0006126-41.2025.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO CIVIL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006126-41.2025.8.26.0309 (processo principal 1008125-46.2024.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Flavia Aparecida Benedicto da Cruz - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Flavia Aparecida Benedicto da Cruz em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., em que se pleiteia a satisfação de obrigação de fazer consistente na reativação do plano de saúde e na continuidade do tratamento oncológico, bem como a execução das multas cominatórias e por litigância de má-fé, que atingem a quantia de R$ 610.206,23. Narra a exequente que o título executivo judicial confirmou a tutela de urgência para a manutenção do contrato de plano de saúde e do tratamento prescrito. Relata que a executada cancelou indevidamente a avença, impondo o desdobramento do feito com a majoração de astreintes e a busca por custeio individual de medicamentos e procedimentos após prévio bloqueio de R$ 550.452,28. Defende a exigibilidade da multa cobrada e refuta a alegada incompatibilidade de ritos, colacionando relatórios e exames de imagem contemporâneos, inclusive PET-CTs e prescrição do fármaco Trastuzumab Deruxtecan (Enhertu), para evidenciar a progressão da patologia e reforçar a necessidade de imediato cumprimento da obrigação de fazer. A executada apresentou impugnação e manifestações supervenientes alegando a incompatibilidade da cumulação das obrigações de fazer e de pagar no mesmo incidente, a ausência de dolo processual e a desproporcionalidade do valor exigido a título de multa coercitiva. Aduz a ocorrência de preclusão e o despropósito do montante cobrado frente à garantia e levantamento efetuados para o tratamento particular. Requer o controle de proporcionalidade da sanção cominatória com a sua redução para R$ 100.000,00, a intimação da exequente para prestação de contas com comprovantes de despesas, a requisição de laudo pericial para apuração de nexo causal entre a pausa terapêutica e a evolução da doença, bem como a juntada de relatórios médicos atualizados. Instada a se manifestar, a exequente apresentou documentos complementares, detalhou as despesas efetuadas com os recursos levantados e reiterou os pedidos de restabelecimento do plano de saúde e de cumprimento das novas determinations médicas, sustentando o integral descumprimento da obrigação de fazer pela operadora de saúde. Relatados. Decido. A preliminar de inadequação da via executiva em razão de suposta incompatibilidade de ritos entre a obrigação de fazer e a obrigação de pagar quantia certa não merece prosperar. A execução de quantia certa decorrente de astreintes fixadas no curso do cumprimento da obrigação de fazer constitui sanção coercitiva processual inerente ao próprio poder de coerção do magistrado (artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil), de modo que sua exigibilidade nos próprios autos principais garante a efetividade da jurisdição sem gerar tumulto processual desnecessário. No mérito da cobrança das sanções judiciais, observa-se que as matérias relativas ao levantamento do montante originário de R$ 550.452,28 e à incidência da multa por litigância de má-fé já foram objeto de apreciação, inclusive no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2317203-91.2025.8.26.0000, operando-se a preclusão sobre a higidez de referidas deliberações. No que tange às astreintes, observa-se que o instituto tem como escopo a coerção ao cumprimento da ordem judicial, não devendo gerar enriquecimento sem causa. Nos termos do artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou reavaliar o montante acumulado quando verificar que se tornou excessivo. No caso concreto, ponderando-se o valor das sanções com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e a fim de evitar a exorbitância ou o enriquecimento imotivado, acolho parcialmente a pretensão da executada para readequar o montante global devido a título de multa coercitiva e sancionatória, reduzindo o débito referente às multas cominatórias para o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ademais, no tocante ao pedido de produção de prova pericial e à insurgência quanto à evolução do quadro clínico, insta consignar que a aferição da eficácia e suficiência da multa coercitiva leva em consideração a gravidade objetiva do bem da vida e a postura processual das partes, sendo desnecessária a instauração de instrução pericial no presente cumprimento de sentença para investigar o nexo causal no campo da responsabilidade civil, o que ultrapassaria os limites cognitivos do presente incidente. Quanto ao requerimento de prestação de contas e de juntada de comprovantes das despesas incorridas com o montante judicialmente levantado, observa-se que a exequente trouxe aos autos elementos documentais demonstrando o custeio de exames, consultas oncológicas e tratamentos particulares de suporte. A destinação dos valores levantados destinou-se à preservação imediata da saúde da paciente diante da inércia da executada, descabendo transformar a fase satisfativa em procedimento analítico de acerto de contas contábil, uma vez que a quantia levantada atendeu à finalidade de tutela de urgência substitutiva. Lado outro, resta incontroverso que a obrigação principal imposta no título executivo consistindo no efetivo restabelecimento do plano de saúde com cobertura integral e sem restrições enquanto durar o tratamento não restou voluntariamente demonstrada pela executada nos autos, mantendo-se o inadimplemento da obrigação de fazer. À vista dos laudos e prescrições médicas contemporâneos apresentados pela exequente, verifica-se que a alteração do protocolo terapêutico para a utilização da medicação Trastuzumab Deruxtecan (Enhertu) decorre de indicação do médico assistente fundada na evolução clínica da patologia. Cabe à operadora de saúde cobrir o tratamento prescrito pelo profissional responsável pelo acompanhamento da paciente, sendo inadmissível a recusa ou criação de entraves burocráticos ao fornecimento de medicamentos ou terapias substitutivas indicadas no curso da assistência oncológica. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pela executada para indeferir os pedidos de realização de perícia médica e de prestação de contas, e acolho o pedido de controle de proporcionalidade para reduzir o valor do débito exequendo referente às multas coercitivas para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora legais até o efetivo pagamento. Intime-se a executada para que efetue o pagamento do valor remanescente do débito (R$ 100.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com posterior penhora de ativos financeiros. DETERMINO que a executada comprove nos autos, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o efetivo e integral restabelecimento do plano de saúde da exequente, garantindo-se a cobertura ininterrupta e completa do tratamento oncológico, inclusive para o fornecimento e aplicação do medicamento Trastuzumab Deruxtecan (Enhertu), conforme prescrição médica atualizada, sob pena de majoração da multa diária para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo da adoção de novas medidas constritivas de urgência. Com a comprovação do restabelecimento do plano de saúde, caberá à executada disponibilizar à exequente os meios regulares para o pagamento das mensalidades vincendas do contrato. Intime-se. - ADV: REGINA VAGHETTI (OAB 345589/SP), TANIA MERLO GUIM (OAB 122913/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FLAVIA APARECIDA BENEDICTO DA CRUZ
Réu NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TANIA MERLO GUIM
OAB: 122913/SP
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 472813/SP
REGINA VAGHETTI
OAB: 345589/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0006126-41.2025.8.26.0309 (processo principal 1008125-46.2024.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Flavia Aparecida Benedicto da Cruz - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Flavia Aparecida Benedicto da Cruz em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., em que se pleiteia a satisfação de obrigação de fazer consistente na reativação do plano de saúde e na continuidade do tratamento oncológico, bem como a execução das multas cominatórias e por litigância de má-fé, que atingem a quantia de R$ 610.206,23. Narra a exequente que o título executivo judicial confirmou a tutela de urgência para a manutenção do contrato de plano de saúde e do tratamento prescrito. Relata que a executada cancelou indevidamente a avença, impondo o desdobramento do feito com a majoração de astreintes e a busca por custeio individual de medicamentos e procedimentos após prévio bloqueio de R$ 550.452,28. Defende a exigibilidade da multa cobrada e refuta a alegada incompatibilidade de ritos, colacionando relatórios e exames de imagem contemporâneos, inclusive PET-CTs e prescrição do fármaco Trastuzumab Deruxtecan (Enhertu), para evidenciar a progressão da patologia e reforçar a necessidade de imediato cumprimento da obrigação de fazer. A executada apresentou impugnação e manifestações supervenientes alegando a incompatibilidade da cumulação das obrigações de fazer e de pagar no mesmo incidente, a ausência de dolo processual e a desproporcionalidade do valor exigido a título de multa coercitiva. Aduz a ocorrência de preclusão e o despropósito do montante cobrado frente à garantia e levantamento efetuados para o tratamento particular. Requer o controle de proporcionalidade da sanção cominatória com a sua redução para R$ 100.000,00, a intimação da exequente para prestação de contas com comprovantes de despesas, a requisição de laudo pericial para apuração de nexo causal entre a pausa terapêutica e a evolução da doença, bem como a juntada de relatórios médicos atualizados. Instada a se manifestar, a exequente apresentou documentos complementares, detalhou as despesas efetuadas com os recursos levantados e reiterou os pedidos de restabelecimento do plano de saúde e de cumprimento das novas determinations médicas, sustentando o integral descumprimento da obrigação de fazer pela operadora de saúde. Relatados. Decido. A preliminar de inadequação da via executiva em razão de suposta incompatibilidade de ritos entre a obrigação de fazer e a obrigação de pagar quantia certa não merece prosperar. A execução de quantia certa decorrente de astreintes fixadas no curso do cumprimento da obrigação de fazer constitui sanção coercitiva processual inerente ao próprio poder de coerção do magistrado (artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil), de modo que sua exigibilidade nos próprios autos principais garante a efetividade da jurisdição sem gerar tumulto processual desnecessário. No mérito da cobrança das sanções judiciais, observa-se que as matérias relativas ao levantamento do montante originário de R$ 550.452,28 e à incidência da multa por litigância de má-fé já foram objeto de apreciação, inclusive no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2317203-91.2025.8.26.0000, operando-se a preclusão sobre a higidez de referidas deliberações. No que tange às astreintes, observa-se que o instituto tem como escopo a coerção ao cumprimento da ordem judicial, não devendo gerar enriquecimento sem causa. Nos termos do artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou reavaliar o montante acumulado quando verificar que se tornou excessivo. No caso concreto, ponderando-se o valor das sanções com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e a fim de evitar a exorbitância ou o enriquecimento imotivado, acolho parcialmente a pretensão da executada para readequar o montante global devido a título de multa coercitiva e sancionatória, reduzindo o débito referente às multas cominatórias para o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ademais, no tocante ao pedido de produção de prova pericial e à insurgência quanto à evolução do quadro clínico, insta consignar que a aferição da eficácia e suficiência da multa coercitiva leva em consideração a gravidade objetiva do bem da vida e a postura processual das partes, sendo desnecessária a instauração de instrução pericial no presente cumprimento de sentença para investigar o nexo causal no campo da responsabilidade civil, o que ultrapassaria os limites cognitivos do presente incidente. Quanto ao requerimento de prestação de contas e de juntada de comprovantes das despesas incorridas com o montante judicialmente levantado, observa-se que a exequente trouxe aos autos elementos documentais demonstrando o custeio de exames, consultas oncológicas e tratamentos particulares de suporte. A destinação dos valores levantados destinou-se à preservação imediata da saúde da paciente diante da inércia da executada, descabendo transformar a fase satisfativa em procedimento analítico de acerto de contas contábil, uma vez que a quantia levantada atendeu à finalidade de tutela de urgência substitutiva. Lado outro, resta incontroverso que a obrigação principal imposta no título executivo consistindo no efetivo restabelecimento do plano de saúde com cobertura integral e sem restrições enquanto durar o tratamento não restou voluntariamente demonstrada pela executada nos autos, mantendo-se o inadimplemento da obrigação de fazer. À vista dos laudos e prescrições médicas contemporâneos apresentados pela exequente, verifica-se que a alteração do protocolo terapêutico para a utilização da medicação Trastuzumab Deruxtecan (Enhertu) decorre de indicação do médico assistente fundada na evolução clínica da patologia. Cabe à operadora de saúde cobrir o tratamento prescrito pelo profissional responsável pelo acompanhamento da paciente, sendo inadmissível a recusa ou criação de entraves burocráticos ao fornecimento de medicamentos ou terapias substitutivas indicadas no curso da assistência oncológica. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pela executada para indeferir os pedidos de realização de perícia médica e de prestação de contas, e acolho o pedido de controle de proporcionalidade para reduzir o valor do débito exequendo referente às multas coercitivas para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora legais até o efetivo pagamento. Intime-se a executada para que efetue o pagamento do valor remanescente do débito (R$ 100.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com posterior penhora de ativos financeiros. DETERMINO que a executada comprove nos autos, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o efetivo e integral restabelecimento do plano de saúde da exequente, garantindo-se a cobertura ininterrupta e completa do tratamento oncológico, inclusive para o fornecimento e aplicação do medicamento Trastuzumab Deruxtecan (Enhertu), conforme prescrição médica atualizada, sob pena de majoração da multa diária para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo da adoção de novas medidas constritivas de urgência. Com a comprovação do restabelecimento do plano de saúde, caberá à executada disponibilizar à exequente os meios regulares para o pagamento das mensalidades vincendas do contrato. Intime-se. - ADV: REGINA VAGHETTI (OAB 345589/SP), TANIA MERLO GUIM (OAB 122913/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)