Detalhe do processo

0006133-67.2025.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0006133-67.2025.8.16.0129(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCÊNDIO EM DELEGACIA. PROVA DA AUTORIA. FURTO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), com incidência da majorante do repouso noturno, pela subtração de duas mangueiras de hidrante pertencentes ao Estado do Paraná, mediante rompimento de obstáculo, no interior de delegacia de polícia, durante a madrugada. A defesa requer absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento do furto privilegiado, revisão da dosimetria e aplicação da atenuante da confissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a suficiência probatória para a condenação; (ii) definir a possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado; (iii) examinar a legalidade da valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria; (iv) analisar a incidência da atenuante da confissão espontânea.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os pedidos relativos à gratuidade da justiça e de isenção ou suspensão da pena de multa com base em hipossuficiência financeira não comportam conhecimento, pois tratam de matéria afeta ao juízo da execução, que tem competência para aferir a situação econômica do réu no momento do cumprimento da pena.4. A materialidade do delito encontra suporte em boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e registros audiovisuais que documentam a subtração das mangueiras de hidrante da unidade policial.5. A autoria se demonstra por conjunto probatório harmônico e convergente, composto por imagens de monitoramento que registram a dinâmica do crime, identificação do agente, depoimentos coerentes de policiais e apreensão de partes das mangueiras e componentes metálicos na residência do réu, circunstâncias que estabelecem vínculo material direto com os bens subtraídos.6. A indicação, pelo próprio acusado, do local onde comercializou os componentes metálicos, com posterior recuperação dos objetos em estabelecimento de terceiro, constitui elemento confirmatório relevante, pois revela conhecimento exclusivo do autor acerca do destino dos bens.7. A tentativa de evasão ao perceber a presença policial, aliada à apreensão de objetos compatíveis com os bens subtraídos e à coincidência entre vestimentas e bicicleta utilizadas no crime e aquelas encontradas com o réu, reforça, em análise conjunta, o juízo de autoria.8. A condenação não se apoia exclusivamente em depoimentos policiais, pois tais declarações encontram respaldo em prova técnica, documental e audiovisual, o que afasta a alegação de insuficiência probatória e inviabiliza a aplicação do princípio in dubio pro reo.9. O reconhecimento do furto privilegiado exige primariedade e pequeno valor da res furtiva. Embora presente o primeiro requisito, o prejuízo patrimonial aproximado de R$ 2.000,00, decorrente da inutilização dos equipamentos públicos e da subtração de componentes metálicos, supera parâmetro jurisprudencial vinculado ao salário-mínimo, o que impede a incidência da causa de diminuição.10. A restituição parcial dos bens, em estado deteriorado e sem integridade funcional, não altera o valor econômico do prejuízo nem supre o requisito legal relativo ao pequeno valor, pois não elimina o dano causado ao patrimônio público.11. A valoração negativa da culpabilidade mostra adequação diante da maior reprovabilidade concreta da conduta, consistente na subtração de bens públicos destinados à segurança de unidade policial, com comprometimento do sistema de combate a incêndio, o que justifica a elevação da pena-base em 1/6, fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa.12. Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes, pois o réu exerceu o direito ao silêncio na fase policial e não se submeteu a interrogatório judicial, o que impede o reconhecimento da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.13. Na terceira fase, incide a majorante do repouso noturno, em razão de o crime ter sido praticado por volta de 1h30 da madrugada, o que eleva a pena para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 16 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos.IV. DISPOSITIVO14. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DOUGLAS KORSANKE MAIA DA VEIGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL GIANTURCO

OAB: 68830/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0006133-67.2025.8.16.0129(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCÊNDIO EM DELEGACIA. PROVA DA AUTORIA. FURTO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), com incidência da majorante do repouso noturno, pela subtração de duas mangueiras de hidrante pertencentes ao Estado do Paraná, mediante rompimento de obstáculo, no interior de delegacia de polícia, durante a madrugada. A defesa requer absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento do furto privilegiado, revisão da dosimetria e aplicação da atenuante da confissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a suficiência probatória para a condenação; (ii) definir a possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado; (iii) examinar a legalidade da valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria; (iv) analisar a incidência da atenuante da confissão espontânea.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os pedidos relativos à gratuidade da justiça e de isenção ou suspensão da pena de multa com base em hipossuficiência financeira não comportam conhecimento, pois tratam de matéria afeta ao juízo da execução, que tem competência para aferir a situação econômica do réu no momento do cumprimento da pena.4. A materialidade do delito encontra suporte em boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e registros audiovisuais que documentam a subtração das mangueiras de hidrante da unidade policial.5. A autoria se demonstra por conjunto probatório harmônico e convergente, composto por imagens de monitoramento que registram a dinâmica do crime, identificação do agente, depoimentos coerentes de policiais e apreensão de partes das mangueiras e componentes metálicos na residência do réu, circunstâncias que estabelecem vínculo material direto com os bens subtraídos.6. A indicação, pelo próprio acusado, do local onde comercializou os componentes metálicos, com posterior recuperação dos objetos em estabelecimento de terceiro, constitui elemento confirmatório relevante, pois revela conhecimento exclusivo do autor acerca do destino dos bens.7. A tentativa de evasão ao perceber a presença policial, aliada à apreensão de objetos compatíveis com os bens subtraídos e à coincidência entre vestimentas e bicicleta utilizadas no crime e aquelas encontradas com o réu, reforça, em análise conjunta, o juízo de autoria.8. A condenação não se apoia exclusivamente em depoimentos policiais, pois tais declarações encontram respaldo em prova técnica, documental e audiovisual, o que afasta a alegação de insuficiência probatória e inviabiliza a aplicação do princípio in dubio pro reo.9. O reconhecimento do furto privilegiado exige primariedade e pequeno valor da res furtiva. Embora presente o primeiro requisito, o prejuízo patrimonial aproximado de R$ 2.000,00, decorrente da inutilização dos equipamentos públicos e da subtração de componentes metálicos, supera parâmetro jurisprudencial vinculado ao salário-mínimo, o que impede a incidência da causa de diminuição.10. A restituição parcial dos bens, em estado deteriorado e sem integridade funcional, não altera o valor econômico do prejuízo nem supre o requisito legal relativo ao pequeno valor, pois não elimina o dano causado ao patrimônio público.11. A valoração negativa da culpabilidade mostra adequação diante da maior reprovabilidade concreta da conduta, consistente na subtração de bens públicos destinados à segurança de unidade policial, com comprometimento do sistema de combate a incêndio, o que justifica a elevação da pena-base em 1/6, fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa.12. Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes, pois o réu exerceu o direito ao silêncio na fase policial e não se submeteu a interrogatório judicial, o que impede o reconhecimento da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.13. Na terceira fase, incide a majorante do repouso noturno, em razão de o crime ter sido praticado por volta de 1h30 da madrugada, o que eleva a pena para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 16 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos.IV. DISPOSITIVO14. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.