Detalhe do processo

0006141-69.2026.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 (LP) - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006141-69.2026.8.16.0174 Processo: 0006141-69.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$12.020,90 Requerente(s): VICTOR NEUBAUER MENDES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de autos de infração de trânsito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por VICTOR NEUBAUER MENDES em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ. A parte autora sustentou ser vítima de clonagem da placa de sua motocicleta e postulou, em síntese, a suspensão e a nulidade das autuações lavradas fora de União da Vitória, a exclusão da pontuação em seu prontuário, a baixa de restrições administrativas, o restabelecimento do direito de dirigir e a reparação por dano moral. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de urgência, após o declínio da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública e a redistribuição a este Juizado. O acervo documental que instrui a inicial é robusto e, à primeira análise, aponta para a probabilidade da tese de clonagem, sobretudo diante do laudo pericial da Polícia Científica e da vistoria do próprio DETRAN/PR, que atestam a integridade das numerações identificadoras do veículo apresentado pela parte autora. Sem embargo, antes de decidir sobre o pedido de urgência, alguns pontos precisam de esclarecimento, e a sua elucidação prévia se impõe por força dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a decisão fundada em questão a respeito da qual não se tenha oportunizado manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Trata-se, na espécie, de assegurar o contraditório e afastar o risco de decisão surpresa, bem como de reunir os elementos necessários à própria aferição da probabilidade do direito. O primeiro ponto diz respeito à titularidade do veículo. O Certificado de Registro e Licenciamento de seq. 1.17 indica como proprietário terceiro estranho à lide, LUCAS GULANOWSKI DE LIMA, ao passo que a Certidão de Registro de Propriedade de Veículo expedida pelo DETRAN, juntada na seq. 1.5, informa que não existe nenhum veículo registrado para o CPF da parte autora. Some-se a isso que o contrato de compra e venda de seq. 1.15 foi celebrado com a pessoa jurídica PRIMUS AUTOMÓVEIS, e não com o proprietário registral. No caso dos autos, a parte autora deduz pedidos de natureza cadastral, como a suspensão de restrições ao licenciamento e o restabelecimento do direito de dirigir vinculado ao veículo. Nesse particular, cumpre à parte autora esclarecer a dinâmica registral do bem e a compatibilidade de tais pedidos com a circunstância de não figurar, ao que consta, como proprietária do veículo perante o cadastro administrado pelo requerido. O segundo ponto refere-se à competência territorial deste Juízo. Conforme apurado por este Juízo em consulta ao sistema Projudi, a parte autora já ajuizou, sobre o mesmo veículo e as mesmas infrações, a demanda autuada sob nº 0009801-08.2025.8.16.0174, que tramitou perante este Juizado Especial da Fazenda Pública e foi extinta sem resolução de mérito, por reconhecimento da incompetência territorial para tratar de autos de infração lavrados por órgãos de trânsito situados em outros Estados da Federação, notadamente Sorocaba e Cotia, no Estado de São Paulo. Naquele feito, a extinção observou o art. 4º, II, e o art. 51 da Lei 9.099/95. Na presente ação, a causa de pedir foi reformulada, para dirigir a pretensão aos efeitos administrativos mantidos pelo DETRAN/PR no prontuário da parte autora. De fato, o art. 4º da Lei 9.099/95 admite como competente o foro do domicílio do requerido e o do local onde a obrigação deva ser satisfeita. Nesse contexto, e para que a controvérsia sobre a competência não seja resolvida sem prévia oitiva, cabe à parte autora esclarecer por que entende competente este Juízo, à luz da nova conformação dos pedidos. O terceiro ponto, de menor extensão, envolve a delimitação do valor das autuações. A presente inicial menciona o montante de R$ 2.020,90 a título de multas indevidas e atribui à causa o valor de R$ 12.020,90. Convém que a parte autora esclareça a composição desse montante e a sua exata correspondência com os autos de infração cuja nulidade pretende, o que repercute sobre a delimitação do objeto litigioso. O quarto ponto diz respeito à comprovação do domicílio, indispensável à fixação da competência e ao regular processamento do feito. O comprovante de residência de seq. 1.4 consiste em fatura de concessionária de saneamento emitida em nome de terceiro. Dessa feita, deverá a parte autora apresentar comprovante de endereço em seu próprio nome, emitido há no máximo 60 dias, nos termos do art. 2º, § 2º, alínea "c", da Portaria 02/2023. Permanecendo o documento em nome de terceiro, deverá a parte autora apresentar declaração de endereço assinada pelo titular da unidade consumidora, firmada sob as penas da Lei 7.115/83. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emende a inicial e preste os esclarecimentos acima, sob pena de indeferimento no que couber e de apreciação do pedido de urgência e da admissibilidade da demanda. Após, retornem os autos conclusos para decisão do pedido de urgência. Intime-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VICTOR NEUBAUER MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAINA MATTOS DE ALMEIDA

OAB: 108513/PR

IVANESSA TATIANE HAMAN

OAB: 114985/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 (LP) - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006141-69.2026.8.16.0174 Processo: 0006141-69.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$12.020,90 Requerente(s): VICTOR NEUBAUER MENDES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de autos de infração de trânsito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por VICTOR NEUBAUER MENDES em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ. A parte autora sustentou ser vítima de clonagem da placa de sua motocicleta e postulou, em síntese, a suspensão e a nulidade das autuações lavradas fora de União da Vitória, a exclusão da pontuação em seu prontuário, a baixa de restrições administrativas, o restabelecimento do direito de dirigir e a reparação por dano moral. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de urgência, após o declínio da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública e a redistribuição a este Juizado. O acervo documental que instrui a inicial é robusto e, à primeira análise, aponta para a probabilidade da tese de clonagem, sobretudo diante do laudo pericial da Polícia Científica e da vistoria do próprio DETRAN/PR, que atestam a integridade das numerações identificadoras do veículo apresentado pela parte autora. Sem embargo, antes de decidir sobre o pedido de urgência, alguns pontos precisam de esclarecimento, e a sua elucidação prévia se impõe por força dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a decisão fundada em questão a respeito da qual não se tenha oportunizado manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Trata-se, na espécie, de assegurar o contraditório e afastar o risco de decisão surpresa, bem como de reunir os elementos necessários à própria aferição da probabilidade do direito. O primeiro ponto diz respeito à titularidade do veículo. O Certificado de Registro e Licenciamento de seq. 1.17 indica como proprietário terceiro estranho à lide, LUCAS GULANOWSKI DE LIMA, ao passo que a Certidão de Registro de Propriedade de Veículo expedida pelo DETRAN, juntada na seq. 1.5, informa que não existe nenhum veículo registrado para o CPF da parte autora. Some-se a isso que o contrato de compra e venda de seq. 1.15 foi celebrado com a pessoa jurídica PRIMUS AUTOMÓVEIS, e não com o proprietário registral. No caso dos autos, a parte autora deduz pedidos de natureza cadastral, como a suspensão de restrições ao licenciamento e o restabelecimento do direito de dirigir vinculado ao veículo. Nesse particular, cumpre à parte autora esclarecer a dinâmica registral do bem e a compatibilidade de tais pedidos com a circunstância de não figurar, ao que consta, como proprietária do veículo perante o cadastro administrado pelo requerido. O segundo ponto refere-se à competência territorial deste Juízo. Conforme apurado por este Juízo em consulta ao sistema Projudi, a parte autora já ajuizou, sobre o mesmo veículo e as mesmas infrações, a demanda autuada sob nº 0009801-08.2025.8.16.0174, que tramitou perante este Juizado Especial da Fazenda Pública e foi extinta sem resolução de mérito, por reconhecimento da incompetência territorial para tratar de autos de infração lavrados por órgãos de trânsito situados em outros Estados da Federação, notadamente Sorocaba e Cotia, no Estado de São Paulo. Naquele feito, a extinção observou o art. 4º, II, e o art. 51 da Lei 9.099/95. Na presente ação, a causa de pedir foi reformulada, para dirigir a pretensão aos efeitos administrativos mantidos pelo DETRAN/PR no prontuário da parte autora. De fato, o art. 4º da Lei 9.099/95 admite como competente o foro do domicílio do requerido e o do local onde a obrigação deva ser satisfeita. Nesse contexto, e para que a controvérsia sobre a competência não seja resolvida sem prévia oitiva, cabe à parte autora esclarecer por que entende competente este Juízo, à luz da nova conformação dos pedidos. O terceiro ponto, de menor extensão, envolve a delimitação do valor das autuações. A presente inicial menciona o montante de R$ 2.020,90 a título de multas indevidas e atribui à causa o valor de R$ 12.020,90. Convém que a parte autora esclareça a composição desse montante e a sua exata correspondência com os autos de infração cuja nulidade pretende, o que repercute sobre a delimitação do objeto litigioso. O quarto ponto diz respeito à comprovação do domicílio, indispensável à fixação da competência e ao regular processamento do feito. O comprovante de residência de seq. 1.4 consiste em fatura de concessionária de saneamento emitida em nome de terceiro. Dessa feita, deverá a parte autora apresentar comprovante de endereço em seu próprio nome, emitido há no máximo 60 dias, nos termos do art. 2º, § 2º, alínea "c", da Portaria 02/2023. Permanecendo o documento em nome de terceiro, deverá a parte autora apresentar declaração de endereço assinada pelo titular da unidade consumidora, firmada sob as penas da Lei 7.115/83. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emende a inicial e preste os esclarecimentos acima, sob pena de indeferimento no que couber e de apreciação do pedido de urgência e da admissibilidade da demanda. Após, retornem os autos conclusos para decisão do pedido de urgência. Intime-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito