0006142-07.2022.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006142-07.2022.8.19.0014 Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0006142-07.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00350441 RECTE: REALIZA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA OAB/MG-126160 RECORRIDO: THIAGO COUTINHO RIBEIRO RECORRIDO: THAIS RAMOS DE SOUZA ALVES RIBEIRO ADVOGADO: ALCIDES GUIMARAES VENANCIO NETO OAB/RJ-154721 RECTE ADESIVO: THIAGO COUTINHO RIBEIRO RECTE ADESIVO: THAIS RAMOS DE SOUZA ALVES RIBEIRO ADVOGADO: ALCIDES GUIMARAES VENANCIO NETO OAB/RJ-154721 RECDO ADESIVO: CONSTRUTORA REALIZA LTDA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA OAB/MG-126160 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0006142-07.2022.8.19.0014 Recorrente 1: REALIZA CONSTRUTORA LTDA. Recorrentes 2 (Recurso Adesivo): THIAGO COUTINHO RIBEIRO e OUTRA Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 1087/1095 e 1107/1149, com fundamentos no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 940/969 e 1071/1084, assim ementados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE IMÓVEL NO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA, DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA E VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por propaganda enganosa cumulada com pedidos de reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes, proposta por adquirentes de imóvel no Residencial Novo Horizonte (faixa 1,5 do programa "Minha Casa Minha Vida"), em razão de frustração de expectativas decorrente da implantação, no mesmo empreendimento, de unidades habitacionais de padrão inferior (faixa 1,0), além de vícios construtivos constatados em perícia judicial. Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento de R$ 24.000,00 por desvalorização do imóvel e R$ 5.000,00 por danos morais. Apelações interpostas por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve propaganda enganosa por omissão de informação sobre a implantação de unidades da faixa 1,0 no mesmo conjunto habitacional; (ii) apurar se houve responsabilidade da construtora pela desvalorização do imóvel dos autores; e (iii) verificar a ocorrência de vícios construtivos aptos a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A construção de unidades da faixa 1,0 no Residencial Novo Horizonte decorre de decisão do Poder Público, mediante aprovação municipal de projeto complementar, sem ingerência da construtora quanto à política de destinação socioeconômica das unidades, o que afasta a configuração de propaganda enganosa por omissão. A alegada desvalorização do imóvel não se vincula a conduta ilícita da construtora, mas a fatores externos, como políticas públicas, ausência de manutenção pelo poder público e composição social do entorno, inexistindo nexo causal a justificar indenização. O imóvel entregue apresenta vícios construtivos de execução (fissuras estruturais, trincas e falhas nos materiais empregados), conforme laudo pericial, caracterizando defeito na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, o que enseja responsabilização objetiva da construtora. Os vícios construtivos extrapolam o mero aborrecimento, afetando a habitabilidade e a expectativa legítima do consumidor quanto à segurança e solidez do bem, sendo devida indenização por dano moral, cujo valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso. Não restando demonstrado atraso na entrega do imóvel além do prazo contratual e da cláusula de tolerância, é incabível a pretensão indenizatória por lucros cessantes ou mora contratual. Diante do parcial provimento do recurso da parte ré, os honorários advocatícios de sucumbência fixados em desfavor da parte autora são majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deixa-se de majorar os honorários em desfavor da parte ré, em razão do desprovimento integral do recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte ré parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: A construção de unidades da faixa 1,0 do PMCMV em empreendimento originalmente destinado à faixa 1,5, autorizada pelo Poder Público, não configura propaganda enganosa quando ausente prova de omissão dolosa ou conduta induzida pela construtora. A responsabilidade por desvalorização imobiliária decorrente de fatores externos e políticas públicas é excluída quando não demonstrado nexo causal com a atuação da construtora. A existência de vícios construtivos comprometedores da segurança e funcionalidade do imóvel configura falha na prestação do serviço e enseja compensação por dano moral com base na responsabilidade objetiva prevista no CDC. A indenização por dano moral decorrente de vícios construtivos deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se converter em fonte de lucro." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em apelações cíveis, deu parcial provimento ao recurso da ré e negou provimento ao recurso dos autores, mantendo a condenação por vícios construtivos e dano moral e afastando a alegação de propaganda enganosa e desvalorização imobiliária. A construtora sustenta omissão quanto à inexistência de inabitabilidade do imóvel e à ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais. Os autores alegam contradição quanto ao enquadramento da ré como mera executora técnica do projeto e omissão acerca da propaganda enganosa e da desvalorização do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir o mérito ou para fins de prequestionamento expresso de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à inexistência de nexo causal para a desvalorização do imóvel e à ausência de propaganda enganosa. O julgado aprecia expressamente a gravidade dos vícios construtivos, com base no laudo pericial, ao reconhecer que as fissuras estruturais e trincas comprometem a integridade e a durabilidade da edificação, ultrapassando mero aborrecimento. A decisão fundamenta a condenação por dano moral na frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à segurança e solidez do imóvel, afastando de modo explícito a tese de irrelevância das falhas. O acórdão examina a atuação da construtora como mera executora técnica do projeto aprovado pelo Poder Público, afastando ingerência decisória quanto à destinação socioeconômica das unidades, sem apresentar proposições inconciliáveis. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais, o que ocorreu no caso concreto. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeito infringente quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não se acolhem embargos de declaração quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou obter excepcional efeito infringente. O prequestionamento considera-se realizado com a simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente REALIZA CONSTRUTORA LTDA. alega violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como aos artigos 926 do Código de Processo Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Aponta que foi reconhecida a existência de dano moral sem a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Já os recorrentes, THIAGO COUTINHO RIBEIRO e OUTRA, em suas razões recursais, alegam violação aos artigos 6º, IV, 36, 37, 38, 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao artigo 421 do Código Civil. Sustentam, ainda, divergência jurisprudencial. Apontam omissão de informações e mudança das características do empreendimento sem a prévia anuência dos compradores. Contrarrazões da REALIZA CONSTRUTORA LTDA. apresentadas às fls. 1285/1295. Ausentes as demais contrarrazões, conforme certidão de fl. 1296. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação de propaganda enganosa cumulada com perdas e danos, lucros cessantes e danos morais na qual os autores imputam à Construtora Ré a veiculação de publicidade enganosa e falha na prestação do seu serviço, vendendo um imóvel que, além de não apresentar toda a infraestrutura anunciada, omitiu dolosamente a construção de outras residências em uma faixa inferior no mesmo empreendimento, o que acarretou a desvalorização do bem. Sobreveio a sentença de parcial procedência reconhecendo a incidência de propaganda enganosa por parte da Ré, ora recorrente, quanto à: (i) construção de residências da faixa 1,0 no mesmo empreendimento, o que resultou na desvalorização do valor de mercado do imóvel; (ii) existência de vícios construtivos, os quais geraram evidente dano moral aos Autores e, assim, condenou à Construtora Ré ao pagamento de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) pela propaganda enganosa e a consequente desvalorização do imóvel e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em decorrência dos danos morais suportados pelos vícios da construção. Determinou, ainda, a sucumbência recíproca das partes. O Colegiado deu parcial provimento ao recurso da parte ré e negou provimento ao recurso da parte autora, sob os seguintes fundamentos: "(...)quanto à propaganda enganosa e à alegada desvalorização do imóvel no caso do empreendimento "Residencial Novo Horizonte", os julgados recentes deste Tribunal têm sido uníssonos ao afirmar que não há nexo causal entre a conduta da construtora e eventual depreciação de mercado, a qual decorre de fatores externos, como ocupações desordenadas, políticas públicas municipais e oscilações do mercado imobiliário. (...) Ressalte-se, por fim, que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, nos termos dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que se dispensa a demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre este e eventual vício na prestação do serviço. No caso, não se verifica o nexo de causalidade entre a conduta da construtora e os prejuízos alegados, o que afasta a sua responsabilização civil. (...) De acordo com o contrato (índice 45), o imóvel objeto da lide deveria ser entregue no prazo de 15 meses a contar da assinatura do contrato de financiamento, admitindo-se prorrogação de até 180 dias para conclusão das obras e entrega das chaves. (...) não restou demonstrado atraso relevante ou mora da construtora, tendo sido observado integralmente o prazo contratual, inclusive o período de tolerância legal e convencional. Ausente qualquer prova de atraso injustificado, não há que se falar em inadimplemento contratual nem em indenização por mora na entrega do imóvel. (...) Consta expressamente do documento que, "com a realização da vistoria foi possível detectar alguns pontos com a presença de manifestações patológicas (marcas de infiltrações, fissuras etc.) e outras constatações no imóvel e/ou no empreendimento." Ao descrever as anomalias encontradas, o perito registrou que "as fissuras nas paredes da sala e do quarto da frente indicam ter origem na falta de capacidade adequada do gesso empregado, em não resistir e/ou não absorver de forma eficiente às ações de deformações provocadas pelo fenômeno de retração." Também observou "ocorrência, ao que tudo indica, de fissuras no concreto (em estágio inicial), atingindo a estrutura, na quina da parede entre a sala e a cozinha", bem como "trincas no chão do lado externo (fundos e lateral), indicando falhas do concreto em resistir tensões em sua superfície". A partir dessas constatações, concluiu o perito que o imóvel apresenta vícios construtivos de execução e/ou decorrentes do uso de material de qualidade não comprovada, comprometendo a integridade e a durabilidade da edificação. Tais falhas, por sua natureza, ultrapassam o mero desconforto estético, alcançando a funcionalidade e a habitabilidade do bem, o que caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (...) Evidenciado o vício construtivo e a falha na prestação do serviço, é devida a compensação pelos danos sofridos, inclusive por dano moral, diante da frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à solidez, segurança e qualidade do imóvel adquirido." (fls.949/962) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual concluiu pelos vícios construtivos aptos a ensejar indenização por danos morais, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura dos trechos acima destacados dos acórdãos recorridos, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR ATRASOS E VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO VINCULADA A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de prequestionamento de dispositivos legais, da inviabilidade de exame direto do art. 93, IX, da CF e da insuficiência de cotejo analítico para demonstração do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento "em extensão e profundidade" da tríplice identidade e à indicação concreta do processo paradigma; (ii) saber se houve omissão sobre relação jurídica continuativa e fatos supervenientes; (iii) saber se houve omissão sobre a responsabilidade civil da CEF e o rol de causas de pedir novas; (iv) saber se houve omissão sobre a repropositura à luz do art. 486, § 1º, do CPC; (v) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial; (vi) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa por indeferimento de provas; (vii) saber se há contradição entre reconhecer "novas causas de pedir" e afirmar que "o único acréscimo foi a apresentação de fotografias"; (viii) saber se há contradição por ausência de cotejo analítico das causas de pedir e pedidos; e (ix) saber se há obscuridade por motivação genérica e insuficiente para demonstrar a identidade das demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica a alegada omissão sobre a tríplice identidade e o processo paradigma, pois o acórdão embargado registrou a identidade das demandas, indicou o processo anterior e cotejou os pedidos. 5. Inexistente omissão quanto à relação continuativa e à repropositura, porque se assentou a persistência do vício processual, reconheceu-se a falta de prequestionamento do art. 486, § 1º, do CPC e incidiu a vedação ao reexame fático. 6. Não há omissão sobre responsabilidade civil, causas de pedir novas, cerceamento e dissídio, porque se apontou a ausência de prequestionamento, a insuficiência do cotejo analítico e a falta de exame do mérito reparatório na origem. 7. Não se configura contradição, pois a necessidade de reexame fático para aferir novas causas de pedir é incompatível com a via especial e foi mantida a conclusão de identidade das demandas com fundamento autônomo na ilegitimidade passiva. 8. Inexiste obscuridade, visto que a motivação é clara e suficiente, com enfrentamento dos pontos essenciais, não se exigindo a refutação pormenorizada de todos os argumentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a identidade das demandas, identifica o processo paradigma e realiza cotejo dos pedidos. 2. Não há vício por relação continuativa e repropositura quando se reconhece a persistência do vício processual e a falta de prequestionamento do art. 486, § 1º, do CPC. 3. Inexiste omissão sobre responsabilidade civil, causas de pedir novas, cerceamento e dissídio quando a decisão registra a ausência de exame do mérito na origem e a insuficiência de cotejo analítico. 4. Não se caracteriza contradição quando há coerência entre a vedação ao reexame fático e a conclusão pela identidade das demandas. 5. Não há obscuridade quando a fundamentação é clara e suficiente para manter a conclusão adotada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, VII, §§ 1º e 4º, 485, V, 486, caput, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 187 e 927; CF, arts. 93, IX, e 105, III. Jurisprudência relevante citada: (EDcl no REsp n. 2.159.594/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO COMPLETO EM PROGRAMA TELEVISIVO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A boa-fé objetiva rege todas as fases do negócio jurídico, inclusive a fase pré-contratual, impondo às partes o dever de lealdade, transparência e confiança. A frustração da expectativa legítima criada em uma das partes enseja o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes, desde que comprovado o nexo de causalidade com os danos sofridos. 2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que a parte recorrente se comprometeu, durante a realização do programa televisivo, ao custeio de tratamento odontológico completo da recorrida, com a realização de implantes dentários nas arcadas superiores e inferiores, de modo que a realização de serviço incompleto frustrou a legítima expectativa criada na autora na fase pré-contratual, comprovando-se nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos sofridos e ensejando o dever de indenizar. 3. A pretensão de alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. A revisão do quantum indenizatório por danos morais em sede de recurso especial somente é possível quando o valor arbitrado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, considerando os danos sofridos pela autora. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.320.155/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra, PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Outrossim, declaro PREJUDICADO o recurso adesivo de fls. 1107/1149. Intime-se. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA REALIZA LTDA
Autor REALIZA CONSTRUTORA LTDA
Réu THAIS RAMOS DE SOUZA ALVES RIBEIRO
Réu THIAGO COUTINHO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA
OAB: 126160/MG
ALCIDES GUIMARAES VENANCIO NETO
OAB: 154721/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006142-07.2022.8.19.0014 Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0006142-07.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00350441 RECTE: REALIZA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA OAB/MG-126160 RECORRIDO: THIAGO COUTINHO RIBEIRO RECORRIDO: THAIS RAMOS DE SOUZA ALVES RIBEIRO ADVOGADO: ALCIDES GUIMARAES VENANCIO NETO OAB/RJ-154721 RECTE ADESIVO: THIAGO COUTINHO RIBEIRO RECTE ADESIVO: THAIS RAMOS DE SOUZA ALVES RIBEIRO ADVOGADO: ALCIDES GUIMARAES VENANCIO NETO OAB/RJ-154721 RECDO ADESIVO: CONSTRUTORA REALIZA LTDA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA OAB/MG-126160 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0006142-07.2022.8.19.0014 Recorrente 1: REALIZA CONSTRUTORA LTDA. Recorrentes 2 (Recurso Adesivo): THIAGO COUTINHO RIBEIRO e OUTRA Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 1087/1095 e 1107/1149, com fundamentos no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 940/969 e 1071/1084, assim ementados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE IMÓVEL NO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA, DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA E VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por propaganda enganosa cumulada com pedidos de reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes, proposta por adquirentes de imóvel no Residencial Novo Horizonte (faixa 1,5 do programa "Minha Casa Minha Vida"), em razão de frustração de expectativas decorrente da implantação, no mesmo empreendimento, de unidades habitacionais de padrão inferior (faixa 1,0), além de vícios construtivos constatados em perícia judicial. Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento de R$ 24.000,00 por desvalorização do imóvel e R$ 5.000,00 por danos morais. Apelações interpostas por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve propaganda enganosa por omissão de informação sobre a implantação de unidades da faixa 1,0 no mesmo conjunto habitacional; (ii) apurar se houve responsabilidade da construtora pela desvalorização do imóvel dos autores; e (iii) verificar a ocorrência de vícios construtivos aptos a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A construção de unidades da faixa 1,0 no Residencial Novo Horizonte decorre de decisão do Poder Público, mediante aprovação municipal de projeto complementar, sem ingerência da construtora quanto à política de destinação socioeconômica das unidades, o que afasta a configuração de propaganda enganosa por omissão. A alegada desvalorização do imóvel não se vincula a conduta ilícita da construtora, mas a fatores externos, como políticas públicas, ausência de manutenção pelo poder público e composição social do entorno, inexistindo nexo causal a justificar indenização. O imóvel entregue apresenta vícios construtivos de execução (fissuras estruturais, trincas e falhas nos materiais empregados), conforme laudo pericial, caracterizando defeito na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, o que enseja responsabilização objetiva da construtora. Os vícios construtivos extrapolam o mero aborrecimento, afetando a habitabilidade e a expectativa legítima do consumidor quanto à segurança e solidez do bem, sendo devida indenização por dano moral, cujo valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso. Não restando demonstrado atraso na entrega do imóvel além do prazo contratual e da cláusula de tolerância, é incabível a pretensão indenizatória por lucros cessantes ou mora contratual. Diante do parcial provimento do recurso da parte ré, os honorários advocatícios de sucumbência fixados em desfavor da parte autora são majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deixa-se de majorar os honorários em desfavor da parte ré, em razão do desprovimento integral do recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte ré parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: A construção de unidades da faixa 1,0 do PMCMV em empreendimento originalmente destinado à faixa 1,5, autorizada pelo Poder Público, não configura propaganda enganosa quando ausente prova de omissão dolosa ou conduta induzida pela construtora. A responsabilidade por desvalorização imobiliária decorrente de fatores externos e políticas públicas é excluída quando não demonstrado nexo causal com a atuação da construtora. A existência de vícios construtivos comprometedores da segurança e funcionalidade do imóvel configura falha na prestação do serviço e enseja compensação por dano moral com base na responsabilidade objetiva prevista no CDC. A indenização por dano moral decorrente de vícios construtivos deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se converter em fonte de lucro." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em apelações cíveis, deu parcial provimento ao recurso da ré e negou provimento ao recurso dos autores, mantendo a condenação por vícios construtivos e dano moral e afastando a alegação de propaganda enganosa e desvalorização imobiliária. A construtora sustenta omissão quanto à inexistência de inabitabilidade do imóvel e à ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais. Os autores alegam contradição quanto ao enquadramento da ré como mera executora técnica do projeto e omissão acerca da propaganda enganosa e da desvalorização do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir o mérito ou para fins de prequestionamento expresso de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à inexistência de nexo causal para a desvalorização do imóvel e à ausência de propaganda enganosa. O julgado aprecia expressamente a gravidade dos vícios construtivos, com base no laudo pericial, ao reconhecer que as fissuras estruturais e trincas comprometem a integridade e a durabilidade da edificação, ultrapassando mero aborrecimento. A decisão fundamenta a condenação por dano moral na frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à segurança e solidez do imóvel, afastando de modo explícito a tese de irrelevância das falhas. O acórdão examina a atuação da construtora como mera executora técnica do projeto aprovado pelo Poder Público, afastando ingerência decisória quanto à destinação socioeconômica das unidades, sem apresentar proposições inconciliáveis. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais, o que ocorreu no caso concreto. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeito infringente quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não se acolhem embargos de declaração quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou obter excepcional efeito infringente. O prequestionamento considera-se realizado com a simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente REALIZA CONSTRUTORA LTDA. alega violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como aos artigos 926 do Código de Processo Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Aponta que foi reconhecida a existência de dano moral sem a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Já os recorrentes, THIAGO COUTINHO RIBEIRO e OUTRA, em suas razões recursais, alegam violação aos artigos 6º, IV, 36, 37, 38, 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao artigo 421 do Código Civil. Sustentam, ainda, divergência jurisprudencial. Apontam omissão de informações e mudança das características do empreendimento sem a prévia anuência dos compradores. Contrarrazões da REALIZA CONSTRUTORA LTDA. apresentadas às fls. 1285/1295. Ausentes as demais contrarrazões, conforme certidão de fl. 1296. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação de propaganda enganosa cumulada com perdas e danos, lucros cessantes e danos morais na qual os autores imputam à Construtora Ré a veiculação de publicidade enganosa e falha na prestação do seu serviço, vendendo um imóvel que, além de não apresentar toda a infraestrutura anunciada, omitiu dolosamente a construção de outras residências em uma faixa inferior no mesmo empreendimento, o que acarretou a desvalorização do bem. Sobreveio a sentença de parcial procedência reconhecendo a incidência de propaganda enganosa por parte da Ré, ora recorrente, quanto à: (i) construção de residências da faixa 1,0 no mesmo empreendimento, o que resultou na desvalorização do valor de mercado do imóvel; (ii) existência de vícios construtivos, os quais geraram evidente dano moral aos Autores e, assim, condenou à Construtora Ré ao pagamento de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) pela propaganda enganosa e a consequente desvalorização do imóvel e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em decorrência dos danos morais suportados pelos vícios da construção. Determinou, ainda, a sucumbência recíproca das partes. O Colegiado deu parcial provimento ao recurso da parte ré e negou provimento ao recurso da parte autora, sob os seguintes fundamentos: "(...)quanto à propaganda enganosa e à alegada desvalorização do imóvel no caso do empreendimento "Residencial Novo Horizonte", os julgados recentes deste Tribunal têm sido uníssonos ao afirmar que não há nexo causal entre a conduta da construtora e eventual depreciação de mercado, a qual decorre de fatores externos, como ocupações desordenadas, políticas públicas municipais e oscilações do mercado imobiliário. (...) Ressalte-se, por fim, que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, nos termos dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que se dispensa a demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre este e eventual vício na prestação do serviço. No caso, não se verifica o nexo de causalidade entre a conduta da construtora e os prejuízos alegados, o que afasta a sua responsabilização civil. (...) De acordo com o contrato (índice 45), o imóvel objeto da lide deveria ser entregue no prazo de 15 meses a contar da assinatura do contrato de financiamento, admitindo-se prorrogação de até 180 dias para conclusão das obras e entrega das chaves. (...) não restou demonstrado atraso relevante ou mora da construtora, tendo sido observado integralmente o prazo contratual, inclusive o período de tolerância legal e convencional. Ausente qualquer prova de atraso injustificado, não há que se falar em inadimplemento contratual nem em indenização por mora na entrega do imóvel. (...) Consta expressamente do documento que, "com a realização da vistoria foi possível detectar alguns pontos com a presença de manifestações patológicas (marcas de infiltrações, fissuras etc.) e outras constatações no imóvel e/ou no empreendimento." Ao descrever as anomalias encontradas, o perito registrou que "as fissuras nas paredes da sala e do quarto da frente indicam ter origem na falta de capacidade adequada do gesso empregado, em não resistir e/ou não absorver de forma eficiente às ações de deformações provocadas pelo fenômeno de retração." Também observou "ocorrência, ao que tudo indica, de fissuras no concreto (em estágio inicial), atingindo a estrutura, na quina da parede entre a sala e a cozinha", bem como "trincas no chão do lado externo (fundos e lateral), indicando falhas do concreto em resistir tensões em sua superfície". A partir dessas constatações, concluiu o perito que o imóvel apresenta vícios construtivos de execução e/ou decorrentes do uso de material de qualidade não comprovada, comprometendo a integridade e a durabilidade da edificação. Tais falhas, por sua natureza, ultrapassam o mero desconforto estético, alcançando a funcionalidade e a habitabilidade do bem, o que caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (...) Evidenciado o vício construtivo e a falha na prestação do serviço, é devida a compensação pelos danos sofridos, inclusive por dano moral, diante da frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à solidez, segurança e qualidade do imóvel adquirido." (fls.949/962) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual concluiu pelos vícios construtivos aptos a ensejar indenização por danos morais, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura dos trechos acima destacados dos acórdãos recorridos, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR ATRASOS E VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO VINCULADA A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de prequestionamento de dispositivos legais, da inviabilidade de exame direto do art. 93, IX, da CF e da insuficiência de cotejo analítico para demonstração do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento "em extensão e profundidade" da tríplice identidade e à indicação concreta do processo paradigma; (ii) saber se houve omissão sobre relação jurídica continuativa e fatos supervenientes; (iii) saber se houve omissão sobre a responsabilidade civil da CEF e o rol de causas de pedir novas; (iv) saber se houve omissão sobre a repropositura à luz do art. 486, § 1º, do CPC; (v) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial; (vi) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa por indeferimento de provas; (vii) saber se há contradição entre reconhecer "novas causas de pedir" e afirmar que "o único acréscimo foi a apresentação de fotografias"; (viii) saber se há contradição por ausência de cotejo analítico das causas de pedir e pedidos; e (ix) saber se há obscuridade por motivação genérica e insuficiente para demonstrar a identidade das demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica a alegada omissão sobre a tríplice identidade e o processo paradigma, pois o acórdão embargado registrou a identidade das demandas, indicou o processo anterior e cotejou os pedidos. 5. Inexistente omissão quanto à relação continuativa e à repropositura, porque se assentou a persistência do vício processual, reconheceu-se a falta de prequestionamento do art. 486, § 1º, do CPC e incidiu a vedação ao reexame fático. 6. Não há omissão sobre responsabilidade civil, causas de pedir novas, cerceamento e dissídio, porque se apontou a ausência de prequestionamento, a insuficiência do cotejo analítico e a falta de exame do mérito reparatório na origem. 7. Não se configura contradição, pois a necessidade de reexame fático para aferir novas causas de pedir é incompatível com a via especial e foi mantida a conclusão de identidade das demandas com fundamento autônomo na ilegitimidade passiva. 8. Inexiste obscuridade, visto que a motivação é clara e suficiente, com enfrentamento dos pontos essenciais, não se exigindo a refutação pormenorizada de todos os argumentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a identidade das demandas, identifica o processo paradigma e realiza cotejo dos pedidos. 2. Não há vício por relação continuativa e repropositura quando se reconhece a persistência do vício processual e a falta de prequestionamento do art. 486, § 1º, do CPC. 3. Inexiste omissão sobre responsabilidade civil, causas de pedir novas, cerceamento e dissídio quando a decisão registra a ausência de exame do mérito na origem e a insuficiência de cotejo analítico. 4. Não se caracteriza contradição quando há coerência entre a vedação ao reexame fático e a conclusão pela identidade das demandas. 5. Não há obscuridade quando a fundamentação é clara e suficiente para manter a conclusão adotada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, VII, §§ 1º e 4º, 485, V, 486, caput, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 187 e 927; CF, arts. 93, IX, e 105, III. Jurisprudência relevante citada: (EDcl no REsp n. 2.159.594/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO COMPLETO EM PROGRAMA TELEVISIVO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A boa-fé objetiva rege todas as fases do negócio jurídico, inclusive a fase pré-contratual, impondo às partes o dever de lealdade, transparência e confiança. A frustração da expectativa legítima criada em uma das partes enseja o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes, desde que comprovado o nexo de causalidade com os danos sofridos. 2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que a parte recorrente se comprometeu, durante a realização do programa televisivo, ao custeio de tratamento odontológico completo da recorrida, com a realização de implantes dentários nas arcadas superiores e inferiores, de modo que a realização de serviço incompleto frustrou a legítima expectativa criada na autora na fase pré-contratual, comprovando-se nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos sofridos e ensejando o dever de indenizar. 3. A pretensão de alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. A revisão do quantum indenizatório por danos morais em sede de recurso especial somente é possível quando o valor arbitrado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, considerando os danos sofridos pela autora. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.320.155/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra, PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Outrossim, declaro PREJUDICADO o recurso adesivo de fls. 1107/1149. Intime-se. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006142-07.2022.8.19.0014 Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0006142-07.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00350441 RECTE: REALIZA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA OAB/MG-126160 RECORRIDO: THIAGO COUTINHO RIBEIRO RECORRIDO: THAIS RAMOS DE SOUZA ALVES RIBEIRO ADVOGADO: ALCIDES GUIMARAES VENANCIO NETO OAB/RJ-154721 RECTE ADESIVO: THIAGO COUTINHO RIBEIRO RECTE ADESIVO: THAIS RAMOS DE SOUZA ALVES RIBEIRO ADVOGADO: ALCIDES GUIMARAES VENANCIO NETO OAB/RJ-154721 RECDO ADESIVO: CONSTRUTORA REALIZA LTDA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA OAB/MG-126160 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0006142-07.2022.8.19.0014 Recorrente 1: REALIZA CONSTRUTORA LTDA. Recorrentes 2 (Recurso Adesivo): THIAGO COUTINHO RIBEIRO e OUTRA Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 1087/1095 e 1107/1149, com fundamentos no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 940/969 e 1071/1084, assim ementados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE IMÓVEL NO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA, DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA E VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por propaganda enganosa cumulada com pedidos de reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes, proposta por adquirentes de imóvel no Residencial Novo Horizonte (faixa 1,5 do programa "Minha Casa Minha Vida"), em razão de frustração de expectativas decorrente da implantação, no mesmo empreendimento, de unidades habitacionais de padrão inferior (faixa 1,0), além de vícios construtivos constatados em perícia judicial. Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento de R$ 24.000,00 por desvalorização do imóvel e R$ 5.000,00 por danos morais. Apelações interpostas por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve propaganda enganosa por omissão de informação sobre a implantação de unidades da faixa 1,0 no mesmo conjunto habitacional; (ii) apurar se houve responsabilidade da construtora pela desvalorização do imóvel dos autores; e (iii) verificar a ocorrência de vícios construtivos aptos a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A construção de unidades da faixa 1,0 no Residencial Novo Horizonte decorre de decisão do Poder Público, mediante aprovação municipal de projeto complementar, sem ingerência da construtora quanto à política de destinação socioeconômica das unidades, o que afasta a configuração de propaganda enganosa por omissão. A alegada desvalorização do imóvel não se vincula a conduta ilícita da construtora, mas a fatores externos, como políticas públicas, ausência de manutenção pelo poder público e composição social do entorno, inexistindo nexo causal a justificar indenização. O imóvel entregue apresenta vícios construtivos de execução (fissuras estruturais, trincas e falhas nos materiais empregados), conforme laudo pericial, caracterizando defeito na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, o que enseja responsabilização objetiva da construtora. Os vícios construtivos extrapolam o mero aborrecimento, afetando a habitabilidade e a expectativa legítima do consumidor quanto à segurança e solidez do bem, sendo devida indenização por dano moral, cujo valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso. Não restando demonstrado atraso na entrega do imóvel além do prazo contratual e da cláusula de tolerância, é incabível a pretensão indenizatória por lucros cessantes ou mora contratual. Diante do parcial provimento do recurso da parte ré, os honorários advocatícios de sucumbência fixados em desfavor da parte autora são majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deixa-se de majorar os honorários em desfavor da parte ré, em razão do desprovimento integral do recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte ré parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: A construção de unidades da faixa 1,0 do PMCMV em empreendimento originalmente destinado à faixa 1,5, autorizada pelo Poder Público, não configura propaganda enganosa quando ausente prova de omissão dolosa ou conduta induzida pela construtora. A responsabilidade por desvalorização imobiliária decorrente de fatores externos e políticas públicas é excluída quando não demonstrado nexo causal com a atuação da construtora. A existência de vícios construtivos comprometedores da segurança e funcionalidade do imóvel configura falha na prestação do serviço e enseja compensação por dano moral com base na responsabilidade objetiva prevista no CDC. A indenização por dano moral decorrente de vícios construtivos deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se converter em fonte de lucro." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em apelações cíveis, deu parcial provimento ao recurso da ré e negou provimento ao recurso dos autores, mantendo a condenação por vícios construtivos e dano moral e afastando a alegação de propaganda enganosa e desvalorização imobiliária. A construtora sustenta omissão quanto à inexistência de inabitabilidade do imóvel e à ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais. Os autores alegam contradição quanto ao enquadramento da ré como mera executora técnica do projeto e omissão acerca da propaganda enganosa e da desvalorização do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir o mérito ou para fins de prequestionamento expresso de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à inexistência de nexo causal para a desvalorização do imóvel e à ausência de propaganda enganosa. O julgado aprecia expressamente a gravidade dos vícios construtivos, com base no laudo pericial, ao reconhecer que as fissuras estruturais e trincas comprometem a integridade e a durabilidade da edificação, ultrapassando mero aborrecimento. A decisão fundamenta a condenação por dano moral na frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à segurança e solidez do imóvel, afastando de modo explícito a tese de irrelevância das falhas. O acórdão examina a atuação da construtora como mera executora técnica do projeto aprovado pelo Poder Público, afastando ingerência decisória quanto à destinação socioeconômica das unidades, sem apresentar proposições inconciliáveis. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais, o que ocorreu no caso concreto. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeito infringente quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não se acolhem embargos de declaração quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou obter excepcional efeito infringente. O prequestionamento considera-se realizado com a simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente REALIZA CONSTRUTORA LTDA. alega violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como aos artigos 926 do Código de Processo Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Aponta que foi reconhecida a existência de dano moral sem a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Já os recorrentes, THIAGO COUTINHO RIBEIRO e OUTRA, em suas razões recursais, alegam violação aos artigos 6º, IV, 36, 37, 38, 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao artigo 421 do Código Civil. Sustentam, ainda, divergência jurisprudencial. Apontam omissão de informações e mudança das características do empreendimento sem a prévia anuência dos compradores. Contrarrazões da REALIZA CONSTRUTORA LTDA. apresentadas às fls. 1285/1295. Ausentes as demais contrarrazões, conforme certidão de fl. 1296. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação de propaganda enganosa cumulada com perdas e danos, lucros cessantes e danos morais na qual os autores imputam à Construtora Ré a veiculação de publicidade enganosa e falha na prestação do seu serviço, vendendo um imóvel que, além de não apresentar toda a infraestrutura anunciada, omitiu dolosamente a construção de outras residências em uma faixa inferior no mesmo empreendimento, o que acarretou a desvalorização do bem. Sobreveio a sentença de parcial procedência reconhecendo a incidência de propaganda enganosa por parte da Ré, ora recorrente, quanto à: (i) construção de residências da faixa 1,0 no mesmo empreendimento, o que resultou na desvalorização do valor de mercado do imóvel; (ii) existência de vícios construtivos, os quais geraram evidente dano moral aos Autores e, assim, condenou à Construtora Ré ao pagamento de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) pela propaganda enganosa e a consequente desvalorização do imóvel e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em decorrência dos danos morais suportados pelos vícios da construção. Determinou, ainda, a sucumbência recíproca das partes. O Colegiado deu parcial provimento ao recurso da parte ré e negou provimento ao recurso da parte autora, sob os seguintes fundamentos: "(...)quanto à propaganda enganosa e à alegada desvalorização do imóvel no caso do empreendimento "Residencial Novo Horizonte", os julgados recentes deste Tribunal têm sido uníssonos ao afirmar que não há nexo causal entre a conduta da construtora e eventual depreciação de mercado, a qual decorre de fatores externos, como ocupações desordenadas, políticas públicas municipais e oscilações do mercado imobiliário. (...) Ressalte-se, por fim, que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, nos termos dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que se dispensa a demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre este e eventual vício na prestação do serviço. No caso, não se verifica o nexo de causalidade entre a conduta da construtora e os prejuízos alegados, o que afasta a sua responsabilização civil. (...) De acordo com o contrato (índice 45), o imóvel objeto da lide deveria ser entregue no prazo de 15 meses a contar da assinatura do contrato de financiamento, admitindo-se prorrogação de até 180 dias para conclusão das obras e entrega das chaves. (...) não restou demonstrado atraso relevante ou mora da construtora, tendo sido observado integralmente o prazo contratual, inclusive o período de tolerância legal e convencional. Ausente qualquer prova de atraso injustificado, não há que se falar em inadimplemento contratual nem em indenização por mora na entrega do imóvel. (...) Consta expressamente do documento que, "com a realização da vistoria foi possível detectar alguns pontos com a presença de manifestações patológicas (marcas de infiltrações, fissuras etc.) e outras constatações no imóvel e/ou no empreendimento." Ao descrever as anomalias encontradas, o perito registrou que "as fissuras nas paredes da sala e do quarto da frente indicam ter origem na falta de capacidade adequada do gesso empregado, em não resistir e/ou não absorver de forma eficiente às ações de deformações provocadas pelo fenômeno de retração." Também observou "ocorrência, ao que tudo indica, de fissuras no concreto (em estágio inicial), atingindo a estrutura, na quina da parede entre a sala e a cozinha", bem como "trincas no chão do lado externo (fundos e lateral), indicando falhas do concreto em resistir tensões em sua superfície". A partir dessas constatações, concluiu o perito que o imóvel apresenta vícios construtivos de execução e/ou decorrentes do uso de material de qualidade não comprovada, comprometendo a integridade e a durabilidade da edificação. Tais falhas, por sua natureza, ultrapassam o mero desconforto estético, alcançando a funcionalidade e a habitabilidade do bem, o que caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (...) Evidenciado o vício construtivo e a falha na prestação do serviço, é devida a compensação pelos danos sofridos, inclusive por dano moral, diante da frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à solidez, segurança e qualidade do imóvel adquirido." (fls.949/962) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual concluiu pelos vícios construtivos aptos a ensejar indenização por danos morais, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura dos trechos acima destacados dos acórdãos recorridos, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR ATRASOS E VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO VINCULADA A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de prequestionamento de dispositivos legais, da inviabilidade de exame direto do art. 93, IX, da CF e da insuficiência de cotejo analítico para demonstração do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento "em extensão e profundidade" da tríplice identidade e à indicação concreta do processo paradigma; (ii) saber se houve omissão sobre relação jurídica continuativa e fatos supervenientes; (iii) saber se houve omissão sobre a responsabilidade civil da CEF e o rol de causas de pedir novas; (iv) saber se houve omissão sobre a repropositura à luz do art. 486, § 1º, do CPC; (v) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial; (vi) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa por indeferimento de provas; (vii) saber se há contradição entre reconhecer "novas causas de pedir" e afirmar que "o único acréscimo foi a apresentação de fotografias"; (viii) saber se há contradição por ausência de cotejo analítico das causas de pedir e pedidos; e (ix) saber se há obscuridade por motivação genérica e insuficiente para demonstrar a identidade das demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica a alegada omissão sobre a tríplice identidade e o processo paradigma, pois o acórdão embargado registrou a identidade das demandas, indicou o processo anterior e cotejou os pedidos. 5. Inexistente omissão quanto à relação continuativa e à repropositura, porque se assentou a persistência do vício processual, reconheceu-se a falta de prequestionamento do art. 486, § 1º, do CPC e incidiu a vedação ao reexame fático. 6. Não há omissão sobre responsabilidade civil, causas de pedir novas, cerceamento e dissídio, porque se apontou a ausência de prequestionamento, a insuficiência do cotejo analítico e a falta de exame do mérito reparatório na origem. 7. Não se configura contradição, pois a necessidade de reexame fático para aferir novas causas de pedir é incompatível com a via especial e foi mantida a conclusão de identidade das demandas com fundamento autônomo na ilegitimidade passiva. 8. Inexiste obscuridade, visto que a motivação é clara e suficiente, com enfrentamento dos pontos essenciais, não se exigindo a refutação pormenorizada de todos os argumentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a identidade das demandas, identifica o processo paradigma e realiza cotejo dos pedidos. 2. Não há vício por relação continuativa e repropositura quando se reconhece a persistência do vício processual e a falta de prequestionamento do art. 486, § 1º, do CPC. 3. Inexiste omissão sobre responsabilidade civil, causas de pedir novas, cerceamento e dissídio quando a decisão registra a ausência de exame do mérito na origem e a insuficiência de cotejo analítico. 4. Não se caracteriza contradição quando há coerência entre a vedação ao reexame fático e a conclusão pela identidade das demandas. 5. Não há obscuridade quando a fundamentação é clara e suficiente para manter a conclusão adotada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, VII, §§ 1º e 4º, 485, V, 486, caput, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 187 e 927; CF, arts. 93, IX, e 105, III. Jurisprudência relevante citada: (EDcl no REsp n. 2.159.594/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO COMPLETO EM PROGRAMA TELEVISIVO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A boa-fé objetiva rege todas as fases do negócio jurídico, inclusive a fase pré-contratual, impondo às partes o dever de lealdade, transparência e confiança. A frustração da expectativa legítima criada em uma das partes enseja o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes, desde que comprovado o nexo de causalidade com os danos sofridos. 2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que a parte recorrente se comprometeu, durante a realização do programa televisivo, ao custeio de tratamento odontológico completo da recorrida, com a realização de implantes dentários nas arcadas superiores e inferiores, de modo que a realização de serviço incompleto frustrou a legítima expectativa criada na autora na fase pré-contratual, comprovando-se nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos sofridos e ensejando o dever de indenizar. 3. A pretensão de alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. A revisão do quantum indenizatório por danos morais em sede de recurso especial somente é possível quando o valor arbitrado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, considerando os danos sofridos pela autora. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.320.155/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra, PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Outrossim, declaro PREJUDICADO o recurso adesivo de fls. 1107/1149. Intime-se. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br