Detalhe do processo

0006126-37.2026.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0006126-37.2026.8.16.0001 Processo: 0006126-37.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fraude Valor da Causa: R$12.341,58 Autor(s): ANA MARIA DE SOUZA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A BANCO C6 S.A. HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA. NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Ana Maria de Souza em face de Banco C6 S.A., Nu Pagamentos S.A., Help Franchising Participações Ltda. e Banco Agibank S.A. A autora alega, em síntese, que no dia 04/12/2025 recebeu contato telefônico e via aplicativo de mensagens de pessoa que se identificou como representante da empresa Help Franchising Participações Ltda., oferecendo o resgate de valores cobrados indevidamente em empréstimos anteriores. Afirma que foi induzida a erro e teve dados capturados por fraudadores, resultando na contratação não reconhecida de empréstimo consignado junto ao Banco C6 S.A. no valor de R$ 2.057,60, a ser pago em 96 parcelas de R$ 47,33, com crédito em sua conta mantida no Banco Agibank S.A. e imediato desvio do montante de R$ 1.994,00 mediante pagamento de boleto direcionado a conta do Nu Pagamentos S.A. Requer a concessão de tutela de urgência para a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade das operações fraudulentas, a repetição em dobro do indébito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. No mov. 7.1, indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e deferiram-se os benefícios da gratuidade da justiça à autora. O réu Banco Agibank S.A. contestou no mov. 24.1, arguindo preliminares de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a ausência de falha nos serviços bancários, a legitimidade das transações validadas por credenciais e biometria, a culpa exclusiva da vítima ao efetuar transferência voluntária a terceiros e a inexistência de dever de indenizar. A ré Help Franchising Participações Ltda. contestou no mov. 41.1, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por ausência de participação nos fatos. No mérito, sustentou que o evento decorreu de fraude cometida por terceiros sem qualquer vínculo com seus canais oficiais de atendimento, configurando culpa exclusiva de terceiro e excludente de responsabilidade, além da inocorrência de danos morais ou materiais. O réu Banco C6 S.A. contestou no mov. 44.1, arguindo preliminares de retificação do polo passivo para inclusão do Banco C6 Consignado S.A. e exclusão do Banco C6 S.A., e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação formalizada por biometria facial, prova de vida, geolocalização e checagem no INSS, a disponibilização do crédito na conta da autora e a ocorrência de fato exclusivo da vítima e de terceiro, que pagou boleto inidôneo emitido por outra instituição financeira. Pugnou pelo reconhecimento de litigância de má-fé e improcedência dos pedidos. O réu Nu Pagamentos S.A. contestou no mov. 48.1, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por atuar como mera instituição recebedora do pagamento. No mérito, alegou inexistência de falha no serviço, culpa exclusiva do consumidor e ausência de abertura de procedimento de devolução por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED) pela instituição de origem, descabendo responsabilização civil ou dever de ressarcimento. A autora apresentou impugnações às contestações nos mov. 52.1, 52.2 e 52.3, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial. Intimadas a especificar provas no mov. 53.1: - O Banco Agibank S.A. manifestou-se no mov. 56.1, defendendo o julgamento do processo no estado em que se encontra com base nos documentos acostados. - O Banco C6 Consignado S.A. requereu no mov. 57.1 o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco Sicoob S.A. para envio de extratos bancários da conta da autora. - A ré Help Franchising Participações Ltda. informou no mov. 58.1 não ter interesse na produção de outras provas. - A autora requereu no mov. 59.1 a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal das partes, perícia grafotécnica e perícia técnica em informática/sistema. - O réu Nu Pagamentos S.A. deixou decorrer o prazo sem especificação de novas provas (mov. 60 a 62). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES A) Inépcia da Petição Inicial: Rejeito a preliminar arguida pelo Banco Agibank S.A. A petição inicial preenche integralmente os requisitos fixados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narrativa fática compreensível, delimitação clara dos pedidos e juntada dos documentos indispensáveis ao ajuizamento, viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório. B) Impugnação à Gratuidade da Justiça: Rejeito a impugnação apresentada pelo Banco Agibank S.A. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos no mov. 7.1 com amparo no art. 99, § 3º, do CPC, e o réu impugnante não colacionou aos autos qualquer prova concreta capaz de ilidir a presunção de insuficiência financeira da autora, aposentada com proventos de baixo valor. Mantidos os benefícios da gratuidade processual à requerente. C) Falta de Interesse de Agir: Rejeito a preliminar arguida pelo Banco C6 S.A. A necessidade do provimento jurisdicional decorre da pretensão resistida manifestada por todos os réus em suas contestações. O prévio esgotamento das vias administrativas não é pressuposto obrigatório para o exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). D) Ilegitimidade Passiva Ad Causam dos Réus (Banco Agibank S.A., Help Franchising Participações Ltda. e Nu Pagamentos S.A.): Rejeito as preliminares. Em atenção à Teoria da Asserção, a legitimidade para agir deve ser aferida abstratamente a partir das afirmações contidas na petição inicial. Como a autora atribui a cada um dos réus condutas omissivas ou comissivas no encadeamento dos fatos e falhas de segurança que permitiram a concretização da fraude alegada, todos possuem legitimidade para figurar no polo passivo. A verificação da efetiva responsabilidade de cada réu diz respeito ao mérito da causa. E) Retificação do Polo Passivo (Banco C6 S.A. / Banco C6 Consignado S.A.): Acolho a preliminar formulada no mov. 44.1. Verificando-se das telas e da Cédula de Crédito Bancário que o contrato sob discussão (Contrato 90152839278) foi emitido pelo Banco C6 Consignado S.A., determino à Secretaria que promova a retificação do polo passivo no sistema Projudi, substituindo Banco C6 S.A. por Banco C6 Consignado S.A. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. Existência, validade e higidez da contratação de empréstimo consignado perante o Banco C6 Consignado S.A. (Contrato 90152839278). 2. Ocorrência de vício de consentimento ou de fraude praticada por terceiros na captura da biometria facial, abertura de conta ou validação do empréstimo. 3. Responsabilidade de cada uma das instituições financeiras e da empresa de intermediação no dever de segurança das operações e vazamento de dados. 4. Ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como causa excludente do nexo de causalidade. 5. Existência de valores descontados indevidamente e o cabimento de restituição em forma simples ou em dobro. 6. Ocorrência de abalo moral indenizável à autora e a quantificação do valor compensatório. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e os réus como fornecedores de serviços bancários e de intermediação financeira (arts. 2º e 3º do CDC). Aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informativa da consumidora em face dos sistemas de segurança bancários, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Compete aos réus demonstrarem a regularidade das contratações, a incolumidade de seus sistemas de tecnologia e segurança, a efetiva prestação dos serviços e a ocorrência de excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC), em estrita observância à Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondes objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." À autora cabe a demonstração do dano e da prova mínima quanto aos fatos constitutivos de seu direito no tocante ao boleto e extratos apresentados (art. 373, I, do CPC). IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Tratando-se de controvérsia fundada na higidez da contratação por meio eletrônico e biometria facial, defiro a produção de prova pericial técnica em informática/TI e biometria facial, reputando-a indispensável para averiguar a autenticidade e a validação do procedimento eletrônico do contrato 90152839278. Indefiro a perícia grafotécnica requerida pela autora, por ser incompatível com avença celebrada exclusivamente por meio digital sem assinatura manuscrita. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora neste momento processual. Em atendimento à diretriz de celeridade e extrema necessidade para o deferimento de prova oral, a colheita de depoimento pessoal da autora não se mostra estritamente indispensável nesta fase inicial, sendo que os detalhes fáticos já foram narrados e documentados nos boletins e conversas acostados. Deferida a produção de prova pericial técnica, a análise quanto à eventual necessidade de prova oral fica obrigatoriamente postergada para após a conclusão e homologação do laudo pericial, conforme consignado no item V.8 desta decisão. Defiro a expedição de ofício ao Banco Sicoob S.A., conforme requerido pelo Banco C6 Consignado S.A., para que encaminhe aos autos extrato detalhado da conta corrente 020615226-5, agência 6044, de titularidade da autora, compreendendo o período de 01/12/2025 a 31/01/2026, com o escopo de comprovar o efetivo ingresso e movimentação dos valores do empréstimo. Oficie-se via sistema eletrônico ou e-mail institucional, fixando o prazo de 15 dias para resposta. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial técnica em informática/TI e auditoria digital de biometria facial, nomeio o perito Ivanildo Ferreira dos Santos. 2. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, quintuplicado (x5), conforme permissivo do art. 2º, § 4º da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a excepcional complexidade da perícia em sistemas eletrônicos e validação biométrica. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). 4. Formulo os seguintes quesitos do juízo: a) A biometria facial coletada no fluxo da contratação do contrato 90152839278 corresponde com adequação técnica à pessoa da autora Ana Maria de Souza? b) É possível identificar o endereço de IP, a geolocalização e a identificação do dispositivo (Device ID/IMEI) utilizados na transmissão dos dados da contratação e na realização da prova de vida? c) O procedimento de prova de vida adotado no sistema observou os parâmetros de segurança necessários para afastar a utilização de imagens estáticas ou injeção de vídeo por terceiros? d) Existem elementos técnicos que indiquem vulnerabilidade ou acesso de terceiros não autorizados durante o procedimento de validação da operação? 5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários, intime-se o perito para que realize o trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 7. Homologado o laudo, expeça-se requisição/alvará de levantamento de honorários em favor do perito. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial (com a entrega e homologação do laudo), a análise quanto à necessidade de produção de prova oral será devidamente avaliada, devendo as partes ser intimadas para esclarecer quanto à permanência de seu interesse e demonstrar a extrema necessidade da oitiva pretendida, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA DE SOUZA

Réu BANCO AGIBANK S.A

Réu BANCO C6 S.A.

Réu HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA.

Réu NU PAGAMENTOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR

EDUARDO CHALFIN

OAB: 58971/PR

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 43861/PR

ELIANE DE CACE DA SILVA COSTA

OAB: 79389/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0006126-37.2026.8.16.0001 Processo: 0006126-37.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fraude Valor da Causa: R$12.341,58 Autor(s): ANA MARIA DE SOUZA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A BANCO C6 S.A. HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA. NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Ana Maria de Souza em face de Banco C6 S.A., Nu Pagamentos S.A., Help Franchising Participações Ltda. e Banco Agibank S.A. A autora alega, em síntese, que no dia 04/12/2025 recebeu contato telefônico e via aplicativo de mensagens de pessoa que se identificou como representante da empresa Help Franchising Participações Ltda., oferecendo o resgate de valores cobrados indevidamente em empréstimos anteriores. Afirma que foi induzida a erro e teve dados capturados por fraudadores, resultando na contratação não reconhecida de empréstimo consignado junto ao Banco C6 S.A. no valor de R$ 2.057,60, a ser pago em 96 parcelas de R$ 47,33, com crédito em sua conta mantida no Banco Agibank S.A. e imediato desvio do montante de R$ 1.994,00 mediante pagamento de boleto direcionado a conta do Nu Pagamentos S.A. Requer a concessão de tutela de urgência para a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade das operações fraudulentas, a repetição em dobro do indébito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. No mov. 7.1, indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e deferiram-se os benefícios da gratuidade da justiça à autora. O réu Banco Agibank S.A. contestou no mov. 24.1, arguindo preliminares de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a ausência de falha nos serviços bancários, a legitimidade das transações validadas por credenciais e biometria, a culpa exclusiva da vítima ao efetuar transferência voluntária a terceiros e a inexistência de dever de indenizar. A ré Help Franchising Participações Ltda. contestou no mov. 41.1, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por ausência de participação nos fatos. No mérito, sustentou que o evento decorreu de fraude cometida por terceiros sem qualquer vínculo com seus canais oficiais de atendimento, configurando culpa exclusiva de terceiro e excludente de responsabilidade, além da inocorrência de danos morais ou materiais. O réu Banco C6 S.A. contestou no mov. 44.1, arguindo preliminares de retificação do polo passivo para inclusão do Banco C6 Consignado S.A. e exclusão do Banco C6 S.A., e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação formalizada por biometria facial, prova de vida, geolocalização e checagem no INSS, a disponibilização do crédito na conta da autora e a ocorrência de fato exclusivo da vítima e de terceiro, que pagou boleto inidôneo emitido por outra instituição financeira. Pugnou pelo reconhecimento de litigância de má-fé e improcedência dos pedidos. O réu Nu Pagamentos S.A. contestou no mov. 48.1, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por atuar como mera instituição recebedora do pagamento. No mérito, alegou inexistência de falha no serviço, culpa exclusiva do consumidor e ausência de abertura de procedimento de devolução por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED) pela instituição de origem, descabendo responsabilização civil ou dever de ressarcimento. A autora apresentou impugnações às contestações nos mov. 52.1, 52.2 e 52.3, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial. Intimadas a especificar provas no mov. 53.1: - O Banco Agibank S.A. manifestou-se no mov. 56.1, defendendo o julgamento do processo no estado em que se encontra com base nos documentos acostados. - O Banco C6 Consignado S.A. requereu no mov. 57.1 o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco Sicoob S.A. para envio de extratos bancários da conta da autora. - A ré Help Franchising Participações Ltda. informou no mov. 58.1 não ter interesse na produção de outras provas. - A autora requereu no mov. 59.1 a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal das partes, perícia grafotécnica e perícia técnica em informática/sistema. - O réu Nu Pagamentos S.A. deixou decorrer o prazo sem especificação de novas provas (mov. 60 a 62). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES A) Inépcia da Petição Inicial: Rejeito a preliminar arguida pelo Banco Agibank S.A. A petição inicial preenche integralmente os requisitos fixados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narrativa fática compreensível, delimitação clara dos pedidos e juntada dos documentos indispensáveis ao ajuizamento, viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório. B) Impugnação à Gratuidade da Justiça: Rejeito a impugnação apresentada pelo Banco Agibank S.A. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos no mov. 7.1 com amparo no art. 99, § 3º, do CPC, e o réu impugnante não colacionou aos autos qualquer prova concreta capaz de ilidir a presunção de insuficiência financeira da autora, aposentada com proventos de baixo valor. Mantidos os benefícios da gratuidade processual à requerente. C) Falta de Interesse de Agir: Rejeito a preliminar arguida pelo Banco C6 S.A. A necessidade do provimento jurisdicional decorre da pretensão resistida manifestada por todos os réus em suas contestações. O prévio esgotamento das vias administrativas não é pressuposto obrigatório para o exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). D) Ilegitimidade Passiva Ad Causam dos Réus (Banco Agibank S.A., Help Franchising Participações Ltda. e Nu Pagamentos S.A.): Rejeito as preliminares. Em atenção à Teoria da Asserção, a legitimidade para agir deve ser aferida abstratamente a partir das afirmações contidas na petição inicial. Como a autora atribui a cada um dos réus condutas omissivas ou comissivas no encadeamento dos fatos e falhas de segurança que permitiram a concretização da fraude alegada, todos possuem legitimidade para figurar no polo passivo. A verificação da efetiva responsabilidade de cada réu diz respeito ao mérito da causa. E) Retificação do Polo Passivo (Banco C6 S.A. / Banco C6 Consignado S.A.): Acolho a preliminar formulada no mov. 44.1. Verificando-se das telas e da Cédula de Crédito Bancário que o contrato sob discussão (Contrato 90152839278) foi emitido pelo Banco C6 Consignado S.A., determino à Secretaria que promova a retificação do polo passivo no sistema Projudi, substituindo Banco C6 S.A. por Banco C6 Consignado S.A. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. Existência, validade e higidez da contratação de empréstimo consignado perante o Banco C6 Consignado S.A. (Contrato 90152839278). 2. Ocorrência de vício de consentimento ou de fraude praticada por terceiros na captura da biometria facial, abertura de conta ou validação do empréstimo. 3. Responsabilidade de cada uma das instituições financeiras e da empresa de intermediação no dever de segurança das operações e vazamento de dados. 4. Ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como causa excludente do nexo de causalidade. 5. Existência de valores descontados indevidamente e o cabimento de restituição em forma simples ou em dobro. 6. Ocorrência de abalo moral indenizável à autora e a quantificação do valor compensatório. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e os réus como fornecedores de serviços bancários e de intermediação financeira (arts. 2º e 3º do CDC). Aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informativa da consumidora em face dos sistemas de segurança bancários, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Compete aos réus demonstrarem a regularidade das contratações, a incolumidade de seus sistemas de tecnologia e segurança, a efetiva prestação dos serviços e a ocorrência de excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC), em estrita observância à Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondes objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." À autora cabe a demonstração do dano e da prova mínima quanto aos fatos constitutivos de seu direito no tocante ao boleto e extratos apresentados (art. 373, I, do CPC). IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Tratando-se de controvérsia fundada na higidez da contratação por meio eletrônico e biometria facial, defiro a produção de prova pericial técnica em informática/TI e biometria facial, reputando-a indispensável para averiguar a autenticidade e a validação do procedimento eletrônico do contrato 90152839278. Indefiro a perícia grafotécnica requerida pela autora, por ser incompatível com avença celebrada exclusivamente por meio digital sem assinatura manuscrita. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora neste momento processual. Em atendimento à diretriz de celeridade e extrema necessidade para o deferimento de prova oral, a colheita de depoimento pessoal da autora não se mostra estritamente indispensável nesta fase inicial, sendo que os detalhes fáticos já foram narrados e documentados nos boletins e conversas acostados. Deferida a produção de prova pericial técnica, a análise quanto à eventual necessidade de prova oral fica obrigatoriamente postergada para após a conclusão e homologação do laudo pericial, conforme consignado no item V.8 desta decisão. Defiro a expedição de ofício ao Banco Sicoob S.A., conforme requerido pelo Banco C6 Consignado S.A., para que encaminhe aos autos extrato detalhado da conta corrente 020615226-5, agência 6044, de titularidade da autora, compreendendo o período de 01/12/2025 a 31/01/2026, com o escopo de comprovar o efetivo ingresso e movimentação dos valores do empréstimo. Oficie-se via sistema eletrônico ou e-mail institucional, fixando o prazo de 15 dias para resposta. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial técnica em informática/TI e auditoria digital de biometria facial, nomeio o perito Ivanildo Ferreira dos Santos. 2. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, quintuplicado (x5), conforme permissivo do art. 2º, § 4º da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a excepcional complexidade da perícia em sistemas eletrônicos e validação biométrica. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). 4. Formulo os seguintes quesitos do juízo: a) A biometria facial coletada no fluxo da contratação do contrato 90152839278 corresponde com adequação técnica à pessoa da autora Ana Maria de Souza? b) É possível identificar o endereço de IP, a geolocalização e a identificação do dispositivo (Device ID/IMEI) utilizados na transmissão dos dados da contratação e na realização da prova de vida? c) O procedimento de prova de vida adotado no sistema observou os parâmetros de segurança necessários para afastar a utilização de imagens estáticas ou injeção de vídeo por terceiros? d) Existem elementos técnicos que indiquem vulnerabilidade ou acesso de terceiros não autorizados durante o procedimento de validação da operação? 5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários, intime-se o perito para que realize o trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 7. Homologado o laudo, expeça-se requisição/alvará de levantamento de honorários em favor do perito. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial (com a entrega e homologação do laudo), a análise quanto à necessidade de produção de prova oral será devidamente avaliada, devendo as partes ser intimadas para esclarecer quanto à permanência de seu interesse e demonstrar a extrema necessidade da oitiva pretendida, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito