Detalhe do processo

0006141-91.2019.8.13.0273

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Galiléia
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Galiléia / Vara Única da Comarca de Galiléia Avenida 8 de Dezembro, 849, Fórum Alcebíades Freitas Pinto, Galiléia - MG - CEP: 35250-000 PROCESSO Nº: 0006141-91.2019.8.13.0273 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RODOLFO ALVES BATISTA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de RODOLFO ALVES BATISTA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Narra a peça acusatória, que no dia 22/08/2019, por volta das 17h30, na BR 259, KM 104,^ Galiléia/MG, o denunciado, de forma livre, voluntária e consciente portava arma de?^ fogo com numeração suprimida, mais precisamente 01 (um) revólver cal, 38, além de 06 (seis) munições cal. 38, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta que, conforme restou apurado, na data e local supramencionados, a Polícia Militar, durante operação de trânsito rodoviário, abordaram o veículo conduzido pelo denunciado e com um passageiro. Ademais, durante a busca, os militares encontraram um revólver cal. 38, com numeração raspada e mais seis munições do mesmo calibre, dentro de uma mochila no banco de trás do veículo. Outrossim, informa que o denunciado assumiu a propriedade da arma, alegando que a possuía há 15 anos. Alegou ainda que a arma estava em sua roça na cidade de Fernandes Tourinho e que teria ido buscá-la para levar para cidade de Betim, onde mora atualmente. A denúncia, lastreada no Inquérito Policial (ID 10109649246), foi recebida por este Juízo em 05 de março de 2020 (ID 10109649248, p. 14-16). O acusado foi devidamente citado e apresentou Resposta à Acusação por meio de defensor constituído (ID 10109649248, p. 29-31), na qual se reservou o direito de discutir o mérito em momento oportuno. Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada por videoconferência em 10 de outubro de 2022 (ID 10109721851, pág. 1), procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e ao interrogatório do réu, que confessou a propriedade da arma de fogo. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Certidão de antecedentes criminais do acusado foi juntada aos autos, constatando-se a sua primariedade ID: 10625820732. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada, por meio da qual se imputa ao acusado Rodolfo Alves Batista a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. O processo desenvolveu-se de forma regular, em estrita observância aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem decididas, razão pela qual passo ao exame do meritum causae. III – MÉRITO Compulsando os autos, verifico que inexistem preliminares ou nulidades a serem conhecidas de ofício, bem como não se implementou nenhum prazo prescricional, razão pela qual passo ao mérito. Infere-se, em detida análise dos autos, que após cuidadosa leitura do referido processo, a materialidade restou devidamente e satisfatoriamente comprovadas pelo órgão Ministerial. Em relação à materialidade, encontra-se sobejamente demonstrada nos autos, consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10109649246), pelo Boletim de Ocorrência (REDS nº 2019-040599691-001), pelo Auto de Apreensão (ID 10109649246, p. 10-11), que descreve o revólver calibre .38 com numeração raspada e as seis munições intactas, e, de forma inconteste, pelo Laudo Pericial de Eficiência e Prestabilidade da Arma de Fogo e Munições (ID 10109649247, p. 9), que atestou a plena capacidade do artefato para a realização de disparos. No que pertine aos indícios da autoria, de igual modo, é incontroversa e recai, com a certeza que se exige para um decreto condenatório, sobre a pessoa do acusado. Cumpre analisar a literalidade do dispositivo no qual o réu está sendo denunciado, o artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, in verbis: Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; I - modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III - possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Em seu interrogatório judicial, realizado sob o crivo do contraditório, o réu confessou espontaneamente a prática delitiva, confirmando os fatos narrados na denúncia e admitindo que a numeração da arma estava suprimida. A confissão do acusado, livre de qualquer vício, encontra eco e reforço nos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, colhidos na audiência de instrução e julgamento (ID 10109721851, p.1). O Policial Militar Anderson Silva de Almeida recordou-se da abordagem e da apreensão da arma, destacando a postura colaborativa do réu. De forma ainda mais contundente, o Policial Militar Rafael Sampaio Colen confirmou que a arma foi encontrada dentro de uma mochila, que a numeração estava efetivamente suprimida e que também foram localizadas munições, corroborando integralmente os termos da denúncia e a própria confissão do acusado. A jurisprudência pátria, notadamente a do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é pacífica em conferir especial relevância à palavra dos agentes policiais, mormente quando seus depoimentos se mostram coerentes entre si e com os demais elementos de prova, como ocorre no presente caso. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO - ART. 14 DA LEI Nº 10.826/13 - NÃO CABIMENTO - ARTEFATO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO - NECESSIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - CABIMENTO. - Comprovadas nos autos a materialidade do delito de porte de arma de fogo de numeração suprimida e a autoria do apelante, notadamente pela prova testemunhal colhida, a manutenção da condenação é medida de rigor - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova - Os crimes de posse/porte de arma de fogo e munições são de mera conduta e perigo abstrato, não sendo necessária a comprovação do resultado finalístico da ação - Atestado em laudo pericial que o artefato estava com a numeração suprimida não há falar em desclassificação para o delito do art. 14, da Lei nº 10.826/03 - Se o acusado confessou a prática do delito de uso de documento falso e ela foi utilizada para fundamentar a condenação, faz ele jus à atenuante da confissão espontânea - A pena de multa deve ser fixada nos mesmos termos da pena corporal, em respeito aos princípios da proporcionalidade e correlação com a pena privativa de liberdade. (TJ-MG - APR: 10027210000165001 Betim, Relator.: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/02/2022). g.n. O crime de porte ilegal de arma de fogo, em todas as suas modalidades, é classificado pela doutrina e pela jurisprudência como de mera conduta e de perigo abstrato. Isso significa que a sua consumação ocorre com a simples prática de um dos verbos nucleares do tipo penal, independentemente da demonstração de um perigo concreto à incolumidade pública, que é presumido de forma absoluta pelo legislador (juris et de jure). A finalidade da norma é tutelar a segurança coletiva, retirando de circulação armamentos que estejam à margem do controle estatal. Nesse sentido é o entendimento do Eg, Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003 - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - COAUTORIA - POSSIBILIDADE - PORTE COMPARTILHADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a autoria e a materialidade delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da tipicidade, ilicitude ou da culpabilidade. Os delitos de posse e porte ilegal de arma de fogo são de mera conduta e de perigo abstrato, dispensando a comprovação de perigo concreto à coletividade, pois presumida a ofensividade aos bens jurídicos tutelados. Assim, a simples conduta de possuir ou portar arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura crime previsto na Lei nº 10.826/2003, sendo dispensável, inclusive, a realização da perícia, haja vista a desnecessidade de efetiva exposição do bem jurídico tutelado - segurança pública e a paz social - ao risco produzido. Admite-se o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento. (HC 198 .186/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi). A fixação da pena-base é ato de discricionariedade vinculada ao limite estabelecido pelo legislador, cabendo ao julgador a análise das circunstâncias judiciais através do livre convencimento motivado. Ausente fundamentação adequada para considerar desfavorável circunstância judicial, deve-se proceder à sua reanálise, com o consequente redimensionamento da pena . Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos legais. Atuando o advogado como Defensor dativo, necessário o arbitramento de verba honorária. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00033939620208130517, Relator.: Des.(a) Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 06/08/2024, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/08/2024) g.n. A circunstância de a arma possuir numeração suprimida qualifica o delito, elevando o grau de reprovabilidade da conduta. A supressão do sinal identificador do artefato não apenas o insere na clandestinidade, mas também obstaculiza a atuação do Estado na apuração de sua origem e de seu eventual emprego em outras práticas criminosas, representando um atentado ainda mais grave à segurança pública. A alegação de desconhecimento da supressão, ainda que fosse o caso, é irrelevante para a tipificação, pois o tipo penal visa, precipuamente, controlar a circulação de armas, sendo a responsabilidade do possuidor ou portador zelar pela regularidade do artefato. A conduta do acusado, portar, em via pública, arma de fogo com numeração suprimida, municiada e apta a efetuar disparos, sem autorização e em desacordo com determinação legal, amolda-se, com perfeição solar, ao tipo penal descrito no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Noutro ponto, entendo que a tese defensiva, por sua vez, não logrou êxito em apresentar qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, limitando-se a não contestar o mérito da acusação. Destarte, a conjugação da prova material, da confissão judicial qualificada e corroborada pelos depoimentos testemunhais, e da natureza do delito como de perigo abstrato, forma um alicerce probatório sólido e inequívoco, que conduz, inexoravelmente, à conclusão de que a procedência da pretensão punitiva estatal é medida de rigor e de justiça. Por último, a análise das condições pessoais do agente e das circunstâncias do delito, à luz do princípio da individualização da pena, revela que a resposta penal deve ser proporcional e adequada não apenas à reprovação da conduta, mas também à sua prevenção e à ressocialização do infrator. Neste diapasão, a aplicação de uma pena privativa de liberdade, com os conhecidos efeitos deletérios do encarceramento, afigura-se desnecessária e excessivamente gravosa no caso concreto. O acusado é primário, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal lhe são inteiramente favoráveis e o crime não foi perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa. Tal cenário fático e jurídico torna imperativa a aplicação do disposto no artigo 44 do Código Penal, que materializa a política criminal de substituição de penas, prestigiando sanções alternativas que se mostram socialmente recomendáveis e suficientes para atingir as finalidades da pena. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu RODOLFO ALVES BATISTA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Em consequência, para fins de individualização da pena, observando o critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal e em obediência ao preceito constitucional insculpido no inciso XLVI do artigo 5º, passo à sua DOSIMETRIA DA PENA, observando-se as diretrizes dos artigos 59 e 68, caput, ambos do Código Penal. A culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não extrapola a inerente ao tipo penal em comento, sendo que seu comportamento se mostrou normal para o delito em causa, não devendo ser sopesado em seu desfavor. Em relação aos antecedentes criminais, a condenação anterior será valorada como reincidência, de forma que, para não incorrer em bis in idem, o acusado será reputado tecnicamente primário. Para a conduta social, deve ser analisado o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade e nos demais papéis exercidos. Como não há informação de desajuste social, tal circunstância deve ser reputada favorável ao acusado; A personalidade do agente é delineada pela síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Deve-se analisar sua índole, maior ou menor sensibilidade ético-social, eventual desvio de caráter, de forma a constatar se o crime é episódio acidental na vida do acusado. Como não há nos autos a prova de que o acusado tenha personalidade desajustada, voltada para a prática de crimes, deixo de valorar negativamente tal circunstância. Os motivos do crime são as razões que levam o indivíduo a cometer o delito. In casu, a motivação é própria do crime, não devendo ser valorada em desfavor do acusado. As circunstâncias do crime são a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. Busca-se verificar se a conduta delitiva enseja maior reprovação diante da maneira que foi cometida. No caso, verifica-se que as circunstâncias não extrapolaram o inerente penal, devendo ser considerada favorável ao acusado. As consequências do crime devem ser consideradas como aquelas que extrapolam a violação ao bem jurídico próprio do delito, e não as meras consequências naturais da prática da infração penal. Verifica-se que as consequências são as próprias do delito. Sendo assim, deve ser considerada favorável ao réu. O comportamento da vítima é circunstância que não pode prejudicar o acusado, sobretudo por se tratar de crime vago, cuja vítima é a sociedade. Assim, considerada a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, não havendo circunstâncias desfavoráveis para o réu, FIXO a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.. Na segunda fase, reconheço a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu a prática delitiva em juízo, contribuindo para a elucidação dos fatos, lado outro, não reconheço nenhuma agravente ao presente caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a confissão, ainda que qualificada, deve ser reconhecida como atenuante, conforme se extrai da Súmula 545/STJ. Contudo, em observância à Súmula 231 do mesmo Sodalício, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal, mantendo-a em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa Na terceira fase, ausentes causas especiais de diminuição ou aumento de pena, de forma que consolido e FIXO a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Dos dias-multa Considerando a ausência de prova da capacidade econômica do réu, fixo o dia-multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data do crime, nos termos do art. 43 da Lei 11.343/06. Do regime inicial e da manutenção da prisão preventiva. FIXO O REGIME INICIAL ABERTO, para o cumprimento da reprimenda ao réu, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Da substituição de pena Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, a pena aplicada não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é primário e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: 1) Prestação de serviços à comunidade, cujas tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, serão desempenhadas à razão de uma hora por dia de condenação, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, em local indicado pelo Juízo da execução penal, quando da realização da audiência admonitória. 2) Prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a critério do Juízo da Execução. Faculto ao sentenciado, desde logo, o cumprimento da prestação de serviços em menor tempo, conforme prevê o art. 46, § 4º c/c art. 55, ambos do Código Penal, desde que nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade imposta. Registre-se que as penas restritivas de direitos converter-se-ão em privativas de liberdade, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal, se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta Incabível a suspensão condicional da pena (sursis), por ser a substituição ora operada mais benéfica ao réu (art. 77, III, do CP). Das custas processuais Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu ao processo solto e, ademais, a pena ora imposta, com a substituição por restritivas de direitos e a fixação do regime aberto, é incompatível com a segregação cautelar. Por força do Provimento Conjunto n° 24/CGJ/2012 e do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, DETERMINO que a arma de fogo e as munições apreendidas sejam recolhidas à respectiva Divisão do Exército, que se encarregará de sua destinação. Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO: 1) seja incluído o nome no rol dos culpados; 2) seja oficiado o TRE/MG, comunicando-lhe a condenação para fins e efeitos do artigo 15, III, da CR/1988; 3) seja comunicada a condenação ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; 4) seja expedido guia de execução definitiva para o acusado; 5) sejam feitas as comunicações e anotações necessárias e, após, arquivados os autos, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprir com os expedientes necessários. Galiléia/MG, data da assinatura eletrônica. MARCELO CARLOS CÂNDIDO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Galiléia
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RODOLFO ALVES BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAYSON BRENO GONCALVES RIBEIRO

OAB: 160094/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Galiléia / Vara Única da Comarca de Galiléia Avenida 8 de Dezembro, 849, Fórum Alcebíades Freitas Pinto, Galiléia - MG - CEP: 35250-000 PROCESSO Nº: 0006141-91.2019.8.13.0273 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RODOLFO ALVES BATISTA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de RODOLFO ALVES BATISTA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Narra a peça acusatória, que no dia 22/08/2019, por volta das 17h30, na BR 259, KM 104,^ Galiléia/MG, o denunciado, de forma livre, voluntária e consciente portava arma de?^ fogo com numeração suprimida, mais precisamente 01 (um) revólver cal, 38, além de 06 (seis) munições cal. 38, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta que, conforme restou apurado, na data e local supramencionados, a Polícia Militar, durante operação de trânsito rodoviário, abordaram o veículo conduzido pelo denunciado e com um passageiro. Ademais, durante a busca, os militares encontraram um revólver cal. 38, com numeração raspada e mais seis munições do mesmo calibre, dentro de uma mochila no banco de trás do veículo. Outrossim, informa que o denunciado assumiu a propriedade da arma, alegando que a possuía há 15 anos. Alegou ainda que a arma estava em sua roça na cidade de Fernandes Tourinho e que teria ido buscá-la para levar para cidade de Betim, onde mora atualmente. A denúncia, lastreada no Inquérito Policial (ID 10109649246), foi recebida por este Juízo em 05 de março de 2020 (ID 10109649248, p. 14-16). O acusado foi devidamente citado e apresentou Resposta à Acusação por meio de defensor constituído (ID 10109649248, p. 29-31), na qual se reservou o direito de discutir o mérito em momento oportuno. Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada por videoconferência em 10 de outubro de 2022 (ID 10109721851, pág. 1), procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e ao interrogatório do réu, que confessou a propriedade da arma de fogo. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Certidão de antecedentes criminais do acusado foi juntada aos autos, constatando-se a sua primariedade ID: 10625820732. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada, por meio da qual se imputa ao acusado Rodolfo Alves Batista a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. O processo desenvolveu-se de forma regular, em estrita observância aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem decididas, razão pela qual passo ao exame do meritum causae. III – MÉRITO Compulsando os autos, verifico que inexistem preliminares ou nulidades a serem conhecidas de ofício, bem como não se implementou nenhum prazo prescricional, razão pela qual passo ao mérito. Infere-se, em detida análise dos autos, que após cuidadosa leitura do referido processo, a materialidade restou devidamente e satisfatoriamente comprovadas pelo órgão Ministerial. Em relação à materialidade, encontra-se sobejamente demonstrada nos autos, consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10109649246), pelo Boletim de Ocorrência (REDS nº 2019-040599691-001), pelo Auto de Apreensão (ID 10109649246, p. 10-11), que descreve o revólver calibre .38 com numeração raspada e as seis munições intactas, e, de forma inconteste, pelo Laudo Pericial de Eficiência e Prestabilidade da Arma de Fogo e Munições (ID 10109649247, p. 9), que atestou a plena capacidade do artefato para a realização de disparos. No que pertine aos indícios da autoria, de igual modo, é incontroversa e recai, com a certeza que se exige para um decreto condenatório, sobre a pessoa do acusado. Cumpre analisar a literalidade do dispositivo no qual o réu está sendo denunciado, o artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, in verbis: Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; I - modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III - possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Em seu interrogatório judicial, realizado sob o crivo do contraditório, o réu confessou espontaneamente a prática delitiva, confirmando os fatos narrados na denúncia e admitindo que a numeração da arma estava suprimida. A confissão do acusado, livre de qualquer vício, encontra eco e reforço nos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, colhidos na audiência de instrução e julgamento (ID 10109721851, p.1). O Policial Militar Anderson Silva de Almeida recordou-se da abordagem e da apreensão da arma, destacando a postura colaborativa do réu. De forma ainda mais contundente, o Policial Militar Rafael Sampaio Colen confirmou que a arma foi encontrada dentro de uma mochila, que a numeração estava efetivamente suprimida e que também foram localizadas munições, corroborando integralmente os termos da denúncia e a própria confissão do acusado. A jurisprudência pátria, notadamente a do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é pacífica em conferir especial relevância à palavra dos agentes policiais, mormente quando seus depoimentos se mostram coerentes entre si e com os demais elementos de prova, como ocorre no presente caso. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO - ART. 14 DA LEI Nº 10.826/13 - NÃO CABIMENTO - ARTEFATO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO - NECESSIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - CABIMENTO. - Comprovadas nos autos a materialidade do delito de porte de arma de fogo de numeração suprimida e a autoria do apelante, notadamente pela prova testemunhal colhida, a manutenção da condenação é medida de rigor - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova - Os crimes de posse/porte de arma de fogo e munições são de mera conduta e perigo abstrato, não sendo necessária a comprovação do resultado finalístico da ação - Atestado em laudo pericial que o artefato estava com a numeração suprimida não há falar em desclassificação para o delito do art. 14, da Lei nº 10.826/03 - Se o acusado confessou a prática do delito de uso de documento falso e ela foi utilizada para fundamentar a condenação, faz ele jus à atenuante da confissão espontânea - A pena de multa deve ser fixada nos mesmos termos da pena corporal, em respeito aos princípios da proporcionalidade e correlação com a pena privativa de liberdade. (TJ-MG - APR: 10027210000165001 Betim, Relator.: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/02/2022). g.n. O crime de porte ilegal de arma de fogo, em todas as suas modalidades, é classificado pela doutrina e pela jurisprudência como de mera conduta e de perigo abstrato. Isso significa que a sua consumação ocorre com a simples prática de um dos verbos nucleares do tipo penal, independentemente da demonstração de um perigo concreto à incolumidade pública, que é presumido de forma absoluta pelo legislador (juris et de jure). A finalidade da norma é tutelar a segurança coletiva, retirando de circulação armamentos que estejam à margem do controle estatal. Nesse sentido é o entendimento do Eg, Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003 - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - COAUTORIA - POSSIBILIDADE - PORTE COMPARTILHADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a autoria e a materialidade delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da tipicidade, ilicitude ou da culpabilidade. Os delitos de posse e porte ilegal de arma de fogo são de mera conduta e de perigo abstrato, dispensando a comprovação de perigo concreto à coletividade, pois presumida a ofensividade aos bens jurídicos tutelados. Assim, a simples conduta de possuir ou portar arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura crime previsto na Lei nº 10.826/2003, sendo dispensável, inclusive, a realização da perícia, haja vista a desnecessidade de efetiva exposição do bem jurídico tutelado - segurança pública e a paz social - ao risco produzido. Admite-se o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento. (HC 198 .186/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi). A fixação da pena-base é ato de discricionariedade vinculada ao limite estabelecido pelo legislador, cabendo ao julgador a análise das circunstâncias judiciais através do livre convencimento motivado. Ausente fundamentação adequada para considerar desfavorável circunstância judicial, deve-se proceder à sua reanálise, com o consequente redimensionamento da pena . Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos legais. Atuando o advogado como Defensor dativo, necessário o arbitramento de verba honorária. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00033939620208130517, Relator.: Des.(a) Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 06/08/2024, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/08/2024) g.n. A circunstância de a arma possuir numeração suprimida qualifica o delito, elevando o grau de reprovabilidade da conduta. A supressão do sinal identificador do artefato não apenas o insere na clandestinidade, mas também obstaculiza a atuação do Estado na apuração de sua origem e de seu eventual emprego em outras práticas criminosas, representando um atentado ainda mais grave à segurança pública. A alegação de desconhecimento da supressão, ainda que fosse o caso, é irrelevante para a tipificação, pois o tipo penal visa, precipuamente, controlar a circulação de armas, sendo a responsabilidade do possuidor ou portador zelar pela regularidade do artefato. A conduta do acusado, portar, em via pública, arma de fogo com numeração suprimida, municiada e apta a efetuar disparos, sem autorização e em desacordo com determinação legal, amolda-se, com perfeição solar, ao tipo penal descrito no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Noutro ponto, entendo que a tese defensiva, por sua vez, não logrou êxito em apresentar qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, limitando-se a não contestar o mérito da acusação. Destarte, a conjugação da prova material, da confissão judicial qualificada e corroborada pelos depoimentos testemunhais, e da natureza do delito como de perigo abstrato, forma um alicerce probatório sólido e inequívoco, que conduz, inexoravelmente, à conclusão de que a procedência da pretensão punitiva estatal é medida de rigor e de justiça. Por último, a análise das condições pessoais do agente e das circunstâncias do delito, à luz do princípio da individualização da pena, revela que a resposta penal deve ser proporcional e adequada não apenas à reprovação da conduta, mas também à sua prevenção e à ressocialização do infrator. Neste diapasão, a aplicação de uma pena privativa de liberdade, com os conhecidos efeitos deletérios do encarceramento, afigura-se desnecessária e excessivamente gravosa no caso concreto. O acusado é primário, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal lhe são inteiramente favoráveis e o crime não foi perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa. Tal cenário fático e jurídico torna imperativa a aplicação do disposto no artigo 44 do Código Penal, que materializa a política criminal de substituição de penas, prestigiando sanções alternativas que se mostram socialmente recomendáveis e suficientes para atingir as finalidades da pena. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu RODOLFO ALVES BATISTA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Em consequência, para fins de individualização da pena, observando o critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal e em obediência ao preceito constitucional insculpido no inciso XLVI do artigo 5º, passo à sua DOSIMETRIA DA PENA, observando-se as diretrizes dos artigos 59 e 68, caput, ambos do Código Penal. A culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não extrapola a inerente ao tipo penal em comento, sendo que seu comportamento se mostrou normal para o delito em causa, não devendo ser sopesado em seu desfavor. Em relação aos antecedentes criminais, a condenação anterior será valorada como reincidência, de forma que, para não incorrer em bis in idem, o acusado será reputado tecnicamente primário. Para a conduta social, deve ser analisado o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade e nos demais papéis exercidos. Como não há informação de desajuste social, tal circunstância deve ser reputada favorável ao acusado; A personalidade do agente