Detalhe do processo

0006115-94.2023.8.13.0680

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 0006115-94.2023.8.13.0680 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: Ângelo Márcio Rodrigues Lima CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Ângelo Márcio Rodrigues Lima, qualificado nos autos, pela suposta prática da contravenção penal descrita no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), c/c art. 5º, II, da Lei nº 11.340/06, conforme denúncia oferecida em 27 de outubro de 2023. Narra a denúncia: Consta dos inclusos autos do inquérito policial que, no dia 5 de abril de 2023, por volta das 19h17, na Rua Alvares Cabral, nº 406, Mirandópolis, Taiobeiras/MG, o denunciado Ângelo Márcio Rodrigues Lima, agindo com consciência e vontade, praticou vias de fato em desfavor da sua companheira Noemia Santos Oliveira, em situação que caracteriza violência doméstica. Conforme apurado, a vítima Noemia Santos Oliveira convive em união estável com o denunciado há aproximadamente 10 (dez) anos, sobrevindo três filhos dessa relação. No dia dos fatos, o denunciado e a vítima se desentenderam pelo fato de que o denunciado adentrou na residência de uma vizinha. Nesse momento, a vítima solicitou explicações do denunciado Ângelo, momento em que este a segurou pelo pescoço e a empurrou, sem, contudo, causar lesões aparentes. Acionada, a Polícia Militar compareceu ao local e prendeu o denunciado em flagrante delito. O réu foi preso em flagrante no dia 05 de abril de 2023, sendo liberado na mesma data após o pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 1.300,00. Exame de Corpo de Delito Indireto (análise de prontuário médico) da vítima anexado aos autos atestando não haver ofensa à integridade corporal (ID 10694171715). Relatório médico do conduzido acostado no ID 10694171715. Recebida a denúncia em 11 de julho de 2024 (ID 10262924481), determinou-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP. O acusado foi regularmente citado de forma pessoal no dia 12 de fevereiro de 2025 (ID 10391530236), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio de defensora dativa nomeada pelo juízo (ID 10531950120), em que reservou o direito de aprofundar suas teses de mérito após a instrução e pleiteou a absolvição alegando ausência de animus laedendi e atipicidade da conduta. Foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 11 de junho de 2026 (ID 10695235694), na qual foram colhidas as declarações da vítima (ouvida sem a presença do réu) e o depoimento da testemunha policial militar Helberth de Castro Pereira dos Santos, havendo a dispensa do policial militar Eli Cássio Teixeira Santana. Ao final, o réu foi interrogado na presença de sua defensora dativa. As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP) e apresentaram suas alegações finais de forma oral na própria assentada. Foi determinada ainda a expedição de ofício ao CREAS e CRAS para acompanhamento da vítima. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a fragilidade e insuficiência do conjunto probatório. Argumentou que os policiais militares não presenciaram os fatos e que a prova documental (prontuário/laudo médico) atestou a ausência de equimoses, hematomas ou escoriações, o que enfraquece a versão da vítima. Destacou, ainda, o comportamento posterior das partes, evidenciado pela reconciliação do casal, pelo pedido de revogação das medidas protetivas por parte da ofendida e pela ausência de novos episódios de violência, invocando o princípio in dubio pro reo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em consonância com o art. 93, IX da Constituição Federal (CF/88) e art. 315, §2º do Código de Processo Penal (CPP). Não vislumbro irregularidades, nulidades ou causas extintivas de punibilidade passíveis de reconhecimento, pelo que passo ao exame do mérito. A seguir, fundamentação e dispositivo. II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade da contravenção penal de vias de fato encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10101795060), pelo Boletim de Ocorrência REDS nº 2023-015918214-001 (ID 10101795060), pelo termo de requerimento de medidas protetivas, pelos Relatórios Médicos (ID 10101795060) e pelo Laudo Pericial Indireto (ID 10101795061), tudo em perfeita harmonia com a prova oral produzida na fase inquisitiva e ratificada sob o crivo do contraditório. A autoria, por sua vez, também restou comprovada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Com efeito, a vítima Noemia Santos Oliveira, ao ser ouvida em juízo, relatou que, no dia dos fatos, após retornar do hospital (onde levara sua filha doente), percebeu que o acusado Ângelo estava com um comportamento diferente. No