sentido: RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE AMAPORÃ - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O SALÁRIO BASE DO SERVIDOR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO A BASE DE CÁLCULO - OMISSÃO LEGISLATIVA CONFIGURADA – BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 52274/PR QUE DEFINE O CONCEITO DE OMISSÃO LEGISLATIVA - PRECEDENTES DO STF (RE 987079 AgR)– IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR AS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO – INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEI MUNICIPAL QUE ACARRETARIA EM EFEITO CASCATA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0000311-02.2022.8 .16.0130 Paranavaí, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 09/03/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/03/2024) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em consonância com o enunciado da súmula vinculante 4, proíbe a substituição do indexador que esteja legalmente previsto e estabelecido na legislação municipal. Ocorre que no caso em análise não há lei anterior que trate do tema, bem como não há lei atual que regulamente quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, em que pese se tratar de uma legislação do ano de 2009 e até a presente data sem qualquer lei específica sobre a matéria, caracterizando omissão legislativa. Diante do vácuo legislativo, não resta alternativa ao Poder Judiciário se não proceder à integração normativa para estabelecer, no caso em tela, o parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade do servidor público municipal, sendo-lhe vedado a adoção do salário mínimo como base de cálculo. Nesse caso, portanto, há que se reconhecer como sendo a base de cálculo da gratificação o vencimento básico do servidor público. No que diz respeito à atualização monetária e juros, em 09/09/2025 foi publicada a Emenda Constitucional nº 136/2025, alterando os critérios de atualização monetária e juros em condenações contra a Fazenda Pública, revogando a disciplina que havia sido estabelecida pelo art. 3° da EC 113/2021. Assim sendo, tem-se que, até a fase de expedição do requisitório, as regras atuais a observar devem ser as seguintes: 1. Condenações de natureza não tributária 1.1. Até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (08/12/2021): aplicam-se os entendimentos firmados pelo STF (Tema 810) e STJ (Temas 905 e 611), com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso, dano ou arbitramento, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, contados da citação. 1.2. Entre a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e a publicação da EC nº 136/2025 (09/12/2021 a 08/09/2025): incide a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora. 1.3. A partir da publicação da EC nº 136/2025 (09/09/2025): retomam-se os critérios fixados nos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ, com correção pelo IPCA-E desde o desembolso, dano ou arbitramento, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação. 2. Condenações de natureza tributária 2.1. Até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (08/12/2021): aplicam-se o Tema 905 do STJ (item 3.3) e a Súmula 188 do STJ, incidindo correção monetária e juros de mora pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de tributos em atraso, sendo a correção devida desde o desembolso e os juros contados a partir do trânsito em julgado. 2.2. Entre a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e a publicação da EC nº 136/2025 (09/12/2021 a 08/09/2025): aplica-se a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora. 2.3. A partir da publicação da EC nº 136/2025 (09/09/2025): voltam a incidir os critérios do Tema 905 do STJ (item 3.3) e da Súmula 188 do STJ, com atualização e juros pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de tributo em atraso, sendo a correção devida desde o desembolso e os juros a partir do trânsito em julgado. Quanto à necessidade de aplicação da taxa SELIC entre 09/12/2021 e 08/09/2025 (período de vigência do art. 3º da EC 113 em sua redação original), já decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Temas 1419 e 1335 de Repercussão Geral: "A taxa SELIC, prevista no art. 3° da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários." (Tema 1419) "1. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5°, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3° da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 2. Durante o denominado período de graça (CF, art. 100, § 5°), os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.". (Tema 1335) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito para o fim de determinar ao Município de Imbaú/PR que utilize o salário base do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade, bem como condená-lo ao pagamento das diferenças do referido adicional desde 02/09/2016, observando-se o prazo prescricional quinquenal anterior à apresentação do requerimento administrativo não respondido, conforme fundamentação. A correção monetária deverá incidir a partir da data em que a verba deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora terão incidência única, até o efetivo pagamento, a contar da data da citação, observando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997), até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, então, deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3º da EC 113/2021, com a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, até 08/09/2025. A partir de 09/09/2025, volta a incidir a regra descrita no início do parágrafo (IPCA-E + índice de remuneração da caderneta de poupança). Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. LEONARDO FELIPE MARQUES TIRADENTES Juiz Substituto