é delineada pela síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Deve-se analisar sua índole, maior ou menor sensibilidade ético-social, eventual desvio de caráter, de forma a constatar se o crime é episódio acidental na vida do acusado. Como não há nos autos a prova de que o acusado tenha personalidade desajustada, voltada para a prática de crimes, deixo de valorar negativamente tal circunstância. Os motivos do crime são as razões que levam o indivíduo a cometer o delito. In casu, a motivação é própria do crime, não devendo ser valorada em desfavor do acusado. As circunstâncias do crime são a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. Busca-se verificar se a conduta delitiva enseja maior reprovação diante da maneira que foi cometida. No caso, verifica-se que as circunstâncias não extrapolaram o inerente penal, devendo ser considerada favorável ao acusado. As consequências do crime devem ser consideradas como aquelas que extrapolam a violação ao bem jurídico próprio do delito, e não as meras consequências naturais da prática da infração penal. Verifica-se que as consequências são as próprias do delito. Sendo assim, deve ser considerada favorável ao réu. O comportamento da vítima é circunstância que não pode prejudicar o acusado, sobretudo por se tratar de crime vago, cuja vítima é a sociedade. Assim, considerada a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, não havendo circunstâncias desfavoráveis para o réu, FIXO a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.. Na segunda fase, reconheço a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu a prática delitiva em juízo, contribuindo para a elucidação dos fatos, lado outro, não reconheço nenhuma agravente ao presente caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a confissão, ainda que qualificada, deve ser reconhecida como atenuante, conforme se extrai da Súmula 545/STJ. Contudo, em observância à Súmula 231 do mesmo Sodalício, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal, mantendo-a em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa Na terceira fase, ausentes causas especiais de diminuição ou aumento de pena, de forma que consolido e FIXO a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Dos dias-multa Considerando a ausência de prova da capacidade econômica do réu, fixo o dia-multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data do crime, nos termos do art. 43 da Lei 11.343/06. Do regime inicial e da manutenção da prisão preventiva. FIXO O REGIME INICIAL ABERTO, para o cumprimento da reprimenda ao réu, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Da substituição de pena Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, a pena aplicada não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é primário e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: 1) Prestação de serviços à comunidade, cujas tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, serão desempenhadas à razão de uma hora por dia de condenação, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, em local indicado pelo Juízo da execução penal, quando da realização da audiência admonitória. 2) Prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a critério do Juízo da Execução. Faculto ao sentenciado, desde logo, o cumprimento da prestação de serviços em menor tempo, conforme prevê o art. 46, § 4º c/c art. 55, ambos do Código Penal, desde que nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade imposta. Registre-se que as penas restritivas de direitos converter-se-ão em privativas de liberdade, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal, se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta Incabível a suspensão condicional da pena (sursis), por ser a substituição ora operada mais benéfica ao réu (art. 77, III, do CP). Das custas processuais Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu ao processo solto e, ademais, a pena ora imposta, com a substituição por restritivas de direitos e a fixação do regime aberto, é incompatível com a segregação cautelar. Por força do Provimento Conjunto n° 24/CGJ/2012 e do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, DETERMINO que a arma de fogo e as munições apreendidas sejam recolhidas à respectiva Divisão do Exército, que se encarregará de sua destinação. Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO: 1) seja incluído o nome no rol dos culpados; 2) seja oficiado o TRE/MG, comunicando-lhe a condenação para fins e efeitos do artigo 15, III, da CR/1988; 3) seja comunicada a condenação ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; 4) seja expedido guia de execução definitiva para o acusado; 5) sejam feitas as comunicações e anotações necessárias e, após, arquivados os autos, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprir com os expedientes necessários. Galiléia/MG, data da assinatura eletrônica. MARCELO CARLOS CÂNDIDO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Galiléia