Detalhe do processo

0006136-42.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006136-42.2026.8.26.0506 (processo principal 1013645-75.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Alexandra Aparecida Barco Moreira - BANCO PAN S/A - COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICOOB CREDIMOGIANA - Fls. 30/38: decido. Da alegada necessidade de liquidação prévia Não prospera a preliminar. A sentença exequenda não deixou de fixar o valor devido; ao contrário, definiu com precisão todos os elementos objetivos indispensáveis à sua apuração os valores certos de tarifa de avaliação e de seguro, tal como constantes do próprio instrumento contratual, o índice de correção monetária aplicável, o termo inicial da correção e a taxa de juros moratórios. A apuração do quantum debeatur, nessas condições, prescinde de qualquer atividade cognitiva subsequente, bastando mero cálculo aritmético. Incide, portanto, a regra do artigo 509, §2º, combinado com o artigo 524, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Do mérito: excesso de execução e compensação Quanto à parcela de R$ 274,53, reputada incontroversa pelo próprio impugnante e paga diretamente (fls. 55), com anuência da exequente ao seu levantamento (fls. 30 e 62), reconheço a quitação dessa fração do débito, remanescendo a controvérsia restrita ao valor de R$ 3.634,44. Nesse ponto, a pretensão do executado não pode ser acolhida. A sentença transitada em julgado limitou-se a determinar a devolução dos valores de seguro e tarifa de avaliação de bem, corrigidos e acrescidos de juros na forma ali especificada, sem qualquer determinação de compensação com o saldo devedor do financiamento ou com encargos moratórios contratuais. Os limites objetivos da coisa julgada material, disciplinados pelo artigo 508 do CPC, circunscrevem a atividade executiva ao exato conteúdo do título judicial, vedada, em sede de impugnação, a rediscussão de matéria estranha ao que foi efetivamente decidido é o primado do deduzido e do dedutível, que impede se traga à execução tese que deveria ter sido submetida, e não o foi, à fase de conhecimento. A compensação pretendida, ademais, pressupõe, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, dívidas líquidas, certas e reciprocamente exigíveis entre as mesmas partes. O crédito que o impugnante pretende opor decorre de cálculo unilateral, elaborado por assistente técnico de sua própria contratação, sem qualquer reconhecimento judicial de liquidez ou certeza, e estranho ao título executivo em exame; tal circunstância, por si só, inviabiliza seu acolhimento nesta via processual, sob pena de transformar a impugnação em sucedâneo de ação autônoma de cobrança. Acresce que a própria petição de impugnação contém contradição interna insuperável, ao afirmar, em determinado trecho, que a autora seria devedora de R$ 22.628,11 (fls. 34) e, na sequência, sustentar excesso de execução de apenas R$ 3.908,97 (fls. 35), sem esclarecer a origem da discrepância o que compromete a coerência da tese e onera ainda mais o impugnante do encargo probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, combinado com o artigo 525, §2º, do CPC, e do qual não se desincumbiu de modo inequívoco, como exige o acolhimento de excesso de execução. De outra parte, a exequente demonstrou que os valores de seguro e tarifa de avaliação, corrigidos desde o desembolso na forma determinada na sentença, alcançam R$ 1.826,26 e R$ 993,49, respectivamente (fls. 60), montante que confere consistência à planilha exequenda (fls. 52) e afasta a alegação de excesso. Diante do exposto, não comprovado o excesso de execução, tampouco viável a compensação pretendida à luz dos limites da coisa julgada, rejeito a impugnação quanto ao mérito, homologando a planilha de fls. 52, no valor total de R$ 3.908,97. Rejeitada a impugnação, não são devidos honorários advocatícios adicionais em razão deste incidente, a teor da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta expressamente o cabimento de verba honorária pela mera rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. As custas processuais relativas à impugnação ficam a cargo do impugnante, sucumbente no incidente, nos termos do artigo 85, caput, do CPC. Transitada em julgado esta, expeça-se mandado de de levantamento em favor da exequente Alexandra Aparecida Barco Moreira, relativa à totalidade dos valores depositados nos autos, observando-se, contudo, a penhora no rosto dos autos. Por fim, o requerimento de cancelamento da penhora no rosto dos autos formulado às fls. 10/13 deverá ser apreciado, se subsistente o interesse, perante o juízo da execução em que determinada a constrição (Processo nº 1018741-76.2021.8.26.0506) Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), AILTON BACON (OAB 180830/SP), RODRIGO FRANCO SARTORI (OAB 296556/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRA APARECIDA BARCO MOREIRA

Réu BANCO PAN S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO SCHULZE

OAB: 298933/SP

AILTON BACON

OAB: 180830/SP

RODRIGO FRANCO SARTORI

OAB: 296556/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0006136-42.2026.8.26.0506 (processo principal 1013645-75.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Alexandra Aparecida Barco Moreira - BANCO PAN S/A - COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICOOB CREDIMOGIANA - Fls. 30/38: decido. Da alegada necessidade de liquidação prévia Não prospera a preliminar. A sentença exequenda não deixou de fixar o valor devido; ao contrário, definiu com precisão todos os elementos objetivos indispensáveis à sua apuração os valores certos de tarifa de avaliação e de seguro, tal como constantes do próprio instrumento contratual, o índice de correção monetária aplicável, o termo inicial da correção e a taxa de juros moratórios. A apuração do quantum debeatur, nessas condições, prescinde de qualquer atividade cognitiva subsequente, bastando mero cálculo aritmético. Incide, portanto, a regra do artigo 509, §2º, combinado com o artigo 524, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Do mérito: excesso de execução e compensação Quanto à parcela de R$ 274,53, reputada incontroversa pelo próprio impugnante e paga diretamente (fls. 55), com anuência da exequente ao seu levantamento (fls. 30 e 62), reconheço a quitação dessa fração do débito, remanescendo a controvérsia restrita ao valor de R$ 3.634,44. Nesse ponto, a pretensão do executado não pode ser acolhida. A sentença transitada em julgado limitou-se a determinar a devolução dos valores de seguro e tarifa de avaliação de bem, corrigidos e acrescidos de juros na forma ali especificada, sem qualquer determinação de compensação com o saldo devedor do financiamento ou com encargos moratórios contratuais. Os limites objetivos da coisa julgada material, disciplinados pelo artigo 508 do CPC, circunscrevem a atividade executiva ao exato conteúdo do título judicial, vedada, em sede de impugnação, a rediscussão de matéria estranha ao que foi efetivamente decidido é o primado do deduzido e do dedutível, que impede se traga à execução tese que deveria ter sido submetida, e não o foi, à fase de conhecimento. A compensação pretendida, ademais, pressupõe, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, dívidas líquidas, certas e reciprocamente exigíveis entre as mesmas partes. O crédito que o impugnante pretende opor decorre de cálculo unilateral, elaborado por assistente técnico de sua própria contratação, sem qualquer reconhecimento judicial de liquidez ou certeza, e estranho ao título executivo em exame; tal circunstância, por si só, inviabiliza seu acolhimento nesta via processual, sob pena de transformar a impugnação em sucedâneo de ação autônoma de cobrança. Acresce que a própria petição de impugnação contém contradição interna insuperável, ao afirmar, em determinado trecho, que a autora seria devedora de R$ 22.628,11 (fls. 34) e, na sequência, sustentar excesso de execução de apenas R$ 3.908,97 (fls. 35), sem esclarecer a origem da discrepância o que compromete a coerência da tese e onera ainda mais o impugnante do encargo probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, combinado com o artigo 525, §2º, do CPC, e do qual não se desincumbiu de modo inequívoco, como exige o acolhimento de excesso de execução. De outra parte, a exequente demonstrou que os valores de seguro e tarifa de avaliação, corrigidos desde o desembolso na forma determinada na sentença, alcançam R$ 1.826,26 e R$ 993,49, respectivamente (fls. 60), montante que confere consistência à planilha exequenda (fls. 52) e afasta a alegação de excesso. Diante do exposto, não comprovado o excesso de execução, tampouco viável a compensação pretendida à luz dos limites da coisa julgada, rejeito a impugnação quanto ao mérito, homologando a planilha de fls. 52, no valor total de R$ 3.908,97. Rejeitada a impugnação, não são devidos honorários advocatícios adicionais em razão deste incidente, a teor da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta expressamente o cabimento de verba honorária pela mera rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. As custas processuais relativas à impugnação ficam a cargo do impugnante, sucumbente no incidente, nos termos do artigo 85, caput, do CPC. Transitada em julgado esta, expeça-se mandado de de levantamento em favor da exequente Alexandra Aparecida Barco Moreira, relativa à totalidade dos valores depositados nos autos, observando-se, contudo, a penhora no rosto dos autos. Por fim, o requerimento de cancelamento da penhora no rosto dos autos formulado às fls. 10/13 deverá ser apreciado, se subsistente o interesse, perante o juízo da execução em que determinada a constrição (Processo nº 1018741-76.2021.8.26.0506) Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), AILTON BACON (OAB 180830/SP), RODRIGO FRANCO SARTORI (OAB 296556/SP)