Detalhe do processo

0006139-80.2023.8.13.0209

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 0006139-80.2023.8.13.0209 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADRIANO AMATO VIEIRA BRUNO CPF: 079.190.156-42 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de ADRIANO AMATO VIEIRA BRUNO, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 155, §4º, inciso I, do CP, alegando que na data de 06/05/2023m por volta das 00:36min, na Avenida Antônio Olinto, 575, Centro, em Curvelo/MG, o réu, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si, 01 (uma) televisão 32 polegadas, 01 (um) micro-ondas e latas de cerveja e refrigerante, pertencentes a vítima . Consta cópia de auto de prisão em flagrante (id 9880609085). Boletim de ocorrência policial (id 9880609085). Laudo pericial no local do crime (id 9880609085). Auto de apreensão (id 9880609085). Avaliação Indireta (id 9880609086). Relatório circunstanciado de investigação (id 9880609086). Relatório conclusivo da Autoridade Policial (id 9880609086). A denúncia foi recebida em 18/08/2023 (id 9896557727). Citado (id 10284297441), o réu apresentou resposta à acusação (id 10588602379). Durante audiência de instrução (id 10699907679) procedeu-se a oitiva da vítima e de uma testemunha, bem como foi realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais orais (via PJE mídias), o Ministério Público pediu a procedência da pretensão punitiva, nos termos da denúncia. De sua parte, a Defesa apresentou alegações finais escritas (id 10706917938), pugnando pela absolvição, argumentando insuficiência de provas da autoria e imprestabilidade do reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226m do CPP; a exclusão da imputação de todos os bens subtraídos. Subsidiariamente, para o caso de condenação, que não se reconheça qualquer qualificadora, causa de aumento ou circunstância não descrita na denúncia; o indeferimento do pedido de fixação de valor mínimo para reparação; a concessão do direito de recorrer em liberdade; e o deferimento da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de procedimento criminal visando apurar a prática do delito de furto qualificado (155, §4º, inciso I, do CP), cuja autoria foi imputada a Adriano Amato Vieira Bruno. O presente feito encontra-se em ordem e não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual impõe-se ingresso direto no cerne da questão. A materialidade é revelada através do auto de prisão em flagrante (id 9880609085), boletim de ocorrência policial (id 9880609085), laudo pericial no local do crime (id 9880609085), auto de apreensão (id 9880609085), avaliação Indireta (id 9880609086), relatório circunstanciado de investigação (id 9880609086), relatório conclusivo da Autoridade Policial (id 9880609086). Quanto a autoria, a prova judicial revelou o seguinte. A vítima relatou ser o proprietário da Lanchonete Pão de Mel e informou que, na madrugada dos fatos, seu estabelecimento comercial foi alvo de furto mediante arrombamento; que, ao chegar ao local para trabalhar na manhã de sábado, constatou que a porta de entrada havia sido forçada e diversos bens haviam sido subtraídos, especificamente um aparelho de televisão de 32 polegadas da marca Philco, um forno micro-ondas da marca Electrolux, além de cinco fardos de cerveja, um fardo de refrigerantes e aproximadamente 35 latões de cerveja. Que o estabelecimento não possuía sistema de monitoramento próprio, mas a identificação do autor foi possível por meio de imagens das câmeras de segurança de um vizinho, as quais permitiram visualizar a ação delituosa. Que as imagens foram compartilhadas em redes sociais, o que gerou informações sobre o paradeiro do suspeito na Rua Primeiro de Maio. Que apenas o aparelho de televisão foi recuperado, após a Polícia Militar localizá-lo em um local de armazenamento de produtos ilícitos. Que o prejuízo total remanescente gira em torno de R$ 2.500,00. Que, no momento da lavratura do flagrante na delegacia, o réu aparentava estar sob forte efeito de substâncias entorpecentes ou álcool. A testemunha Diego de Araújo, Policial Militar, esclareceu que sua equipe foi acionada para atender à ocorrência de furto na lanchonete de propriedade da vítima e que, no local, confirmou o arrombamento da porta de entrada. Que o proprietário obteve filmagens de um comércio vizinho, nas quais foi possível identificar as características físicas e as vestimentas do autor: bermuda preta com detalhes rasgados, camisa de manga comprida preta com detalhes azuis na parte frontal e nos ombros, além de tênis brancos com detalhes vermelhos. Informou que, durante o rastreamento, a guarnição recebeu informações de que um indivíduo com as mesmas características estaria na esquina da Rua Primeiro de Maio com a Rua Paulo Salvo. Que à abordagem, identificaram o réu, que ainda trajava a mesma bermuda e o tênis visualizados nas imagens de segurança. Que a camisa azul utilizada no momento do crime foi localizada sobre um muro ao lado de onde o acusado se encontrava. Que nenhum dos outros bens furtados foi localizado em posse direta do réu no momento da prisão e que não foram realizadas diligências adicionais bem-sucedidas para a recuperação do restante da mercadoria. Em seu interrogatório judicial o réu negou a autoria do delito. Disse não se recordar dos fatos narrados na denúncia, alegando que, na data do ocorrido, estava sob intenso efeito de drogas e bebidas alcoólicas. Que foi detido pela Polícia Militar por volta das 16h ou 17h do dia seguinte aos fatos e que, no momento da abordagem, os policiais não encontraram nenhum objeto ilícito ou pertencente à vítima em seu poder. Que justificou sua presença na cidade de Curvelo pelo fato de seu pai possuir uma propriedade rural na região de Angicos e ainda, negou possuir qualquer conhecimento prévio sobre o estabelecimento ou sobre a vítima. O que se depreende da prova produzida é que, indubitavelmente, o réu Adriano praticou o crime que lhe foi imputado. A vítima relatou que, apesar de o local não possuir câmeras próprias, imagens obtidas de um comércio vizinho registraram a ação criminosa, permitindo a identificação do autor. O depoimento da vítima foi corroborado, em todos os aspectos relevantes, pelo policial militar Diego de Araújo, que participou diretamente das diligências. A testemunha confirmou que as imagens de segurança permitiram identificar as características físicas e as vestimentas utilizadas pelo autor do furto. Relatou que, após informações recebidas durante o rastreamento, a equipe localizou o acusado poucas horas depois, ainda utilizando a mesma bermuda e o mesmo tênis vistos nas filmagens, sendo a camisa utilizada durante o crime encontrada sobre um muro nas proximidades de onde ele se encontrava. Embora os demais objetos subtraídos não tenham sido encontrados em poder do acusado, tal circunstância, por si só, não afasta sua responsabilidade penal. A prisão ocorreu somente no período da tarde do dia seguinte aos fatos, lapso temporal suficiente para que os bens fossem ocultados, vendidos ou repassados a terceiros. As imagens do sistema de monitoramento, corroboradas pelo reconhecimento das vestimentas do acusado e pelo depoimento firme e coerente do policial responsável pela abordagem, constituem elementos seguros de identificação do autor. A versão defensiva limita-se à negativa genérica da autoria, amparada na alegação de embriaguez e uso de entorpecentes, sem apresentar qualquer elemento capaz de infirmar a prova acusatória. Nesse contexto, não prospera a tese defensiva de imprestabilidade do reconhecimento do acusado realizado por meio das imagens das câmeras de segurança. Inicialmente, cumpre destacar que a condenação não está amparada em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, mas em um conjunto probatório harmônico, do qual as imagens constituem apenas um dos elementos de convicção. No caso, as filmagens apresentam boa qualidade e permitem visualizar com clareza as características físicas do autor, bem como as vestimentas por ele utilizadas durante a prática delitiva, notadamente a bermuda preta, a camisa de manga comprida preta com detalhes azuis e o tênis branco com detalhes vermelhos. Tais características foram imediatamente repassadas aos policiais militares, que, durante o rastreamento realizado logo após os fatos, localizaram o acusado ainda utilizando a mesma bermuda e o mesmo tênis visualizados nas imagens, sendo a camisa empregada na ação criminosa encontrada sobre um muro nas proximidades do local da abordagem. Dessa forma, as imagens de segurança revelam-se plenamente idôneas como meio de prova, especialmente porque são nítidas e possibilitam a individualização do autor, encontrando integral confirmação nos demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. Inexiste, portanto, qualquer irregularidade ou fragilidade capaz de comprometer sua força probatória, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de imprestabilidade do reconhecimento realizado a partir das filmagens. A qualificadora do rompimento de obstáculo também restou devidamente comprovada. A vítima relatou que, ao chegar ao estabelecimento comercial na manhã dos fatos, constatou que a porta de entrada havia sido arrombada para viabilizar o ingresso do agente no interior da lanchonete. Tal circunstância foi igualmente confirmada pelo policial militar Diego de Araújo, que compareceu ao local logo após o acionamento e verificou a existência do arrombamento da porta de entrada, além do laudo pericial de levantamento do local do crime (id 9880609085). Desse modo, diante da harmonia entre a prova oral e os demais elementos constantes dos autos, conclui-se que restou demonstrado, além de qualquer dúvida razoável, que o acusado foi o autor do furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, impondo-se a condenação nos exatos termos da denúncia. Prosseguindo, quanto à causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, referente ao furto praticado durante o repouso noturno, cumpre consignar que o entendimento atualmente consolidado é no sentido de sua inaplicabilidade aos casos de furto qualificado, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, pela Terceira Seção, julgado em 25/05/2022 e publicado em 27/06/2022. Nada obstante, a análise do fato pode ser deslocada para a primeira fase da dosimetria, exasperando a pena-base sob a rubrica da circunstância do crime, dado o maior desvalor da conduta realizada em horário de repouso. Ao impulso dessas razões, sobejamente comprovadas a materialidade e autoria, impõe-se a condenação nos termos da denúncia. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia, para CONDENAR ADRIANO AMATO VIEIRA BRUNO como incurso nas sanções dos arts. 155, §4º, inciso I, do CP. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal vigente: a) quanto à culpabilidade: é de se considerar que a prática delituosa reveste-se tão-somente da reprovabilidade ínsita ao delito; b) quanto aos antecedentes: desfavoráveis. O acusado ostenta condenações criminais definitivas nos autos nº 0002986-14.2006.8.13.0604 e nº 0732298-07.2014.8.13.0024, ambas com trânsito em julgado há mais de cinco anos, estando superado o período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Embora tais condenações não mais possam ser utilizadas para caracterizar a reincidência, permanecem aptas a fundamentar a valoração negativa dos antecedentes, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores; c) conduta social: não há elementos desabonadores; d) personalidade do agente: não existem provas nos autos para analisar a circunstância; e) motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise; f) circunstâncias do crime: desfavorável, pois conforme fundamentado, o delito ocorreu durante o repouso noturno, horário de menor vigilância, o que revela maior gravidade concreta; g) consequências do crime: são tão-somente as decorrentes do delito, sendo certo que estas não foram drásticas; e h) comportamento da vítima: não influenciou na prática do crime. Com base na análise das circunstâncias judiciais, sendo duas desfavoráveis, fixo a pena-base acima mínimo legal, aplicando a fração de 1/8 entre o intervalo da pena mínima e máxima, fixando-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, não há atenuantes e nem agravantes, razão pela qual mantenho a pena provisória inalterada. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e aumento, assim torno o patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão em pena corporal definitiva. Quanto a pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena já ponderadas, e atenta a proporcionalidade, fixo-a em 26 (vinte e seis) dias-multa. Fixo o valor-dia de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato (em atenção à situação econômica do réu - vide art. 60 do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem concluir que comporte condenação de maior vulto), devidamente atualizada quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal. Assim, CONCRETIZO a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a pena de multa em 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de pena a ser cumprido é o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ‘b’, e §3º, do Código Penal, em razão dos maus antecedentes. Não cabe substituição, nos termos do 44, III, em virtude da circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), e nem o sursis (art. 77, II, ambos do CP), tendo em vista a pena aplicada e maus antecedentes. Nos termos do art. 387, §1º, do CPP reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade, levando-se em conta que ele aguardou o julgamento em liberdade, ausentes ainda os requisitos dos arts. 282, 312 e 313 todos do CPP. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve instrução específica acerca da extensão dos prejuízos suportados pela vítima. Embora a vítima tenha relatado que recuperou somente a televisão e que teve um prejuízo aproximado de R$2500,00 (dois mil e quinhentos reais) não foram produzidos elementos suficientes para a quantificação do dano, de modo que a fixação, nesta esfera, implicaria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo da apuração do montante devido na via cível. Determino a destruição dos objetos apreendidos. Custas pelo réu, conforme artigo 804 do CPP, cuja exigibilidade fica suspensa, considerando o pedido do réu da gratuidade da justiça. Intime pessoalmente, o réu e o Ministério Público. Comunique-se a vítima, na forma como determina o art. 201, § 2º, do CPP. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) preencha-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; b) expeça-se ofício ao TRE para os efeitos do artigo 15, inc. III, da Constituição Federal; c) expeça-se guia de execução e remeta-se à vara de execuções criminais; d) após, arquive-se o presente processo. Curvelo, data da assinatura eletrônica. ISABELA VIEIRA DE SOUSA GOUVEIA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO AMATO VIEIRA BRUNO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA HELOISA DE MORAIS VERSIANI

OAB: 176692/MG

GIULIA MARQUES DE LIMA MIRANDA

OAB: 208424/MG

ANA CAROLINA SILVA DE ARAUJO CAMARA

OAB: 233066/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 0006139-80.2023.8.13.0209 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADRIANO AMATO VIEIRA BRUNO CPF: 079.190.156-42 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de ADRIANO AMATO VIEIRA BRUNO, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 155, §4º, inciso I, do CP, alegando que na data de 06/05/2023m por volta das 00:36min, na Avenida Antônio Olinto, 575, Centro, em Curvelo/MG, o réu, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si, 01 (uma) televisão 32 polegadas, 01 (um) micro-ondas e latas de cerveja e refrigerante, pertencentes a vítima . Consta cópia de auto de prisão em flagrante (id 9880609085). Boletim de ocorrência policial (id 9880609085). Laudo pericial no local do crime (id 9880609085). Auto de apreensão (id 9880609085). Avaliação Indireta (id 9880609086). Relatório circunstanciado de investigação (id 9880609086). Relatório conclusivo da Autoridade Policial (id 9880609086). A denúncia foi recebida em 18/08/2023 (id 9896557727). Citado (id 10284297441), o réu apresentou resposta à acusação (id 10588602379). Durante audiência de instrução (id 10699907679) procedeu-se a oitiva da vítima e de uma testemunha, bem como foi realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais orais (via PJE mídias), o Ministério Público pediu a procedência da pretensão punitiva, nos termos da denúncia. De sua parte, a Defesa apresentou alegações finais escritas (id 10706917938), pugnando pela absolvição, argumentando insuficiência de provas da autoria e imprestabilidade do reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226m do CPP; a exclusão da imputação de todos os bens subtraídos. Subsidiariamente, para o caso de condenação, que não se reconheça qualquer qualificadora, causa de aumento ou circunstância não descrita na denúncia; o indeferimento do pedido de fixação de valor mínimo para reparação; a concessão do direito de recorrer em liberdade; e o deferimento da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de procedimento criminal visando apurar a prática do delito de furto qualificado (155, §4º, inciso I, do CP), cuja autoria foi imputada a Adriano Amato Vieira Bruno. O presente feito encontra-se em ordem e não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual impõe-se ingresso direto no cerne da questão. A materialidade é revelada através do auto de prisão em flagrante (id 9880609085), boletim de ocorrência policial (id 9880609085), laudo pericial no local do crime (id 9880609085), auto de apreensão (id 9880609085), avaliação Indireta (id 9880609086), relatório circunstanciado de investigação (id 9880609086), relatório conclusivo da Autoridade Policial (id 9880609086). Quanto a autoria, a prova judicial revelou o seguinte. A vítima relatou ser o proprietário da Lanchonete Pão de Mel e informou que, na madrugada dos fatos, seu estabelecimento comercial foi alvo de furto mediante arrombamento; que, ao chegar ao local para trabalhar na manhã de sábado, constatou que a porta de entrada havia sido forçada e diversos bens haviam sido subtraídos, especificamente um aparelho de televisão de 32 polegadas da marca Philco, um forno micro-ondas da marca Electrolux, além de cinco fardos de cerveja, um fardo de refrigerantes e aproximadamente 35 latões de cerveja. Que o estabelecimento não possuía sistema de monitoramento próprio, mas a identificação do autor foi possível por meio de imagens das câmeras de segurança de um vizinho, as quais permitiram visualizar a ação delituosa. Que as imagens foram compartilhadas em redes sociais, o que gerou informações sobre o paradeiro do suspeito na Rua Primeiro de Maio. Que apenas o aparelho de televisão foi recuperado, após a Polícia Militar localizá-lo em um local de armazenamento de produtos ilícitos. Que o prejuízo total remanescente gira em torno de R$ 2.500,00. Que, no momento da lavratura do flagrante na delegacia, o réu aparentava estar sob forte efeito de substâncias entorpecentes ou álcool. A testemunha Diego de Araújo, Policial Militar, esclareceu que sua equipe foi acionada para atender à ocorrência de furto na lanchonete de propriedade da vítima e que, no local, confirmou o arrombamento da porta de entrada. Que o proprietário obteve filmagens de um comércio vizinho, nas quais foi possível identificar as características físicas e as vestimentas do autor: bermuda preta com detalhes rasgados, camisa de manga comprida preta com detalhes azuis na parte frontal e nos ombros, além de tênis brancos com detalhes vermelhos. Informou que, durante o rastreamento, a guarnição recebeu informações de que um indivíduo com as mesmas características estaria na esquina da Rua Primeiro de Maio com a Rua Paulo Salvo. Que à abordagem, identificaram o réu, que ainda trajava a mesma bermuda e o tênis visualizados nas imagens de segurança. Que a camisa azul utilizada no momento do crime foi localizada sobre um muro ao lado de onde o acusado se encontrava. Que nenhum dos outros bens furtados foi localizado em posse direta do réu no momento da prisão e que não foram realizadas diligências adicionais bem-sucedidas para a recuperação do restante da mercadoria. Em seu interrogatório judicial o réu negou a autoria do delito. Disse não se recordar dos fatos narrados na denúncia, alegando que, na data do ocorrido, estava sob intenso efeito de drogas e bebidas alcoólicas. Que foi detido pela Polícia Militar por volta das 16h ou 17h do dia seguinte aos fatos e que, no momento da abordagem, os policiais não encontraram nenhum objeto ilícito ou pertencente à vítima em seu poder. Que justificou sua presença na cidade de Curvelo pelo fato de seu pai possuir uma propriedade rural na região de Angicos e ainda, negou possuir qualquer conhecimento prévio sobre o estabelecimento ou sobre a vítima. O que se depreende da prova produzida é que, indubitavelmente, o réu Adriano praticou o crime que lhe foi imputado. A vítima relatou que, apesar de o local não possuir câmeras próprias, imagens obtidas de um comércio vizinho registraram a ação criminosa, permitindo a identificação do autor. O depoimento da vítima foi corroborado, em todos os aspectos relevantes, pelo policial militar Diego de Araújo, que participou diretamente das diligências. A testemunha confirmou que as imagens de segurança permitiram identificar as características físicas e as vestimentas utilizadas pelo autor do furto. Relatou que, após informações recebidas durante o rastreamento, a equipe localizou o acusado poucas horas depois, ainda utilizando a mesma bermuda e o mesmo tênis vistos nas filmagens, sendo a camisa utilizada durante o crime encontrada sobre um muro nas proximidades de onde ele se encontrava. Embora os demais objetos subtraídos não tenham sido encontrados em poder do acusado, tal circunstância, por si só, não afasta sua responsabilidade penal. A prisão ocorreu somente no período da tarde do dia seguinte aos fatos, lapso temporal suficiente para que os bens fossem ocultados, vendidos ou repassados a terceiros. As imagens do sistema de monitoramento, corroboradas pelo reconhecimento das vestimentas do acusado e pelo depoimento firme e coerente do policial responsável pela abordagem, constituem elementos seguros de identificação do autor. A versão defensiva limita-se à negativa genérica da autoria, amparada na alegação de embriaguez e uso de entorpecentes, sem apresentar qualquer elemento capaz de infirmar a prova acusatória. Nesse contexto, não prospera a tese defensiva de imprestabilidade do reconhecimento do acusado realizado por meio das imagens das câmeras de segurança. Inicialmente, cumpre destacar que a condenação não está amparada em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, mas em um conjunto probatório harmônico, do qual as imagens constituem apenas um dos elementos de convicção. No caso, as filmagens apresentam boa qualidade e permitem visualizar com clareza as características físicas do autor, bem como as vestimentas por ele utilizadas durante a prática delitiva, notadamente a bermuda preta, a camisa de manga comprida preta com detalhes azuis e o tênis branco com detalhes vermelhos. Tais características foram imediatamente repassadas aos policiais militares, que, durante o rastreamento realizado logo após os fatos, localizaram o acusado ainda utilizando a mesma bermuda e o mesmo tênis visualizados nas imagens, sendo a camisa empregada na ação criminosa encontrada sobre um muro nas proximidades do local da abordagem. Dessa forma, as imagens de segurança revelam-se plenamente idôneas como meio de prova, especialmente porque são nítidas e possibilitam a individualização do autor, encontrando integral confirmação nos demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. Inexiste, portanto, qualquer irregularidade ou fragilidade capaz de comprometer sua força probatória, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de imprestabilidade do reconhecimento realizado a partir das filmagens. A qualificadora do rompimento de obstáculo também restou devidamente comprovada. A vítima relatou que, ao chegar ao estabelecimento comercial na manhã dos fatos, constatou que a porta de entrada havia sido arrombada para viabilizar o ingresso do agente no interior da lanchonete. Tal circunstância foi igualmente confirmada pelo policial militar Diego de Araújo, que compareceu ao local logo após o acionamento e verificou a existência do arrombamento da porta de entrada, além do laudo pericial de levantamento do local do crime (id 9880609085). Desse modo, diante da harmonia entre a prova oral e os demais elementos constantes dos autos, conclui-se que restou demonstrado, além de qualquer dúvida razoável, que o acusado foi o autor do furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, impondo-se a condenação nos exatos termos da denúncia. Prosseguindo, quanto à causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, referente ao furto praticado durante o repouso noturno, cumpre consignar que o entendimento atualmente consolidado é no sentido de sua inaplicabilidade aos casos de furto qualificado, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, pela Terceira Seção, julgado em 25/05/2022 e publicado em 27/06/2022. Nada obstante, a análise do fato pode ser deslocada para a primeira fase da dosimetria, exasperando a pena-base sob a rubrica da circunstância do crime, dado o maior desvalor da conduta realizada em horário de repouso. Ao impulso dessas razões, sobejamente comprovadas a materialidade e autoria, impõe-se a condenação nos termos da denúncia. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia, para CONDENAR ADRIANO AMATO VIEIRA BRUNO como incurso nas sanções dos arts. 155, §4º, inciso I, do CP. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal vigente: a) quanto à culpabilidade: é de se considerar que a prática delituosa reveste-se tão-somente da reprovabilidade ínsita ao delito; b) quanto aos antecedentes: desfavoráveis. O acusado ostenta condenações criminais definitivas nos autos nº 0002986-14.2006.8.13.0604 e nº 0732298-07.2014.8.13.0024, ambas com trânsito em julgado há mais de cinco anos, estando superado o período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Embora tais condenações não mais possam ser utilizadas para caracterizar a reincidência, permanecem aptas a fundamentar a valoração negativa dos antecedentes, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores; c) conduta social: não há elementos desabonadores; d) personalidade do agente: não existem provas nos autos para analisar a circunstância; e) motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise; f) circunstâncias do crime: desfavorável, pois conforme fundamentado, o delito ocorreu durante o repouso noturno, horário de menor vigilância, o que revela maior gravidade concreta; g) consequências do crime: são tão-somente as decorrentes do delito, sendo certo que estas não foram drásticas; e h) comportamento da vítima: não influenciou na prática do crime. Com base na análise das circunstâncias judiciais, sendo duas desfavoráveis, fixo a pena-base acima mínimo legal, aplicando a fração de 1/8 entre o intervalo da pena mínima e máxima, fixando-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, não há atenuantes e nem agravantes, razão pela qual mantenho a pena provisória inalterada. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e aumento, assim torno o patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão em pena corporal definitiva. Quanto a pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena já ponderadas, e atenta a proporcionalidade, fixo-a em 26 (vinte e seis) dias-multa. Fixo o valor-dia de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato (em atenção à situação econômica do réu - vide art. 60 do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem concluir que comporte condenação de maior vulto), devidamente atualizada quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal. Assim, CONCRETIZO a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a pena de multa em 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de pena a ser cumprido é o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ‘b’, e §3º, do Código Penal, em razão dos maus antecedentes. Não cabe substituição, nos termos do 44, III, em virtude da circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), e nem o sursis (art. 77, II, ambos do CP), tendo em vista a pena aplicada e maus antecedentes. Nos termos do art. 387, §1º, do CPP reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade, levando-se em conta que ele aguardou o julgamento em liberdade, ausentes ainda os requisitos dos arts. 282, 312 e 313 todos do CPP. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve instrução específica acerca da extensão dos prejuízos suportados pela vítima. Embora a vítima tenha relatado que recuperou somente a televisão e que teve um prejuízo aproximado de R$2500,00 (dois mil e quinhentos reais) não foram produzidos elementos suficientes para a quantificação do dano, de modo que a fixação, nesta esfera, implicaria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo da apuração do montante devido na via cível. Determino a destruição dos objetos apreendidos. Custas pelo réu, conforme artigo 804 do CPP, cuja exigibilidade fica suspensa, considerando o pedido do réu da gratuidade da justiça. Intime pessoalmente, o réu e o Ministério Público. Comunique-se a vítima, na forma como determina o art. 201, § 2º, do CPP. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) preencha-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; b) expeça-se ofício ao TRE para os efeitos do artigo 15, inc. III, da Constituição Federal; c) expeça-se guia de execução e remeta-se à vara de execuções criminais; d) após, arquive-se o presente processo. Curvelo, data da assinatura eletrônica. ISABELA VIEIRA DE SOUSA GOUVEIA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo