Detalhe do processo

0006130-70.2023.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Estadual Empresarial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006130-70.2023.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.992,12 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): Copel Distribuidora S.A I. RELATÓRIO: 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada pela seguradora Yelum Seguros S.A. em face da Copel Distribuição S.A., tendo como fundamento que variação na tensão de energia causou diversos danos à aparelhos de 03 (três) segurados, à quem foram pagas indenizações que totalizaram R$ 6.992,12 (seis mil, novecentos e noventa e dois reais e doze centavos). 2. Com base nisso, pugna pela: a) condenação da Requerida a pagamento da importância de R$ 6.992,12 (seis mil, novecentos e noventa e dois reais e doze centavos); b) aplicação do Código de Defesa de Consumidor, com a inversão do ônus da prova; e c) condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais. 3. Verificado que a empresa requerida COPEL deixou de ser sociedade de economia mista, foi reconhecida a incompetência da 3ª Vara da Fazenda Pública ao mov. 16 e o feito foi redistribuído. 4. Contestação pela Copel ao mov. 39. Preliminarmente, arguiu (i) a ilegitimidade ativa da autora em relação ao segurado Rogério Antônio Fae, pela ausência de vínculo com a unidade consumidora; (ii) a ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento do segurado em face da Copel; (iii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; e (iv) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta, em suma (i) a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva; (ii) a ausência de nexo causal, diante da ausência de interrupção ou falha no fornecimento de energia; (iii) a responsabilidade do usuário por suas instalações elétricas internas; e (iv) a inexistência de documentos probatórios quanto aos danos materiais alegados, especificamente em relação aos valores orçados e pagos. 5. Impugnação à contestação (mov. 44). 6. Decisão saneadora rejeitou as preliminares arguidas, aplicou o Código de Defesa do Consumidor a feito, indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial em relação aos segurados Quintino e Agostinho (mov. 60 e 71). 7. Laudo pericial anexado ao mov. 107 e homologado ao mov. 124. 8. Alegações finais (mov. 129 e 136). 9. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.1. Da sub-rogação 10. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento, em que pretende a parte autora a condenação da requerida pela indenização paga diante dos danos ocorridos em imóveis de segurado, em razão da existência de contrato de seguro, representado pelas apólices de n.º 14-26-807.546 (segurado Rogério), 14-60-714.411 (segurado Quintino) e 14.60.2022.0718074 (segurado Agostinho). 11. Constato que a petição inicial está devidamente instruída com cópia da apólice de seguro (mov. 1.6/1.8), cuja emissão é unilateral e de responsabilidade da seguradora, e foi devidamente apresentado o comprovante de pagamento da respectiva de indenização, inclusive com autenticação numérica da Instituição Financeira (mov. 1.6, p. 18, 1.7, p. 11; e 1.8, p. 12). 12. Com o pagamento da indenização aos segurados, a autora sub-rogou-se nos seus direitos, adquirindo todas as garantias dos segurados/consumidores em relação à dívida, consoante o disposto no artigo 786 do Código Civil, podendo requerer o ressarcimento a quem deu causa ao sinistro. 13. Outrossim, a possibilidade de aforamento de ação regressiva por parte da seguradora em face do causador do dano restou sedimentada pela Súmula 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” 14. Insta destacar que não merece guarida a assertiva da COPEL, no que concerne à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pela impossibilidade da parte autora ser considerada destinatária final, até porque o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que os serviços públicos prestados por concessionárias remuneradas mediante tarifa são regidos pelo CDC (REsp 754.784/PR; REsp 525.5500/AL; REsp 609.332/SC). 15. No mesmo sentido, é a previsão constitucional de que às empresas concessionárias prestadoras de serviço público se aplica a responsabilidade objetiva, conforme preconiza o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 16. Portanto, a existência de dever de ressarcimento pela requerida deverá ser analisada com base no nexo causal entre os danos alegados na exordial e os serviços prestados aos segurados. II.2. Da responsabilidade da concessionária de energia 17. A ANEEL regulamenta através da Normativa n.º 414/2010 que as concessionarias devem entregar um nível aceitável de energia ao consumidor, sendo necessário atender alguns pontos de qualidade como: (i) a potência contratada prevista; (ii) níveis de tensão aceitáveis; e (iii) frequência adequada de funcionamento: 18. Em que pese as particularidades de cada equipamento elétrico não seja de conhecimento geral, é notório que a maioria deles saiam de fábrica com um certo limite de oscilações em seus parâmetros de entrada, uma vez que pequenas variações são comuns, aceitas e regulamentadas pela ANEEL. 19. Observe-se que, para que seja configurada a responsabilidade da Requerida, é necessário que a oscilação de energia esteja fora dos limites estabelecidos pela ANEEL. Isso porque é dever da requerida se utilizar de mecanismos eficientes de proteção contra danos decorrentes de oscilações, devido à imposição legal de prestação de serviço seguro, nos termos do artigo 22 do CDC: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. 20. Dessa forma, em que pese a empresa requerida responda objetivamente face seus consumidores, a ocorrência do nexo causal entre a atividade e os danos alegados continua sendo requisito essencial, o qual será averiguado com base na adequada prestação de serviços. II.3. Apólices n.º 14-60-714.411 e 14.60.2022.0718074 21. De acordo com a documentação anexada aos autos, verifica-se que os sinistros relacionados com as apólices n.º 14-60-714.411 e 14.60.2022.0718074 teriam ocorrido, respectivamente, nos dias 02/06/2022 (mov. 1.7, p. 7) e 25/09/2022 (mov. 1.8, p. 6) e estariam vinculados à danificação de uma televisão e um freezer. 22. Compulsando os documentos produzidos nos autos, entendo que o dever de indenizar não restou caracterizado, uma vez que não comprovado o nexo de causalidade entre ação da requerida e os danos sofridos pelos segurados Quintino e Agostinho. Explico. 23. A parte autora juntou laudo unilateral indicativo de que os danos causados aos aparelhos dos segurados Quintino e Agostinho se deram em razão de “descarga elétrica” (mov. 1.7, p. 9) e “oscilação de energia ou raio com descarga térmica” (mov. 1.8, p. 7). Em contraposição, a Copel alegou a inexistência de oscilação da rede de energia elétrica do segurado na data dos sinistros. 24. Nesse sentido, trouxe relatório de interrupções referente às unidades consumidoras n.º 95387900 e 60410655 que atestam pela ausência de interrupções nas datas dos sinistros (mov. 39.10 e 39.15). 25. Como se vê, há divergência entre os documentos produzidos pelas partes, não sendo possível, a partir deles, concluir que os danos em equipamentos do segurado da autora decorreram de conduta da requerida. 26. Para fim de dirimir a controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial que, em ambos os casos, concluiu pela ausência de nexo causal (mov. 107). Vejamos os apontamentos dos experts: Em relação ao segurado Quintino: “Através da análise das informações levantadas nos autos, e pesquisa de informações meteorológicas junto ao INMET. Na data dos fatos não foi identificado nenhum tipo de interrupção no sistema da requerida. As informações do laudo de assistência técnica, apresentada pela Autora, não estabelecem nexo causal aos danos, pois, caso houvesse ocorrido o dano, tal qual apresentado, forçosamente teriam ocorridos danos generalizados na residência afetando outros aparelhos semelhantes a TVs e computadores. Na data informada não ocorreu chuva segundo os dados meteorológicos afastando a possibilidade de descargas atmosféricas. Dessa forma não foi encontrado o nexo entre a reclamação da autora e possíveis danos no sistema advindos do sistema de distribuição de energia da Requerida.” Em relação ao segurado Agostinho: “Através da análise das informações levantadas nos autos, e pesquisa de informações meteorológicas junto ao INMET. Na data dos fatos não foi identificado nenhum tipo de interrupção no sistema da requerida. As informações do laudo de assistência técnica, apresentada pela Autora, não estabelecem nexo causal aos danos, pois, foi apresentado dano total do freezer. Caso houvesse ocorrido o dano, tal qual apresentado, forçosamente teriam ocorridos danos generalizados na propriedade rural. O dano assemelha-se a travamento por defeito do compressor devido a desgaste natural o qual pode ter se originado algum tempo depois do dano do termostato. Na data informada não ocorreu chuva segundo os dados meteorológicos afastando a possibilidade de descargas atmosféricas.” 27. Não bastassem as conclusões periciais, deve-se considerar os relatórios de interrupções produzidos e juntados aos autos pela Copel. 28. Isso porque a Copel, por determinação do Poder Concedente e regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), possui sistemas computadorizados que registram, automaticamente, todas as oscilações, interrupções, bem como perturbações/sobretensões no fornecimento de energia elétrica em todas as unidades consumidoras da sua área de concessão. Esse registro tem por finalidade a avaliação pela Agência Reguladora (ANEEL) dos controles da regularidade, continuidade, eficiência e segurança no fornecimento e distribuição da prestação de serviços de energia elétrica, objeto do Contrato de Concessão celebrado entre COPEL e a União/ANEEL, de acordo com o previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Permissões e Concessões dos Serviços Públicos). 29. Ainda, o referido relatório de interrupções e oscilações das unidades consumidoras atendidas pela Copel é periodicamente inspecionado, auditado e aferido pelo órgão regulador e fiscalizador (ANEEL), inclusive certificado pelo ISO 9001. 30. Em relação a valoração dos relatórios dessa natureza, colaciono os seguintes precedentes: Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. responsabilidade civil e fornecimento de energia elétrica. nexo de causalidade entre os danos em equipamentos elétricos e a falha na prestação de serviço não comprovado. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por HDI Seguros S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, condenando a Copel Distribuição S.A. ao pagamento de indenização em relação aos danos no imóvel da segurada Kellen, mas afastando a responsabilidade em relação ao segurado Bruno, por ausência de nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária. A apelante requer a reforma da sentença e a inversão do ônus sucumbencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Copel Distribuição S.A. deve ressarcir os valores pagos pela HDI Seguros S.A. a título de sinistro em decorrência de danos causados nos equipamentos eletroeletrônicos de seus segurados, em razão de uma descarga elétrica ocorrida na rede de energia fornecida pela concessionária. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da Concessionária é objetiva, mas não foi comprovado o nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação do serviço. 4. Os laudos apresentados pela Apelante foram considerados unilaterais e desprovidos de presunção de veracidade. 5. O relatório da Concessionária, auditado pela ANEEL, demonstrou a inexistência de interrupções no fornecimento de energia elétrica na data do sinistro. 6. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, considerando a relação contratual entre a Segurada e a Concessionária. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível desprovida, mantendo a sentença de primeiro grau e majorando os honorários advocatícios devidos pela Apelante. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos por danos elétricos é objetiva, mas exige a comprovação do nexo de causalidade entre a falha no serviço e os danos alegados, sendo insuficientes laudos técnicos unilaterais e sem presunção de veracidade para tal comprovação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; CC/2002, arts. 349 e 786; CDC, arts. 14 e 22; CR/1988, art. 37, § 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0006070-73.2018.8.16.0004, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 12.08.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003803-60.2020.8.16.0004, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 15.07.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003013-41.2021.8.16.0069, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 10.06.2024; Súmula nº 54/STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038490-67.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.04.2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DA COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE SEGURADOS DA AUTORA. PRELIMINARES. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO SANEADORA. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PROVA PERICIAL DEFERIDA E REALIZADA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RELATÓRIO FORNECIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO APONTA INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NOS IMÓVEIS DOS SEGURADOS. CREDIBILIDADE DOS RELATÓRIOS APRESENTADOS PELA RÉ, CORROBORADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...). 7. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001981-70.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 07.05.2025) 31. Portanto, da análise das provas produzidas nos autos, não há elementos que apontem falhas na prestação de serviços pela requerida. Daí se conclui que o dever de indenizar não restou caracterizado, pois não comprovado o nexo causal entre a ação ou omissão da requerida e os danos sofridos pelos segurados da autora. II.4. Apólice n.º 14-26-807.546 32. A controvérsia, neste ponto, consiste em verificar se os danos elétricos suportados pelo segurado Rogério Antonio Fae, vinculados à apólice n.º 14-26-807.546, decorreram de perturbação no sistema de distribuição de energia elétrica administrado pela requerida. 33. O sinistro foi comunicado como ocorrido em 22/04/2022, durante a vigência contratual, envolvendo danos em bomba d’água, equipamentos relacionados ao poço artesiano, refletores e sistema de aquecimento solar (mov. 1.6, p. 8). 34. Embora a unidade consumidora n.º 50874721 esteja formalmente cadastrada em nome de Fabiana Cristina da Silva, a documentação revela que se trata do mesmo endereço indicado na apólice e no aviso de sinistro, qual seja, Linha Flor da Serra, área rural de Flor da Serra do Sul/PR. Além disso, foi apresentada escritura pública de união estável entre Fabiana Cristina da Silva e Rogério Antonio Fae (mov. 1.6, p. 6), circunstância que demonstra o vínculo do segurado com a unidade consumidora e afasta qualquer dúvida quanto à correspondência entre o local segurado e aquele abrangido pelo relatório da concessionária. 35. Pois bem! No caso, o próprio relatório de interrupções anexado pela Copel – cuja valoração já foi esclarecida – registrou sete perturbações na unidade consumidora no dia 22/04/2022, precisamente na data do sinistro (mov. 39.5). Foram anotadas cinco atuações de dispositivo de proteção da rede, às 08h43min, 08h45min, 08h52min, 09h18min e 21h19min; uma manobra voluntária consistente em abertura ou operação de chave, às 10h50min; e uma interrupção decorrente de isolador avariado ou desregulado, às 23h08min. 36. De acordo com o Módulo 9 do PRODIST, a investigação do nexo causal deve abranger as alterações nas condições normais de funcionamento do sistema de distribuição, ainda que transitórias, incluindo a atuação de dispositivos de proteção, religamentos automáticos e manobras realizadas na rede. Consequentemente, ainda que algumas ocorrências tenham duração inferior a um minuto, não se pode concluir pela inexistência de perturbação elétrica, pois surtos, desligamentos e religamentos podem ocorrer em intervalo extremamente reduzido e, ainda assim, provocar avarias em equipamentos conectados à rede. 37. Ademais, nenhuma das causas apontadas no documento configura excludente regulamentar de responsabilidade. A expressão “atuação do RA”, associada à causa “não identificada”, revela o acionamento de dispositivo de proteção, sem esclarecer o fenômeno que o provocou. A ausência de identificação da causa não equivale à demonstração de caso fortuito ou força maior, tampouco transfere ao consumidor o risco decorrente do funcionamento anormal da rede. 38. A interrupção voluntária decorrente da abertura ou operação de chave também não afasta o nexo causal. Trata-se de manobra realizada no próprio sistema de distribuição, cuja necessidade operacional não foi acompanhada de prova de situação emergencial, risco iminente ou fato externo inevitável. 39. Também não consta do relatório qualquer classificação das interrupções como Interrupção em Situação de Emergência – ISE, tampouco referência a decreto de situação de emergência, calamidade pública, dia crítico ou evento climático excepcional. Ao contrário, o campo destinado ao DICRI está assinalado negativamente em todas as ocorrências de 22/04/2022, sendo que o indicador de dia crítico apresentado pela concessionária se refere a evento anterior, ocorrido em 04/04/2022. 40. No presente caso, além dos registros produzidos pela própria concessionária, os documentos técnicos apresentados pela seguradora são convergentes quanto à origem elétrica das avarias. O laudo relativo ao sistema de aquecimento solar relaciona os danos à interrupção da circulação de água ocasionada pela falta de energia; o relatório da assistência em refrigeração aponta avaria na fonte de alimentação e atribui o defeito a descargas e quedas de energia ocorridas em 22/04/2022; e o laudo referente à bomba, ao poço artesiano e aos refletores registra a queima dos componentes em decorrência de descarga elétrica nas proximidades do imóvel (mov. 1.6, p. 10/16). 41. É certo que os referidos documentos foram produzidos unilateralmente pela parte autora. Contudo, não se encontram isolados; suas conclusões são corroboradas pelo relatório da própria requerida, que demonstra a existência de sucessivas perturbações na rede exatamente na data do sinistro. 42. Incumbia à requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente eventual defeito nas instalações internas da unidade consumidora, uso inadequado dos equipamentos, ausência dos dispositivos de proteção exigidos pelas normas técnicas ou qualquer outra circunstância imputável ao usuário capaz de causar ou agravar as avarias. 43. A requerida, contudo, requereu o julgamento antecipado do mérito e, especificamente quanto ao sinistro do segurado Rogério Antonio Fae, entendeu pela desnecessidade da produção da prova pericial (mov. 68). 44. Assim, diante dos elementos apresentados pela autora e dos registros constantes do próprio sistema da concessionária, não bastava à requerida suscitar genericamente a possibilidade de problema interno na unidade consumidora. Cabia-lhe demonstrá-lo concretamente, ônus do qual não se desincumbiu. Igualmente, não comprovou situação de emergência, calamidade pública, força maior externa ou fato exclusivo de terceiro apto a romper o vínculo causal. 45. Desse modo, não há de se falar em excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, CDC), razão pela qual a requerida deve ressarcir os valores pagos pela autora ao segurado Rogério. III. DISPOSITIVO: 46. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.352,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais), devidamente corrigidos pela taxa Selic desde o desembolso. 47. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a autora e 40% (quarenta por cento) para a requerida. 48. Ficam as partes condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor consolidado da condenação em favor da autora e em 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido (R$ 2.640,12 – referente aos valores pagos aos segurados Quintino e Agostinho) em favor da parte requerida, tudo nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15. 49. Desde já, esclareço que é vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos por força do artigo 85, §14, do CPC. 50. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná. 51. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. P.R.I. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PDF 01
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIDORA S.A

Autor YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

ERIC WILLYAN ESTALK

OAB: 67977/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006130-70.2023.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.992,12 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): Copel Distribuidora S.A I. RELATÓRIO: 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada pela seguradora Yelum Seguros S.A. em face da Copel Distribuição S.A., tendo como fundamento que variação na tensão de energia causou diversos danos à aparelhos de 03 (três) segurados, à quem foram pagas indenizações que totalizaram R$ 6.992,12 (seis mil, novecentos e noventa e dois reais e doze centavos). 2. Com base nisso, pugna pela: a) condenação da Requerida a pagamento da importância de R$ 6.992,12 (seis mil, novecentos e noventa e dois reais e doze centavos); b) aplicação do Código de Defesa de Consumidor, com a inversão do ônus da prova; e c) condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais. 3. Verificado que a empresa requerida COPEL deixou de ser sociedade de economia mista, foi reconhecida a incompetência da 3ª Vara da Fazenda Pública ao mov. 16 e o feito foi redistribuído. 4. Contestação pela Copel ao mov. 39. Preliminarmente, arguiu (i) a ilegitimidade ativa da autora em relação ao segurado Rogério Antônio Fae, pela ausência de vínculo com a unidade consumidora; (ii) a ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento do segurado em face da Copel; (iii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; e (iv) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta, em suma (i) a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva; (ii) a ausência de nexo causal, diante da ausência de interrupção ou falha no fornecimento de energia; (iii) a responsabilidade do usuário por suas instalações elétricas internas; e (iv) a inexistência de documentos probatórios quanto aos danos materiais alegados, especificamente em relação aos valores orçados e pagos. 5. Impugnação à contestação (mov. 44). 6. Decisão saneadora rejeitou as preliminares arguidas, aplicou o Código de Defesa do Consumidor a feito, indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial em relação aos segurados Quintino e Agostinho (mov. 60 e 71). 7. Laudo pericial anexado ao mov. 107 e homologado ao mov. 124. 8. Alegações finais (mov. 129 e 136). 9. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.1. Da sub-rogação 10. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento, em que pretende a parte autora a condenação da requerida pela indenização paga diante dos danos ocorridos em imóveis de segurado, em razão da existência de contrato de seguro, representado pelas apólices de n.º 14-26-807.546 (segurado Rogério), 14-60-714.411 (segurado Quintino) e 14.60.2022.0718074 (segurado Agostinho). 11. Constato que a petição inicial está devidamente instruída com cópia da apólice de seguro (mov. 1.6/1.8), cuja emissão é unilateral e de responsabilidade da seguradora, e foi devidamente apresentado o comprovante de pagamento da respectiva de indenização, inclusive com autenticação numérica da Instituição Financeira (mov. 1.6, p. 18, 1.7, p. 11; e 1.8, p. 12). 12. Com o pagamento da indenização aos segurados, a autora sub-rogou-se nos seus direitos, adquirindo todas as garantias dos segurados/consumidores em relação à dívida, consoante o disposto no artigo 786 do Código Civil, podendo requerer o ressarcimento a quem deu causa ao sinistro. 13. Outrossim, a possibilidade de aforamento de ação regressiva por parte da seguradora em face do causador do dano restou sedimentada pela Súmula 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” 14. Insta destacar que não merece guarida a assertiva da COPEL, no que concerne à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pela impossibilidade da parte autora ser considerada destinatária final, até porque o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que os serviços públicos prestados por concessionárias remuneradas mediante tarifa são regidos pelo CDC (REsp 754.784/PR; REsp 525.5500/AL; REsp 609.332/SC). 15. No mesmo sentido, é a previsão constitucional de que às empresas concessionárias prestadoras de serviço público se aplica a responsabilidade objetiva, conforme preconiza o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 16. Portanto, a existência de dever de ressarcimento pela requerida deverá ser analisada com base no nexo causal entre os danos alegados na exordial e os serviços prestados aos segurados. II.2. Da responsabilidade da concessionária de energia 17. A ANEEL regulamenta através da Normativa n.º 414/2010 que as concessionarias devem entregar um nível aceitável de energia ao consumidor, sendo necessário atender alguns pontos de qualidade como: (i) a potência contratada prevista; (ii) níveis de tensão aceitáveis; e (iii) frequência adequada de funcionamento: 18. Em que pese as particularidades de cada equipamento elétrico não seja de conhecimento geral, é notório que a maioria deles saiam de fábrica com um certo limite de oscilações em seus parâmetros de entrada, uma vez que pequenas variações são comuns, aceitas e regulamentadas pela ANEEL. 19. Observe-se que, para que seja configurada a responsabilidade da Requerida, é necessário que a oscilação de energia esteja fora dos limites estabelecidos pela ANEEL. Isso porque é dever da requerida se utilizar de mecanismos eficientes de proteção contra danos decorrentes de oscilações, devido à imposição legal de prestação de serviço seguro, nos termos do artigo 22 do CDC: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. 20. Dessa forma, em que pese a empresa requerida responda objetivamente face seus consumidores, a ocorrência do nexo causal entre a atividade e os danos alegados continua sendo requisito essencial, o qual será averiguado com base na adequada prestação de serviços. II.3. Apólices n.º 14-60-714.411 e 14.60.2022.0718074 21. De acordo com a documentação anexada aos autos, verifica-se que os sinistros relacionados com as apólices n.º 14-60-714.411 e 14.60.2022.0718074 teriam ocorrido, respectivamente, nos dias 02/06/2022 (mov. 1.7, p. 7) e 25/09/2022 (mov. 1.8, p. 6) e estariam vinculados à danificação de uma televisão e um freezer. 22. Compulsando os documentos produzidos nos autos, entendo que o dever de indenizar não restou caracterizado, uma vez que não comprovado o nexo de causalidade entre ação da requerida e os danos sofridos pelos segurados Quintino e Agostinho. Explico. 23. A parte autora juntou laudo unilateral indicativo de que os danos causados aos aparelhos dos segurados Quintino e Agostinho se deram em razão de “descarga elétrica” (mov. 1.7, p. 9) e “oscilação de energia ou raio com descarga térmica” (mov. 1.8, p. 7). Em contraposição, a Copel alegou a inexistência de oscilação da rede de energia elétrica do segurado na data dos sinistros. 24. Nesse sentido, trouxe relatório de interrupções referente às unidades consumidoras n.º 95387900 e 60410655 que atestam pela ausência de interrupções nas datas dos sinistros (mov. 39.10 e 39.15). 25. Como se vê, há divergência entre os documentos produzidos pelas partes, não sendo possível, a partir deles, concluir que os danos em equipamentos do segurado da autora decorreram de conduta da requerida. 26. Para fim de dirimir a controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial que, em ambos os casos, concluiu pela ausência de nexo causal (mov. 107). Vejamos os apontamentos dos experts: Em relação ao segurado Quintino: “Através da análise das informações levantadas nos autos, e pesquisa de informações meteorológicas junto ao INMET. Na data dos fatos não foi identificado nenhum tipo de interrupção no sistema da requerida. As informações do laudo de assistência técnica, apresentada pela Autora, não estabelecem nexo causal aos danos, pois, caso houvesse ocorrido o dano, tal qual apresentado, forçosamente teriam ocorridos danos generalizados na residência afetando outros aparelhos semelhantes a TVs e computadores. Na data informada não ocorreu chuva segundo os dados meteorológicos afastando a possibilidade de descargas atmosféricas. Dessa forma não foi encontrado o nexo entre a reclamação da autora e possíveis danos no sistema advindos do sistema de distribuição de energia da Requerida.” Em relação ao segurado Agostinho: “Através da análise das informações levantadas nos autos, e pesquisa de informações meteorológicas junto ao INMET. Na data dos fatos não foi identificado nenhum tipo de interrupção no sistema da requerida. As informações do laudo de assistência técnica, apresentada pela Autora, não estabelecem nexo causal aos danos, pois, foi apresentado dano total do freezer. Caso houvesse ocorrido o dano, tal qual apresentado, forçosamente teriam ocorridos danos generalizados na propriedade rural. O dano assemelha-se a travamento por defeito do compressor devido a desgaste natural o qual pode ter se originado algum tempo depois do dano do termostato. Na data informada não ocorreu chuva segundo os dados meteorológicos afastando a possibilidade de descargas atmosféricas.” 27. Não bastassem as conclusões periciais, deve-se considerar os relatórios de interrupções produzidos e juntados aos autos pela Copel. 28. Isso porque a Copel, por determinação do Poder Concedente e regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), possui sistemas computadorizados que registram, automaticamente, todas as oscilações, interrupções, bem como perturbações/sobretensões no fornecimento de energia elétrica em todas as unidades consumidoras da sua área de concessão. Esse registro tem por finalidade a avaliação pela Agência Reguladora (ANEEL) dos controles da regularidade, continuidade, eficiência e segurança no fornecimento e distribuição da prestação de serviços de energia elétrica, objeto do Contrato de Concessão celebrado entre COPEL e a União/ANEEL, de acordo com o previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Permissões e Concessões dos Serviços Públicos). 29. Ainda, o referido relatório de interrupções e oscilações das unidades consumidoras atendidas pela Copel é periodicamente inspecionado, auditado e aferido pelo órgão regulador e fiscalizador (ANEEL), inclusive certificado pelo ISO 9001. 30. Em relação a valoração dos relatórios dessa natureza, colaciono os seguintes precedentes: Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. responsabilidade civil e fornecimento de energia elétrica. nexo de causalidade entre os danos em equipamentos elétricos e a falha na prestação de serviço não comprovado. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por HDI Seguros S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, condenando a Copel Distribuição S.A. ao pagamento de indenização em relação aos danos no imóvel da segurada Kellen, mas afastando a responsabilidade em relação ao segurado Bruno, por ausência de nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária. A apelante requer a reforma da sentença e a inversão do ônus sucumbencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Copel Distribuição S.A. deve ressarcir os valores pagos pela HDI Seguros S.A. a título de sinistro em decorrência de danos causados nos equipamentos eletroeletrônicos de seus segurados, em razão de uma descarga elétrica ocorrida na rede de energia fornecida pela concessionária. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da Concessionária é objetiva, mas não foi comprovado o nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação do serviço. 4. Os laudos apresentados pela Apelante foram considerados unilaterais e desprovidos de presunção de veracidade. 5. O relatório da Concessionária, auditado pela ANEEL, demonstrou a inexistência de interrupções no fornecimento de energia elétrica na data do sinistro. 6. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, considerando a relação contratual entre a Segurada e a Concessionária. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível desprovida, mantendo a sentença de primeiro grau e majorando os honorários advocatícios devidos pela Apelante. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos por danos elétricos é objetiva, mas exige a comprovação do nexo de causalidade entre a falha no serviço e os danos alegados, sendo insuficientes laudos técnicos unilaterais e sem presunção de veracidade para tal comprovação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; CC/2002, arts. 349 e 786; CDC, arts. 14 e 22; CR/1988, art. 37, § 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0006070-73.2018.8.16.0004, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 12.08.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003803-60.2020.8.16.0004, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 15.07.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003013-41.2021.8.16.0069, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 10.06.2024; Súmula nº 54/STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038490-67.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.04.2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DA COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE SEGURADOS DA AUTORA. PRELIMINARES. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO SANEADORA. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PROVA PERICIAL DEFERIDA E REALIZADA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RELATÓRIO FORNECIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO APONTA INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NOS IMÓVEIS DOS SEGURADOS. CREDIBILIDADE DOS RELATÓRIOS APRESENTADOS PELA RÉ, CORROBORADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...). 7. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001981-70.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 07.05.2025) 31. Portanto, da análise das provas produzidas nos autos, não há elementos que apontem falhas na prestação de serviços pela requerida. Daí se conclui que o dever de indenizar não restou caracterizado, pois não comprovado o nexo causal entre a ação ou omissão da requerida e os danos sofridos pelos segurados da autora. II.4. Apólice n.º 14-26-807.546 32. A controvérsia, neste ponto, consiste em verificar se os danos elétricos suportados pelo segurado Rogério Antonio Fae, vinculados à apólice n.º 14-26-807.546, decorreram de perturbação no sistema de distribuição de energia elétrica administrado pela requerida. 33. O sinistro foi comunicado como ocorrido em 22/04/2022, durante a vigência contratual, envolvendo danos em bomba d’água, equipamentos relacionados ao poço artesiano, refletores e sistema de aquecimento solar (mov. 1.6, p. 8). 34. Embora a unidade consumidora n.º 50874721 esteja formalmente cadastrada em nome de Fabiana Cristina da Silva, a documentação revela que se trata do mesmo endereço indicado na apólice e no aviso de sinistro, qual seja, Linha Flor da Serra, área rural de Flor da Serra do Sul/PR. Além disso, foi apresentada escritura pública de união estável entre Fabiana Cristina da Silva e Rogério Antonio Fae (mov. 1.6, p. 6), circunstância que demonstra o vínculo do segurado com a unidade consumidora e afasta qualquer dúvida quanto à correspondência entre o local segurado e aquele abrangido pelo relatório da concessionária. 35. Pois bem! No caso, o próprio relatório de interrupções anexado pela Copel – cuja valoração já foi esclarecida – registrou sete perturbações na unidade consumidora no dia 22/04/2022, precisamente na data do sinistro (mov. 39.5). Foram anotadas cinco atuações de dispositivo de proteção da rede, às 08h43min, 08h45min, 08h52min, 09h18min e 21h19min; uma manobra voluntária consistente em abertura ou operação de chave, às 10h50min; e uma interrupção decorrente de isolador avariado ou desregulado, às 23h08min. 36. De acordo com o Módulo 9 do PRODIST, a investigação do nexo causal deve abranger as alterações nas condições normais de funcionamento do sistema de distribuição, ainda que transitórias, incluindo a atuação de dispositivos de proteção, religamentos automáticos e manobras realizadas na rede. Consequentemente, ainda que algumas ocorrências tenham duração inferior a um minuto, não se pode concluir pela inexistência de perturbação elétrica, pois surtos, desligamentos e religamentos podem ocorrer em intervalo extremamente reduzido e, ainda assim, provocar avarias em equipamentos conectados à rede. 37. Ademais, nenhuma das causas apontadas no documento configura excludente regulamentar de responsabilidade. A expressão “atuação do RA”, associada à causa “não identificada”, revela o acionamento de dispositivo de proteção, sem esclarecer o fenômeno que o provocou. A ausência de identificação da causa não equivale à demonstração de caso fortuito ou força maior, tampouco transfere ao consumidor o risco decorrente do funcionamento anormal da rede. 38. A interrupção voluntária decorrente da abertura ou operação de chave também não afasta o nexo causal. Trata-se de manobra realizada no próprio sistema de distribuição, cuja necessidade operacional não foi acompanhada de prova de situação emergencial, risco iminente ou fato externo inevitável. 39. Também não consta do relatório qualquer classificação das interrupções como Interrupção em Situação de Emergência – ISE, tampouco referência a decreto de situação de emergência, calamidade pública, dia crítico ou evento climático excepcional. Ao contrário, o campo destinado ao DICRI está assinalado negativamente em todas as ocorrências de 22/04/2022, sendo que o indicador de dia crítico apresentado pela concessionária se refere a evento anterior, ocorrido em 04/04/2022. 40. No presente caso, além dos registros produzidos pela própria concessionária, os documentos técnicos apresentados pela seguradora são convergentes quanto à origem elétrica das avarias. O laudo relativo ao sistema de aquecimento solar relaciona os danos à interrupção da circulação de água ocasionada pela falta de energia; o relatório da assistência em refrigeração aponta avaria na fonte de alimentação e atribui o defeito a descargas e quedas de energia ocorridas em 22/04/2022; e o laudo referente à bomba, ao poço artesiano e aos refletores registra a queima dos componentes em decorrência de descarga elétrica nas proximidades do imóvel (mov. 1.6, p. 10/16). 41. É certo que os referidos documentos foram produzidos unilateralmente pela parte autora. Contudo, não se encontram isolados; suas conclusões são corroboradas pelo relatório da própria requerida, que demonstra a existência de sucessivas perturbações na rede exatamente na data do sinistro. 42. Incumbia à requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente eventual defeito nas instalações internas da unidade consumidora, uso inadequado dos equipamentos, ausência dos dispositivos de proteção exigidos pelas normas técnicas ou qualquer outra circunstância imputável ao usuário capaz de causar ou agravar as avarias. 43. A requerida, contudo, requereu o julgamento antecipado do mérito e, especificamente quanto ao sinistro do segurado Rogério Antonio Fae, entendeu pela desnecessidade da produção da prova pericial (mov. 68). 44. Assim, diante dos elementos apresentados pela autora e dos registros constantes do próprio sistema da concessionária, não bastava à requerida suscitar genericamente a possibilidade de problema interno na unidade consumidora. Cabia-lhe demonstrá-lo concretamente, ônus do qual não se desincumbiu. Igualmente, não comprovou situação de emergência, calamidade pública, força maior externa ou fato exclusivo de terceiro apto a romper o vínculo causal. 45. Desse modo, não há de se falar em excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, CDC), razão pela qual a requerida deve ressarcir os valores pagos pela autora ao segurado Rogério. III. DISPOSITIVO: 46. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.352,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais), devidamente corrigidos pela taxa Selic desde o desembolso. 47. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a autora e 40% (quarenta por cento) para a requerida. 48. Ficam as partes condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor consolidado da condenação em favor da autora e em 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido (R$ 2.640,12 – referente aos valores pagos aos segurados Quintino e Agostinho) em favor da parte requerida, tudo nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15. 49. Desde já, esclareço que é vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos por força do artigo 85, §14, do CPC. 50. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná. 51. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. P.R.I. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PDF 01