0006139-38.2019.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006139-38.2019.8.16.0112 Processo: 0006139-38.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$77.297,50 Autor(s): CLAUDIOMIRO VORPAGEL Réu(s): Pedro Airton Vasatta REMI BIEHL REMI BIEHL SIGRID BIEHL VASATTA Vistos e examinados. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em seq. 439.1, pela parte requerida em face do pronunciamento judicial de seq. 436.1. A parte embargante alega, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a existência de omissão no pronunciamento judicial. Sustenta que a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, estabelecendo que os juros de mora de 1% ao mês incidiriam a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, aponta que o julgado deixou de especificar qual seria, concretamente, a data do evento danoso no caso em análise, requerendo a integração da decisão para o esclarecimento do marco inicial. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões em seq. 443.1, requerendo, entre outros pontos, a aplicação de multa por embargos protelatórios e a correção de um erro material na sentença quanto à data em que passou a residir no imóvel. Vieram-me os autos conclusos. É a breve síntese do necessário. 2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade. No mérito, merecem acolhimento, haja vista ter sido demonstrada a existência de omissão na sentença (mov. 436.1), passível de ser suprida por esta via recursal. Conforme apontado pela parte embargante, de fato, a sentença não fixou a data em que teria ocorrido o evento danoso para fins de incidência dos juros moratórios sobre o valor fixado a título de dano moral. Ocorre que, ao proceder à análise do vício apontado, constata-se que o próprio critério utilizado para fixar o termo inicial dos juros moratórios merece ser ajustado. Com efeito, no caso em apreço, por se tratar de responsabilidade civil de natureza contratual (vícios construtivos), os juros moratórios devem incidir a partir da citação, e não do evento danoso, nos estritos termos do art. 405 do Código Civil, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ, que se restringe à responsabilidade extracontratual. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:: APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE DO ART 618 DO CÓDIGO CIVIL, EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO DA GARANTIA. VÍCIO OCULTO . PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MATERIAL COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS PRESUMIDOS (IN RE IPSO) . REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando reformar a sentença que julgou procedente os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 11 .799,92 por danos materiais acrescido de juros de mora e correção monetária, ambos a partir da citação, e R$10.000,00 por danos morais acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, além de custas processuais e honorários advocatícios. [...] 5. Os danos morais foram configurados devido à extensão dos vícios construtivos, que ultrapassam meros aborrecimentos e afetam a dignidade e a qualidade de vida da parte autora. 6. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$5 .000,00, considerando a razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias do caso. 7. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil .[...] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00089128420198160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: belchior soares da silva, Data de Julgamento: 11/11/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2025) (grifou-se) Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Vícios construtivos em imóvel adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida. sentença de procedência . [...] 4 . Os danos morais são devidos, pois os vícios construtivos geraram possíveis riscos à saúde, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.5. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. [...] .ECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL-1 CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL-2 CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00018728920228160056 Cambé, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 13/03/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2026) (grifou-se) Portanto, ainda que as partes não tenham levantado tal ponto, considerando que o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, portanto, passível de ser alterada de ofício, procedo a referida alteração, estabelecendo que os juros de mora da indenização por dano moral deverão incidir a partir da citação da parte contrária. Ademais, conforme apontado pela parte autora em sede de contrarrazões, impõe-se a correção do erro material constante no item 2.2.1 da sentença (seq. 436.1). No referido trecho, constou o ano de 2024, devendo o texto ser retificado para fazer constar que a parte autora passou a residir no imóvel em 28/10/2014, data que se revela a correta à luz dos documentos colacionados aos autos. 3. Desta forma, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS pelas razões expostas acima, as quais passam a integrar o pronunciamento judicial de seq. 436.1, para alteração do termo inicial dos juros moratórios da indenização por dano moral e do erro material constante no item 2.2.1. 4. Outrossim, INDEFIRO o pedido de fixação de multa formulado em seq. 443.1, uma vez que a apresentação dos embargos de declaração de seq. 439.1 não são protelatórios e visar sanar erro, de fato, existentes no pronunciamento judicial embargado. 5. Intimações e providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIOMIRO VORPAGEL
Réu PEDRO AIRTON VASATTA
Réu REMI BIEHL
Réu SIGRID BIEHL VASATTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHIAS ALT
OAB: 69801/PR
JEAN CARLO DE QUADRA MARTINS
OAB: 87951/PR
ALMIR ROGERIO DENIG BANDEIRA
OAB: 47406/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006139-38.2019.8.16.0112 Processo: 0006139-38.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$77.297,50 Autor(s): CLAUDIOMIRO VORPAGEL Réu(s): Pedro Airton Vasatta REMI BIEHL REMI BIEHL SIGRID BIEHL VASATTA Vistos e examinados. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em seq. 439.1, pela parte requerida em face do pronunciamento judicial de seq. 436.1. A parte embargante alega, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a existência de omissão no pronunciamento judicial. Sustenta que a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, estabelecendo que os juros de mora de 1% ao mês incidiriam a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, aponta que o julgado deixou de especificar qual seria, concretamente, a data do evento danoso no caso em análise, requerendo a integração da decisão para o esclarecimento do marco inicial. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões em seq. 443.1, requerendo, entre outros pontos, a aplicação de multa por embargos protelatórios e a correção de um erro material na sentença quanto à data em que passou a residir no imóvel. Vieram-me os autos conclusos. É a breve síntese do necessário. 2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade. No mérito, merecem acolhimento, haja vista ter sido demonstrada a existência de omissão na sentença (mov. 436.1), passível de ser suprida por esta via recursal. Conforme apontado pela parte embargante, de fato, a sentença não fixou a data em que teria ocorrido o evento danoso para fins de incidência dos juros moratórios sobre o valor fixado a título de dano moral. Ocorre que, ao proceder à análise do vício apontado, constata-se que o próprio critério utilizado para fixar o termo inicial dos juros moratórios merece ser ajustado. Com efeito, no caso em apreço, por se tratar de responsabilidade civil de natureza contratual (vícios construtivos), os juros moratórios devem incidir a partir da citação, e não do evento danoso, nos estritos termos do art. 405 do Código Civil, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ, que se restringe à responsabilidade extracontratual. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:: APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE DO ART 618 DO CÓDIGO CIVIL, EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO DA GARANTIA. VÍCIO OCULTO . PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MATERIAL COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS PRESUMIDOS (IN RE IPSO) . REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando reformar a sentença que julgou procedente os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 11 .799,92 por danos materiais acrescido de juros de mora e correção monetária, ambos a partir da citação, e R$10.000,00 por danos morais acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, além de custas processuais e honorários advocatícios. [...] 5. Os danos morais foram configurados devido à extensão dos vícios construtivos, que ultrapassam meros aborrecimentos e afetam a dignidade e a qualidade de vida da parte autora. 6. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$5 .000,00, considerando a razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias do caso. 7. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil .[...] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00089128420198160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: belchior soares da silva, Data de Julgamento: 11/11/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2025) (grifou-se) Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Vícios construtivos em imóvel adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida. sentença de procedência . [...] 4 . Os danos morais são devidos, pois os vícios construtivos geraram possíveis riscos à saúde, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.5. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. [...] .ECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL-1 CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL-2 CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00018728920228160056 Cambé, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 13/03/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2026) (grifou-se) Portanto, ainda que as partes não tenham levantado tal ponto, considerando que o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, portanto, passível de ser alterada de ofício, procedo a referida alteração, estabelecendo que os juros de mora da indenização por dano moral deverão incidir a partir da citação da parte contrária. Ademais, conforme apontado pela parte autora em sede de contrarrazões, impõe-se a correção do erro material constante no item 2.2.1 da sentença (seq. 436.1). No referido trecho, constou o ano de 2024, devendo o texto ser retificado para fazer constar que a parte autora passou a residir no imóvel em 28/10/2014, data que se revela a correta à luz dos documentos colacionados aos autos. 3. Desta forma, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS pelas razões expostas acima, as quais passam a integrar o pronunciamento judicial de seq. 436.1, para alteração do termo inicial dos juros moratórios da indenização por dano moral e do erro material constante no item 2.2.1. 4. Outrossim, INDEFIRO o pedido de fixação de multa formulado em seq. 443.1, uma vez que a apresentação dos embargos de declaração de seq. 439.1 não são protelatórios e visar sanar erro, de fato, existentes no pronunciamento judicial embargado. 5. Intimações e providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito