0006135-88.2019.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006135-88.2019.8.16.0083 Processo: 0006135-88.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.408.072,00 Autor(s): HIGOR DIAS FELISBINO representado(a) por neuza borges dias neuza borges dias Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por HIGOR DIAS FELISBINO, representado por NEUZA BORGES DIAS, e por NEUZA BORGES DIAS, em face do MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR e da SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA. A decisão saneadora foi proferida no mov. 55.1, ocasião em que foram fixados, como pontos controvertidos relevantes, entre outros, a conduta dos réus, a alegada má prestação dos serviços, especialmente quanto à demora no parto, a causa do nascimento do autor com paralisia cerebral hemiplégica espástica, os danos alegados, eventual direito à pensão e a natureza da responsabilidade civil discutida nos autos. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova documental, oral e pericial, bem como determinada a expedição de ofício ao Hospital Regional Walter Alberto Pecoits para fornecimento de cópia integral do prontuário médico-hospitalar do autor, documento reputado relevante para o deslinde da controvérsia. Após sucessivas substituições e dificuldades na nomeação de profissional para realização da prova técnica, foi nomeado o perito Dr. Vinicius Matheus da Costa, conforme decisão de mov. 336.1, tendo a prova pericial sido posteriormente apresentada no mov. 437.1, sob assinatura da empresa SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e da Dra. Fernanda Perotta Consentino.Apresentados pedidos de esclarecimentos, sobreveio a manifestação pericial complementar de mov. 460.1. A requerida SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA, em manifestação de mov. 469.1, impugnou o laudo pericial e seus esclarecimentos, sustentando, em síntese: a) nulidade absoluta da prova, por ter sido realizada e subscrita por profissional diverso do perito nomeado pelo Juízo; b) inidoneidade técnica do laudo, por ausência de especialidade compatível, metodologia insuficiente, contradições internas e omissão na análise de documento essencial; c) necessidade de nova perícia por equipe multidisciplinar, composta por obstetra, neonatologista e neuropediatra; d) necessidade de análise integral do prontuário do atendimento neonatal junto ao Hospital Regional do Sudoeste, referido pela parte como constante do mov. 255; e) subsidiariamente, a intimação para prestação de esclarecimentos complementares. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Considerando teor da insurgência apresentada pela requerida Sociedade Hospitalar Beltronense Ltda. em face do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente prestados, antes de eventual deliberação sobre os requerimentos formulados, entende-se pertinente a prévia manifestação do auxiliar do Juízo. Anote-se que a diligência observa o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, a fim de resguardar o contraditório substancial e evitar decisão sobre questão ainda não submetida à prévia manifestação do interessado. Assim, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca das alegações deduzidas pela parte requerida. 3. No mesmo prazo, deverá o expert prestar os esclarecimentos pertinentes quanto aos quesitos complementares apresentados pela requerida, especialmente em relação aos pontos técnicos suscitados na impugnação ao laudo pericial. 4. Após a juntada da manifestação, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Na sequência, tornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se no que pertinente as orientações do Código de Normas da Corregedoria e as disposições da Portaria 39/2026. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HIGOR DIAS FELISBINO REPRESENTADO(A) POR NEUZA BORGES DIAS
Réu MUNICíPIO DE FRANCISCO BELTRãO/PR
Autor NEUZA BORGES DIAS
T SMART PERICIAS LTDA
Réu SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAICON JEAN MENDONÇA SCHREINER
OAB: 50822/PR
CAMILA ROCHA
OAB: 82433/PR
DANIELA ELIANA BOHN IBER
OAB: 126524/PR
RODRIGO ALBERTO CRIPPA
OAB: 34380/PR
EVANDRO CORREA BELLO
OAB: 73729/PR
SILVANO GHISI
OAB: 40970/PR
CIRO ALBERTO PIASECKI
OAB: 11383/PR
LILIANE GRUHN
OAB: 20217/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006135-88.2019.8.16.0083 Processo: 0006135-88.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.408.072,00 Autor(s): HIGOR DIAS FELISBINO representado(a) por neuza borges dias neuza borges dias Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por HIGOR DIAS FELISBINO, representado por NEUZA BORGES DIAS, e por NEUZA BORGES DIAS, em face do MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR e da SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA. A decisão saneadora foi proferida no mov. 55.1, ocasião em que foram fixados, como pontos controvertidos relevantes, entre outros, a conduta dos réus, a alegada má prestação dos serviços, especialmente quanto à demora no parto, a causa do nascimento do autor com paralisia cerebral hemiplégica espástica, os danos alegados, eventual direito à pensão e a natureza da responsabilidade civil discutida nos autos. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova documental, oral e pericial, bem como determinada a expedição de ofício ao Hospital Regional Walter Alberto Pecoits para fornecimento de cópia integral do prontuário médico-hospitalar do autor, documento reputado relevante para o deslinde da controvérsia. Após sucessivas substituições e dificuldades na nomeação de profissional para realização da prova técnica, foi nomeado o perito Dr. Vinicius Matheus da Costa, conforme decisão de mov. 336.1, tendo a prova pericial sido posteriormente apresentada no mov. 437.1, sob assinatura da empresa SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e da Dra. Fernanda Perotta Consentino.Apresentados pedidos de esclarecimentos, sobreveio a manifestação pericial complementar de mov. 460.1. A requerida SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA, em manifestação de mov. 469.1, impugnou o laudo pericial e seus esclarecimentos, sustentando, em síntese: a) nulidade absoluta da prova, por ter sido realizada e subscrita por profissional diverso do perito nomeado pelo Juízo; b) inidoneidade técnica do laudo, por ausência de especialidade compatível, metodologia insuficiente, contradições internas e omissão na análise de documento essencial; c) necessidade de nova perícia por equipe multidisciplinar, composta por obstetra, neonatologista e neuropediatra; d) necessidade de análise integral do prontuário do atendimento neonatal junto ao Hospital Regional do Sudoeste, referido pela parte como constante do mov. 255; e) subsidiariamente, a intimação para prestação de esclarecimentos complementares. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Considerando teor da insurgência apresentada pela requerida Sociedade Hospitalar Beltronense Ltda. em face do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente prestados, antes de eventual deliberação sobre os requerimentos formulados, entende-se pertinente a prévia manifestação do auxiliar do Juízo. Anote-se que a diligência observa o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, a fim de resguardar o contraditório substancial e evitar decisão sobre questão ainda não submetida à prévia manifestação do interessado. Assim, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca das alegações deduzidas pela parte requerida. 3. No mesmo prazo, deverá o expert prestar os esclarecimentos pertinentes quanto aos quesitos complementares apresentados pela requerida, especialmente em relação aos pontos técnicos suscitados na impugnação ao laudo pericial. 4. Após a juntada da manifestação, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Na sequência, tornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se no que pertinente as orientações do Código de Normas da Corregedoria e as disposições da Portaria 39/2026. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito