Detalhe do processo

0006121-84.2018.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0006121-84.2018.8.16.0004 Processo: 0006121-84.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$255.408,49 Polo Ativo(s): GABRIEL FERNANDO CARRÃO MACEDO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Em que pese determinado pelo Relator no item 4 da decisão juntada no mov. 132.1 "a intimação da perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente o laudo pericial no sentido de esclarecer, de forma clara e didática, mediante planilha detalhada, se dos valores “líquidos” devidos ao servidor lançados no laudo, já foram subtraídos os valores devidos pelo mesmo a título de Contribuição Previdenciária e IRRF mês a mês”, nota-se que não foi realizada perícia nos autos. Ademais, a decisão de mov. 134.1 já determinou a comunicação ao I. Relator do agravo de instrumento quanto à manifestação do Estado do Paraná juntada no mov. 126.1, a qual foi cumprida no mov. 137. 2. Ante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor GABRIEL FERNANDO CARRãO MACEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GENI KOSKUR

OAB: 15589/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0006121-84.2018.8.16.0004 Processo: 0006121-84.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$255.408,49 Polo Ativo(s): GABRIEL FERNANDO CARRÃO MACEDO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Em que pese determinado pelo Relator no item 4 da decisão juntada no mov. 132.1 "a intimação da perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente o laudo pericial no sentido de esclarecer, de forma clara e didática, mediante planilha detalhada, se dos valores “líquidos” devidos ao servidor lançados no laudo, já foram subtraídos os valores devidos pelo mesmo a título de Contribuição Previdenciária e IRRF mês a mês”, nota-se que não foi realizada perícia nos autos. Ademais, a decisão de mov. 134.1 já determinou a comunicação ao I. Relator do agravo de instrumento quanto à manifestação do Estado do Paraná juntada no mov. 126.1, a qual foi cumprida no mov. 137. 2. Ante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta