Detalhe do processo

0006116-41.2023.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0006116-41.2023.8.16.0019(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA POR PRESCRIÇÃO RETROATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelo delito de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 29 dias-multa, em razão da apreensão de veículo furtado com sinais identificadores adulterados em sua posse. A defesa requer absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente desclassificação para a modalidade culposa e, sucessivamente, abrandamento do regime inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificação da suficiência probatória quanto ao dolo na receptação; (ii) possibilidade de desclassificação para a modalidade culposa; (iii) legalidade do reconhecimento da reincidência e adequação da dosimetria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade encontra-se comprovada por auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, auto de apreensão, fotografias e laudo pericial, que evidenciam que o veículo apreendido possuía sinais identificadores adulterados e registro de furto pretérito.4. A autoria restou demonstrada pela posse do bem, admitida pelo próprio réu, associada aos depoimentos da vítima e dos policiais, que confirmam a apreensão do veículo em frente à residência do acusado, com lacre de placa violado e numeração de chassi encoberta por fita isolante.5. O dolo na receptação decorre das circunstâncias concretas do caso, que revelam situação incompatível com ignorância escusável, diante da presença de sinais ostensivos de adulteração, da permanência do veículo sob guarda do réu por período relevante e da ausência de identificação idônea do suposto proprietário.6. A condição profissional do acusado, que atua há anos com veículos, reforça a conclusão de ciência da origem ilícita, pois detinha conhecimento suficiente para perceber irregularidades externas relevantes.7. A versão defensiva apresenta fragilidade e não encontra respaldo nos elementos probatórios, sendo incapaz de afastar a inferência lógica de que o réu tinha consciência da procedência criminosa do bem.8. O princípio do in dubio pro reo não incide quando o conjunto probatório revela quadro seguro de culpabilidade. Não há dúvida objetiva sobre o elemento subjetivo do tipo.9. A desclassificação para receptação culposa mostra-se inviável, pois o caso não revela mera negligência, mas conjunto expressivo de indícios que evidenciam ciência da origem ilícita e voluntária manutenção do bem.10. A agravante da reincidência deve ser afastada de ofício, pois fundada em condenação anterior alcançada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, que impede a produção de efeitos penais, inclusive para caracterização de reincidência.11. Excluída a agravante, a pena definitiva deve ser redimensionada para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantido o valor unitário mínimo, em razão da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de outras causas modificadoras.12. A nova pena e a primariedade do réu autorizam a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal.13. Presentes os requisitos legais, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme art. 44 do Código Penal.IV. DISPOSITIVO14. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIO HENRIQUE CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL GIANTURCO

OAB: 68830/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0006116-41.2023.8.16.0019(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA POR PRESCRIÇÃO RETROATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelo delito de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 29 dias-multa, em razão da apreensão de veículo furtado com sinais identificadores adulterados em sua posse. A defesa requer absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente desclassificação para a modalidade culposa e, sucessivamente, abrandamento do regime inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificação da suficiência probatória quanto ao dolo na receptação; (ii) possibilidade de desclassificação para a modalidade culposa; (iii) legalidade do reconhecimento da reincidência e adequação da dosimetria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade encontra-se comprovada por auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, auto de apreensão, fotografias e laudo pericial, que evidenciam que o veículo apreendido possuía sinais identificadores adulterados e registro de furto pretérito.4. A autoria restou demonstrada pela posse do bem, admitida pelo próprio réu, associada aos depoimentos da vítima e dos policiais, que confirmam a apreensão do veículo em frente à residência do acusado, com lacre de placa violado e numeração de chassi encoberta por fita isolante.5. O dolo na receptação decorre das circunstâncias concretas do caso, que revelam situação incompatível com ignorância escusável, diante da presença de sinais ostensivos de adulteração, da permanência do veículo sob guarda do réu por período relevante e da ausência de identificação idônea do suposto proprietário.6. A condição profissional do acusado, que atua há anos com veículos, reforça a conclusão de ciência da origem ilícita, pois detinha conhecimento suficiente para perceber irregularidades externas relevantes.7. A versão defensiva apresenta fragilidade e não encontra respaldo nos elementos probatórios, sendo incapaz de afastar a inferência lógica de que o réu tinha consciência da procedência criminosa do bem.8. O princípio do in dubio pro reo não incide quando o conjunto probatório revela quadro seguro de culpabilidade. Não há dúvida objetiva sobre o elemento subjetivo do tipo.9. A desclassificação para receptação culposa mostra-se inviável, pois o caso não revela mera negligência, mas conjunto expressivo de indícios que evidenciam ciência da origem ilícita e voluntária manutenção do bem.10. A agravante da reincidência deve ser afastada de ofício, pois fundada em condenação anterior alcançada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, que impede a produção de efeitos penais, inclusive para caracterização de reincidência.11. Excluída a agravante, a pena definitiva deve ser redimensionada para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantido o valor unitário mínimo, em razão da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de outras causas modificadoras.12. A nova pena e a primariedade do réu autorizam a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal.13. Presentes os requisitos legais, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme art. 44 do Código Penal.IV. DISPOSITIVO14. Recurso conhecido e parcialmente provido.