dia seguinte, ao ser informada por uma vizinha sobre fatos do dia anterior (o acusado a havia ajudado pulando o muro), foi questioná-lo. Nesse momento, o acusado ficou extremamente alterado e nervoso, puxou a declarante pelos cabelos e pelos braços, tentando jogá-la para a rua. Relatou que seu filho presenciou a agressão e intercedeu, tentando puxar o acusado para trás. O réu, então, tentou investir contra o menino, mas a declarante conseguiu puxá-lo. Para se defender, seu filho deu uma “rasteira” no acusado, que caiu no chão. Com isso, mãe e filho conseguiram abrir o portão e sair correndo, mas foram perseguidos pelo acusado até a esquina, ocasião em que ele a ameaçou de agressão (“se voltar, acabo batendo”). Afirmou que a polícia foi acionada, que seus braços ficaram vermelhos pelas agressões e que chegou a ir ao hospital para atendimento. Esclareceu, por fim, que reataram o relacionamento meses depois (em dezembro) em virtude dos filhos, que atualmente coabitam, e que o réu melhorou significativamente seu comportamento, não apresentando mais agressividade, razão pela qual dispensou o prosseguimento das medidas protetivas de urgência. Em sede policial, narrou: […] QUE a declarante convive em união estável com o autor há “mais ou menos” dez anos; QUE desse relacionamento tiveram 03 filhos, os quais se encontram com 01 ano e 11 meses, 04 anos e 09 anos de idade; QUE a declarante possui outros dois filhos de outro relacionamento; QUE não exerce nenhuma atividade remunerada; QUE, na data de hoje, a sua vizinha Lourdes lhe contou que na data de ontem, Ângelo (amásio da declarante) havia pulado o muro da casa dela; QUE ao solicitar explicações de seu esposo sobre o motivo dele ter pulado o muro da casa da vizinha, Ângelo se exaltou e de forma agressiva segurou nos braços da declarante e em seguida a empurrou; QUE "ele segurou por trás do meu pescoço e me empurrou, mandando eu sair de casa", conforme se expressa; QUE seu filho de Lucas, de 15 anos de idade, enteado de Ângelo, ao ver a declarante ser empurrada, saiu em defesa da declarante e passou uma rasteira no padrasto, o qual veio a cair; QUE, Lucas saiu correndo, momento, e que Ângelo saiu correndo atrás dele, contudo não chegou a alcançá-lo; QUE PERGUNTADA se já foi agredida outras vezes pelo autor, RESPONDEU QUE sim, mas nunca registrou ocorrência, pois sempre pensou nos três filhos que têm com Ângelo; QUE não sofreu ameaça de morte; QUE deseja medidas protetivas […]. A testemunha, policial militar, Helbert de Castro Pereira dos Santos, ao ser ouvida em juízo, relatou que a guarnição chegou ao local após os fatos e não presenciou as agressões. Colheu no local a informação de que a discussão se iniciou porque o autor teria pulado o muro para ajudar uma vizinha e a vítima, insatisfeita, foi tirar satisfação. O autor não gostou de ser cobrado e iniciou as agressões, com o intuito de expulsar a vítima da residência. A testemunha confirmou os relatos colhidos no local de que o filho presenciou a cena e, vendo a situação, deu uma rasteira no autor, jogando-o no chão. Em seguida, mãe e filho fugiram correndo, sendo perseguidos pelo acusado sob ameaças. O policial constatou visualmente que a vítima apresentava vermelhidão e marcas superficiais no braço. Informou que efetuou a prisão do acusado, o qual negou ter cometido agressões físicas, justificando apenas que a briga ocorreu porque não aceitava que a esposa quisesse mandar nele ou cobrar explicações de suas atitudes. O acusado Ângelo Márcio Rodrigues, ao ser interrogado em juízo, negou a prática das agressões. Relatou que, no dia dos fatos, a porta da casa de uma vizinha travou e ela pediu ajuda para entrar pelo portão e passar pela janela para destrancá-la, o que ele fez. Afirmou que, após isso, sua companheira, Noêmia, começou a acusá-lo de traição e iniciou uma discussão, estando muito nervosa e segurando uma faca pequena. O réu asseverou que apenas segurou a vítima para contê-la, negando veementemente tê-la enforcado, empurrado ou causado qualquer hematoma. Sobre a intervenção de seu enteado, Lucas, declarou que o adolescente veio para cima dele com a intenção de agredi-lo, momento em que acabaram se separando. Por fim, informou que o casal reatou o relacionamento, voltando a morar juntos, e que atualmente convivem pacificamente, sem o registro de novas brigas. Em que pesem as alegações da Defesa, o conjunto probatório é firme, coeso e plenamente apto a sustentar o decreto condenatório, não havendo que se falar em insuficiência probatória para o crime de vias de fato. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, frequentemente cometidos na clandestinidade e sem testemunhas oculares externas, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando harmônica e corroborada pelos demais elementos de convicção colhidos nos autos. No caso em tela, a narrativa da ofendida encontra forte amparo nas declarações do policial militar Helbert de Castro Pereira dos Santos, que atendeu a ocorrência logo após os fatos e constatou visualmente a vermelhidão nos braços da vítima, prestando depoimento coerente com a dinâmica do empurrão e dos puxões relatados por ela. A tese defensiva calcada na ausência de equimoses, hematomas ou escoriações atestada pelo relatório médico não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta ou ensejar a absolvição. De igual modo, rechaço as teses defensivas de atipicidade da conduta e ausência de animus laedendi (intenção de lesionar), suscitadas ao longo do feito. O ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada são pacíficos no sentido de que a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) prescinde da intenção de causar ofensa grave à integridade física, caracterizando-se por qualquer ato de agressividade voluntária que não deixe vestígios, tais como os empurrões e puxões desferidos pelo acusado contra a vítima. Portanto, o agir do acusado preenche todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo contravencional. A contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) se caracteriza, preceituamente, pela agressão física que não deixa vestígios materiais aptos a configurar ofensa à integridade corporal ou à saúde, o que caracterizaria o crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal). O fato de a integridade física da ofendida não ter sido gravemente violada, conforme atestado no laudo indireto, é a exata razão pela qual a conduta do réu foi adequadamente classificada como vias de fato. É o que se observa pelo seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO E AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - FORÇA PROBATÓRIA. - Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando firme, coerente e em harmonia com os demais elementos constantes dos autos. - Comprovado que o acusado empurrou e desferiu soco contra a vítima, deve ser mantida a condenação pela contravenção penal de vias de fato, sendo prescindível a existência de laudo pericial ou vestígios físicos. (...) - Demonstrado que os fatos decorreram de relação íntima de afeto e foram praticados em contexto de ciúme, controle e violência contra a mulher, deve ser mantida a incidência da Lei nº 11.340/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.452283-2/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) De igual modo, o argumento de que a reconciliação do casal e o retorno à convivência pacífica evidenciariam a desnecessidade de condenação não merece prosperar. A ação penal para a contravenção de vias de fato, praticada no contexto de violência doméstica contra a mulher, é de natureza pública incondicionada. Dessa forma, a manifestação de vontade da vítima em reatar o relacionamento, a revogação de medidas protetivas ou o perdão posterior são juridicamente irrelevantes para o prosseguimento da persecução penal e não extinguem a punibilidade do ilícito já consumado pelo Estado. Por fim, a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório judicial — negando veementemente as agressões e afirmando que buscou apenas se afastar do enteado, que teria vindo para cima de si — encontra-se isolada e não convence. Tal escusa não encontra amparo nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, em especial na narrativa firme da ofendida, corroborada pela dinâmica confirmada pelo policial militar que atendeu a ocorrência e constatou a vermelhidão nos braços da vítima decorrente da conduta do réu . Inexistindo prova cabal de que o réu agiu amparado por qualquer excludente de ilicitude, a condenação é medida impositiva. Destarte, comprovadas inequivocamente a materialidade e a autoria, e não militando em favor do réu qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, a condenação é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu Ângelo Márcio Rodrigues Lima, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), c/c o art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006. Atenta às diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal e em observância aos princípios contidos no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988, passo em seguida à dosimetria da pena, de forma individualizada. Na 1ª fase: fixação da pena-base, observando as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal. Considerando a culpabilidade como inerente ao tipo penal, esta não pode ser valorada de forma negativa. Antecedentes criminais não o desabonam, uma vez que não há nos autos notícia de sentença transitada em julgado em seu desfavor. Conduta social que não o desfavorece, pelo menos é o que os autos nos leva a crer e não havendo maiores informações sobre a circunstância ora analisada, esta não pode ser valorada desfavoravelmente ao réu. Personalidade que não lhe desfavorece. Motivos não podem ser considerados como desfavoráveis, visto que não extrapolam os inerentes ao tipo. Circunstâncias do crime e consequências que são normais à espécie, nada tendo que ser valorado. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a conduta delitiva. Sopesando as circunstâncias judiciais analisadas individualmente, não sendo nenhuma desfavorável fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 15 (quinze) dias de prisão simples. Na 2ª fase: Não há circunstâncias atenuantes. Contudo, reconheço a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o delito foi cometido com violência contra a mulher . Desse modo, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto) e, procedendo ao arredondamento adequado em benefício do réu, fixo a pena intermediária em 17 (dezessete) dias de prisão simples . Na 3ª fase: ausente causa de diminuição e de aumento, razão pelo qual torna a pena em definitivo para o crime descrito no art. 21, da Lei de Contravenções Penais, em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Considerando o quantum da pena, inferior a 4 anos, e não sendo o réu reincidente, fixo o regime inicial de cumprimento da pena como o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Ressalte-se ser incabível a aplicação de multa substitutiva à contravenção penal em tela. O artigo 17 da Lei n.º 11.340/06 veda expressamente a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Considerando que a infração penal foi cometida no âmbito das relações domésticas, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos expressos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 44, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, cabível o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, uma vez que o acusado não é reincidente em crime doloso, possui culpabilidade, conduta social e antecedentes favoráveis à concessão do benefício, além de não ser cabível a substituição prevista no art. 77 do Código Penal. Assim, CONCEDO ao réu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições, nos termos do art. 78, § 2º, do Código Penal: a) proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres; b) proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Concedo ao réu direito responder em liberdade. O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Considerando o abalo moral sofrido pela ofendida, inerente à violência perpetrada no âmbito das relações domésticas (dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacificado do STJ sob o Tema 983), fixo, a título de mínimo indenizatório, a quantia de 01 (um) salário-mínimo. Condeno ao réu ao pagamento das custas processuais. Suspendo a exigibilidade, contudo, por ter sido assistido por defensor dativo, o que demonstra sua hipossuficiência ID10436742795. Reconheço o direito do sentenciado à detração do tempo de prisão provisória, nos termos do art. 42 do Código Penal, o que deverá ser observado pelo Juízo da Execução. Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); c) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Polícia, com remessa do boletim individual do acusado para os devidos registros (art. 809 do CPP). d) expeça-se guia de execução definitiva, que deverá ser lavrada em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal e remetida à Autoridade Administrativa, mediante recibo (art. 107, §1º, da Lei nº 7.210/84). Fixo os honorários aos defensores dativos que atuaram no feito, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais: Dra. Julliane de Souza Santos (OAB/MG 238.791): R$ 695,02 (seiscentos e noventa e cinco reais e dois centavos). Expeçam-se as respectiva certidão. Cumpridas as formalidades e iniciado o processo de execução, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. No arquivo, os autos deverão permanecer ativos até o integral cumprimento da pena, em conformidade com o art. 318 do Provimento nº 161/CGJ/2006. Mantenho e ratifico as medidas protetivas por prazo indeterminado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Deverão ser intimados pessoalmente o réu e seu defensor. Na ocasião da intimação pessoal, deverá o Oficial de Justiça indagar ao sentenciado se deseja recorrer, certificando sua resposta nos autos. Cumpra-se, imediatamente. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ÂNGELO MáRCIO RODRIGUES LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ALMEIDA AGUIAR

OAB: 205814/MG

JULLIANE DE SOUZA SANTOS

OAB: 238791/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 0006115-94.2023.8.13.0680 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: Ângelo Márcio Rodrigues Lima CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Ângelo Márcio Rodrigues Lima, qualificado nos autos, pela suposta prática da contravenção penal descrita no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), c/c art. 5º, II, da Lei nº 11.340/06, conforme denúncia oferecida em 27 de outubro de 2023. Narra a denúncia: Consta dos inclusos autos do inquérito policial que, no dia 5 de abril de 2023, por volta das 19h17, na Rua Alvares Cabral, nº 406, Mirandópolis, Taiobeiras/MG, o denunciado Ângelo Márcio Rodrigues Lima, agindo com consciência e vontade, praticou vias de fato em desfavor da sua companheira Noemia Santos Oliveira, em situação que caracteriza violência doméstica. Conforme apurado, a vítima Noemia Santos Oliveira convive em união estável com o denunciado há aproximadamente 10 (dez) anos, sobrevindo três filhos dessa relação. No dia dos fatos, o denunciado e a vítima se desentenderam pelo fato de que o denunciado adentrou na residência de uma vizinha. Nesse momento, a vítima solicitou explicações do denunciado Ângelo, momento em que este a segurou pelo pescoço e a empurrou, sem, contudo, causar lesões aparentes. Acionada, a Polícia Militar compareceu ao local e prendeu o denunciado em flagrante delito. O réu foi preso em flagrante no dia 05 de abril de 2023, sendo liberado na mesma data após o pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 1.300,00. Exame de Corpo de Delito Indireto (análise de prontuário médico) da vítima anexado aos autos atestando não haver ofensa à integridade corporal (ID 10694171715). Relatório médico do conduzido acostado no ID 10694171715. Recebida a denúncia em 11 de julho de 2024 (ID 10262924481), determinou-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP. O acusado foi regularmente citado de forma pessoal no dia 12 de fevereiro de 2025 (ID 10391530236), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio de defensora dativa nomeada pelo juízo (ID 10531950120), em que reservou o direito de aprofundar suas teses de mérito após a instrução e pleiteou a absolvição alegando ausência de animus laedendi e atipicidade da conduta. Foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 11 de junho de 2026 (ID 10695235694), na qual foram colhidas as declarações da vítima (ouvida sem a presença do réu) e o depoimento da testemunha policial militar Helberth de Castro Pereira dos Santos, havendo a dispensa do policial militar Eli Cássio Teixeira Santana. Ao final, o réu foi interrogado na presença de sua defensora dativa. As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP) e apresentaram suas alegações finais de forma oral na própria assentada. Foi determinada ainda a expedição de ofício ao CREAS e CRAS para acompanhamento da vítima. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a fragilidade e insuficiência do conjunto probatório. Argumentou que os policiais militares não presenciaram os fatos e que a prova documental (prontuário/laudo médico) atestou a ausência de equimoses, hematomas ou escoriações, o que enfraquece a versão da vítima. Destacou, ainda, o comportamento posterior das partes, evidenciado pela reconciliação do casal, pelo pedido de revogação das medidas protetivas por parte da ofendida e pela ausência de novos episódios de violência, invocando o princípio in dubio pro reo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em consonância com o art. 93, IX da Constituição Federal (CF/88) e art. 315, §2º do Código de Processo Penal (CPP). Não vislumbro irregularidades, nulidades ou causas extintivas de punibilidade passíveis de reconhecimento, pelo que passo ao exame do mérito. A seguir, fundamentação e dispositivo. II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade da contravenção penal de vias de fato encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10101795060), pelo Boletim de Ocorrência REDS nº 2023-015918214-001 (ID 10101795060), pelo termo de requerimento de medidas protetivas, pelos Relatórios Médicos (ID 10101795060) e pelo Laudo Pericial Indireto (ID 10101795061), tudo em perfeita harmonia com a prova oral produzida na fase inquisitiva e ratificada sob o crivo do contraditório. A autoria, por sua vez, também restou comprovada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Com efeito, a vítima Noemia Santos Oliveira, ao ser ouvida em juízo, relatou que, no dia dos fatos, após retornar do hospital (onde levara sua filha doente), percebeu que o acusado Ângelo estava com um comportamento diferente. No dia seguinte, ao ser informada por uma vizinha sobre fatos do dia anterior (o acusado a havia ajudado pulando o muro), foi questioná-lo. Nesse momento, o acusado ficou extremamente alterado e nervoso, puxou a declarante pelos cabelos e pelos braços, tentando jogá-la para a rua. Relatou que seu filho presenciou a agressão e intercedeu, tentando puxar o acusado para trás. O réu, então, tentou investir contra o menino, mas a declarante conseguiu puxá-lo. Para se defender, seu filho deu uma “rasteira” no acusado, que caiu no chão. Com isso, mãe e filho conseguiram abrir o portão e sair correndo, mas foram perseguidos pelo acusado até a esquina, ocasião em que ele a ameaçou de agressão (“se voltar, acabo batendo”). Afirmou que a polícia foi acionada, que seus braços ficaram vermelhos pelas agressões e que chegou a ir ao hospital para atendimento. Esclareceu, por fim, que reataram o relacionamento meses depois (em dezembro) em virtude dos filhos, que atualmente coabitam, e que o réu melhorou significativamente seu comportamento, não apresentando mais agressividade, razão pela qual dispensou o prosseguimento das medidas protetivas de urgência. Em sede policial, narrou: […] QUE a declarante convive em união estável com o autor há “mais ou menos” dez anos; QUE desse relacionamento tiveram 03 filhos, os quais se encontram com 01 ano e 11 meses, 04 anos e 09 anos de idade; QUE a declarante possui outros dois filhos de outro relacionamento; QUE não exerce nenhuma atividade remunerada; QUE, na data de hoje, a sua vizinha Lourdes lhe contou que na data de ontem, Ângelo (amásio da declarante) havia pulado o muro da casa dela; QUE ao solicitar explicações de seu esposo sobre o motivo dele ter pulado o muro da casa da vizinha, Ângelo se exaltou e de forma agressiva segurou nos braços da declarante e em seguida a empurrou; QUE "ele segurou por trás do meu pescoço e me empurrou, mandando eu sair de casa", conforme se expressa; QUE seu filho de Lucas, de 15 anos de idade, enteado de Ângelo, ao ver a declarante ser empurrada, saiu em defesa da declarante e passou uma rasteira no padrasto, o qual veio a cair; QUE, Lucas saiu correndo, momento, e que Ângelo saiu correndo atrás dele, contudo não chegou a alcançá-lo; QUE PERGUNTADA se já foi agredida outras vezes pelo autor, RESPONDEU QUE sim, mas nunca registrou ocorrência, pois sempre pensou nos três filhos que têm com Ângelo; QUE não sofreu ameaça de morte; QUE deseja medidas protetivas […]. A testemunha, policial militar, Helbert de Castro Pereira dos Santos, ao ser ouvida em juízo, relatou que a guarnição chegou ao local após os fatos e não presenciou as agressões. Colheu no local a informação de que a discussão se iniciou porque o autor teria pulado o muro para ajudar uma vizinha e a vítima, insatisfeita, foi tirar satisfação. O autor não gostou de ser cobrado e iniciou as agressões, com o intuito de expulsar a vítima da residência. A testemunha confirmou os relatos colhidos no local de que o filho presenciou a cena e, vendo a situação, deu uma rasteira no autor, jogando-o no chão. Em seguida, mãe e filho fugiram correndo, sendo perseguidos pelo acusado sob ameaças. O policial constatou visualmente que a vítima apresentava vermelhidão e marcas superficiais no braço. Informou que efetuou a prisão do acusado, o qual negou ter cometido agressões físicas, justificando apenas que a briga ocorreu porque não aceitava que a esposa quisesse mandar nele ou cobrar explicações de suas atitudes. O acusado Ângelo Márcio Rodrigues, ao ser interrogado em juízo, negou a prática das agressões. Relatou que, no dia dos fatos, a porta da casa de uma vizinha travou e ela pediu ajuda para entrar pelo portão e passar pela janela para destrancá-la, o que ele fez. Afirmou que, após isso, sua companheira, Noêmia, começou a acusá-lo de traição e iniciou uma discussão, estando muito nervosa e segurando uma faca pequena. O réu asseverou que apenas segurou a vítima para contê-la, negando veementemente tê-la enforcado, empurrado ou causado qualquer hematoma. Sobre a intervenção de seu enteado, Lucas, declarou que o adolescente veio para cima dele com a intenção de agredi-lo, momento em que acabaram se separando. Por fim, informou que o casal reatou o relacionamento, voltando a morar juntos, e que atualmente convivem pacificamente, sem o registro de novas brigas. Em que pesem as alegações da Defesa, o conjunto probatório é firme, coeso e plenamente apto a sustentar o decreto condenatório, não havendo que se falar em insuficiência probatória para o crime de vias de fato. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, frequentemente cometidos na clandestinidade e sem testemunhas oculares externas, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando harmônica e corroborada pelos demais elementos de convicção colhidos nos autos. No caso em tela, a narrativa da ofendida encontra forte amparo nas declarações do policial militar Helbert de Castro Pereira dos Santos, que atendeu a ocorrência logo após os fatos e constatou visualmente a vermelhidão nos braços da vítima, prestando depoimento coerente com a dinâmica do empurrão e dos puxões relatados por ela. A tese defensiva calcada na ausência de equimoses, hematomas ou escoriações atestada pelo relatório médico não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta ou ensejar a absolvição. De igual modo, rechaço as teses defensivas de atipicidade da conduta e ausência de animus laedendi (intenção de lesionar), suscitadas ao longo do feito. O ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada são pacíficos no sentido de que a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) prescinde da intenção de causar ofensa grave à integridade física, caracterizando-se por qualquer ato de agressividade voluntária que não deixe vestígios, tais como os empurrões e puxões desferidos pelo acusado contra a vítima. Portanto, o agir do acusado preenche todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo contravencional. A contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) se caracteriza, preceituamente, pela agressão física que não deixa vestígios materiais aptos a configurar ofensa à integridade corporal ou à saúde, o que caracterizaria o crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal). O fato de a integridade física da ofendida não ter sido gravemente violada, conforme atestado no laudo indireto, é a exata razão pela qual a conduta do réu foi adequadamente classificada como vias de fato. É o que se observa pelo seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO E AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - FORÇA PROBATÓRIA. - Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando firme, coerente e em harmonia com os demais elementos constantes dos autos. - Comprovado que o acusado empurrou e desferiu soco contra a vítima, deve ser mantida a condenação pela contravenção penal de vias de fato, sendo prescindível a existência de laudo pericial ou vestígios físicos. (...) - Demonstrado que os fatos decorreram de relação íntima de afeto e foram praticados em contexto de ciúme, controle e violência contra a mulher, deve ser mantida a incidência da Lei nº 11.340/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.452283-2/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) De igual modo, o argumento de que a reconciliação do casal e o retorno à convivência pacífica evidenciariam a desnecessidade de condenação não merece prosperar. A ação penal para a contravenção de vias de fato, praticada no contexto de violência doméstica contra a mulher, é de natureza pública incondicionada. Dessa forma, a manifestação de vontade da vítima em reatar o relacionamento, a revogação de medidas protetivas ou o perdão posterior são juridicamente irrelevantes para o prosseguimento da persecução penal e não extinguem a punibilidade do ilícito já consumado pelo Estado. Por fim, a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório judicial — negando veementemente as agressões e afirmando que buscou apenas se afastar do enteado, que teria vindo para cima de si — encontra-se isolada e não convence. Tal escusa não encontra amparo nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, em especial na narrativa firme da ofendida, corroborada pela dinâmica confirmada pelo policial militar que atendeu a ocorrência e constatou a vermelhidão nos braços da vítima decorrente da conduta do réu . Inexistindo prova cabal de que o réu agiu amparado por qualquer excludente de ilicitude, a condenação é medida impositiva. Destarte, comprovadas inequivocamente a materialidade e a autoria, e não militando em favor do réu qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, a condenação é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu Ângelo Márcio Rodrigues Lima, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), c/c o art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006. Atenta às diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal e em observância aos princípios contidos no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988, passo em seguida à dosimetria da pena, de forma individualizada. Na 1ª fase: fixação da pena-base, observando as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal. Considerando a culpabilidade como inerente ao tipo penal, esta não pode ser valorada de forma negativa. Antecedentes criminais não o desabonam, uma vez que não há nos autos notícia de sentença transitada em julgado em seu desfavor. Conduta social que não o desfavorece, pelo menos é o que os autos nos leva a crer e não havendo maiores informações sobre a circunstância ora analisada, esta não pode ser valorada desfavoravelmente ao réu. Personalidade que não lhe desfavorece. Motivos não podem ser considerados como desfavoráveis, visto que não extrapolam os inerentes ao tipo. Circunstâncias do crime e consequências que são normais à espécie, nada tendo que ser valorado. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a conduta delitiva. Sopesando as circunstâncias judiciais analisadas individualmente, não sendo nenhuma desfavorável fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 15 (quinze) dias de prisão simples. Na 2ª fase: Não há circunstâncias atenuantes. Contudo, reconheço a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o delito foi cometido com violência contra a mulher . Desse modo, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto) e, procedendo ao arredondamento adequado em benefício do réu, fixo a pena intermediária em 17 (dezessete) dias de prisão simples . Na 3ª fase: ausente causa de diminuição e de aumento, razão pelo qual torna a pena em definitivo para o crime descrito no art. 21, da Lei de Contravenções Penais, em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Considerando o quantum da pena, inferior a 4 anos, e não sendo o réu reincidente, fixo o regime inicial de cumprimento da pena como o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Ressalte-se ser incabível a aplicação de multa substitutiva à contravenção penal em tela. O artigo 17 da Lei n.º 11.340/06 veda expressamente a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Considerando que a infração penal foi cometida no âmbito das relações domésticas, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos expressos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 44, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, cabível o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, uma vez que o acusado não é reincidente em crime doloso, possui culpabilidade, conduta social e antecedentes favoráveis à concessão do benefício, além de não ser cabível a substituição prevista no art. 77 do Código Penal. Assim, CONCEDO ao réu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições, nos termos do art. 78, § 2º, do Código Penal: a) proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres; b) proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Concedo ao réu direito responder em liberdade. O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Considerando o abalo moral sofrido pela ofendida, inerente à violência perpetrada no âmbito das relações domésticas (dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacificado do STJ sob o Tema 983), fixo, a título de mínimo indenizatório, a quantia de 01 (um) salário-mínimo. Condeno ao réu ao pagamento das custas processuais. Suspendo a exigibilidade, contudo, por ter sido assistido por defensor dativo, o que demonstra sua hipossuficiência ID10436742795. Reconheço o direito do sentenciado à detração do tempo de prisão provisória, nos termos do art. 42 do Código Penal, o que deverá ser observado pelo Juízo da Execução. Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); c) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Polícia, com remessa do boletim individual do acusado para os devidos registros (art. 809 do CPP). d) expeça-se guia de execução definitiva, que deverá ser lavrada em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal e remetida à Autoridade Administrativa, mediante recibo (art. 107, §1º, da Lei nº 7.210/84). Fixo os honorários aos defensores dativos que atuaram no feito, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais: Dra. Julliane de Souza Santos (OAB/MG 238.791): R$ 695,02 (seiscentos e noventa e cinco reais e dois centavos). Expeçam-se as respectiva certidão. Cumpridas as formalidades e iniciado o processo de execução, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. No arquivo, os autos deverão permanecer ativos até o integral cumprimento da pena, em conformidade com o art. 318 do Provimento nº 161/CGJ/2006. Mantenho e ratifico as medidas protetivas por prazo indeterminado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Deverão ser intimados pessoalmente o réu e seu defensor. Na ocasião da intimação pessoal, deverá o Oficial de Justiça indagar ao sentenciado se deseja recorrer, certificando sua resposta nos autos. Cumpra-se, imediatamente. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras