0006126-40.2026.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006126-40.2026.8.16.0194 Processo: 0006126-40.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$338.127,77 Autor(s): ANTONIO MARCOS MAFRA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ELIZETT DA LUZ MACHADO BUENO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por Antonio Marcos Mafra em face de Elizett da Luz Machado Bueno e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Relata o autor que, em 05/01/2025, por volta das 13:48hs, no cruzamento da Avenida Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco com a Rua Luiz Brambilla, nesta capital, foi vítima de acidente de trânsito causado pelo veículo da primeira requerida, que teria interceptado sua trajetória ao realizar manobra de conversão. Pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia. Juntou documentos. Não houve pedido de tutela de urgência. A ré Elizett da Luz Machado Bueno apresentou contestação mov. 11.1, arguindo preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, que teria realizado ultrapassagem pela direita em velocidade incompatível. Sustentou a ausência de nexo causal e de incapacidade laborativa atual, alegando que o autor obteve alta hospitalar imediata e estava em período de férias. A ré Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros contestou o feito mov. 17.1. Invocou os limites da apólice e a exclusão expressa de cobertura para danos estéticos. Ressaltou a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente preexistente ao sinistro, reconhecida em ação previdenciária anterior relativa a acidente ocorrido no ano de 2020. Informou o pagamento administrativo de R$ 5.166,00. Houve impugnação às contestações mov. 23.1. Instadas a especificarem provas mov. 26.1, as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial, oral e documental movs. 29.1, 30.1 e 31.1. I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguida pela ré, verifico que o autor acostou aos autos comprovantes de rendimentos que demonstram remuneração mensal bruta na ordem de R$ 2.275,73 mov. 1.9. Tais valores, em consonância com a ocupação de vigilante e os descontos obrigatórios, não permitem concluir pela suficiência de recursos para o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio. Não tendo as rés trazido aos autos prova cabal de alteração da fortuna do autor ou de sinais exteriores de riqueza incompatíveis, rejeito a impugnação e mantenho a assistência judiciária gratuita anteriormente deferida. Quanto à alegação da seguradora sobre os limites da apólice e exclusão de coberturas incluindo danos estéticos, tais matérias confundem-se com o mérito da demanda e com a extensão do dever de indenizar, devendo ser analisadas por ocasião da prolação da sentença. Registro, por oportuno, a aplicabilidade da Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo exclusão expressa e destacada. Inexistindo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, dou o feito por saneado. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais deverá se ater a atividade instrutória: 1. A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em cinco de janeiro de dois mil e vinte e cinco, especificamente quanto à sinalização e trajetória dos veículos; 2. A responsabilidade das partes pelo evento danoso (culpa exclusiva, concorrente ou de terceiro); 3. A existência de lesões físicas e danos estéticos sofridos pelo autor; 4. O nexo de causalidade entre as lesões narradas e a conduta da primeira ré; 5. A existência de incapacidade laborativa (total ou parcial, temporária ou permanente); 6. A eventual preexistência de limitações funcionais oriundas do acidente relatado no evento de dezoito de novembro de dois mil e vinte (Autos 0037448-46.2024.8.16.0001); 7. A extensão dos danos morais e estéticos. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não se verifica, no caso em tela, hipótese de vulnerabilidade técnica ou hipossuficiência probatória que autorize a inversão do ônus da prova. Trata-se de lide envolvendo responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito entre particulares. Assim, aplico a regra geral prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e às rés a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova documental, prova pericial médica e prova oral. INDEFIRO o pedido de perícia técnica no local do acidente, uma vez que, decorrido longo tempo desde o sinistro, as condições da via e vestígios materiais não mais subsistem de forma a permitir conclusão técnica fidedigna por perito judicial, podendo a dinâmica ser esclarecida pelo Boletim de Ocorrência e pela prova oral. V. PROVA PERICIAL 1. Ao Cartório para que nomeie perito cadastrado no sistema CAJU. 2. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser pagos ao final, pelo VENCIDO, sendo que, caso a parte sucumbente seja apenas a beneficiária da justiça gratuita, deverá ser arcada pelo Estado. Nesse sentido, posiciona-se o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO AJUIZADA EM FACE De município. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS FINANCEIRO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, EM RAZÃO DA concessão da gratuidade de justiça à parte autora, única requerente da prova. (...) Hipótese em que o custeio dos honorários é de responsabilidade do Estado do Paraná, ao final do processo, e na eventualidade de sucumbência da parte beneficiária, observados o regime constitucional de pagamento imposto à fazenda pública e os valores constantes da resolução 232/CNJ e CPC, art. 95, caput, e §3º, II. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035061-32.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 07.12.2022) (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS. PERÍCIA REQUERIDA PELA AUTORA. (...) BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELA AUTORA QUE DEVERÃO SER PAGOS AO FINAL PELO VENCIDO (BANCO RÉU OU ESTADO DO PARANÁ), NOS TERMOS DO ART. 95 , § 3º , INCISOS I E II , E § 4º , DO CPC . Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063110-83.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 13.02.2023) (sem grifos no original). 3. Frisa-se que, caso o vencido seja o beneficiário da justiça gratuita e os honorários sejam pagos ao final pelo Estado, deve ser observado o limite de valores estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 95, §3º, I e II do CPC e do Ofício-Circular n° 04/2019 da CGJ. 4. Após a apresentação da proposta pelo perito, poderão as partes impugnar os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 5. Não é possível a aplicação do disposto no art. 465, §4º, do CPC, uma vez que os honorários periciais serão pagos apenas ao final, pelo vencido. 6. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, conforme dispõe o art. 465, § 1º, do CPC. 7. O laudo deverá, obrigatoriamente, analisar se as lesões descritas na inicial mov. 1.13 e fotografia mov. 1.15 que decorrem do acidente de 2025 ou, se são sequelas remanescentes do evento de 2020, devendo o expert confrontar os exames atuais com o histórico clínico anterior do autor. 8. Resolvidos os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias. 9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos para avaliação e homologação. 10. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, depoimento testemunhal pretendido pelo autor mov.30.1, e pela ré mov. 31.1, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MARCOS MAFRA
Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Réu ELIZETT DA LUZ MACHADO BUENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006126-40.2026.8.16.0194 Processo: 0006126-40.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$338.127,77 Autor(s): ANTONIO MARCOS MAFRA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ELIZETT DA LUZ MACHADO BUENO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por Antonio Marcos Mafra em face de Elizett da Luz Machado Bueno e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Relata o autor que, em 05/01/2025, por volta das 13:48hs, no cruzamento da Avenida Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco com a Rua Luiz Brambilla, nesta capital, foi vítima de acidente de trânsito causado pelo veículo da primeira requerida, que teria interceptado sua trajetória ao realizar manobra de conversão. Pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia. Juntou documentos. Não houve pedido de tutela de urgência. A ré Elizett da Luz Machado Bueno apresentou contestação mov. 11.1, arguindo preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, que teria realizado ultrapassagem pela direita em velocidade incompatível. Sustentou a ausência de nexo causal e de incapacidade laborativa atual, alegando que o autor obteve alta hospitalar imediata e estava em período de férias. A ré Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros contestou o feito mov. 17.1. Invocou os limites da apólice e a exclusão expressa de cobertura para danos estéticos. Ressaltou a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente preexistente ao sinistro, reconhecida em ação previdenciária anterior relativa a acidente ocorrido no ano de 2020. Informou o pagamento administrativo de R$ 5.166,00. Houve impugnação às contestações mov. 23.1. Instadas a especificarem provas mov. 26.1, as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial, oral e documental movs. 29.1, 30.1 e 31.1. I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguida pela ré, verifico que o autor acostou aos autos comprovantes de rendimentos que demonstram remuneração mensal bruta na ordem de R$ 2.275,73 mov. 1.9. Tais valores, em consonância com a ocupação de vigilante e os descontos obrigatórios, não permitem concluir pela suficiência de recursos para o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio. Não tendo as rés trazido aos autos prova cabal de alteração da fortuna do autor ou de sinais exteriores de riqueza incompatíveis, rejeito a impugnação e mantenho a assistência judiciária gratuita anteriormente deferida. Quanto à alegação da seguradora sobre os limites da apólice e exclusão de coberturas incluindo danos estéticos, tais matérias confundem-se com o mérito da demanda e com a extensão do dever de indenizar, devendo ser analisadas por ocasião da prolação da sentença. Registro, por oportuno, a aplicabilidade da Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo exclusão expressa e destacada. Inexistindo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, dou o feito por saneado. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais deverá se ater a atividade instrutória: 1. A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em cinco de janeiro de dois mil e vinte e cinco, especificamente quanto à sinalização e trajetória dos veículos; 2. A responsabilidade das partes pelo evento danoso (culpa exclusiva, concorrente ou de terceiro); 3. A existência de lesões físicas e danos estéticos sofridos pelo autor; 4. O nexo de causalidade entre as lesões narradas e a conduta da primeira ré; 5. A existência de incapacidade laborativa (total ou parcial, temporária ou permanente); 6. A eventual preexistência de limitações funcionais oriundas do acidente relatado no evento de dezoito de novembro de dois mil e vinte (Autos 0037448-46.2024.8.16.0001); 7. A extensão dos danos morais e estéticos. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não se verifica, no caso em tela, hipótese de vulnerabilidade técnica ou hipossuficiência probatória que autorize a inversão do ônus da prova. Trata-se de lide envolvendo responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito entre particulares. Assim, aplico a regra geral prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e às rés a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova documental, prova pericial médica e prova oral. INDEFIRO o pedido de perícia técnica no local do acidente, uma vez que, decorrido longo tempo desde o sinistro, as condições da via e vestígios materiais não mais subsistem de forma a permitir conclusão técnica fidedigna por perito judicial, podendo a dinâmica ser esclarecida pelo Boletim de Ocorrência e pela prova oral. V. PROVA PERICIAL 1. Ao Cartório para que nomeie perito cadastrado no sistema CAJU. 2. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser pagos ao final, pelo VENCIDO, sendo que, caso a parte sucumbente seja apenas a beneficiária da justiça gratuita, deverá ser arcada pelo Estado. Nesse sentido, posiciona-se o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO AJUIZADA EM FACE De município. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS FINANCEIRO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, EM RAZÃO DA concessão da gratuidade de justiça à parte autora, única requerente da prova. (...) Hipótese em que o custeio dos honorários é de responsabilidade do Estado do Paraná, ao final do processo, e na eventualidade de sucumbência da parte beneficiária, observados o regime constitucional de pagamento imposto à fazenda pública e os valores constantes da resolução 232/CNJ e CPC, art. 95, caput, e §3º, II. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035061-32.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 07.12.2022) (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS. PERÍCIA REQUERIDA PELA AUTORA. (...) BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELA AUTORA QUE DEVERÃO SER PAGOS AO FINAL PELO VENCIDO (BANCO RÉU OU ESTADO DO PARANÁ), NOS TERMOS DO ART. 95 , § 3º , INCISOS I E II , E § 4º , DO CPC . Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063110-83.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 13.02.2023) (sem grifos no original). 3. Frisa-se que, caso o vencido seja o beneficiário da justiça gratuita e os honorários sejam pagos ao final pelo Estado, deve ser observado o limite de valores estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 95, §3º, I e II do CPC e do Ofício-Circular n° 04/2019 da CGJ. 4. Após a apresentação da proposta pelo perito, poderão as partes impugnar os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 5. Não é possível a aplicação do disposto no art. 465, §4º, do CPC, uma vez que os honorários periciais serão pagos apenas ao final, pelo vencido. 6. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, conforme dispõe o art. 465, § 1º, do CPC. 7. O laudo deverá, obrigatoriamente, analisar se as lesões descritas na inicial mov. 1.13 e fotografia mov. 1.15 que decorrem do acidente de 2025 ou, se são sequelas remanescentes do evento de 2020, devendo o expert confrontar os exames atuais com o histórico clínico anterior do autor. 8. Resolvidos os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias. 9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos para avaliação e homologação. 10. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, depoimento testemunhal pretendido pelo autor mov.30.1, e pela ré mov. 31.1, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO